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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Direito autoral. Violação. Venda de CDs e DVDs falsificados. [29/06/10] - Jurisprudência


Direito autoral. Violação. Venda de CDs e DVDs falsificados ("piratas"). Materialidade e autoria não comprovadas.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ementa:

Direito autoral - Violação - Venda de CDs e DVDs falsificados ("piratas") - Materialidade e autoria não comprovadas - Absolvição - Necessidade - Provas que não demonstram a prática do delito - Perícia que deixou de analisar o conteúdo das mídias - Conclusão da falsidade apenas por caracteres externos dos discos - Apelação do réu provida para absolvê-lo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.326896-5, da Comarca de Jaboticabal, em que é apelante LAERTE BENEDITO DADARIO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO II DO CPP, ABSOLVER O APELANTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES PEREIRA.

São Paulo, 04 de maio de 2010.

PEDRO MENIN
Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16ª Câmara de Direito Criminal

Apelação Criminal com Revisão nº 990.09.326896-5

Comarca: Jaboticabal - 2ª Vara Judicial

Apelante: LAERTE BENEDITO DADÁRIO

Apelado: Ministério Público

Voto nº 6.402

A respeitável sentença de fls. 132/137, cujo relatório se adota, condenou LAERTE BENEDITO DADÁRIO à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo segundo, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 ano e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.

Irresignada, a nobre Defensoria do réu apelou, pedindo a absolvição com fundamento nas disposições do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 146/148).

O Ministério Público respondeu, se batendo pelo acerto do decisum (fls. 150/152) e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do reclamo (fls. 159/161).

É o relatório do essencial.

O apelante foi denunciado, porque no dia 05 de fevereiro de 2008, por volta das 22h50min., na Rua Francisco Puzoni, bairro Barreiro, em Jaboticabal, violou direitos autorais, adquirindo para posterior revenda 400 DVDs e 200 CDs, de títulos e artistas diversos, reproduzidos mediante cópia dos originais com violação dos direitos do autor, tudo com intuito de lucro.

Segundo apurado, policiais civis abordaram o recorrente conduzindo seu automóvel, localizando no interior do mesmo os CDs e DVDs.

O apelo comporta provimento.

E certo que os CDs e DVDs foram apreendidos em poder do acusado, conforme se constata no auto de exibição e apreensão de fls. 04.

Todavia, o laudo pericial limitou-se a fazer confronto entre o material apreendido com outros originais e autênticos, chegando à conclusão de que os CDs e DVDs eram falsificados, levando em conta a má qualidade do papel e impressão dos encartes, ausência de informações sobre cada obra, de identificação da empresa fabricante e do código IFPI (fls. 12/13).

Dessa forma, o laudo não provou a materialidade do crime de violação de direito autoral, uma vez que não verificou o conteúdo dos CDs e DVDs, não tendo verificado também se havia ou não reprodução de alguma obra fonográfica nos discos.

Faltando essa constatação, não se pode afirmar violação de direito autoral, uma vez que, dentre eles, poderia haver até mídias virgens.

Sem a análise do conteúdo dos discos, não se pode presumir violação de direito autoral apenas pelo exame de caracteres e outros detalhes.

Aliás, o laudo pericial não identificou os títulos das mídias, nem os artistas ou empresas com direitos autorais violados e sem essas identificações não se pode dizer que houve o crime.

Ademais, o delito de violação de direito autoral é de natureza formal, exigindo prova inequívoca do objeto material violado, de forma individualizada, não sendo suficiente a presunção. A perícia não foi feita de forma correta e, assim, não pode ser caracterizado o delito.

Ora, não havendo prova da existência do fato criminoso, o indivíduo não pode ser condenado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo réu, para, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação que lhe foi atribuída, reformando a respeitável sentença.

PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN
Relator




JURID - Direito autoral. Violação. Venda de CDs e DVDs falsificados. [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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