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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas. [30/06/10] - Jurisprudência


Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas.

Tribunal Regional Federal - TRF2ºR

- APELACAO CRIMINAL 2009.51.03.000280-2

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

APELANTE: BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI

ADVOGADO: ELVIO DA SILVA ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CAMPOS (200951030002802)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I - O objeto deste processo coincide com o de processo anteriormente ajuizado, que tinha por finalidade, justamente, a liberação da quantia bloqueada nas contas bancárias do apelante.

II - As cópias das declarações juntadas não são capazes de demonstrar - com a certeza necessária para se deferir o pedido de restituição - acerca da licitude dos valores bloqueados. Há discrepância entre a variação patrimonial e a soma dos rendimentos auferidos.

III - Não obstante o apelante insistir em sua peça inicial que os valores bloqueados são fruto de mais de 30 (trinta) anos de trabalho, as declarações juntadas não confirmam, sem sombra de dúvidas, a assertiva, na medida em que a maior parte do quantum bloqueado foi adquirido recentemente, de acordo com as declarações de imposto de renda dos anos de 2006 a 2008.

IV - Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal Fabrício Antônio Soares, da 1a Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendida, não conheceu do pedido de liberação do montante de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) das suas contas bancárias no Unibanco, Banco do Brasil, Banco Itaú, Bradesco, Banco Real e Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que "a questão já havia sido decidida nos autos nº 2008.51.03.00826-5".

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo: 1) que em 25/05/2007, teve seus bens apreendidos, através do Inquérito Policial nº 2007.51.03.001510-1, bem como o bloqueio de suas contas bancárias; 2) que, mediante pedido de restituição, o requerente obteve a liberação de seu veículo de marca TOYOTA/COROLLA; 3) que, quanto ao pedido de liberação da quantia de suas contas bancárias, o MM. Juiz a quo entendeu que não havia qualquer prova acerca da licitude da origem da "vultosa quantia bloqueada" que perfaz o montante de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); 4) que as declarações de imposto de renda juntadas, inclusive com os comprovantes dos recolhimentos dos respectivos impostos, demonstram a origem de tal quantia; 5) que é um médico conceituado em toda a sociedade, militante na medicina há 32 anos, sendo que a maior parte de tal verba foi adquirida anteriormente ao período em que prestara serviços ao INSS; e 6) que, quando perito do INSS, percebeu de forma lícita, clara e comprovada a quantia de R$ 242.723,53 (duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três reais).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 57/62, ocasião em que o Parquet pugnou pela manutenção da decisão, consignando que não há comprovação de licitude da vultosa quantia depositada em suas contas bancárias, sendo certo que as declarações de imposto de renda ora apresentadas mostram que os seus rendimentos não são compatíveis com o montante acumulado e apreendido.

Às fls. 67/71, consta parecer do Órgão Ministerial, opinando pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

À douta revisão.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI em face da decisão que não conheceu do seu pedido de restituição da quantia de R$ 566.762,85 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), depositada em suas contas bancárias, sob o argumento de que a questão já havia sido decidida.

Inicialmente, por elucidativo que é para a questão ora imposta, frise-se que a medida constritiva foi tomada tendo em vista informações descritas pela autoridade policial, dando conta, em síntese, de organização criminosa - em tese integrada, também, pelo ora apelante - que tinha como principal atividade "atestar falsamente que pessoas de boa saúde são portadoras de enfermidades, para que essas, mediante fraude, possam receber por determinado período benefício previdenciário de auxílio doença (...)" (fl. 78).

A decisão ora recorrida encontra-se nestes termos:

Fl. 51 - "Aprovo o parecer ministerial, razão pela qual não conheço do requerido, ante já haver sido decidida a questão nos autos nº 2008.51.03.00826-5. Publique-se. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e mantenham apensados aos autos nº 2007.51.03.001510-1.

Por sua vez, a decisão acima referida, prolatada nos autos nº 2008.51.03.00826-5, foi fundamentada de acordo com os excertos abaixo transcritos, trazidos aos autos quando da manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 48/50:

"Com efeito, mostra-se desinfluente na constrição objurgada a circunstância de não ter sido o requerente denunciado na ação penal em epígrafe, especialmente considerado que o art. 126, do Código de Processo Penal, reclama apenas a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens constritos, aspecto este, bem examinado na promoção ministerial de fls. 120 e seguintes, de onde extraio o seguinte excerto, que ora incorpora como razões de decidir:

Pois bem. Diante da documentação constante dos autos, notadamente em fls. 20/25, cumpre realçar que não há, até o presente momento, qualquer prova acerca da licitude da origem da vultosa quantia bloqueada que perfaz o montante de R$ 566.762,86 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), divididos em seis contas bancárias, nos seguintes bancos: Unibanco, Banco do Brasil, Banco Itaú, Bradesco, Real e Caixa Econômica Federal, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ls. 20/25). Ressalte-se que tal quantia é, a toda evidência, absolutamente incompatível com a função desempenhada pelo requerente de médico perito do INSS, não havendo, frise-se, qualquer prova sobre a licitude da quantia, bem como da declaração e recolhimento dos tributos correspondentes."

Pelo que se depreende da leitura acima, o objeto deste processo coincide com o do processo sob nº 2008.51.03.00826-5, que foi ajuizado, justamente, visando à liberação da quantia bloqueada nas contas bancárias de BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI.

É importante ressaltar que, embora não se tenha a cópia integral do processo acima referido, é certo que o MM. Juiz a quo consignou que não havia "qualquer prova sobre a licitude da quantia, bem como da declaração e recolhimento dos tributos correspondentes" e tal situação persiste, vejamos:

As cópias das declarações juntadas às fls. 14/44, não são capazes de demonstrar - com a certeza necessária para se deferir o pedido de restituição - acerca da licitude dos valores bloqueados. Isso porque, muito embora tal quantia tenha sido declarada, não há prova cabal do recebimento legal da mesma.

As declarações dos anos de 1999 a 2002 se deram na modalidade simplificada, não se podendo afirmar, com as cópias trazidas aos autos, quais as fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis (fls. 14/21).

Por outro giro, há discrepância entre a variação patrimonial e a soma dos rendimentos auferidos. Note-se que na Declaração de Ajuste Anual de 2004 - ano-calendário 2003 - houve uma evolução patrimonial de R$ 106.980,08 (cento e seis mil, novecentos e oitenta reais e oito centavos), sendo que os rendimentos tributáveis somaram R$ 12.132,13 (doze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), sendo que R$ 4.402,13 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos) foram recebidos de pessoas jurídicas e R$ 7.730,00 (sete mil e setecentos e trinta reais) foram recebidos de pessoas físicas (fl. 26).

Ademais, não obstante o apelante insistir em sua peça inicial que os valores bloqueados são fruto de mais de 30 (trinta) anos de trabalho, as declarações juntadas não confirmam, sem sombra de dúvidas, a assertiva, na medida em que a maior parte do quantum bloqueado foi adquirido recentemente, de acordo com as declarações de imposto de renda dos anos de 2006 a 2008.

Aliás, ainda na inicial, o apelante informou que atuou como médico perito do INSS no período de 2002 a 2006 e que "a maior parte de tal verba foi adquirida anteriormente ao período em que prestara serviços ao INSS" (fl. 03), entretanto, conforme já salientado acima, as declarações informam o contrário, já que em 31 de dezembro de 2001 o mesmo possuía R$ 161.620,00 (cento e sessenta e um mil e seiscentos e vinte reais) declarados a título de bens e direitos (fl. 21) e, portanto, longe de ser a maior parte da quantia bloqueada.

No seu recurso de apelação, a despeito de o apelante ter ratificado que o dinheiro bloqueado é fruto de longos anos de trabalho e, ainda, acrescentado que os depósitos bancários eram pertencentes também a sua mãe, "muito embora em seu nome", nada juntou aos autos que demonstrasse que parte do valor bloqueado era, na verdade, de sua genitora.

Assim, considerando que já houve pronunciamento no sentido de que o bloqueio deveria ser mantido, no processo sob nº 2008.51.03.00826-5, e, ainda, que não foi trazido aos autos novas provas que confirmassem, com a certeza necessária, a licitude da aquisição dos valores depositados, a manutenção da decisão se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de BENEDITO SERGIO FERREIRA CHAMI.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




JURID - Penal. Processo penal. Incidente de restituição de coisas. [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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