Jurisprudência Tributária
Tributário. IPTU. TIP. TCLLP. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.088 - RJ (2007/0135530-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO: L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA DE BIASE MINHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IPTU - TIP - TCLLP - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.088 - RJ (2007/0135530-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO: L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA DE BIASE MINHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha autoria, assim ementada:
"TRIBUTÁRIO - IPTU - TIP - TCLLP - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
Alega o agravante que houve prequestionamento implícito sobre o tema abordado no recurso especial.
No mais, repisa os termos alegados no especial. Sustenta que é inquestionável a necessidade de apresentação da certidão do Registro de Imóveis, devidamente atualizada, documento indispensável da legitimidade ativa da autora para a propositura da presente ação, consoante preconiza o art. 1.245 do CC.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.088 - RJ (2007/0135530-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IPTU - TIP - TCLLP - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
O agravo não prospera.
Com efeito, os arts. 149 do CTN, 588, I, do CPC e 1.245 do CC, apontados como violados, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Athos Gusmão Carneiro, em sua obra Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno (3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 31), leciona:
"Todavia, para que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei)."
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
Ante o exposto, e em vista de que o agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0135530-2 REsp 961088 / RJ
Números Origem: 20030010123136 200400124957 200601671424 200613602966 200613706203
PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
RECORRIDO: L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA DE BIASE MINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO: L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ADRIANA DE BIASE MINHO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 978908 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2010
JURID - Tributário. IPTU. TIP. TCLLP. Ausência de prequestionamento. [25/06/10] - Jurisprudência
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