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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Tributário. IPI. Isenção. Veículo. Deficiente físico. Prova. [30/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI. Isenção. Veículo. Deficiente físico. Prova.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.08.003773-7/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ELIANA GONÇALVES SERAFIN

ADVOGADO: Claudinei Fernandes

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. PROVA.

Descabe à autoridade fiscal indeferir pedido de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor formulado por pessoa portadora de deficiência física, pelo fato da instrução normativa da SRF nº 607/2006 permitir que o laudo médico emitido pelo serviço público de saúde possa ser substituído por laudo do CIRETRAN, o qual indica a deficiência do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para declarar a isenção do IPI na aquisição de automóvel pela impetrante.

Apela a União. Aduz a incompatibilidade da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que a deficiência atestada não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pela Lei nº 8.989/95.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se o feito acerca da possibilidade de isenção do IPI quando da aquisição de automóvel, em virtude de ser pessoa portadora de necessidades especiais.

A sentença, após as informações da autoridade coatora, concedeu a segurança pois, "apesar da Resolução CONTRAN nº 267/2008 não dispor sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis, é certo que a necessidade do uso de veículo com transmissão automática verificada pelo médico do CIRETRAN confirma que a impetrante possui restrição física e dificuldade no uso da embreagem", hipótese prevista em lei para concessão da isenção pretendida.

Por certo que a impetrante poderia ter utilizado as vias ordinárias para pleitear o direito à isenção do IPI na aquisição de automóvel especial, na qual é possível a realização de perícia judicial para averiguar a deficiência física da qual é portadora, possibilitando o reconhecimento do pedido.

Contudo, optou pela via mandamental, na qual o direito pleiteado deve estar comprovado de plano.

No caso dos autos, a autoridade impetrada afirma que os documentos trazidos pela apelante são insuficientes para comprovar sua deficiência física, uma vez que a calosidade crônica na planta do pé não está indicada entre as doenças que são classificadas como deficiência física ou mental, necessitando de prova robusta da limitação dos movimentos físicos que impedem a condução de veículo normal.

A isenção discutida está assim disposta na Lei nº 8.989/95, conforme a redação dada pela Lei n. 10.690/03:

"Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

(...)

IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

(...)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."

A Instrução Normativa SRF nº 607, de 05/01/2006, define os requisitos que devem ser preenchidos pelos solicitantes da isenção:

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:

I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;

IV - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e

V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:

I - comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

§ 3º omissis

§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.

II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.

Os anexos IX, X e XI se referem aos formulários próprios para que a junta médica coloque as informações solicitadas sobre o paciente/contribuinte, de acordo com sua deficiência (física, visual ou mental).

A impetrante trouxe laudo de avaliação (fls 22) no qual está descrito:

"Calosidade em planta do pé esquerdo. Já abordada cirurgicamente sem resolução. Tem dor por quadro inflamatório crônico. Não consegue embrear o carro"

A impetrante juntou cópia da Carteira Nacional de Habilitação em que consta a inscrição 'd'; 'f'", siglas que denotam deficiente-físico (fl 14); Laudo médico elaborado pela junta médica do Ciretran (fl. 22); atestado fornecido pelo médico especialista asseverando a moléstia que a autora está acometida (fls. 28/29).

Como a instrução normativa aceita o laudo do DETRAN como prova da deficiência física, entendo que não cabia à autoridade fiscal indeferir o pedido.

Nesse sentido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. HONORÁRIOS.

1. A Lei 8.989/95, com redação dada pela Lei nº 10.690/03, dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

2. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

3. Existindo laudo de avaliação obtido no Departamento de Trânsito (Detran), configura-se a hipótese para concessão da isenção do IPI.

4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

(AMS 2006.72.08.004879-9, Segunda Turma, Relatora Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/11/2007).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.08.003773-7/SC

ORIGEM: SC 200872080037737

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Waldir Alves

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: ELIANA GONÇALVES SERAFIN

ADVOGADO: Claudinei Fernandes

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2010, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 11/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3552644v1 e, se solicitado, do código CRC AF5672AD.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 24/06/2010 16:33:27

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