Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Construção de sauna. Dever de garantia.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
Apelação Cível n° 2009.011249-8
Publicado em 30.03.2010
Apelação Cível n° 2009.011249-8
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Apelante: Condomínio Residencial Green Woods
Advogada: Maria Cláudia Capi Pereira
Apelado: FBF Empreendimentos Ltda.
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
Relator: Desembargador Aderson Silvino
Relator p/ acórdão: Desembargador Cláudio Santos
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE SAUNA. DEVER DE GARANTIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.245 DO CC/1916 (ART. 618, CC/2002). OFERTA VEICULADA EM PEÇA PUBLICITÁRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. CUMPRIMENTO FORÇADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, vencido Desembargador Aderson Silvino, que lhe negava provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN WOODS, por seu advogado, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 001.01.005731-6) proposta por si em face da empresa FBF Empreendimentos Ltda., julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que estaria o direito da parte Autora prescrito, já que dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o prazo prescricional para defeitos visíveis ou aparentes em produtos ou serviços duráveis é de 90 (noventa) dias.
O Recorrente, em sua peça (fls. 120/127), sustentou que no ano da propositura da ação a construção da sauna, prometida através de disposição contratual, sequer havia iniciado, motivo pelo qual não se podia atribuir ao caso em apreço os efeitos do prazo de 90 (noventa) dias, previsto na norma do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por tratar-se de prazo decadencial e não prescricional, como entendeu o juízo de primeiro grau.
Afirmou não haver como ser comprovado o início desse prazo decadencial, uma vez que inexistiam documentos comprobatórios da obra da sauna, já que esta ainda não se edificou.
Aduziu, ainda, que, por se tratar de vício construtivo, e não de vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo para reclamar era de 05 (cinco) anos, a contar da data da entrega da obra.
Por fim, pugnou pela anulação da sentença, ou, alternativamente, pela reforma do decisum, sendo julgados procedentes os pedidos.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 132/139), oportunidade em que afirmou ser acertada a aplicação do art. 26 do CDC ao caso dos autos, não havendo, portanto, de se falar em reparação de danos.
Alegou, ainda, não possuir cláusula, no contrato de compra e venda firmado entre as partes, que a obrigasse a entregar sauna ao condomínio.
Requereu o improvimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, não vislumbrou hipótese de intervenção ministerial (fls. 144/146).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente recurso.
O Relator, Desembargador Aderson Silvino, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sob os argumentos de que:
a) o prazo para a exigência do cumprimento forçado do contrato pactuado entre as partes é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do CDC;
b) a contagem de tal prazo é de se dar logo após os 360 (trezentos e sessenta) dias úteis, contados da assembléia de entrega do condomínio, data esta limite para a entrega das benfeitorias do condomínio, nos termos do item 4 da cláusula terceira do contrato de cessão de direitos reais.
Contudo, ouso divergir de seu entendimento, pelas razões que passo a expor.
Em análise dos documentos carreados aos autos, comprovada está a promessa de construção de uma sauna no condomínio ora Apelante, inclusive veiculada em jornal de circulação em todo o Estado (fl. 12), de modo que se conclui que a exigência no cumprimento de tal obrigação se mostra pertinente.
Outrossim, entendo não se mostrar razoável tratar a ausência da construção da aludida benfeitoria como simples vício aparente ou de fácil constatação, de modo a ensejar a incidência do art. 26 do CDC. Diferentemente, o fato se caracteriza como vício construtivo, de modo que a responsabilidade objetiva do construtor perdura por 5 (cinco) anos, a contar da entrega da obra.
Ademais, é de se constatar ainda que, não tendo havido, à época, a construção da aludida sauna, não há de se falar em prescrição do direito do Autor.
Assim, permissa venia, não obstante a argumentação exposta, entendo pertinentes as alegações do Recorrente.
Outrossim, caracterizada está a obrigação contratual imposta à empresa Recorrida, quanto à construção de uma sauna na área comum do condomínio Recorrente, conforme se constata da mensagem publicitária veiculada para o público (fl. 12), a qual vincula e obriga o Recorrido, independentemente de previsão contratual ou não.
É de se ressaltar, ainda, que a oferta divulgada pela empresa Recorrida, possuiu patente objetivo de atrair clientes para a contratação do empreendimento, de modo que as especificações ali contidas sobre a natureza e características do empreendimento, contribuíram de forma considerável para a formalização do pacto entre fornecedor/consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor determina em seu art. 30, in verbis:
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
A propósito, este é o entendimento sufragado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como se constata dos seguintes acórdãos:
"Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.
- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada.
(...)."
(REsp 363.939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338). (destaques acrescentados)
"Direito do consumidor e processual civil. Recurso especial.
Embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Art. 535 do CPC. Contrato de seguro-saúde. Informações do corretor a respeito da carência. Oferta que integra o contrato que vier a ser celebrado. Comprovação em juízo.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido."
(REsp 531.281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 229). (destaques acrescidos)
"Consumidor. Recurso Especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.
- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada."
(REsp 341.405/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 28/04/2003, p. 198). (destaques acrescidos)
Por sua vez, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor faculta a este exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, se o fornecedor se recusar.
Sendo assim, não há o que se discutir quanto à obrigação de fazer supracitada.
Ante o exposto, pedindo respeitosa vênia ao Relator, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando a Demandada na obrigação de fazer concernente à construção de uma sauna, nos termos da propaganda publicitária. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência.
É como voto.
Natal, 16 de março de 2010.
DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Vencido
DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Relator para o acórdão
Dr. HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça
JURID - Ação de obrigação de fazer. Construção de sauna. [18/06/10] - Jurisprudência
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