Jurisprudência Tributária
Tributário. Inmetro. Exigência decorrente de serviços metrológicos. Taxa e não preço público. Fatos anteriores à lei.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
REMESSA EX-OFFICIO EM MS - 96.02.12369-9
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA
PARTE AUTORA: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ES E OUTROS
ADVOGADO: AROLDO LIMONGE
PARTE RÉ: INST NAC DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUST - INMETRO
ADVOGADO: RODRIGO LEANDRO PEREIRA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-ES
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (9400029047)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INMETRO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. TAXA E NÃO PREÇO PÚBLICO. FATOS ANTERIORES À LEI 9.933/99. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no art. 5o da Lei n.º 5.966/73, vedada, porém, a delegação de atribuições no que se refere à metrologia legal.
2. O § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
3. Verifica-se do documento de fl. 328 que o Diretor de Representação do IPEM-MG no Espírito Santo/ES, ao noticiar as providências por ele tomadas visando ao cumprimento da decisão judicial, assumiu sua legitimidade passiva ad causam, uma vez que se mostrou competente para rever o ato impugnado.
4. Não houve, na hipótese, substituição ex officio da autoridade indicada pela impetrante, porquanto consta expressamente do pedido (fl. 19, item 2) a notificação da autoridade coatora (...) - por delegação - o Sr. Diretor do IPEM-MG/ES.
5. "A previsão da Lei 5.966/73, de que constituiria receita do INMETRO os preços públicos que cobrasse pela prestação dos serviços decorrentes daquela lei, por óbvio, não cumpre a exigência de lei para a instituição de tributo, decorrente do art. 150, I, da CF. A cobrança com suporte em ato normativo infralegal que desborda do poder regulamentar, por sua vez, implica ilegalidade. Não havia suporte legal, pois, para a cobrança da taxa do INMETRO no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.933/99." (TRF-4a Região, AC 2002.71.13.000510-2-RS, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJ 09/05/2007). Precedentes jurisprudenciais.
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2010. (data do julgamento).
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo (fls. 284/295), que julgou procedente a pretensão mandamental para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes a não se sujeitarem ao pagamento das exações inerentes às visitações periódicas dos fiscais da impetrada para aferição das bombas medidoras de combustíveis, ocasião em que é cobrado um valor pecuniário por bico de bomba, até que sejam atendidos os postulados legais e constitucionais da edição de lei em sentido formal, desconstituindo-se, por conseguinte, todos os autos de infração, lançamentos e inscrição em dívida ativa que vieram ao mundo jurídico após a propositura da presente contenda.
Às fls. 351/352, o MM Juízo a quo determinou o desentranhamento de petição juntada pelo INMETRO, por não se tratar de apelação (fl. 352), tendo a referida autarquia, em petitório de fls. 370/373, dirigida ao Relator, requerido a nulidade dos atos praticados pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não fora citado como litisconsorte passivo necessário. Caso assim não seja entendido, pugna pelo recebimento do petitório como recurso de apelação, haja vista sua tempestividade.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 381/382, pela nulidade do processo, tendo em vista que a notificação foi expedida para órgão distinto da autoridade impetrada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que é legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no art. 5o da Lei n.º 5.966/73, vedada, porém, a delegação de atribuições no que se refere à metrologia legal. Confira-se o teor do mencionado dispositivo:
"Art . 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal."
Por seu turno, o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Logo, verifica-se do documento de fl. 328 que o Diretor de Representação do IPEM-MG no Espírito Santo/ES, ao noticiar as providências por ele tomadas visando ao cumprimento da decisão judicial, assumiu sua legitimidade passiva ad causam, uma vez que se mostrou competente para rever o ato impugnado.
Vale ressaltar que não houve, na hipótese, substituição ex officio da autoridade indicada pela impetrante, porquanto consta expressamente do pedido inicial (fl. 19, item 2) a notificação da autoridade coatora (...) - por delegação - o Sr. Diretor do IPEM-MG/ES.
Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, nos termos requeridos às fls. 370/373.
No mérito, não merece provimento a remessa necessária.
O valor cobrado pela aferição das bombas dos postos de combustíveis pelo INMETRO é uma verdadeira taxa pelo exercício do poder de polícia e não preço público, estando sujeita às limitações tributárias da anterioridade e da legalidade.
Não se trata de uma remuneração de atividade econômica (preço público), mas de remuneração por atividade própria e exclusiva do Estado (fiscalização metrológica), hipótese de taxa.
A Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal adotou o critério da compulsoriedade sob a seguinte fórmula: "preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
A Lei n.º 5.966/77 limita-se a prever a cobrança, pelo INMETRO, de preços públicos cobrados pela prestação dos serviços decorrentes da própria lei, conforme disposto no art. 7o, alínea "b", verbis:
"Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:
(...)
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
(...)."
Ocorre que a cobrança efetuada pela fiscalização das bombas de combustível, como já destacado, constitui taxa, que é tributo, o que leva à conclusão de que o mencionado artigo não é base normativa suficiente para a sua instituição, eis que não estão ali especificados a base de cálculo e a hipótese de incidência respectiva.
Na verdade, atos normativos infralegais (Portaria INMETRO n.º 338/91 e Resolução CONMETRO n.º 11/98) é que instituíram, propriamente, a referida taxa.
Assim, revela-se ilegal a fixação de denominado preço público através da Portaria e Resolução como forma de remuneração de serviços de aferição e verificação de bombas de combustível, tendo em vista que a sua natureza compulsória configura verdadeiro exercício do poder de polícia e instituído em razão de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte (art. 77 do CTN), o que representa a cobrança de taxa em flagrante violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, ex vi do art. 150, incisos I e III, alínea "b", da Constituição Federal.
Convém mencionar que, com o advento da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, foi instituída a Taxa de Serviços Metrológicos que, de acordo com seu artigo 11, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação. Eis o que dispõe o mencionado artigo:
"Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação."
Conclui-se, assim, que, somente até a entrada em vigor da Lei n.º 9.933/99, a taxa era indevida.
Tendo em vista que se discute nos autos a cobrança realizada à luz da legislação, que não cumpria a exigência de lei formal, definindo os aspectos da hipótese de incidência e base de cálculo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. INMETRO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
A taxa para aferição de bombas de combustíveis tem natureza tributária.
Como taxa pelo exercício do poder de polícia, submete-se ao regime jurídico tributário, a começar pelas limitações constitucionais ao poder de tributar.
A previsão da Lei 5.966/73, de que constituiria receita do INMETRO os preços públicos que cobrasse pela prestação dos serviços decorrentes daquela lei, por óbvio, não cumpre a exigência de lei para a instituição de tributo, decorrente do art. 150, I, da CF. A cobrança com suporte em ato normativo infralegal que desborda do poder regulamentar, por sua vez, implica ilegalidade.
Não havia suporte legal, pois, para a cobrança da taxa do INMETRO no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.933/99."
(TRF-4a Região, AC 2002.71.13.000510-2-RS, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJ 09/05/2007)
"TRIBUTÁRIO. TAXA INSTITUÍDA PELA PORTARIA 11/88 DO CONMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Hipótese em que foi exigida contraprestação pecuniária pelo INMETRO a título de aferições em bombas de gasolina, por meio da Resolução nº 11/88 do CONMETRO.
2. A única forma possível para custear a atividade de fiscalização/vistoria dos equipamentos presentes nos postos de combustíveis é através da taxa, que exige Lei Formal, conforme dispõe o art. 150, I, da CF, e os arts. 77 e 78 do CTN.
3. Remessa oficial improvida. Sentença confirmada."
(TRF-4a Região, 1a Turma, REO 1998.0401042748-2, Rel. Des. Fed. Eloy Bernst Justo, DJ 17/01/2001)
"ADMINISTRATIVO. INMETRO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE METROLOGIA LEGAL.
1. A atividade desenvolvida pelos IPEMs estaduais, por delegação do INMETRO, é típica atividade fiscalizatória, portanto, compreendida no exercício do poder de polícia. Como tal não pode dar ensejo à cobrança de tarifa, constituindo-se em fato gerador de taxa.
2. À ausência de lei definindo os elementos de sua hipótese de incidência, afigura-se ilegal a combatida exigência.
3. Ilegalidade da delegação da atribuição dos serviços de metrologia legal, frente à expressa vedação contida no art. 5º da Lei 5.966/73.
4. Sentença mantida."
(TRF-4a Região, AC 2000.04.01116338-0, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, DJ 14/11/2001, pág. 913)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INMETRO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A distinção entre taxa e preço público reside no fato daquela ser compulsória, enquanto esse facultativo.
A cobrança pelo INMETRO de remuneração sobre a aferição de bombas de combustíveis constitui o tributo definido como taxa.
Impossibilidade de cobrança da taxa instituída pela Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, por ferir o princípio da legalidade estabelecido no art. 150, I, da Constituição Federal.
Remessa oficial improvida."
(TRF-5a Região, REO 64652, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJ 20/08/2002, pág. 697)
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INMETRO E O IPEM - FORTALEZA. FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. TAXA. LEI N.º 5.966/73.
1. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei (Súmula 545 do STF).
2. A remuneração dos serviços de fiscalização, verificação e aferição das bombas de combustível prestado pelo INMETRO é de natureza compulsória, decorrente do exercício do poder de polícia.
3. Precedentes desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais pátrios.
4. Remessa ex officio não provida. Apelação prejudicada."
(TRF-5a Região, AMS 69377, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 17/08/2001, pág. 200)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELA AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO IPEM-MG, EM CONVÊNIO COM INMETRO. LEI Nº 5.966/73, ARTS. 5º E 7º. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ILEGALIDADE.
1. As atividades de competência do INMETRO de aferição, exame e fiscalização de bombas de combustíveis podem ser delegadas, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei 5.966/73, excetuando-se as de metrologia legal, entendidas como a conclusão, normatização e fixação da política de metrologia no país.
2. A cobrança pela verificação da regularidade de bombas de combustível é típica taxa pelo exercício do poder de polícia, e não preço público.
3. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Apelação provida. Segurança concedida.
(TRF-1a Região, AMS 1999.01.00.007207-6/MG, Rel. Juiz Saulo José Casali Bahia (conv), Terceira Turma, DJ de 04/06/2001, p.176)
"INMETRO - REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO E AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS - INSTITUIÇÃO DE TAXA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se ilegal a fixação de denominado preço público através da
Resolução CONMETRO nº 11/88 como forma de remuneração de serviços de aferição e verificação de bombas de combustível porquanto sua natureza compulsória configura verdadeiro exercício de poder de polícia e instituído em razão de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte, caracterizadora de taxa instituída com hostil violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Apelações e remessa desprovidas."
(TRF-1a Região, AMS 1999.01.00.076115-2/MG, Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 16/05/2002, p.200)
"TRIBUTÁRIO. VALOR COBRADO PELA AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO IPEM - MG, EM CONVÊNIO COM INMETRO. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
SÚMULA 545 DO STF ILEGALIDADE. LEI 5.966/73, ART. 5º.
1. A cobrança pela fiscalização da regularidade de bombas de combustível é típica taxa pelo exercício do poder de policia, e não preço público. Precedentes deste Tribunal.
2. Ilegalidade de taxa instituída por portaria do INMETRO.
Precedentes deste Tribunal.
3. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF-1a Região, AMS 1998.01.00.077690-2/GO, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, Segunda Turma Suplementar, DJ de 09/10/2003, p.112)
"TRIBUTÁRIO. TAXA E PREÇO PÚBLICO. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO. METROLOGIA LEGAL. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES EXECUTIVAS. LEI 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973, ART. 5º. SÚMULA 545 DO STF.
I.A metrologia legal diz respeito à produção normativa da metrologia.
De acordo com o art. 5º da Lei 5.966/73, é ela insusceptível de delegação.
II. Diferentemente se dá quanto às atividades executivas inerentes à metrologia, como a sua fiscalização, que não estão afastadas do âmbito da delegação administrativa de tarefas. Legitimidade, dessarte, do convênio firmado entre o INMETRO e o IPEN/MG, para fins de delegação das atividades executivas de metrologia.
III. Taxa e preço público têm natureza jurídica distintas, sendo aquela heterônoma e este autonômico, daí a Súmula 545 do STF ter firmado a diferenciação entre essas exações a partir do critério da compulsoriedade, segundo o qual preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
IV. Em face do critério da compulsoriedade, o regime jurídico da taxa
só se aplica naqueles casos onde o Estado atua com coercitividade, sendo o serviço prestado em caráter de exclusividade.
V. Inexistindo preço público coativo, decorre daí a ilegitimidade da cobrança da exigência cobrada com base na Resolução CONMETRO 11, de 1998, aprovada pela Portaria 85, de 1992.
VI.Apelações e remessa oficial improvidas.
(TRF-1a Região, AMS 1999.01.00.118040-6/MG, Rel. Juíza Vera Carla Nelson De Oliveira Cruz (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 14/01/2002, p.109)
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. ART. 514, II, DO CPC. VALOR COBRADO PELA AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO IPEM-MG, EM CONVÊNIO COM INMETRO. LEI Nº 5966/73, ART. 7º. NATUREZA JURÍDICA. ILEGALIDADE.
1 - A exigência de fundamentação do recurso constante do art. 514, II, do C.P.C., não se satifaz com a só reiteração de informações prestadas no mandado de segurança, tanto mais que estas sequer foram assinadas pelo seu responsável.
2 - Consoante precedentes desta Corte Regional, a cobrança pela verificação da regularidade de bombas de combustível, efetivada pelo IPEM-MG, em convênio com o "INMETRO", na forma do art. 7º da Lei nº 5966/73, é típica taxa pelo exercício do poder de polícia, e não preço público. (Acórdãos na AC nº 91.01.030914/MG, Relator Juiz Nelson Gomes da Silva, DJ de 14/06/93).
3 - Apelação não conhecida. Remessa ex-officio improvida."
(TRF-1a Região, AMS 96.01.13551-0/MG, Rel. Juiz Antônio Ezequiel Da Silva (conv), Terceira Turma, DJ de 03/03/2000, p.260)
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA. PREÇO PÚBLICO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. AFERIÇÃO. COBRANÇA.
1. Firmado convênio entre o INMETRO e o IPEM, para a aferição de bombas de combustível, a cobrança de valor pecuniário, dada a sua compulsoriedade, se caracteriza como taxa e como tal deve obedecer aos princípios tributários.
2. Tratando-se de atividade decorrente do poder de polícia, o valor pecuniário se constitui em taxa e não preço público, não estando a aferição contemplada em lei para a remuneração da atividade.
3. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF1, AMS 95.01.33362-0/MG, 2ª Turma Suplementar, Relator Juiz Conv. Lindoval Marques De Brito, DJ de 16.07.01).
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INMETRO E O IPEM/MG. TAXA E PREÇO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO. RESOLUÇÃO Nº 11/88 DO CONMETRO.
1. É válido o convênio firmado entre o INMETRO e o IPEM/MG no intuito de fiscalizar e aferir as bombas de combustíveis.
2. Não pode a Lei nº 5.966/73 estabelecer preço público como forma de remuneração de serviços e fiscalização, aferição e fiscalização de balanças, prestados pelo INMETRO, vez que sua natureza compulsória indica a qualidade de exercício do poder de polícia e de serviços remuneráveis por meio de taxa, sendo insubsistente, também para tal fim, a Resolução nº 11/88 do CONMETRO.
3. Apelação e remessa necessária improvidas."
(TRF-2a Região, AMS 97.02.31670-7/ES, 4ª Turma, Relator Juiz Rogério Carvalho, DJ de 24.06.99).
Isto posto,
Conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
JURID - Tributário. Inmetro. Exigência decorrente de serviços. [21/06/10] - Jurisprudência
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