Penhora. Intimação via postal. Nulidade. Inocorrência.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ºR
Processo: 00979-2003-092-03-00-9 AP
Data de Publicação: 29/06/2010
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiz Relator: Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo
Juiz Revisor: Des. Jose Roberto Freire Pimenta
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Agravante(s): HÉlio Renato Neri
Agravado(s): Elizabeth das Dores Souza Santos (1)Fundação Pro Saude de Ribeirão das Neves (2)Francisco Ernesto Eller (3)
EMENTA: PENHORA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se há de falar em nulidade por ausência de intimação do executado acerca da efetivação do ato constritivo na hipótese em apreço, eis que para ciência da penhora não se mostra imprescindível a intimação pessoal do executado, sendo suficiente o envio da intimação postal para o endereço correto, como ocorreu no presente caso. Tal entendimento encontra-se em consonância com os princípios da informalidade e celeridade, cuja aplicação se faz de modo rigoroso no Processo do Trabalho.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado às fls.537/542 em face da decisão de fls.531, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls.534 por meio da qual o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo não conheceu dos embargos à execução por ele opostos.
Alega, preliminarmente, nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Insiste na tempestividade dos embargos à execução apresentados, bem como nulidade de citação.
Contraminuta às fls.546/553.
Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta, regular e tempestivamente apresentada.
Determino que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição.
PRELIMINAR
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega o executado negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo monocrático, apesar da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes da lide. Ressalta que não houve fundamentação da decisão. Invoca os artigos 794 e 832 da CLT, 458 e 535 do CPC, 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CR/88.
Examina-se.
Ao contrário do que afirma o agravante, ao julgar os embargos à execução, o magistrado explicitou a razão de seu não conhecimento, qual seja a intempestividade.
Além disso, novamente às fls.534, o juízo a quo, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, afirmou que a decisão de fls.531 deveria ser mantida.
De fato, a decisão de primeira instância examinou a lide, sendo que o agravante está confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável.
O princípio da informalidade do processo trabalhista autoriza que o julgado sintetize as razões de decidir, sem que isto configure nulidade.
De mais a mais, na fase recursal as partes têm oportunidade de submeter a reexame toda a matéria, como faz agora o agravante.
Assim, preenchidos todos os requisitos dos artigos 93, IX, da CR/88, 832 da CLT e 458 do CPC, não há nulidade a ser declarada, por não restar caracterizada a insuficiência de prestação jurisdicional.
Rejeito.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO
O executado alega que a nulidade de citação foi devidamente arguída nos embargos à execução. Insiste que é necessária a intimação pessoal do devedor. Diz que deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 12, §3º, da Lei 6830/80. Pede que nova intimação seja efetuada.
Examina-se.
Não há falar em nulidade por ausência de intimação do executado acerca da efetivação do ato constritivo, eis que para ciência da penhora não se mostra imprescindível a intimação pessoal do executado, sendo suficiente o envio da intimação postal para o endereço correto.
Tal entendimento encontra-se em consonância com os princípios da informalidade e celeridade, cuja aplicação se faz de modo rigoroso no Processo do Trabalho.
Nesse contexto, inaplicável o artigo 12 da Lei 6.830/80, cabendo salientar que nos próprios parágrafos do citado artigo existe a previsão de intimação via postal.
Vislumbra-se no documento de fls.527 (verso) que a intimação foi recebida por Patrícia Rocha Neri, pessoa que possui o mesmo sobrenome do agravante.
Lado outro, o executado não nega que a intimação foi recebida no endereço correto.
Além disso, o documento de fls.535 demonstra que o oficial de justiça deixou de intimar pessoalmente o executado da penhora porque ele não se encontrava no local de efetivação da constrição judicial no momento da diligência.
Assim, vislumbra-se a validade da intimação do executado para ciência da penhora efetivada.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Insurge-se o executado contra a decisão que considerou intempestivos os embargos à execução. Diz que os prazos processuais foram suspensos em razão da mudança de sede da Justiça do Trabalho em Pedro Leopoldo, conforme Portaria 1.779 de 29.10.2009. Insiste que o fato de o juízo monocrático não ter fundamentado a decisão que não conheceu da referida peça, cerceou o seu direito de defesa, já que não tem como saber se a suspensão foi considerada na contagem do prazo.
Examina-se.
De início, registre-se que a Portaria 1.779 de 29.10.2009, tendo em vista as atividades necessárias para a mudança de sede da Justiça do Trabalho suspendeu o funcionamento da Vara de Pedro Leopoldo no período de 11.11. 2009 a 13.11.2009 (fls.553).
O documento de fls.527 atesta que foi expedida intimação, via postal, em 04.11.2009 para que o executado tomasse ciência da penhora e de sua nomeação como fiel depositário, bem como para que apresentasse embargos no prazo legal.
O artigo 884 da CLT determina que, garantida a execução, o prazo para apresentação de embargos à execução ou impugnação é de cinco dias.
Não obstante a Súmula 16 do TST estabeleça presunção de 48 horas para recebimento da intimação via postal, no presente caso, o documento de fls.527 (verso) comprova que a referida intimação foi realizada em 05.11.2009 (quinta-feira). Dessa forma, o prazo do agravante começou a fluir no dia 06.11.2009 (sexta-feira) e se esgotou no dia 10.11.2009 (terça-feira), ou seja, antes do início da suspensão a que se refere a Portaria 1779/09.
Ocorre que o executado apresentou os seus embargos à execução somente em 18.11.2009 (quarta-feira), conforme protocolo de fls.529, portanto, fora do prazo legal.
Assim, não merece reparo a decisão que considerou manifestamente intempestivos os embargos de execução do agravante.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo interposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento.
Determino que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição.
Custas pelo executado, no importe de R$44,26.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, determinou que os autos sejam recadastrados como Agravo de Petição e conheceu do agravo interposto, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.
GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO
Juíza Convocada Relatora
JURID - Penhora. Intimação via postal. Nulidade. Inocorrência. [30/06/10] - Jurisprudência
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