Cliente constrangida em supermercado é indenizada.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Sentença de Mérito: Art. 269,I,II e IV do CPC.
Aberta a audiência e relatado o processo, foi formulada proposta de conciliação, a qual restou frustrada.
Em seguida, o MM. Juiz passou à inquirição de duas testemunhas e um declarante, arrolados pela autora. Finda a instrução, os advogados apresentaram suas alegações finais em audiência.
Por derradeiro, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença em audiência: Cirlene Lopes de Medeiros ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Carrefour Comércio e Indústria Ltda, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora sustentou que suportou constrangimento e ofensa ao ter sido abordada, violentamente, por segurança do réu, em público, de modo que alega fazer jus à indenização por dano moral no montante de vinte salários mínimos. Adiante, pugnou pela procedência do seu pleito, juntando documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual, a título de mérito, rechaçou o pleito contido na exordial sob o central argumento de que não houve o alegado dano eis que os seus agentes não teriam efetuado qualquer conduta atinente ao dito constrangimento.
Ao final de sua peça, pugnou pela total improcedência do pleito contido na exordial, igualmente colacionando documentos. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos, rebatendo as teses esposadas na contestação. Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Adiante, este Juízo entendeu que era caso de colheita de prova oral, conquanto havia matéria controversa a ser esclarecida, motivo pelo qual restou aprazada esta audiência de Instrução e Julgamento. Neste ato, foram inquiridas duas testemunhas e ouvido um declarante, todos arrolados pela parte autora, eis que o réu não requereu a produção de qualquer prova oral.
Ainda, ao final desta audiência, as partes apresentaram Alegações Finais reiterativas. É o que importa relatar. Decido. A questão em tela cinge-se ao exame do mérito, pois não há objeções preliminares a serem analisadas. O cerne da questão diz respeito à alegada ocorrência de dano moral gerado por ato que a autora atribui a prepostos do réu.
O caso em testilha enquadra-se, perfeitamente, no regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois de um lado há uma particular usuária dos serviços e adquirente de produtos expostos pelo réu, que é empresa privada estabelecida nesta cidade.
Com efeito, reza o artigo 6º, I, da Lei Consumerista, que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. Mais ainda, o artigo 14 do dito texto legal impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, em benefício do consumidor, quanto à reparação de dano, seja moral seja material.
No caso em espécie, está evidenciada, inequivocamente, a ocorrência de vício na prestação dos serviços do réu, eis que as testemunhas hoje inquiridas esclareceram que a autora foi abordada por pelo menos um segurança identificado do réu, não tendo este observado o devido cuidado ao se aproximar da autora para conferir se esta havia ou não retirado algum objeto da loja, de maneira furtiva.
A revista, pelo que se observou, se deu de modo ostensivo e foi observada por diversos presentes. À fl. 10 dos autos consta cupom fiscal em que a autora noticia a compra de diversas roupas. De outro lado, na peça de defesa não houve impugnação específica quanto à efetiva compra daqueles objetos.
Logo, está fora de questionamento que a autora pagou pelo que comprou. Outrossim, mesmo tendo havido, em tese, delicadeza da gerente ou de qualquer outro preposto do réu, o fato é que houve manifesta exposição da autora em público, consubstanciando situação vexatória.
Na pior das hipóteses, havendo recusa da autora em permitir o acesso dos prepostos do réu ao conteúdo de seus pertences, deveria ter sido acionada a polícia e não feito a exposição pública da revista.
De mais a mais, limitou-se o réu, com a contestação, a juntar instrumento de substabelecimento e atos constitutivos, nada acrescentando ao fato em si.
Destarte, não há outra solução a ser dada ao caso senão condenar o réu ao pagamento de indenização, no montante pleiteado na petição inicial, eis que parece bastante adequado ao caso.
O quantum indenizatório há de ser arbitrado em valor razoável para inibir enriquecimento sem causa, entretanto não exíguo, pois deve servir de alerta para que o réu proceda aos necessários ajustes nos seus procedimentos de segurança.
Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para condenar o réu ao pagamento de indenização àquela no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de indenização por dano moral.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, eis que a demanda exigiu a realização de duas audiências para o seu desfecho, demandando especial atenção do patrono da autora.
Sob o quantum indenizatório, deverá incidir correção monetária e juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data do fato, com correção pelo INPC.
Publique-se e registre-se.
Dou os presentes por intimados.
Cumpra-se.
"Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a audiência. Eu, ___________, (Tiago Neves Câmara), assistente, o fiz digitar. E eu, ___________, (João Maria da Fé), diretor de secretaria, o subscrevi".
JURID - Indenização por constrangimento [24/06/10] - Jurisprudência
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