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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Direito civil. Ação declaratória de impenhorabilidade. [23/06/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito civil. Ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. Ausência de provas.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Publicado dia 16.06.2010

Apelação Cível n° 2009.013947-0

Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Marjorie Alecrim Câmara de Oliveira. 2771/RN

Apelado: Roberto Di Sena.

Advogado: Mário Trajano da Silva Júnior. 3573/RN

Relatora: Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROPRIEDADE, DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, E SER ESTE O ÚNICO DA FAMÍLIA. ÔNUS DO REQUERENTE, INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não demonstrada a propriedade, destinação do imóvel, e que este é único, afastada está a caracterização como bem de família, e, consequentemente, a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90.

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, conforme voto da relatora. Vencido o Des. Cláudio Santos que anulava a sentença.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (fls.39/42), nos autos da Ação Declaratória proposta por Roberto Di Sena, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando impenhorável o imóvel situado na Rua Hidrolândia, 2822, Conjunto Santa Catarina, Natal/RN, posto reconhecê-lo como bem de família.

Em suas razões (fls.45/49), o apelante aduz que não restou comprovado nos autos que o imóvel considerado na sentença como bem de família é o único bem da entidade famíliar, requerendo, ao final, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sobre os sócios da empresa de propriedade do apelado.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar ao apelo, consoante certidão de fl.52.

Instado a se manifestar, o Parquet declinou da interveção no feito (fls.59/62).

É o relatório.

VOTO

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O cerne da discussão diz respeito à caracterização do bem de família e sua prova.

Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, o legislador objetivou garantir àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humada e à proteção da família.

No art. 1º, caput e 5º da Lei nº 8.009/90, encontramos os elementos necessários à caraterização do bem de família, a saber:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Desse modo, a impenhorabilidade instituída pela norma referida supra, pressupõe que seja um imóvel destinado à residência da família, com a finalidade de abrigar, de servir como domicílio da entidade familiar, durante a vida dos cônjuges e dos seus filhos enquanto menores. Noutros termos, é necessário que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado à moradia, à residência do mesmo com sua família.

In casu, vislumbra-se que, ao contrário do que reconheceu o juiz prolator da sentença, o apelado não demonstrou, de forma alguma, que o imóvel em discussão é de sua propriedade, que se destina a sua residência, nem tampouco que é o único imóvel pertencente ao casal, visto que a prova que acostou em amparo a sua tese resume-se a um contrato de constituição de sociedade limitada, onde o apelado, já casado, indica como endereço residencial a Rua da Lagosta, 336, Ponta Negra, Natal/RN, e um recibo de quitação dado por uma terceira pessoa, Roberto de Sena, à Cohab, relativo a um imóvel que sequer foi identificado.

Logo, não havendo se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do direito que pleiteia, ônus que lhe cabia, a teor do art. 333, I, do CPC, não há que se declarar reconhecer o imóvel descrito na exordial como bem de família e, consequentemente, a impenhorabilidade do referido bem, em razão da ausência de comprovação dos requistos legais caracterizadores do bem de família exigidos pela Lei 8.009/90.

Outra não é a orientação pretoriana a respeito, consoante se observa dos julgados infra:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS. LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. A mera alegação de cuidar-se de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel se o Tribunal Estadual, no exame das circunstâncias fática dos autos, conclui pela incompatibilidade da sustentação em face da prova, cuja revisão encontra, em sede de especial, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 331246/PB, da 4ª Turma do STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, p. 02.06.2003)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. Não pode ser acolhida a pretensão de impenhorabilidade do terreno no qual estaria edificada a residência, diante da ausência de prova da destinação familiar. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Demonstrado que o réu, após a intimação da penhora do imóvel, requereu no Cartório de Registro de Imóveis, fusão deste com outro, no qual reside, prospera a Ação de Atentado. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70014182885, da 13ª Câmara Cível do TJRS, relª. Desª. Lúcia de Castro Boller, p. 28.09.2006)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. CONFIGURADOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, INCISO II, DO CPC. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Inexistência de prova inequívoca acerca da caracterização do bem de família, sendo impossível a aplicação da exceção legal. (...) (Apelação Cível nº 70016489510, 15ª Câmara Cível do TJRS, rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos, p. 22.11.2006).

Quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica pleiteado pelo Estado, entendo-o incabível, tendo em vista que a empresa Potengi Estivas e Cereais Ltda não compõe o pólo ativo da demanda, e em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação proposta não é de cunho executivo, mas sim declaratório.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, deixando de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Hidrolândia, 2822, Conjunto Santa Catarina, Natal/RN, à mingua de provas quanto aos requisitos caracterizadores do bem de família.

Condeno, por via de consequência, o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Natal, 08 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

JUÍZA MARIA ZENEIDE BEZERRA (CONVOCADA)
Relatora

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Vencido

Dr. CARLOS AUGUSTO CAIO DOS S. FERNANDES
18º Procurador de Justiça




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