Pedofilia: condenado a 18 anos e seis meses de prisão em regime fechado eletricista que molestou criança de seis anos
Comarca Belém
Processo nº 2004.2.047676-2.
Acusado: Raimundo Nonato Pereira de Souza.
SENTENÇA
1. Relatório.
Vistos etc. O ilustre representante do Ministério Público ingressou perante este juízo com Ação Penal contra RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA, qualificado às fls. 02/07, como incurso nas sanções do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 214 c/c art. 224, a e c c/c art. 225, § 1º, I e § 2º c/c art. 226, III c/c art. 69 do Código Penal. Acompanhando a denúncia consta Inquérito Policial iniciado por Flagrante, conforme fls. 09/50.
A denúncia foi recebida em 03.12.2004 (fls. 107). O acusado regularmente citado compareceu em juízo no dia 20/12/2004, quando foi devidamente qualificado e interrogado, ocasião em que declarou que os fatos narrados na denuncia não são verdadeiros (fls. 118/119). Defesa prévia às fls. 127/128. Às fls. 137/146, consta termos de assetada de oitiva das seguintes testemunhas de acusação: M.T.V. (vítima); Alfredina de Miranda Teixeira; Glória Maria Pinheiro Carodos; Sérgio Antônio Marques Peixoto; Marta Bezerra Neves; Francisca das Chagas Costa dos Santos; Sérgio Roberto Pereira Fernandes; e Mirna Carvalho Monteiro. Às fls. 172/174 foram juntados os laudos periciais, de exame de conjunção carnal, atos libidinosos diversos da conjunção carnal e lesão corporal. Foram inquiridas as testemunhas de defesa Nazaré Reis de Castro (fls. 178), Rosiane da Conceição Amaral dos Santos (fls. 179), Marcilio de Jesus Santos Medeiros (fls. 193).
No prazo do art. 499 nada foi requerido (fls. 203/204). Em alegações finais de fls. 205/212, o RMP requereu a condenação do acusado ratificando os termos da denúncia alegando que existem provas suficientes de autoria e materialidade do delito. Em alegações derradeiras de fls. 236/254, a Defesa do acusado suscita preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação, e no mérito aduz que não existem provas suficientes para condenação Às fls. 151/152 temos antecedentes e primariedade.
Relatado. Decido.
2. Fundamentação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propor a denuncia, observo que não merece guarida nestes autos vez que às fls. 20, a representante legal da vítima ofereceu à época representação nos termos do já revogado art. 225, § 1º, I e § 2º, do CP.
Importante ressaltar que, ao contrário do que alega o defendente, a representação não exige fórmula sacramental, mas apenas inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seus pais no sentido de que providências sejam tomadas.
Sobre o tema confira-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. À REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, no regular exercício das suas atribuições, como titular da ação penal pública, nos termos do art. 5º, II, do CPP, pode requisitar a instauração do inquérito processual pela polícia judiciária. 2. "A representação, nos crimes contra a liberdade sexual, não depende de requisitos formais específicos, tendo em vista que sua finalidade restringe-se à proteção da vítima em seu pudor, não podendo ser usada como instrumento que leve à impunidade do agressor" (HC 35.994/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/3/05). 3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor quando demonstrado o estado de pobreza da vítima e manifestado interesse no sentido de se promover a persecução penal (art. 225, § 1º, I e § 2º, do CP). 4. Não há falar em nulidade do processo penal ainda que aportada a representação posteriormente ao recebimento da denúncia, uma vez sanado o vício, tempestivamente, fato que permite o regular processamento e julgamento do feito. 5. Ordem denegada (HC 93.599/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010).
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Relativamente ao cerne da questão, vejo que o caso é de condenação do réu nos termos da vestibular acusatória, incorrendo o acusado nos crimes capitulados no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescentes e art. 214 c/c 224, a e c c/c art. 226, II, do Código Penal bem como no aumento de pena do art. 9ª da Lei 8.072/90, ambos em concurso material, de acordo com o art. 69 do CP.
Destarte, passo a demonstrar a autoria, a materialidade do crime e a responsabilidade penal do acusado. Às folhas 22/29 constam fotografias da vítima e do acusado, observando-se em tais fotografias a foto da vítima e do réu despidos bem como fotografias em que o acusado está praticando atos libidinsos contra a menor, sendo tais fotos umas das principais provas da materialidade e autoria de ambos os delitos imputados ao réu. O laudo pericial de fls. 174 atesta a ocorrência de lesão corporal ao corpo da vítima. A vítima confirma a violência sofrida, a medida em que declara o seguinte (fls. 137): ...Que o acusado ia todos os dias na casa da depoente conversar com sua tia Francisca, que é a empregada; que o acusado tomava café, que esse fato só ocorreu uma vez e já faz tempo; que a menor não tirou sua roupa.
Que foi o acusado quem tirou a roupa da menor; que não lhe prometeu nada e nem lhe ameaçou; que foi o próprio acusado quem tirou as fotos; que o acusado às vezes consertava a tomada; que no dia em que ocorreu o fato a empregada saiu e deixou o acusado com a depoente; que o acusado continou indo na casa da menor. que o acusado nunca levou bombom e nem dava prasente para a depoente; que não demorou muito para tirar as fotos; que não disse para sua mãe porque ficou com medo da mãe lhe bater; que o acusado também tirou a roupa dele; que o acusado ficou nu; que no dia que o acusado foi preso a menor estava lá, que o acusado entrou no apartamente mas não falou nada...
Como cediço, a palavra da vítima em sede de crimes desta natureza assume imprescindível importância, assim verberando a jurisprudência que acolho e adoto, in vebis: "Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo" (JCAT 76/639).
As testemunhas de acusação Alfredina de Miranda Teixeira; Glória Maria Pinheiro Carodos; Sérgio Antônio Marques Peixoto; Marta Bezerra Neves; Francisca das Chagas Costa dos Santos; Sérgio Roberto Pereira Fernandes; e Mirna Carvalho Monteiro, (fls. 137/146) também apontam com segurança o acusado como autor dos crimes.
A testemunha Sergio Roberto Pereira Fernandes nos revela que o acusado estava de posse das fotos no momento de sua prisão. A genitora da vítima, Alfredina de Miranda Teixeira, afirma que as fotos juntadas aos autos são de sua filha, bem como que a vítima costumava ficar sozinha em casa com a empregada doméstica, momentos em que o acusado também costumava frequentar sua residência.
A agente da polícia Glória Maria Pinheiro Cardoso afirma que procedeu a prisão do acusado e o mesmo estava de posse das fotografias que encontram-se atreladas a estes autos. O Sr. Sergio Antonio Marques Peixoto declara que participou da prisão do réu e que este realmente estava com as fotografias que encontra-se juntadas nestes autos. A testemunha Marta Bezerra Neves declara que trabalhava no estudio fotográfico onde o acusado foi deixar o filme e buscar as fotos que foram reveladas, sendo que tais fotos são as que estão nestes autos contendo cenas de pedofilia.
A Sra Mirna Carvalho Monteiro diz fez uma entrevista com a menor a qual revelou que realmente o acusado tinha praticados os atos libidinosos descritos na denuncia. A testemunha Francisca das Chagas Costa dos Santos disse que trabalhava como empregada doméstica na casa da menor e que por diversar vezes o acusado ia lá visitar a criança, tendo inclusive ficado a sós com a menor em determinada ocasião em que a referida testemunha saiu para ir a feira.
O contexto das declarações de tais testemunhas apresentam-se de forma coerente, segura e bastante verossímil. Tornando ainda mais relevantes quando associadas com os demais delementos constante destes autos, demonstrando que os fatos narrados na denúncia são verídicos, sendo tais provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes. Ademais, não vislumbro qualquer motivo que levasse a crer que a vítima e testemunhas estivessem incriminando falsamente o réu, mesmo porque nenhuma suspeição foi levantada contra as mesmas e em nenhum momento revelarem a inteção de prejudicar o acusado dissimuladamente. As alegações das testemunhas de defesa no sentido de que o réu apresenta boa conduta social e de que nunca souberam nada que possa desabonar sua conduta, não são suficiente para absolvê-lo, haja vista a natureza do crime praticado pelo acusado, crime em que dificilmente haverão testemunhas oculares posto que quase sempre é praticado na clandestinidade. Embora a Defesa também sustente insuficiência de provas por ausência do vestigios nos exames de conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não há necessidade deles, pois o crime que aqui se discute é crime contra a dignidade sexual, sendo que os referidos exames não são imprescindíveis.
Os crime desta natureza podem ocorrer em modalidades que não se deixa vestígios, não sendo fundamental os laudos de exames periciais de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal para provar a sua ocorrência.
Tais delitos podem ser comprovados por qualquer elemento probatório, em especial através da palavra da vítima, prescindindo-se do exame pericial. Nesse sentido preleciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "36-A. Exame de corpo de delito: é prescindível. Como afirmamos anteriormente, na nota 19 ao art. 213, pode-se provar a ocorrência tanto do estupro quanto do atentado violento ao pudor de variadas maneiras (por exemplo: prova testemunhal), pois não constituem crimes que, necessariamente, deixam vestígios materiais. (...)." (in Código Penal Comentado, 7ª ed. Rev. atual. e ampl. 2007, São Paulo: RT, p. 825). "20. Ausência de lesões à vítima: irrelevância, pois o estupro pode ocorrer através de vias de fato, que não deixam marcas visíveis e passíveis de constatação por exame de corpo de delito. (...)" (in Código Penal Comentado, 7ª ed. Rev. atual. E ampl. 2007, São Paulo: RT, p. 822).
A jurisprudência também já se pronunciou a respeito:
"PENAL - PROCESSUAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - NULIDADES - (...) - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - (...) - 2) A falta do exame de corpo de delito por si só, não serve para anular o processo, quando a condenação tem amparo em outros elementos de prova, especialmente a testemunhal - 3) (...) - 4) Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido." - (STJ - Quinta Turma - HC nº 10.162/MG - Rel. Min. Edson Vidigal - Julg. de 02.09.1999 Unânime - DJ de 27.09.1999 - in Prolink Informa Jurídico - Edição 32 - Vol. III).
O exame de corpo de delito não é exclusivo para atestar a materialidade dos crimes contra os costumes, podendo se fundar a condenação nas demais provas colhidas durante a instrução processual." (TJMT - 2ª C. Crim. - Rel. Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro - J. 05-10-2005).
A mesma assertiva se aplica ao crime do art. 241 do ECA, não existindo sentido a alegação de insuficiência de provas, mormente em virtude das fotografias colacionadas aos autos, bem como pelos depoimentos coletados.
Assim sendo, diante tudo o que até aqui foi visto, denota-se que está suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitiva, impondo-se a condenação do acusado.
No tocante ao crime de atentado violento ao pudor, cumpre-me ainda consignar que na espécie, o acusado deve permanecer incurso nos dispositvos legais ao norte mencionados não sendo alcançado pelas alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, em virtude do principio da irretroatividade da lei penal mais maléfica.
Tal preceito também se aplica à causa de aumento de pena do art. 226, que neste caso não se poderá aplicar as alterações trazidas pela Lei nº 11.106/2005, ressaltando-se que no momento do crime o acusado tinha autoridade sobre a vítima já que estava incumbido de cuidar da mesma ainda que por um curto lapso temporal.
Ressalte-se que indepedentemente disto, cabe na espécie o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90.
Relativamente ao crime do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acusado deve incorrer nas penas do referida artigo sem as alterações trazidas pela Lei n º 11.829/2008, cuja pena cominada é de 02 a 06 anos de reclusão e multa.
3. Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente a ação penal iniciada pela denúncia para condenar o réu RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUZA como incurso nos crimes do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 214 c/c art. 224 a e c c/c art. 226, II, todos do Código Penal Brasileiro, ambos os crimes em concurso material de acordo com o art. 69 do CPB.
Atenta ao disposto no artigo 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal. Quanto ao crime do art. 241 do ECA:
a) Quanto à Culpabilidade a conduta do réu se exteriorizou pela consiciência da infrigência da norma penal tendo premeditado o crime, o que não o favorece;
b) Quanto aos Antecedentes - vemos que possui antecedentes;
c) Quanto à personalidade e Conduta Social extrai-se dos autos que o acusado possui conduta social normal ao homem comum, quanto a sua personalidade vejo que possui desvio tendente a instintos pedofilos além disto o acusado foi capaz de enganar a todos demonstrando ser pessoa dissimulada, o que não o favorece;
d) Quanto às circunstâncias o acusado abusou da confiança que a familia da vítima tinha por ele, com a findalidade de praticar o crime dentro da residencia da ofendida, demonstra sua audácia, tendo cometido o delito de maneira que ninguém viesse a descobrir, o que não o favorece.
e) Quanto aos motivos não o favorecem por ser a vontade de satifazer sua lascívia ilicitamente;
f) Quanto às consequências o trauma psicologico que a vítima carregará por sua vida é considerado grave; Quanto ao comportamento da vítima esta não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com as considerações supra e para reprovar e prevenir o crime praticado pelo réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.
Existindo a circunstância agravante do art. 61, II, c e f', majoro a pena do acusado em em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias multa, que passa a ser em 05 (cinco) anos de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias multa.
Determino que o apenado inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Quanto ao crime do art. 214 c/c art. 224 a e c do Código Penal:
a) Quanto à Culpabilidade a conduta do réu se exteriorizou pela consiciência da infrigência da norma penal tendo premeditado o crime, o que não o favorece;
b) Quanto aos Antecedentes - vemos que possui antecedentes;
c) Quanto à personalidade e Conduta Social extrai-se dos autos que o acusado possui conduta social normal ao homem comum, quanto a sua personalidade vejo que possui desvio tendente a instintos pedofilos além disto o acusado foi capaz de enganar a todos demonstrando ser pessoa dissimulada, o que não o favorece;
d) Quanto às circunstâncias o acusado abusou da confiança que a familia da vítima tinha por ele, com a findalidade de praticar o crime dentro da residencia da ofendida, demonstra sua audácia, tendo cometido o delito de maneira que ninguém viesse a descobrir, o que não o favorece.
e) Quanto aos motivos não o favorecem por ser a vontade de satifazer sua lascívia ilicitamente;
f) Quanto às consequências o trauma psicologico que a vítima carregará por sua vida é considerado grave;
Quanto ao comportamento da vítima esta não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com as considerações supra e para reprovar e prevenir o crime praticado pelo réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
Existindo a circunstância agravante do art. 61, II, c e f', majoro a pena do acusado em em 01 (um) ano, que passa a ser em 09 (nove) anos de reclusão. Em virtude das causas de aumento de pena previstas no art. 226, II, do CPB e art. 9º da Lei 9.072/90, majoro a pena do acusado pela metade - ½, passando sua pena a ser em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Determino que o apenado inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Do concurso material.
Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material as penas devem ser somadas, perfazendo a pena definitiva do acusado em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 125 (cento e vinte cinco) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e que serão corrigidos por ocasião da execução (art. 49, § 2º do CP), devendo ser pagos (art. 50 do mesmo estatuto) em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de cobrança fiscal (art. 51, ainda do mesmo Codex).
A nova redação do art. 387 do Código de Processo Penal, estabelece, em seu inciso IV, que a sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Nestes tipos de crime, evidentemente, não há que se falar em danos materiais a ser ressarcidos, não havendo dúvidas da existência de seqüelas de cunho moral a serem compensadas.
A obrigação de indenizar, na esfera cível, decorre do que dispõe o art. 186 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Evidenciado o ato ilícito e o dano dele decorrente, o agente fica obrigado a indenizar, conforme estatui o art. 927 do Código Civil.
Em casos de danos exclusivamente morais, o quantum da indenização decorre de arbitramento.
Desse modo, considerando que abalo sofrido pela vítima, em especial dada a tenra idade em que ocorreu o abuso, arbitro os danos morais mínimos a ser pagos pelo réu em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Concedo ao acusado o direito de permanecer em liberdade até o transito em juglado desta sentença.
4. Demais deliberações.
Custas por conta do réu. Certificado o trânsito em julgado:
01. Remeta-se ao Juízo das Execuções Penais os necessários documentos para as respectivas anotações, fazendo as devidas comunicações inclusive para efeitos de estatística criminal lançando-se o nome do réu no Rol de Culpados.
02. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III).
03. Expeça-se Mandado de Prisão e Guia de Recolhimento/Execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de maio de 2010.
MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA
Juíza de Direito Titular da Vara De Crimes contra Crianças e Adolescentes
JURID - Condenação. Pedofilia [18/06/10] - Jurisprudência
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