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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Processual penal. Recurso especial. Atos fraudulentos. [18/11/09] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso especial. Atos fraudulentos na autorização de empréstimos bancários. Ação penal em curso.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 584.221 - RO (2003/0130751-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: LUCIANO MENEGHELLI

ADVOGADO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR E OUTRO

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR).

2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora.

3. Recurso não-provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO MENEGHELLI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 224):

PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. PENHORABILIDADE. ART. 137 DO CPP.

I. O sequestro de bens móveis suscetíveis de penhora, mesmo não sendo estes produtos de crime, nem adquiridos com os proventos da infração, está previsto no art. 137 do CPP.

II. No caso em tela, a restituição de contribuições pagas a instituto de previdência privada para fins de complementação de aposentadoria, após o desligamento do empregado da empresa, é suscetível de penhora.

III. Recurso desprovido.

Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 137 do CPP e 649, IV e VII, do CPC, diante do arresto de verba previdenciária, bem de natureza impenhorável.

Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a expedição de alvará de levantamento das verbas arrestadas (fls. 234/249).

Apresentadas contrarrazões (fls. 300/304) e admitido o recurso na origem (fl. 307), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República DULCINÉA MOREIRA DE BARROS, opinou pelo não-provimento do recurso especial (fls. 315/320).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma do acórdão impugnado para que seja determinada a expedição de alvará de levantamento das verbas arrestadas.

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente é réu em ação penal em que lhe é imputada a prática de atos fraudulentos na autorização de empréstimos, quando na qualidade de Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal. Após ter sido demitido por justa causa, requereu a liberação das contribuições pagas ao Fundo de Pensão dos Empregados da Caixa Econômica Federal - FUNCEF.

Ciente disso, a recorrida ajuizou ação cautelar criminal visando o sequestro/arresto das referidas contribuições a fim de garantir o ressarcimento dos danos causados pelo recorrente.

A liminar deferida (fls. 10/12) foi confirmada pela sentença (fls. 121/122).

Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, nos seguintes termos (fls. 219/220):

Diz o art. 137 do Código de Processo Penal que, "se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis".

Trata-se, na realidade, de arresto e não de seqüestro, uma vez que este é a retenção de coisa sobre cuja propriedade há controvérsia e, por isso mesmo, deve recair sobre determinado bem, e o arresto é a retenção de quaisquer bens do indiciado ou réu, a fim de evitar que ele se subtraia ao ressarcimento do dano, com o desfazimento de seu patrimônio.

Portanto, os bens suscetíveis de arresto não são produtos de crime, nem adquiridos com os proventos da infração. Para estes, são utilizadas outras medidas: a busca e apreensão e o seqüestro (arts. 240 e 132 c/c o art. 126, todos do CPP).

O legislador permitiu às pessoas legitimadas solicitarem o arresto de bens móveis, na ausência de bens imóveis em nome do réu ou, se existindo, forem insuficientes para cobrir a responsabilidade civil, despesas processuais e penas pecuniárias.

No entanto, o seqüestro de que trata o art. 137 somente poderá ser formulado uma vez iniciada a ação penal e desde que satisfeitos os pressupostos: prova da materialidade do crime e existência de indícios suficientes de autoria.

Tenho que, nesse ponto, bem decidiu o MM. Juiz a quo:

"(...) tenho como presentes os pressupostos hábeis à concessão da medida rogada, uma vez que os antecedentes do réu, denunciados nos documentos anexos, levam à presunção de que pretende furtar-se à satisfação dos danos a que se sujeitará indenizar, em caso de condenação criminal. Noutro passo, há evidente risco de perecimento dos valores objetivados nesta ação, a serem creditados na presente data, segundo informações prestadas pela requerente.(...)" (Fls. 03.)

No que concerne aos bens do réu que podem ser arrestados, há uma restrição estabelecida no art. 137: somente aqueles que forem suscetíveis de penhora. O art. 649 do Código de Processo Civil enumera vários casos de bens patrimoniais disponíveis que são absolutamente impenhoráveis como as pensões percebidas de institutos de previdência, os vencimentos e salários, entre outros.

A impenhorabilidade se dá nesses primeiros casos em razão do destino dos bens preservados, todos eles ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor.

No caso em tela, o réu, após o seu desligamento da CEF, poderia ter optado pela continuação do pagamento das contribuições à FUNCEF para, posteriormente, usufruir dos benefícios da entidade; no entanto, preferiu receber a restituição de parte das contribuições pagas. O art. 649 do CPC é taxativo ao elencar os casos de impenhorabilidade de bens e a restituição de eventuais contribuições feitas aos institutos de previdência não pode ser considerada pensão nem tampouco tem natureza salarial. Não deve prosperar, portanto, a pretensão do apelante.

Com efeito, "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ 2/3/09).

Portanto, a medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora.

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2003/0130751-1 REsp 584221 / RO

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 9801000128523

PAUTA: 13/10/2009 JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUCIANO MENEGHELLI

ADVOGADO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR E OUTRO

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 15 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 920564

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Processual penal. Recurso especial. Atos fraudulentos. [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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