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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Pacientes condenados. [18/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Pacientes condenados, um pelo crime de estupro e ambos pelo crime de roubo circunstanciado.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 94.001 - BA (2007/0261647-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: FABIANO PIMENTEL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: RUBENS FIRMINO DOS SANTOS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS, UM PELO CRIME DE ESTUPRO E AMBOS PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO INADMITIDA NA ORIGEM SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ESTUPRO. ARGUIDA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE SE O EVENTO NÃO DEIXAR VESTÍGIOS OU SE DESAPARECIDOS ESSES. INDISPENSABILIDADE DE APROFUNDADA IMERSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA VERIFICAR SE PRESENTES ESSAS SITUAÇÕES PECULIARES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Não há mais interesse na apreciação no pedido de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso Especial interposto se a irresignação não foi admitida na origem e contra isso não se voltou a defesa.

2. Esta Corte, nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato.

3. Investigar, porém, se o fato trazido nestes autos é desses cuja situação peculiar dispensa a elaboração do laudo pericial demandaria aprofundada imersão no acervo fático-probatória, o que não se afigura possível na estreita via mandamental eleita.

4. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, concessão da ordem.

5. Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado em benefício de RUBENS FIRMINO DOS SANTOS e ANTÔNIO FIRMINO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que prolatou o acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIME - ROUBO QUALIFICADO - ESTUPRO.

I.Preliminar de nulidade absoluta por ilegitimidade ministerial (CPP, art. 564, II), pois a vítima não se declarou pobre (art. 225 do CP), prevalecendo, logo, a regra da iniciativa privada, quanto ao estupro imputado. IMPROCEDENTE; haja vista a representação da ofendida (fls. 26), bem como o atestado de sua pobreza (fls. 29). Precedente do STJ: Hipótese em que a (...) vítima, nos termos do depoimento prestado na fase inquisitorial, manifestou-se de forma incontroversa acerca da pretensão de ver o paciente processado, tendo declarado ser pobre e oferecido representação da forma devida. (...) É cediço que não há forma rígida para a representação, bastando manifestação inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de que sejam tomadas providências visando à apuração da suposta prática delituosa. (...) A miserabilidade, no sentido jurídico, não é sinônimo de mendicância, mas de impossibilidade de recorrer as vias judiciais sem sacrifício da própria sobrevivência (HC 66.962/SP. Ministro GILSON DIPP. Quinta turma. DJ 04.06.2007 p. 391).

II.Preliminar de nulidade absoluta, visto como inexiste o exame de corpo de delito (CPP, art. 564, III, b), para atestar a materialidade do estupro. IMPROCEDENTE, uma vez que é a própria alínea b (parte final), inc. III, do referido art. 564 que ressalva o disposto no art. 167 do CPP, segundo o qual não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, o que se dá in casu.

III.ausência de provas (judiciais) aptas a motivar a sentença, que se teria fundamentado apeans em elementos indiciários ou de seiva inquisitorial. IMPROCEDENTE. Materialidade e autoria do roubo qualificado estão suficientemente demonstradas nos autos, quer através da confissão parcial dos apelantes em juízo (fls. 103-106) quer pela declaração às fls. 134-136, o mesmo ocorrendo, malgrado o parecer ministerial, no que tange ao estupro, cujo iter criminis fora descrito de modo firme e coerente pela vítima (sem que tenha sido refutada com alguma consistência pelos réus) tanto em sua representação (fls. 26) quanto nas declarações prestadas à polícia judiciária (fls. 08), e ratificado judicialmente às fls. 135. Como sói acontecer, aliás, é próprio dos crimes contra os costumes, amiúde tidos como segredo da vida privada, a escassez de vestígios e provas testemunhais, sendo, por outro lado, irrelevante ao caso em foco que a vítima do estupro, porque improvável a sua localização, não tenha comparecido perante o juízo do feito. Precedente do STF: (...) Vítima - Audição. Não se há de cogitar de nulidade se a vítima, arrolada como declarante pelo Ministério Público, não chegou a ser ouvida em face da dificuldade na localização, e os elementos probatórios dos autos respaldam os fatos narrados por ela, quer na representação, quer na fase do inquérito policial, a consubstanciarem crime contra os costumes (HC 76096/PB. Ministro MARCO AURÉLIO. Segunda Turma. DJ 14.08.1998 pp. 03).

IV.Ilegalidade na dosimetria punitiva. IMPROCEDENTE, posto que A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231).

V.Reconheça-se, porém, tão só em relação ao segundo apelante, a constitucionalidade da progressão de regime prisional nos crimes hediondos, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. § 1o. DO ARTIGO 2o. DA LEI 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão plenária realizada no dia 23.02.06, declarou a insconstitucionalidade do § 1o. do artigo 2o. da Lei 8.072/90(HC 82.959/DF. Ministro EROS GRAU. Primeira Turma. DJ 24.03.06. pp. 36).

VI.PRELIMIARES REJEITADAS E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (fls. 663/664).

2.Neste writ, a impetração volta-se contra a negativa de o paciente aguardar em liberdade o resultado dos recursos defensivos interpostos. Afirma não haver fundamentação apta a justificar a custódia cautelar e não ser possível o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação.

3.A irresignação também tem por objeto a condenação pelo crime de estupro (art. 213 do CPB) imputado unicamente a ANTÔNIO FIRMINO DOS SANTOS. Nesse quesito, a defesa pede seja reconhecida a nulidade do édito condenatório, uma vez que o Magistrado sentenciante considerou prescindível, para proferir sua sentença, a produção de prova pericial direta.

4.Negado o pedido de liminar (fls. 308). Prestadas as informações de estilo (fls. 313/641). O MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, opinou pela concessão parcial da ordem (1.146/1.157).

5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS, UM PELO CRIME DE ESTUPRO E AMBOS PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM LIBERDADE. IMPUGNAÇÃO INADMITIDA NA ORIGEM SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ESTUPRO. ARGUIDA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE SE O EVENTO NÃO DEIXAR VESTÍGIOS OU SE DESAPARECIDOS ESSES. INDISPENSABILIDADE DE APROFUNDADA IMERSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA VERIFICAR SE PRESENTES ESSAS SITUAÇÕES PECULIARES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1.Não há mais interesse na apreciação no pedido de aguardar em liberdade o julgamento do Recurso Especial interposto se a irresignação não foi admitida na origem e contra isso não se voltou a defesa.

2. Esta Corte, nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato.

3.Investigar, porém, se o fato trazido nestes autos é desses cuja situação peculiar dispensa a elaboração do laudo pericial demandaria aprofundada imersão no acervo fático-probatória, o que não se afigura possível na estreita via mandamental eleita.

4.Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, concessão da ordem.

5.Ordem não conhecida.

1.Insurge-se a impetração, primeiramente, contra a prisão provisória determinada pelo Juízo de origem. Pede a liberdade até o julgamento do Recurso Especial interposto.

2.Ocorre que, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Recurso Especial interposto foi inadmitido e disso não houve insurgência. Os autos em que aferiu-se definitivamente a reprovabilidade dos pacientes baixaram à origem em 14.08.08.

3.Assim, não mais perduram as circunstâncias que motivaram a presente impetração. Findo o interesse jurídico na apreciação do pedido. O writ, no ponto, não deve ser conhecido.

4.Sobre a pedido de nulidade da condenação quanto ao crime de estupro que recaiu sobre ANTÔNIO FIRMINO DOS SANTOS, tem razão o douto parecerista do Ministério Público Federal, que bem resolveu o dilema, o que fez nos seguintes termos:

Deve ser desprovido porém o pleito de anulação do processo em virtude da ausência de materialidade no que tange ao delito de estupro. É que, em casos semelhantes, esse Egrégio Tribunal tem afastado a obrigatoriedade do exame pericial ou reconhecido a inviabilidade do habeas corpus para debater a matéria (ante a forçosa incursão na seara fático-probatória) (fls. 1.155).

5.De fato, esta Corte, nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato. Confira-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE CADÁVER. PRESCINDIBILIDADE FRENTE A OUTRAS PROVAS.

O exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime.

No caso vertente, em que os supostos homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador, que é o que consagrou a instância a quo.

Ordem denegada (HC 79.735/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 03.12.07).

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "A", DO CP. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS A PARTIR DAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.

INo processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (Enunciado n.º 523 da Súmula do Pretório Excelso)

II.A perícia não é, necessariamente, imprescindível, em sede dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Havendo nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Petição recebida como habeas corpus. Writ denegado. (Pet 4.369/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 10.04.2006)

6.Investigar, ademais, se o fato trazido nestes autos é desses cuja situação peculiar dispensa a elaboração do laudo pericial demandaria aprofundada imersão no acervo fático-probatória, o que não se afigura possível na estreita via mandamental eleita.

7.Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do presente Habeas Corpus.

8.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0261647-0 HC 94001 / BA

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12892 267053

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FABIANO PIMENTEL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: RUBENS FIRMINO DOS SANTOS (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 916319

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




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