Anúncios


quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - HC. Interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. [18/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Interrogatório por videoconferência. Impossibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 91.445 - SP (2007/0229571-6)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: FLAVIA QUINTAES LOUVAIN - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O interrogatório por videoconferência não coadunava com o ordenamento jurídico vigente à época, visto que não existia lei federal, nos idos do ano de 2006, que respaldasse a realização do ato processual tal como foi feito, somente lei estadual, o que enseja a nulidade da audiência. Precedentes do STJ e do STF.

2. Não obstante a superveniente lei federal, que disciplinou a matéria e alterou o Código de Processo Penal (Lei n.º 11.900/09), a Lei n.º 11.819/05, do Estado de São Paulo, foi declarada inconstitucional, em controle difuso, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 90.900 - extensão/SP, DJe de 13.2.09).

3. Ordem concedida a fim de anular o processo, desde o interrogatório judicial, inclusive, determinando-se que outro se realize em consonância com o Código de Processo Penal, devendo o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato da Décima Segunda Câmara B do Sexto Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 978810.3/5-0000-000).

Noticiam os autos que a audiência de interrogatório do paciente foi realizada através de videoconferência, conforme autoriza a Lei do Estado de São Paulo n.º 11.819/05.

Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, no qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do feito em razão da utilização do sistema de teleaudiência. O Tribunal de origem afastou a matéria preliminar arguida e negou provimento ao recurso. Eis o teor do acórdão (fls. 36/40):

"(...)

A defesa sustenta a nulidade do interrogatório e da instrução, pois estes atos foram feitos sem a presença física do apelante.

É certo que, na audiência na qual se realizaram o interrogatório e a oitiva das vítimas, o apelante não estava presente. Utilizou-se o sistema de teleaudiência (fls. 43).

No entanto, não há nulidade.

Em relação à legalidade da teleaudiência, faço minhas as palavras do ilustre Juiz de Direito, Dr. Eduardo Crescenti Abdalla (fls. 94 a 107), que muito bem analisou a questão e concluiu pela validade daquele ato.

Acrescente-se que, quanto às nulidades, a legislação processual penal determina que 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563, do Código de Processo Penal).

Assim sendo, ainda que fosse ilegal a teleaudiência, ainda não haveria motivos para anular a instrução a partir do interrogatório. Isso porque o apelante negou a imputação (fls. 45 a 46), portanto, nenhuma pergunta seria feita pelas partes.

A imagem do apelante também permitiu uma visualização perfeita, caso contrário, certamente, a defesa manifestar-se-ia imediatamente, o que não ocorreu (fls. 43 a 54). Ademais, nem seria necessária a intervenção de quaisquer das partes, pois se fosse impossível visualizar o apelante de maneira correta, nem mesmo o magistrado prosseguiria com os atos.

Nem mesmo nas razões de apelação o prejuízo é demonstrado, permanecendo a discussão no âmbito puramente teórico (fls. 69 a 170).

Afasta-se, dessa forma, a preliminar arguida.

No mérito, requer-se apenas a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

Não assiste razão ao apelante.

O apelante não apenas ameaçou pessoas para a prática do roubo. Algumas foram presas num banheiro (fls. 49 a 52).

Na seqüência, o apelante obrigou o proprietário do bar a servir-lhe bebida alcoólica (fls. 49). Isso demonstra que o apelante acreditava na impunidade, na certeza de que nada lhe aconteceria. Ousada foi a sua atitude que, assim, é merecedor de regime inicial mais rigoroso.

Ademais, atualmente o crime de roubo é daqueles que tanto atormenta a sociedade. A sociedade não vive mais tranqüilamente. E, normalmente, a violência e ameaça empregadas no crime de roubo são, quase sempre, com emprego de arma de fogo.

Contra isto deve haver uma punição rigorosa, como já decidido:

(...)

Correta, portanto, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena que foi estabelecida nos limites mínimos (fl. 108).

Posto isso, pelo meu voto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao recurso."

É contra tal decisão que se volta a impetrante no presente mandamus, no qual sustenta que o interrogatório do paciente é nulo, aduzindo que a referida legislação estadual sofre de inconstitucionalidade formal, já que apenas a União possui competência para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal.

Alega que, mesmo não sendo constatada a inconstitucionalidade formal na lei estadual, a dita norma também sofre de inconstitucionalidade material, eis que a realização do interrogatório do acusado em processo penal através de videoconferência viola de forma flagrante os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade.

Afirma, por fim, que o regime inicial fechado foi fixado na sentença condenatória apenas com base na gravidade do ilícito, em desconformidade com o que preceitua o art. 33, § 3º do Código Penal, já que todas as circunstâncias do art. 59, do mesmo diploma legal, foram consideradas favoráveis ao paciente, razão pela qual, e pela quantidade da pena imposta, seria cabível a fixação do regime inicial semiaberto.

Pretende, liminarmente, seja declarada a nulidade do interrogatório do paciente e, consequentemente, dos demais ulteriores atos do procedimento, bem como seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar.

O pedido liminar foi deferido (fls. 43/44) apenas para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, sendo solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas às fls. 61/94.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral João Francisco (fls. 96/102), pela concessão parcial da ordem, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.

Proferi despacho, à fl. 104, a fim de que constasse como paciente GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS, nome que figura como correto, tendo em vista o teor da cópia do despacho proferido pelo Juízo de origem (fl. 33).

Embora fosse mencionasse o nome de ISAIAS GONÇALVES DIAS como paciente desta impetração e como réu na decisão condenatória proferida na origem, verifica-se que, posteriormente, foi determinada a retificação no mandado de prisão expedido, nos seguintes termos (fl. 33):

"Nos termos do artigo 259, do Código de Processo Penal, fica retificado o nome do acusado para GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS, RG 30.692.457 e 31.782.111, filho de Vanderlino Rodrigues dos Santos e de Laurinda Rosa dos Santos, procedendo-se às correções e comunicações necessárias.

Oficie-se ao Sr. Distribuidor Criminal para que proceda à exclusão do nome de Isaías Gonçalves Dias com relação a esses autos.

No mais, providencie-se a intimação do acusado acerca da r. sentença, recolha-se o mandado de prisão expedido em nome de Isaías e expeça-se outro com o nome correto de Gilmar Rodrigues dos Santos."

No acórdão, inclusive, figurou como apelante o nome de GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS.

Foi, então, retificada a autuação.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

O objeto do presente writ abarca a nulidade processual ante a realização de interrogatório por meio do recurso de videoconferência, bem como a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.

Depreende-se dos autos que o interrogatório do acusado foi realizado através da teleaudiência (fls. 67/70).

O Tribunal a quo assim se pronunciou sobre a questão suscitada (fls. 36/37):

"(...)

É certo que, na audiência na qual se realizaram o interrogatório e a oitiva das vítimas, o apelante não estava presente. Utilizou-se o sistema de teleaudiência (fls. 43).

No entanto, não há nulidade.

Em relação à legalidade da teleaudiência, faço minhas as palavras do ilustre Juiz de Direito, Dr. Eduardo Crescenti Abdalla (fls. 94 a 107), que muito bem analisou a questão e concluiu pela validade daquele ato.

Acrescente-se que, quanto às nulidades, a legislação processual penal determina que 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563, do Código de Processo Penal).

Assim sendo, ainda que fosse ilegal a teleaudiência, ainda não haveria motivos para anular a instrução a partir do interrogatório. Isso porque o apelante negou a imputação (fls. 45 a 46), portanto, nenhuma pergunta seria feita pelas partes.

A imagem do apelante também permitiu uma visualização perfeita, caso contrário, certamente, a defesa manifestar-se-ia imediatamente, o que não ocorreu (fls. 43 a 54). Ademais, nem seria necessária a intervenção de quaisquer das partes, pois se fosse impossível visualizar o apelante de maneira correta, nem mesmo o magistrado prosseguiria com os atos.

Nem mesmo nas razões de apelação o prejuízo é demonstrado, permanecendo a discussão no âmbito puramente teórico (fls. 69 a 170).

Afasta-se, dessa forma, a preliminar arguida.

(...)"

É de ver que as inovações tecnológicas tem acrescido, e muito, ao bom funcionamento do Poder Judiciário. Recentemente, com o advento do processo eletrônico, verbi gratia, pode-se empregar maior celeridade ao trâmite processual. Contudo, há de ser feito um juízo sobre o que é proposto pela tecnologia, notadamente acerca de sua viabilidade ante os princípios basilares do direito.

Nesse âmbito, o interrogatório por videoconferência, realizado no ano de 2006, não coadunava com o ordenamento jurídico vigente à época. Com efeito, não existia lei federal, nos idos do ano de 2006, que respaldasse a realização do ato processual tal como foi feito, somente lei estadual (Lei n.º 11.819/05, do Estado de São Paulo).

Ora, consiste em clara violação ao princípio da legalidade o Estado legislar sobre matéria eminentemente processual, a qual não lhe competia, conforme o previsto no artigo 22, I, da Constituição Federal, eis que inexistente lei federal sobre o tema.

A audiência em questão foi realizada ao arrepio da lei e como consequência, em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.

De fato, argumentos como a segurança, redução de custo e celeridade processual não podem suprimir direitos já consolidados. Veja-se, pois, o que estatui o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

O supracitado artigo constitucional prevê a garantia ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sendo que a defesa mencionada subdivide-se em defesa técnica - exercida por profissional habilitado - e em autodefesa - exercida exclusivamente pelo acusado. Sobre a autodefesa, veja-se o seguinte ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scaranse Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho:

"Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, a razão e as provas." (As nulidades no processo penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 88)

Verifica-se, pois, que o contato entre o acusado e o juiz é exercido, em sua plenitude, no interrogatório, momento no qual o magistrado observa as alegações e as reações do acusado, as quais certamente apoiarão o seu convencimento. A intermediação do ato processual pela videoconferência - a despeito das discussões travadas pelos jurisconsultos - não caberia ante a Lei n.º 11.819/05, do Estado de São Paulo. Ressalte-se, ademais, que a citada norma foi declarada inconstitucional, em controle difuso, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 90.900 - extensão/SP, DJe de 13.2.09).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção:

"Interrogatório. Lei estadual nº 11.819/05. Videoconferência. Nulidade.

1. A realização de interrogatório à distância é medida que bate de frente com princípios tão caros como o do exercício da ampla defesa.

2. Por consistir tal princípio em direito sensível - direito decorrente de norma sensível -, a inobservância dessa regra pelo juiz implica a nulidade do ato praticado.

3. Caso em que o réu foi interrogado à distância, mediante o sistema de teleaudiência (ou videoconferência).

4. Habeas corpus concedido a fim de se anular o processo penal desde o interrogatório do acusado."

(HC 116.611/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 10/08/2009)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIDA DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, dispõe sobre a garantia do devido processo legal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e a todos os acusados, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

2. O princípio constitucional da ampla defesa, conforme preconiza a dogmática, divide-se em duas vertentes: a defesa técnica (específica) e a autodefesa (genérica). A primeira deve ser exercida por profissional habilitado, não podendo ser renunciada. A segunda, de caráter facultativo, é exercida exclusiva e pessoalmente pelo acusado, consubstanciando-se nos direitos de presença e audiência.

3. Por direito de presença, entende-se a oportunidade de o acusado acompanhar, ao lado de seu defensor, todos os atos do processo, assegurando a sua maior proximidade com o juiz, as razões e as provas. O direito de audiência, por sua vez, traduz a possibilidade de o acusado influir, pessoalmente, na formação do convencimento do magistrado, o que ocorre no momento do interrogatório judicial, já que poderá oferecer a sua versão dos fatos, invocar o direito ao silêncio etc.

4. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 88.914/SP, firmou entendimento no sentido de que o sistema de videoconferência viola o princípio do due process of law, e seus consectários, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

5. No que se refere à Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo, vale ressaltar, ainda, que essa lei é também inconstitucional por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, I, da Constituição Federal).

6. Por fim, tendo o paciente sido preso em flagrante em 20/7/07, sendo necessária a repetição de toda instrução criminal, em razão da existência de vício insanável no interrogatório judicial, reconhecido no julgamento deste writ, é forçoso reconhecer o excesso de prazo na sua custódia.

7. Ordem concedida para anular a Ação Penal 2007.61.19.006123-2, que tramitou na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, desde o interrogatório judicial, inclusive, bem como para relaxar a custódia do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso."

(HC 114225/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPP. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório do réu por meio de videoconferência, concluindo que o referido diploma legal ofenderia o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, na medida em que disciplinaria matéria eminentemente processual, cuja competência é reservada privativamente à União (HC 90.900/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 30/10/08) 2. Não poderia o juiz sentenciante, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, determinar o interrogatório do recorrente por intermédio de videoconferência, com base em provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, uma vez que esta não detém competência para dispor sobre normas processuais.

3. Recurso provido para anular a Ação Penal 2007.61.81.005682-0, que tramitou na 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, desde o interrogatório judicial."

(RHC 25.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 31/08/2009)

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LESÃO PARCIAL AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE, PERMITINDO AO PACIENTE RESPONDER SOLTO À SUA RENOVAÇÃO.

PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.

1- O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui a oportunidade que o réu tem de expor àquele que irá julgá-lo a sua versão dos fatos, pessoalmente, se autodefendendo.

Daí, não se poder afastar o homem-acusado dos Tribunais.

2- O interrogatório realizado por meio de videoconferência é um limite à garantia constitucional da ampla defesa.

3- O nosso ordenamento jurídico não contempla a modalidade de interrogatório por meio de videoconferência.

4- Ordem concedida para anular o processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação.

Prejudicados os demais pedidos."

(HC 102.440/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 23/06/2008)

"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência é absolutamente nulo, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários.

2. Em regra, a realização de audiências, sessões e atos processuais devem ser públicos e ocorrer na sede do juízo ou no Tribunal onde atua o órgão jurisdicional, nos termos do art. 792 do CPP.

3. Ordem concedida para anular a Ação Penal 51919/2005 desde o interrogatório judicial, inclusive."

(HC 77.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 02/02/2009)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, CAPUT, E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS.

I - O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente no termos dispostos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.

II - 'Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa.

Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão 'perante' não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line.

Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal'. (STF - HC 88914/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007 - Informativo nº 476).

Ordem concedida."

(HC 94.069/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 06/10/2008)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES QUE NÃO SOFRERAM INFLUÊNCIA DA REFERIDA MÁCULA. MANUTENÇÃO.

1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.

2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.

3. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade de todos os demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito.

4. Recurso provido para anular o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais; mantidos os atos subsequentes."

(RHC 24.879/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)

Sobre o tema, é este o entendimento do Pretório Excelso:

"AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu."

(HC 88914/SP, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 14/08/2007, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007, PUBLIC 05-10-2007, DJ 05-10-2007)

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI PAULISTA Nº 11.819/2005. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO INCISO I DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONDEDIDA.

1. No julgamento do HC 90.900, redator para o acórdão o ministro Menezes Direito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por expressiva maioria de votos, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/2005, do Estado de São Paulo. Isto por entender que tal diploma legal ofende o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, na medida em que disciplina matéria eminentemente processual.

2. Na concreta situação dos autos, em que pese a discordância da defesa, o paciente foi interrogado pelo sistema de videoconferência, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.819/2005.

Ordem concedida para anular, desde o interrogatório (inclusive), o processo-crime, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo paciente não tiver que permanecer preso."

(HC 91859/SP, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 04/11/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJe-048, DIVULG 12-03-2009, PUBLIC 13-03-2009)

"Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida.

1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência.

2. Extensão deferida."

(HC 90900 extensão/SP, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento: 19/12/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-030, DIVULG 12-02-2009, PUBLIC 13-02-2009)

Não se desconhece a superveniente Lei Federal n.º 11.900/09, a qual alterou o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, § 2º, ao estatuir o seguinte:

"Art. 185.

(...)

§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso."

Dessarte, caso verificada a necessidade de se adotar a excepcional medida, deve o magistrado fundamentar o decisum sob a ótica da nova lei, dentre os requisitos legais elencados no Código de Processo Penal (incisos I a IV do § 2º do artigo 185). Sobre o assunto, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:

"HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.819/05. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.900/09. INAPLICABILIDADE AO CASO.

1. Em conformidade com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre material processual (art. 22, I, da CF).

2. No caso, a realização do interrogatório se respaldou na Lei Estadual nº 11.819/05, declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da ação penal.

3. Considerando a necessidade de renovação dos atos processuais, e também o fato de a prisão ter sido efetivada há mais de dois anos (9.11.07), deve-se permitir que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do processo.

4. Ordem concedida, para anular a ação penal desde o interrogatório judicial, inclusive; determino que outra seja processada, mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se, por outro motivo, não estiver preso o paciente."

(HC 127.593/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

"HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES ESCORREITOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa.

2. Todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, devendo ser-lhe oportunizada a comunicação prévia e reservada com o defensor por ele constituído, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.

3. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado em juízo deprecado e por viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.

4. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito.

5. Ordem parcialmente concedida para anular o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais, inclusive; prejudicado o pleito referente à sua liberdade pelo excesso de prazo para a formação da culpa."

(HC 107.634/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009)

Assim, anulada a audiência de interrogatório, é de rigor que se reconheça o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que foi preso em flagrante em 4.6.05.

Ante o exposto, concedo a ordem a fim de anular a Ação Penal n.º 050.05.043374-1 - Controle n.º 809/05 -, que tramitou perante a 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, desde o interrogatório judicial, inclusive, determinando-se que outro se realize em consonância com o Código de Processo Penal, devendo GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS (RG n.º 30.692.457 SSP/SP), que também usa o nome de ISAÍAS GONÇALVES DIAS, aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0229571-6 HC 91445 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 8092005 9788103

EM MESA JULGADO: 27/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FLAVIA QUINTAES LOUVAIN - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 27 de outubro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 924923

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - HC. Interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário