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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Ordem judicial de imissão do arrematante na posse do imóvel. [03/11/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, em execução fiscal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.626 - PR (2005/0145847-0)

RELATOR: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)

RECORRENTE: AGIP DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO E OUTRO

T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: LUIZ CARLOS KRANZ

GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO

RECORRIDO: MARIANO KANIAK E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL

INTERES.: CELSO FERREIRA DA COSTA HAUARE

ADVOGADO: BEATRIZ FERREIRA DA COSTA HAUARE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO, EM EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. POSSE DESTE NÃO CONVALIDADA. QUALIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. LEGALIDADE DO ATO ATACADO.

I - A ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação. Caráter dúplice da ação possessória. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil.

II - Legalidade do ato judicial que, em paralelo processo executivo fiscal, determina a imissão do arrematante no bem litigioso, sobretudo se o terceiro interessado, réu daquela ação possessória, intimado dos leilões designados, manifestou desinteresse sobre a questão.

III - Inviável, em sede de mandado de segurança, dilação probatória para verificação da qualidade da posse alegada, não comprovada de plano.

Nego provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília-DF, 15 de outubro de 2009. (Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AGIP DO BRASIL S/A, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada pela ora recorrente, em decisão cuja ementa segue transcrita:

"IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATENTADO. INVASÃO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A caracterização da figura processual do atentado dependeria obrigatoriamente de ato exercido por uma das partes componentes da ação principal, o que inocorreu na espécie.

2. Não pode ser reputada ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora ao determinar a imissão na posse do arrematante, eis que esta respeitou o limite de sua competência própria.

3. Segurança denegada" (fl. 258)

Alega a recorrente que, ao contrário do quanto consignado no acórdão, a matéria fática e de direito que deu sustentação à impetração não está assente na figura jurídica do "atentado", palavra utilizada na exordial apenas para ratificar a ilegalidade do ato judicial coator, não para identificar o instituto disciplinado pelo artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil.

Diz mais, que o ato ilegal questionado, exarado pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, é a ordem de imissão de posse de arrematante de leilão judicial em área sobre a qual, desde 1993, discute-se a posse parcial em demanda reintegratória em trâmite na Justiça Comum Estadual.

Sustenta que a imissão de posse ordenada somente poderia atingir a área incontroversa do lote arrematado, até que fosse decidida a ação possessória envolvendo a área remanescente do referido bem.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, fls. 276/280.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator):

Inicialmente, aponte-se tratar do segundo recurso ordinário manejado nestes autos, tendo em vista o provimento do anterior, no sentido de reconhecer à ora recorrente, terceira no processo, o direito de valer-se do mandado de segurança contra ato judicial, independentemente do esgotamento das vias recursais, na forma da decisão de fls. 238/241, proferida pelo relator que me antecedeu na presidência do feito.

Mostram os autos que contra a Agip do Brasil S/A, aqui recorrente, foi ajuizada ação de reintegração de posse por Mariano Kanik & Cia., alegando esbulho de parte de sua propriedade, lote nº 25, quadra 136, pela referida empresa, proprietária dos lotes contíguos, nºs 24, 23 e 22.

Paralelamente, a Caixa Econômica Federal propôs execução fiscal contra Mariano Kanik & Cia., autora da demanda possessória, que culminou com a arrematação por Celso Ferreira da Costa Hauare do referido lote nº 25, quadra 136, em razão do que determinou o Juízo Federal respectivo a imissão do arrematante na posse do imóvel, com a remoção dos bens encontrados no local. Esta a ordem apontada como ilegal pela recorrente, por supostamente atingir a área de um bem sub judice perante a Justiça Estadual.

Não vislumbro, entretanto, a ilegalidade apontada.

Dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se ter sido julgada improcedente a demanda possessória ajuizada por Mariano Kanik & Cia. contra a recorrente (fls. 246/248), não implicando, todavia, este julgamento, no reconhecimento automático da posse da parte contrária sobre a área disputada, data venia do entendimento do ilustre representante do Ministério Público Federal.

Isto porque, consoante se verifica da contestação da recorrente naquele feito possessório (fls. 89/99), não formulou ela qualquer pedido contraposto de proteção possessória, limitando-se, apenas, a refutar as alegações da autora. Como cediço, a natureza dúplice das ações possessórias, conquanto albergue "a possibilidade de uma pretensão de direito material ser oferecida por aquele que inicialmente se encontrava no pólo passivo da demanda" (Cristiano Chaves de farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 141), não exime o interessado de formular pedido expresso neste sentido.

Com efeito, "a ação possessória somente é dúplice se o réu também demandar, na contestação, proteção possessória; se assim não proceder 'a declaração de improcedência do pedido do autor não define com autoridade de coisa julgada a posse do réu sobre a área litigiosa' (RT 615/187" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, Saraiva, p. 1.048).

No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTERDITO POSSESSÓRIO. PRETENSÃO DO RÉU DE VER DECLARADA, EM SEU FAVOR, A POSSE DO IMÓVEL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. (...)

2. A pretensão do réu, de ver declarada, em seu favor, a posse do imóvel, nos termos do artigo 922 do CPC, porém, não foi ventilada na contestação oferecida; daí, porque, não há falar em ofensa aos dispositivos legais mencionados, em vista da preclusão ocorrida.

3. Recurso especial não conhecido" ( Resp 664507, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 05.11.2007).

Em seu voto, o eminente relator destacou que "a lei processual, excepcionando a regra geral da exigência de pedido formalmente contemplado, em reconvenção, já diante do caráter dúplice da demanda possessória, não fez mais, porém, do que autorizar o exercício do pleito contraposto, na própria contestação, dentro dos limites objetivos traçados pelo art. 922 do CPC; não foi nada além disso, muito menos dispensou o réu da formulação do pedido anomalamente encartado na própria defesa, iniciativa que, na espécie, o recorrente não tomou, no momento próprio, deixando precluir seu almejado direito processual, em busca de tutela possessória em seu favor."

Como visto, o julgamento pela improcedência da ação possessória intentada contra a aqui recorrente na Justiça Estadual não deitou qualquer reflexo na ordem de imissão de posse deferida ao arrematante da área litigiosa, em processo próprio, pelo Juiz Federal impetrado.

À requerente competia a defesa de seus interesses pelos meios adequados, no momento oportuno, frente ao arrematante do bem, inclusive porque foi devidamente intimada dos leilões designados, havendo expressamente manifestado o seu desinteresse sobre a matéria, ex vi da cópia da petição de fls. 33 encaminhada ao Juízo Federal.

Como bem observado pela autoridade indigitada coatora, "o ato de expropriação forçada praticado por este juízo no processo de execução fiscal está, evidentemente, inserido nos atos jurisdicionais de sua competência própria. Por outro lado, a arrematação do bem em hasta pública é um dos modos originários de aquisição da propriedade, isto é, após a arrematação e a transcrição da respectiva carta, o que efetivamente ocorreu no caso em exame, não subsiste qualquer relação entre o domínio atual (arrematante) e o anterior (do executado), de modo que o arrematante recebe o bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus... No caso, a impetrante teve plena ciência dos leilões, comparecendo nos autos para manifestar expresso desinteresse sobre o imóvel em causa..." (fls. 149/150).

Importante, ainda, consignar que a ação de reintegração de posse ajuizada contra a recorrente foi julgada "improcedente" porque fundada exclusivamente em alegação de domínio, havendo, todavia, o sentenciante, ressaltado que "a perícia levada a efeito nos autos constatou efetivamente que em virtude do realinhamento da rua que passava defronte aos lotes dos réus estes compensaram o terreno perdido ocupando partes do terreno lindeiro aos fundos, situação que sequer o município percebeu quando permitiu a Agip Liquigás a construção dos muros divisórios" (sic - fl. 248).

Conclui o sentenciante pela boa-fé da recorrente, fato que, contudo, mostra-se controvertido nestes autos, sobretudo diante das manifestações do arrematante, fls. 125/127, a indicar a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental.

Ante as razões expostas, nego provimento ao recurso.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0145847-0 RMS 20626 / PR

Números Origem: 200204010491347 43307 531

PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AGIP DO BRASIL S/A

ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO E OUTRO

T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: LUIZ CARLOS KRANZ

GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO

RECORRIDO: MARIANO KANIAK E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL

INTERES.: CELSO FERREIRA DA COSTA HAUARE

ADVOGADO: BEATRIZ FERREIRA DA COSTA HAUARE

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Posse

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 15 de outubro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 920937

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




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