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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Contratos. Recurso especial. Embargos do devedor. [03/11/09] - Jurisprudência


Contratos. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios contratuais.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 830.526 - RJ (2006/0047143-8)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: V O F

ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: M P P M

ADVOGADOS: AUGUSTO CESAR DA CRUZ LIMA

MARIELLE DOS SANTOS BRITO

EMENTA

Direito civil e processual civil. Contratos. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios contratuais. Acordo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com previsão de sub-rogação do ex-companheiro nas obrigações contratuais, inclusive de pagar honorários. Incidência sobre condenação a pagamento de "renda vitalícia". "Cláusula de sucesso". Limitação. Boa fé objetiva.

- Em se tratando de honorários advocatícios contratuais - e não sucumbenciais - deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, mesmo na hipótese de sub-rogação de obrigações, na qual o recorrente assumiu a obrigação de pagar os honorários contratuais estipulados entre terceira pessoa - sua ex-companheira - com o recorrido, que atuou como advogado em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.

- O contrato de honorários advocatícios que embasa a execução, tem em seu bojo uma "cláusula de sucesso", isto é, abrange todos os ganhos da representada em Juízo, de modo que devem os honorários recair sobre a totalidade dos valores a ela destinados, tanto aqueles decorrentes da divisão dos bens do casal, quanto os referentes à "renda vitalícia" fixada, ressalvado, quanto esta, que, para o cálculo desta execução, os honorários não podem recair sobre as parcelas ainda não pagas, porque não há como fazer incidir a verba honorária sobre valor que sequer foi ainda recebido pela parte, o que faria com que o advogado obtivesse, de imediato, valores correspondentes a prestações que sua cliente apenas poderá receber ao longo da vida, pois o recebimento está condicionado ao fator de ela "continuar viva"; qualquer raciocínio diferente caracterizaria tentativa imediata de enriquecimento sem causa do recorrido.

- A boa fé objetiva, verdadeira regra de conduta, estabelecida no art. 422 do CC/02, reveste-se da função criadora de deveres laterais ou acessórios, como o de informar e o de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes, e, por conseguinte, integra o contrato naquilo em que for omisso, em decorrência de um imperativo de eticidade, no sentido de evitar o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no instrumento formalizado.

- A pretensão do advogado que postula honorários contratuais em valores superiores ao proveito econômico imediato auferido pela parte que representou em Juízo, encontra limitação no princípio da boa fé objetiva, mostrando-se patente o rompimento da atuação ponderada e preocupada com a outra parte, marcada pela postura respeitosa e povoada de lealdade que deve nortear os contratantes.

- A expectativa de vida da beneficiária da pensão vitalícia, não pode se converter em direito líquido e certo para fins de execução, porquanto não se pode aferir e, por consequência, tampouco adiantar, algo que é de acontecimento incerto, porquanto os aludidos 25 anos de sobrevida não passam de mera probabilidade, baseada em estatísticas.

- A única forma viável, portanto, é que integrem, para o cálculo dos honorários contratuais a embasar a execução, a totalidade das parcelas já pagas e, por conseguinte, já percebidas por M. R. dos S. S., ficando ressalvado ao recorrido, que execute, nos termos do acordo e respectivo contrato de honorários, as parcelas que forem sendo pagas, como entender de direito.

Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por V. O. F., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/RJ.

Ação: embargos do devedor, opostos por V. O. F. em face de M. P. P. M., em execução de honorários advocatícios. Sustenta o recorrente que M. P. P. M. foi advogado de M. R. dos S. S., sua ex-companheira, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cujo pedido foi julgado procedente em grau de apelação, para determinar a divisão dos bens adquiridos com o esforço comum do casal, durante o período de convivência, na proporção de 50% para cada um. Salienta que não houve pedido de alimentos, até mesmo porque o recorrente vinha mantendo a ex-companheira e suas filhas, sem necessidade de que se postulasse tal obrigação perante o Judiciário. Na fase de execução, relata que as partes firmaram acordo, pelo qual o recorrente pagaria à mulher a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por todos os direitos deferidos a ela nos processos, representada pelo imóvel em que ela reside. Constou, do referido acordo, apenas para fins de regularização do que já vinha ocorrendo, a obrigação do recorrente de pagar à ex-companheira, a título de renda vitalícia, o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais, o que, na verdade, embora sob denominação diversa, representa verba alimentar. Ainda pelo mesmo acordo, relata que se obrigou a pagar os honorários da sucumbência, que lhe foram impostos na ação, em 10% sobre o valor da causa, bem como aqueles celebrados mediante contrato, entre sua ex-companheira e seu advogado, estabelecidos no percentual de 20% sobre o valor da meação deferida no acórdão. Assevera, contudo, que o acordo revelou-se impossível, na medida em que o recorrido incluiu no cálculo da execução, como devida a verba honorária, não só sobre a meação estabelecida, mas também sobre a renda mensal vitalícia fixada, levando em consideração o tempo de sobrevida da sua cliente, de 25 anos. Tal raciocínio, levaria o advogado a receber, referente aos seus 20%, o dobro do que recebeu a sua própria cliente, pela meação reconhecida. Somente a título de honorários sobre a aludida renda vitalícia, faria jus, o advogado, a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Dessa forma, não nega, o recorrente, o direito do advogado ao recebimento de seus honorários que foram ressalvados no acordo, mas afirma que não podem atingir a cifra absurda que ultrapassa quase ao dobro total da indenização recebida pela sua cliente a título de meação patrimonial.

Impugnação (fls. 20/26): alega o recorrido que a execução está embasada em título executivo judicial, isto é, sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, o que afasta qualquer argumento sobre a inexigibilidade do título, e sobre o suposto excesso de execução, inexistindo sobre ele controvérsia. Argui, portanto, carência da ação. A respeito da renda mensal fixada em favor de sua cliente, assevera que "basta atentar para os termos do acordo firmado entre as partes para se observar que a renda vitalícia não tem caráter alimentar, pois foi estabelecida como remuneração de parte da meação da autora, ou seja, ostenta caráter indenizatório, a semelhança do que acontece nas indenizações por responsabilidade civil, fazendo parte da partilha de bens do ex-casal" (fl. 25).

Audiência: às fls. 46/47.

Sentença (fls. 64/66): julgou parcialmente procedentes os embargos, para excluir da execução os valores referentes à renda vitalícia.

Acórdão (fls. 128/137): o TJ/RJ conferiu provimento à apelação interposta por M. P. P. M., para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por V. O. F., e determinar o prosseguimento da execução, ao argumento de que todas as verbas previstas no acordo homologado em Juízo devem ser consideradas para o cômputo do percentual de 20% dos honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, objeto da execução, em cuja obrigação sub-rogou-se o recorrente.

Recurso especial (fls. 139/149): interposto sob alegação de ofensa ao art. 20, § 5º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões: às fls. 174/178.

Admissibilidade recursal: às fls. 180/181.

Vista ao Ministério Público Federal em 30/6/2006 (fl. 195).

Parecer do MPF (fls. 196/201): em 31/7/2008, o i. Subprocurador-Geral da República, Henrique Fagundes Filho, opinou pelo parcial provimento do recurso especial.

Conclusos os autos, com parecer, em 8/8/2008.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Versa a lide sobre a possibilidade:

i) de cobrar honorários advocatícios contratuais em percentual que abrange a totalidade de verba fixada a título de "renda vitalícia", incluídas as parcelas vincendas, cujo pagamento está condicionado à expectativa de vida da beneficiária;

ii) da própria incidência da verba honorária sobre a referida renda, consideradas as peculiaridades do processo.

Deve-se observar, para o julgamento deste recurso especial, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, tampouco de reexame de fatos ou provas apresentadas no processo, porquanto delimitada a questão fática no acórdão impugnado e daí extraída, que o contrato de honorários advocatícios estipulou, em instrumento firmado em 14/10/1991, que caberia, ao recorrido, 20% do montante que tocasse na divisão à contratante, sua cliente. Sub-rogou-se, nessa obrigação - de pagar os honorários contratuais ao advogado da ex-companheira, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato -, o recorrente.

A discussão, portanto, busca estabelecer os limites dos honorários contratuais, devidos pelo recorrente ao recorrido, nesta execução. Em um primeiro momento, deve-se estabelecer se englobam a aludida "renda vitalícia" e, em um segundo momento, acaso entendido que incidentes sobre a verba, em que parâmetros devem ser dimensionados.

I. Da violação ao art. 20, § 5º, do CPC.

Alega o recorrente que, ao consolidar-se o entendimento exarado pelo TJ/RJ, no sentido de acolher a pretensão do recorrido de "incluir nos cálculos de seus honorários contratados o valor da denominada renda vitalícia estabelecida no acordo, que não fez parte do pedido e nem se pode confundir com divisão patrimonial" e, sobretudo, "pretender que os honorários incidam sobre 25 anos de vida provável da sua cliente e não sobre doze meses de prestações vincendas" (fl. 143), estará o advogado recebendo a título de honorários o dobro do que recebeu sua cliente.

É importante gizar que este julgamento não cuida de honorários sucumbenciais, e sim, contratuais, devendo valer entre as partes o tanto quanto pactuado, mesmo na hipótese de sub-rogação de obrigações, na qual o recorrente assumiu a obrigação de pagar os honorários contratuais estipulados entre terceira pessoa - sua ex-companheira - com o recorrido.

Apenas para a inserção da temática sob o viés imprimido pelo recorrente, e que foi reproduzido no parecer do MPF, é consabido que ao incidirem sobre prestações mensais, os honorários sucumbenciais ficam circunscritos àquelas já pagas, acrescidas do equivalente a um ano de parcelas a vencer, isto é, incidem sobre a soma das prestações vencidas mais 12 vincendas. No que concerne às prestações futuras, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados observando-se os critérios do art. 20, § 4º, do CPC, que trata das causas de valor inestimável, conforme fixado no precedente da Corte Especial, EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Ac. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 29/4/2002. Tal orientação tem origem em sede de reparação de danos decorrente de ato ilícito, proposta contra empresa de transporte coletivo, na qual houve condenação no pensionamento, mas o entendimento é aplicável a todas as hipóteses onde haja fixação de honorários sobre prestações periódicas, seja qual for o caráter da pensão.

Ainda que paire discussão, no processo em julgamento, acerca da natureza jurídica da prestação estipulada em favor da ex-companheira do recorrente, não há dúvida de que se trata de uma pensão alimentícia estipulada enquanto a beneficiária viver, cognominada de "renda vitalícia" e, como tal, merece o tratamento, embora a relutância do recorrido, que se atribui aos alimentos.

Dentro da linha de raciocínio traçada, deve-se ter em mente que o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução, tem em seu bojo uma "cláusula de sucesso", isto é, abrange todos os ganhos da cliente, de modo que devem os honorários recair sobre a totalidade dos valores a ela destinados, tanto aqueles decorrentes da divisão dos bens do casal, quanto os referentes à "renda vitalícia" fixada, ressalvado, quanto esta, que, para o cálculo da execução neste processo, os honorários não podem recair sobre a soma das parcelas que se vencerem ao longo da vida provável da beneficiária, isto é, sobre as parcelas ainda não pagas. Isso porque não há como fazer incidir a verba honorária sobre valor que sequer foi ainda recebido pela parte, o que faria com que o advogado obtivesse, de imediato, valores correspondentes a prestações que sua cliente apenas poderá receber, pois o recebimento está condicionado ao fator de ela "continuar viva". Qualquer raciocínio diferente caracterizaria tentativa imediata de enriquecimento sem causa do recorrido.

Sob esse contexto, há de se considerar a boa fé objetiva, verdadeira regra de conduta, estabelecida no art. 422 do CC/02, cuja função criadora de deveres laterais ou acessórios, como o de informar e o de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes, serve para integrar o contrato naquilo que for omisso. Esses deveres decorrem de um imperativo de eticidade e auxiliam, de forma prática, no bom andamento da vida contratual, evitando o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no instrumento formalizado.

Dessa forma, é possível utilizar o primado da boa fé objetiva, na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes, como visivelmente ocorre na hipótese em julgamento. Ora, se o advogado pretende honorários em valores superiores ao proveito econômico imediato auferido pela parte que representou em Juízo, mostra-se patente o rompimento da atuação ponderada e preocupada com a outra parte, marcada pela postura respeitosa e povoada de lealdade que deve nortear os contratantes. Inegavelmente, a pretensão do recorrido encontra limitação no princípio da boa fé objetiva.

Acrescente-se, além do mais, que a referida expectativa de vida da beneficiária da pensão vitalícia, não pode se converter em direito líquido e certo para fins de execução, porquanto não se pode aferir e, por consequência, tampouco adiantar, algo que é de acontecimento incerto, porquanto os aludidos 25 anos de sobrevida não passam de mera probabilidade, baseada em estatísticas.

A única forma viável, portanto, é que integrem, para o cálculo dos honorários contratuais a embasar esta execução, a totalidade das parcelas já pagas e, por conseguinte, já percebidas por M. R. dos S. S., ficando ressalvado ao recorrido, que execute, nos termos do acordo e respectivo contrato de honorários, as parcelas que forem sendo pagas, como entender de direito.

Deve, portanto, ser reformado o acórdão impugnado, para que se decote da execução, que seguirá seu curso normal, o seu excesso, conforme declinado acima, ante a parcial procedência dos embargos do devedor opostos pelo recorrente.

II. Do dissídio jurisprudencial.

No que concerne ao dissídio jurisprudencial, registre-se que não foi demonstrada a similitude entre os julgados, o que, de qualquer forma, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para reformar o acórdão impugnado, no sentido de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar que incidam os honorários advocatícios contratuais sobre a totalidade das parcelas já percebidas por M. R. dos S. S., a título de renda vitalícia, devendo prosseguir a execução, nos moldes do devido processo legal, ressalvando-se o direito de M. P. P. M. de executar as prestações que sejam pagas posteriormente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0047143-8 REsp 830526 / RJ

Números Origem: 20040040220100 200500121880

PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: V O F

ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: M P P M

ADVOGADOS: AUGUSTO CESAR DA CRUZ LIMA

MARIELLE DOS SANTOS BRITO

ASSUNTO: Civil - Família - Casamento - Dissolução

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando parcial provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 05 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Trata-se de recurso especial interposto por V.O.F. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, inconformado com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que proveu o apelo do recorrido M.P.P.M. para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente, nos autos da ação de execução de honorários advocatícios movida pelo recorrido.

Colhe-se dos autos que o recorrido M.P.P.M. firmou contrato de honorários advocatícios com M.R.S.S. para representá-la na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato que ajuizou em face do recorrente V.O.F., seu ex-companheiro, cujo pedido foi julgado procedente em grau de apelação para determinar a divisão igualitária dos bens adquiridos com esforço comum do casal, durante o período de convivência (fls. 133, apenso n. 1).

Na fase de execução, a autora enviou uma carta ao recorrido M.P.P.M., seu advogado, informando que estava revogando todos os poderes a ele conferidos e que os honorários advocatícios devidos pelos seus serviços prestados seriam pagos imediatamente após a conclusão do processo de execução (fls. 296/297, apenso n. 2).

Posteriormente, no curso da ação de execução, a autora e o réu (recorrente) celebraram acordo pelo qual a autora receberia R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo imóvel no qual residia, e, ainda, apenas para fins de regularização do que já vinha recebendo, constou a obrigação do réu de pagar mensalmente à ex-companheira o equivalente a 10 (dez) salários mínimos a título de renda vitalícia, bem como deveria o réu arcar integralmente com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da sua condenação na demanda, além dos honorários advocatícios contratuais devidos pela autora ao seu ex-procurador, o recorrido M.P.P.M. (fls. 357/360, apenso n. 2). O acordo foi homologado judicialmente, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, ressalvados os eventuais direitos do ex-procurador da autora, terceiro interessado, para promover nos próprios autos a execução dos honorários sucumbenciais ou contratuais que lhe forem devidos (fls. 366/367, apenso n. 2)

O contrato de honorários advocatícios celebrado entre a autora e o recorrido M.P.P.M., seu ex-procurador, estabeleceu que o contratado receberia "20% (vinte por cento) do montante que couber na divisão a Contratante" (fls. 104), contudo, tendo em vista a celebração do acordo entre os demandantes, o recorrido M.P.P.M. moveu ação de execução dos honorários advocatícios contra o ora recorrente, incluindo no cálculo, além da meação estabelecida, a proporção referente à renda vitalícia, considerando a estimativa de sobrevida da autora, beneficiária do pensionato vitalício, segundo entendimento jurisprudencial e estatísticas do IBGE, como sendo de 250 meses desde a data de celebração do acordo (fls. 484/486, apenso n. 4).

Inconformado com o critério do cálculo apresentado pelo exeqüente, o recorrente V.O.F. (executado) opôs embargos à execução nos quais alegou, preliminarmente, a nulidade do título executivo extrajudicial que embasou a execução por carência de ação do exeqüente, sustentando que o contrato não teria sido homologado em juízo, e, quanto ao mérito, alegou excesso de execução, tendo em vista a inclusão indevida do valor referente à renda vitalícia contemplado à autora, sob o argumento de que o contrato de honorários firmado entre sua ex-companheira e o exeqüente estabelecia o percentual de 20% (vinte por cento) do montante que coubesse na divisão à contratante, e não incidente sobre a pensão vitalícia que tem caráter alimentício e não patrimonial (fls. 2/10). Os embargos foram acolhidos em primeiro grau de jurisdição para excluir da execução a proporção relativa à renda vitalícia (fls. 64/66), e, em sede de apelação, o Tribunal reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e, conseqüentemente, reincluir no montante executado o percentual incidente sobre o pensionato vitalício (fls. 128/137).

No presente recurso especial, o devedor busca a reforma do acórdão recorrido no sentido de fazer prevalecer a sentença que afastou a cobrança de honorários advocatícios sobre o valor da renda vitalícia, afirmando que houve violação do art. 20, § 5º, do CPC, e, pela divergência jurisprudencial, defende que, segundo entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses em que os honorários advocatícios sejam calculados sobre prestações vincendas, estas deveriam ser, no máximo, de 12 (doze) meses (fls. 139/149).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial, tão-somente pela alínea "a", e, nesta parte, pelo provimento do recurso (fls. 196/201).

Em sessão realizada no dia 05/05/2009, após o voto da Exma. Sra. Ministra Relatora, dando parcial provimento ao recurso especial, pedi vista dos autos para melhor análise da matéria.

É o relatório.

O recurso especial ser provido parcialmente.

Com efeito.

Discute-se nos autos a possibilidade de execução de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre "renda vitalícia" em favor da autora (contratante), tendo em vista a celebração de acordo entre as partes demandantes, sem a participação do advogado da autora, porque a procuração que lhe outorgou os poderes de representação foi revogada antes dos litigantes transigirem.

Inicialmente, conforme bem ressaltou a Exma. Ministra Relatora, a questão fática e o alcance das cláusulas do contrato que embasou a execução promovida pelo ora recorrido M.P.P.M. foi devidamente delimitada no acórdão impugnado. A questão de mérito analisada pela Corte de origem tratou do excesso de execução, impugnada por meio dos embargos à execução opostos pelo ora recorrente V.O.F. (devedor).

O acórdão proferido pelo Tribunal local relatou que "nos termos do contrato originalmente firmado entre a Autora da ação principal e o Apelante, na condição de seu advogado (fl. 317), ficou estabelecido que a ele caberia requerer Medida Cautelar se Seqüestro e Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato cumulada com Divisão de Patrimônio em face do Apelado além de acompanhar todos os atos processuais até final da decisão, pelo que receberia como honorários, 20% (vinte por cento) do montante que coubesse na divisão à contratante" (fl. 132).

No ponto, impõe-se destacar que revela-se incontroverso que o referido contrato de honorários incluiu uma "cláusula de sucesso", conforme ressaltou a Exma. Ministra Relatora em seu voto, contudo, a princípio, não se poderia concluir que tal cláusula incluiria todos os ganhos da cliente, porquanto o contrato de honorários firmado faz referência ao percentual "do montante que coubesse na divisão à contratante" e a ação de dissolução de sociedade de fato foi cumulada com "divisão de patrimônio". Contudo, se o principal interessado, o recorrente, oportunamente não tratou de esclarecer esta aparente contradição no acórdão impugnado, nesta instância extraordinária, as premissas fáticas e o alcance da vontade representado pela cláusula do contrato de honorários devem ser analisadas nos limites assim definidos pelas instâncias ordinárias, ou seja, conforme restou consignado no acórdão recorrido, o percentual fixado no contrato de honorários incluiu todas as verbas nele previstas, incluindo-se o pensionato vitalício (fl. 134).

Nesse sentido, como bem asseverou a Exma. Ministra Relatora em seu voto, ressalta-se que há de se considerar a boa fé objetiva (art. 422 do CC), cuja regra de conduta busca evitar intenções diversas daquelas pactuadas entre as partes contratantes. No caso, a melhor solução para a lide, de fato, seria incluir na execução dos honorários advocatícios apenas as parcelas que a autora efetivamente recebeu a título de "renda vitalícia", considerando que as parcelas vincendas dizem respeito a mera expectativa de direito da autora e que, por conseguinte, não poderia converter-se em direito líquido e certo para fins de execução.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a similitude fática entre os julgados não restou caracterizada, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.

Assim, acompanha-se o voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no sentido de reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, afastar do quantum executado a proporção incidente sobre as parcelas futuras da "renda vitalícia", ressalvando o direito do exeqüente de executar aquelas parcelas que forem sendo pagas, nos termos contratado.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0047143-8 REsp 830526 / RJ

Números Origem: 20040040220100 200500121880

PAUTA: 03/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: V O F

ADVOGADO: ERALDO JORGE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: M P P M

ADVOGADOS: AUGUSTO CESAR DA CRUZ LIMA

MARIELLE DOS SANTOS BRITO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 03 de setembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 879269

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2009




JURID - Contratos. Recurso especial. Embargos do devedor. [03/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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