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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Quadrilha. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes. [18/11/09] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Quadrilha. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 115.633 - RR (2008/0203510-6)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: V Q DA S (PRESO)

ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

DANILO COSTA BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA.TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. FATOS CONCRETOS INVOCADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. DECRETO QUE SE FUNDA EM OUTROS MOTIVOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOTÍCIA DE AMEAÇAS SÉRIAS E RISCO DE VIDA DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. 3. CO-RÉUS BENEFICIADOS COM ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÕES DISTINTAS. 4. ALEGADA FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INAPROPRIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente informações acerca de ameaças dirigidas contra algumas vítimas e testemunhas, além de represálias contra cidadãos envolvidos na comunidade contra a pedofilia. Necessidade de desconstituir a quadrilha, para fazer cessar a atividade delituosa, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

2. O simples término da instrução criminal não afasta a necessidade de manutenção da custódia, no caso concreto, já que fundada a prisão em outros fundamentos que não a garantia da instrução criminal. Ademais, a existência de notícias sérias de ameaças à integridade física de vítimas e testemunhas, e não apenas a existência de temor a influenciar nos depoimentos e colheita da prova, indica a necessidade concreta da medida constritiva.

3. Não há que se falar em identidade de situações entre o paciente e outros co-réus beneficiados com ordem de habeas corpus na origem, como salientado pelo próprio acórdão impugnado. O decreto prisional diferencia a situação de cada acusado, especificando a necessidade cautelar da custódia de modo individualizado.

4. O remédio heróico do habeas corpus não se presta a uma análise aprofundada do conjunto probatório, no sentido da inocência do paciente, o que deverá ser analisado no curso da ação penal, com a valoração da prova produzida no curso da ação penal.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem e o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti denegando-a, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves." Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 29 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, em 6.6.2008, em diligência da denominada Operação Arcanjo, foi denunciado pela suposta prática de (fls. 294/295):

a) Crimes previstos no art. 214, caput, c/c art. 224, 'a', ambos do Código Penal, e art. 244-A da Lei nº 8.069/90, em relação à vítima D.P.L.;

b) Crimes previstos no art. 213, caput, c/c art. 224, 'a', ambos do Código Penal, e art. 244-A da Lei nº 8.069/90, em relação à vítima N.J.R.;

c) Crimes previstos no art. 214, caput, c/c art. 224, 'a', ambos do Código Penal, e art. 244-A da Lei nº 8.069/90, em relação à vítima V.M.W.;

d) Crimes previstos no art. 213, caput, c/c art. 224, 'a', ambos do Código Penal, e art. 244-A da Lei nº 8.069/90, em relação à vítima J.L.M.M;

e) Crime previsto no art. 244-A da Lei nº 8.069/90, em relação à vítima L.da S.V.; e

f) Crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal.

Colhe-se do decreto de prisão preventiva (fls. 197/213):

"24. No presente caso, entendo que existem fortes elementos que demonstram a existência de crimes, bem como indícios que apontam a possibilidade de eventual prática de crimes por parte do investigado/representado VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, conforme se denota no inquérito policial e no respectivo procedimento de Quebra de Sigilo e Interceptações das Comunicações Telefônicas em tramitação perante este Juízo sob o nº 0010.08.182596-9.

25. Como se vê, neste inquérito policial, argumenta o ilustre Delegado de Polícia Federal em sua representação que:

"(...)

Conforme já relatado na representação anterior, em 03 de abril de 2008, foi recebido por este Escritório de Inteligência Policial - EIP relatório proveniente do Conselho Tutelar do Município de Boa Vista/RR, subscrito pelo Conselheiro Tarcísio Vital do Amaral, o qual narra uma série de fatos relacionados ao tráfico de drogas e prostituição infantil em nossa capital.

(...)'

26. Em continuidade, argumenta a Autoridade Policial quanto à identificação do representado VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA esclarecendo seu envolvimento no esquema de prostituição infantil ora investigado, afirmando:

'(...)

Ocorre que com o desenrolar dos trabalhos de investigação confirmaram-se as suspeitas do envolvimento de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, vulgo 'VAL', irmão de outro investigado conhecido por CAROLA, no esquema criminoso de prostituição infantil.

Consta no auto circunstanciado nº 004/2008, nos dias 29/04/2008 e 07/05/2008, ligações realizadas por VALDIVINO onde fica explícito o seu interesse por menores de idade a fim de realizar programas sexuais, inclusive sendo apresentada filmagem de um dos encontros do mesmo com um grupo de menores, entre elas a já identificada como JANAÍNA, de 13 anos.

Ocorre que em 25.05.2008 foram interceptados áudios que deram conta do agendamento de programa sexual envolvendo VALDIVINO e duas outras menores, o que foi confirmado pelo acompanhamento de campo realizado, inclusive com filmagens, as quais constam do auto circunstanciado parcial nº 005/2008 e confirmam novamente a presença da menor JANAÍNA e de outra chamada DEISSIANE. Deve-se destacar que o referido encontro foi fundamental em comprovar o envolvimento de VALDIVINO no esquema de prostituição infantil, considerando-se que o programa agendado ocorreria em sua própria residência, localizada na Rua Adolfo Brasil, 443, São Francisco, Boa Vista/RR.

Importante ainda ressaltar o diálogo captado em 18/05/2008 em que VALDIVINO relata a sua preocupação com a presença de armas em sua residência, levantando fortes indícios de outras práticas ilegais por parte do investigado.

Outro ponto que se deve ressaltar é a preocupação de VALDIVINO após a leitura em jornal de circulação nesta capital com a notícia vinculada sobre a possível deflagração de operação visando o combate a pedofilia, a qual envolveria autoridades e empresários, tudo conforme relatado no auto circunstanciado parcial 005/2008, no dia 21/05/2008.

(...)'

27. Em face disso, com o aprofundamento das investigações promovidas pela Polícia Federal, com novas diligências policiais com a quebra do sigilo telefônico do representado VALDIVINO e com interceptações das comunicações telefônicas dele, em especial pelo 'acompanhamento de campo' com filmagens das diligências policiais, revela a possível participação dessa pessoa no provável esquema de exploração sexual de crianças e adolescentes, quase sempre crianças com idades de 6 (seis) anos até 15 (quinze) anos, aliado ao fato de existir ainda fortes indícios de tráfico de drogas por parte de alguns dos representados (...);

(...)

30. Não há dúvidas, os pressupostos processuais para prisão cautelar do representado VALDIVINO também se revelam caracterizados, igual aos demais representados, sendo a medida de constrição da liberdade necessária e imprescindível neste momento processual, ao configurado com bastante nitidez o requisito da garantia da ordem pública em razão da enorme ramificação dos possíveis delitos, com o atingimento de inúmeras crianças e adolescentes, bem como pelo acentuado número de participantes desses prováveis crimes, que caso fiquem comprovados, certamente terão enormes repercussão na sociedade roraimense;

31. Pelo requisito da ordem pública deve-se entender que a paz e a tranqüilidade social devem reinar no seio da comunidade havendo perfeita harmonia com todas as pessoas vivendo naquela localidade sem que haja qualquer comportamento nocivo ao modo de viver das pessoas. Assim, caso os representados permaneçam em liberdade, certamente continuarão a praticar novos ilícitos penais, havendo perturbação da ordem pública, sendo a medida extrema da prisão preventiva necessária quando estiverem presentes os demais requisitos legais;

32. Desta forma, numa análise detalhada do requisito ordem pública no caso concreto, devido ao grande número de supostas vítimas até aqui identificadas (...) bem como a apuração de vários fatos envolvendo os representados, reiteradas práticas de abusos sexuais tais como: possíveis crimes de estupro, atentados violentos ao pudor, exploração sexual de crianças e adolescentes; ainda mais: tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas:

(...)

34. Com efeito, entendo ainda que para comprovação do requisito legal da ordem pública, deve ser levado em consideração a possibilidade de afetação da credibilidade dos órgãos de segurança pública do Estado e da própria Justiça, dada a necessidade de proteção e amparo às crianças e adolescentes que estão sendo submetidas a todo tipo de exploração sexual no caso presente;

35. Neste diapasão, corroborando as razões pelo decreto de prisão preventiva do representado VALDIVINO, peço permissão para transcrever o arguto parecer Ministerial de fls. 204/204v.:

'(...)

Trata-se de representação pela prisão preventiva perpetrado pela Autoridade Policial Federal em face de Valdivino Queiroz da Silva, bem como pela expedição de mandado de Busca e Apreensão em sua residência.

Alega o requerente que o representado está envolvido em esquema de prostituição infantil, tráfico de drogas e crimes contra os costumes.

Com razão a Autoridade Policial, conforme manifestação anterior, Valdivino se encontra na mesma situação que seu irmão 'CAROLA', ou seja, envolvido plenamente nos crimes e na organização que facilita sua prática.

A ação do representado é perigosa e seu meio de vida - Prostituição e Violentando crianças - traz perigo a ordem pública.

As gravações telefônicas e filmagens realizadas nos dá idéia do quanto esse sujeito é mal para a sociedade.

Além do mais, pelo seu alto poder aquisitivo, com possibilidade de 'comprar' testemunhas e vítimas, bem como os responsáveis legais destas é conveniente para instrução do processo seu cárcere provisório.

(...)

Por fim, pelos mesmos fundamentos já lançados na r. decisão de fls. 163/185, estando Valdivino Queiroz da Silva na mesma situação dos demais indiciados, deve ser deferida a representação pela prisão e pela Busca e Apreensão.

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Roraima, por seu Promotor de Justiça, manifesta pelo deferimento dos pedidos.

(...)'

36. Diante disso, por todas essas razões, entendo que restou configurada a circunstância que autoriza a prisão preventiva do representado VALDIVINO, qual seja, a garantia da ordem pública, como dos requisitos legais indispensáveis como motivação da prisão processual;

37. No presente caso, ao meu sentir, estão presentes os elementos processuais necessários à decretação da custódia preventiva do representado, conforme apontado pelo ilustre Delegado de Polícia Federal, na esteira de sua manifestação, que adoto como razões desta decisão;

38. Vislumbro a presença de três requisitos - bastaria um para decretar as prisões preventivas dos representados: conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos consignados no art. 312, do Código de Processo Penal.

39. No tocante ao requisito legal da conveniência da instrução criminal, novamente transcrevo trechos da representação que demonstra à saciedade a necessidade dessa medida, in verbis:

'(...)

De fundamental importância a decretação da prisão preventiva do investigado a fim de garantir a plena instrução do atual procedimento, bem como a conseqüente ação penal a ser proposta.

Um dos pontos a destacar é o alto poder aquisitivo de vários dos clientes da organização criminosa voltada à exploração da prostituição infantil e tráfico de drogas. Além disso, também se percebe a desenvoltura social dos mesmos, os quais possuem papel de destaque na sociedade roraimense. No caso do representado, importante empresário do cenário estadual, não são necessários maiores comentários sobre seu poder financeiro, sócio de concessionárias de automóveis e motocicletas.

Interessante também é se notar a condição sócio-cultural das meninas submetidas à exploração sexual, da mesma forma a de seus familiares, em sua totalidade provenientes da base da pirâmide social, estando, assim, plenamente expostas a todos os tipos de pressões externas, tanto violentas quanto financeiras.

Ora, é de conhecimento comum que a partir do momento que os investigados tomarem conhecimento das investigações em curso, dos nomes das vítimas e testemunhas de seus crimes, usarão toda a sua influência social, bem como o peso dos cargos que ocupam para intimidar as menores e familiares, tudo com o objetivo de modificar suas declarações, alterando assim, a verdade dos fatos e suprimindo provas.

O único objetivo de uma investigação policial é a busca da verdade real, o que, considerando-se os fatos acima relatados, estará visivelmente prejudicada, haja vista a perturbação que certamente ocorrerá durante a produção de provas caso os investigados permaneçam soltos e à vontade para manobrarem com o fim de modificar a verdade dos fatos.

O presente caso encontra peculiaridades, pois as vítimas são menores, com idades entre 06 e 15 anos, restando assim, representadas por seus pais, os quais não estarão livres de constrangimentos para buscar a penalização dos acusados se os mesmos permanecerem soltos, e, por conseqüência, prontos para coagir os interessados no presente procedimento. Prova disso, é o relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar do município de Boa Vista, quando NÁGILA JANAÍNA RABELO, de 13 anos, explicita a sua preocupação com ameaças já recebidas caso fosse descoberto o esquema em que se encontra submetida.

Os crimes aqui investigados são gravíssimos, proporcionando uma condenação pesada contra os malfeitores, ensejando assim, grande preocupação da presente Autoridade policial com a integridade física e psíquica das menores exploradas e seus familiares, já que são grandes as chances das mesmas serem fortemente coagidas a fim de que modifiquem seus depoimentos, razão pela qual, é extremamente válida a decretação da prisão preventiva dos acusados.

(...)'.

40. Com efeito, no caso em exame, pelas razões acima e com os fundamentos legais para a decretação da prisão processual, qual seja, por conveniência da instrução criminal -, de forma perfunctória, comungo com o douto posicionamento do Delegado da Polícia Federal, perfilhando seu entendimento fático e jurídico, demonstrando claramente a configuração em fundamento legal.

41. Forte nos fundamentos fáticos e jurídicos acima, em meu sentir, entendo que a prisão preventiva do representado VALDIVINO está também alicerçada nesse requisito legal - por conveniência da instrução criminal - para tanto, adoto os argumentos e ponderações do honrado Delegado de Polícia Federal, ratificando-os nesta decisão para fazer parte integrando dela;

42. De outra vertente, no que tange ao terceiro requisito legal para fundamentar as prisões preventivas - assegurar a aplicação da lei penal - entendo que da mesma forma que os outros dois requisitos, esta circunstância também está comprovada nos autos de inquérito policial;

43. Outra vez, peço 'vênia' para transcrever as razões lançadas pelo ilustre Delegado da Polícia Federal, que novamente adoto como razões de decidir, in verbis:

'(...)

Da garantia da aplicação da lei penal.

Como já citado anteriormente, os crimes investigados neste procedimento além de gerarem grande repercussão social também sujeitam seus autores a penas severas.

Considerando-se que a maioria dos acusados responderão provavelmente em concurso material por vários crimes, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, prostituição infantil, estupros e atentados violentos ao pudor, há que se considerar a grande probabilidade de que haja a tentativa de fuga dos agentes, impossibilitando assim, a futura aplicação da Lei penal.

Dessa forma, a fim de que seja garantida a futura aplicação da Lei penal, a decretação da prisão cautelar do investigado é medida que se impõe, sob pena de todos os esforços empreendidos até o momento sejam anulados, imputando ainda mais descrédito aos órgãos integrantes do sistema de persecução penal.

(...)'.

44. No mesmo sentido que a decisão de fls. 122/164, o fundamento legal, para assegurar a aplicação da lei penal, deverá ocorrer quando a prisão preventiva for decretada nas hipóteses de o acusado, em liberdade, era desfazer (ou está se desfazendo) de seus bens, tentado livrar-se de seu patrimônio, ou ainda se evadir do distrito da culpa para lugar incerto e não sabido, frustrando-se de eventual aplicação da legislação criminal;

(...)

46. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 205/205v., adotando ainda como razões de decidir as argumentações da representação de fls. 109 até 204, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, hei por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, do representado VALDIVINO QUIROZ DA SILVA, (...)".

Formulado, em favor do paciente, pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, em decisão assim fundamentada (fls. 280/285):

"9. Em que pesem as argumentações do nobre advogado do representado, ao meu sentir, não conseguiu ele afastar os fundamentos do decreto de prisão preventiva. Explico:

10. A decisão que decretou a prisão preventiva teve três fundamentos - conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública - muito embora o ilustre advogado tenha sustentado ser o representado, ora requerente, portador de bons antecedentes, possuir domicílio certo e emprego fixo, alega ainda na exordial o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da medida acautelatória;

11. Não obstante isso, entendo que nesta fase processual - encerramento da audiência de interrogatório - ainda persistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do representado VALDIVINO;

12. Da mesma forma, entendo devidamente presentes os requisitos legais, que consistem no fumus boni juris e do periculum in mora insculpido sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal;

13. No que tange ao requisito do fumus boni juris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Assim, ao meu sentir, in casu existem elementos que demonstram a possível existência de crimes, bem como indícios que apontam possível prática dos eventos criminosos por parte do requerente e dos demais acusados, conforme análise exauriente da decisão de fls. 156/198 dos autos da Ação Penal n° 08.190630-6;

14. No mesmo sentido, ao que pertine ao requisito do periculum in mora que está baseado na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, vejo que persistem, ainda neste momento processual, os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente;

15. Assim, entendo que restaram devidamente configurados, bem como presentes até o presente momento, os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam o periculum in mora (entendido como: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e o fumus boni juris (entendido como prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - conforme artigo 312 do CPP, in fine).

16. Ademais, entendo que ainda persistem a presença de três requisitos - bastaria um - para manter a prisão preventiva do representado: para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e ainda para garantia da ordem pública requisitos consignados no art. 312, do Código de Processo Penal;

17. Por oportuno, trago à baila a Douta Manifestação do Ilustre Promotor de Justiça Dr. José Rocha Neto, que com brilhantismo que lhe é peculiar, asseverou à fls, 95/101:

'MM. Juiz,

(...)

Primeiramente, a materialidade está amplamente comprovada nos autos principais, merecendo destacar a enorme quantidade de vítimas submetidas as mais diversas práticas de abuso sexual. Assim, não resta dúvida que há nos autos prova da existência do crime, inclusive com interceptações telefônicas e vídeos demonstrando o que foi alegado na denúncia.

Da mesma forma, os indícios suficientes de autoria também estão amplamente demonstrados nos autos, sendo fácil perceber a participação dos requerentes nos crimes em que são acusados.

Desta feita, demonstrado o fumus boni iuris para a manutenção da custódia cautelar passa-se a analisar seus fundamentos.

Aqui é que reside o chamado periculum in mora ou seja, o risco que a liberdade do acusado representa para o processo;

(...)

Desta forma, permanecendo os motivos que as ensejaram, não há qualquer razão para as suas revogações, No caso em apreço pior, eis que não só restaram inalteradas as condições anteriores onde se faziam presentes os motivos que a determinaram, como aumentou a preocupação com o 'futuro provimento jurisdicional' ante aos acontecimentos advindos desde o dia 06 de junho de 2008.

Exemplo disso foi a prisão de um policial civil, que a mando de um ou de mais de um dos requerentes procurou uma das vítimas para ameaçá-la, tendo lhe tomado provas importantes para o processo (chip de celular). Tal fato foi descoberto pela Polícia Federal que conseguiu prender o acusado identificando-o como Júlio Cesar, sendo que este, após alguns dias de cárcere, apareceu morto. Investigações iniciais dão conta de que teria sido suicídio, porém não se sabe até o momento o que aconteceu;

A ameaça a testemunha e vítima é uma das principais mazelas do processo, prevista, inclusive, como crime, fato que fez com que Júlio Cesar fosse preso.

Que motivo maior para a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada?

Fica claro que os requerentes trazem enormes riscos a uma instalação isenta do processo, sem pressões externas, eis que as naturais ou interiores já são suficientes. É necessário que as vítimas e testemunhas tenham tranqüilidade para prestar os esclarecimentos à Justiça, isso como forma de fazer surgir a verdade real, sendo que desta que se extrairá a sentença, responsabilizando, se for o caso, todos os culpados. Se não bastasse, em atitude incompreensível, novamente a mando dos requerentes ou de alguns deles proferiram ameaça ao Padre Revislande pelo simples fato de, como Sacerdote e comandante de uma Paróquia, ter se manifestado contra PEDOFILIA.

O que passa na mente de uma pessoa que ameaça um Padre porque ele se colocou a favor da vida e da criança?

Mais, ameaçaram senhoras que se organizaram para formar um grupo denominado 'Mães Contra a Pedofilia', tendo nessa oportunidade feito gestos a uma delas para se calasse, ou do contrário morreria.

Se não bastasse, já são duas vítimas que estão incluídas no programa de proteção, morando fora do Estado, exatamente por temer represálias por parte dos requerentes.

Sem falar na acusada LIDIANE, que está sobre proteção durante 24 horas em uma cela da DOM, mais uma vez, por temer por sua vida em decorrência da atitude dos requerentes.

Cabe aqui ressaltar, que o Conselheiro Tutelar Tarcísio Vidal também se encontra sob proteção ds Polícia Federal. Da mesma forma que as demais, ou seja, por temer por sua vida em decorrência da atitude dos requerentes. Portanto, diante de tantos fatos reais, a instrução processual reclama pela manutenção do cárcere privado.

Importante dizer, que em uma oportunidade o requerente LUCIANO QUEIROZ, portando uma arma, colocou, juntamente com o Diretor do DETRAN-RR e o Comandante da PM, a própria Polícia Federal em xeque, demonstrando sua capacidade e extrema violência.

Sem falar em VALDIVINO que em um dos áudios foi interceptado uma de suas conversas onde diz claramente que era para o interlocutor esconder as armas. Armas desse que ainda estão escondidas e quem sabe, se solto, estas não vão ser apontadas para o Ministério Público, Judiciário e Polícia Federal, ou talvez e até com mais facilidade para as pobres testemunhas e vítimas.

No mesmo momento, os crimes praticados pelos requerentes causaram enorme clamor público, sendo veiculados em todo o Brasil e até mesmo em outros países, inclusive, sendo objeto da CPI da Pedofilia.

Portanto, o binômio gravidade do fato e repercussão social encontram-se presentes, eis que abalou a sociedade, sendo grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos.

Nesta oportunidade, a soltura de qualquer deles geraria um sentimento de impunidade e, principalmente, de insegurança para a sociedade.

Cabe ressaltar, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário. Tal posicionamento vem sendo sedimentado pelos Tribunais pátrias. Vejamos:

(...)

Por oportuno, bom que seja lembrado o episódio em que um dos requerentes LUCIANO QUEIROZ - deu demonstração reais que pretendia fugir, tendo, de forma irresponsável, determinado que o piloto do Governo do Estado, mantivesse uma aeronave pública, para que o mesmo pudesse ir para outro Estado da Federação (Amazonas ou Pará).

Desta feita, percebe-se que a preocupação com as fugas dos requerentes são reais, até porque todos eles deram mostras de que estão dispostos a se furtarem da responsabilidade que pesam sobre seus ombros.

(...)

Pelos exposto, para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, a ordem pública, bem como pela conveniência da instrução processual, o Ministério Público, por seu promotores, manifesta pelo indeferimento de todos os pleitos'.

18. Como se vê, o representante do Ministério Público de Roraima fez a juntada de vasta documentação, tanto de fotocópias de inquérito policial, como de depoimentos de testemunhas, e também de inúmeras matérias jornalísticas que noticiam ameaças de morte e intimidações às vítimas e testemunhas do processo principal, e, ainda da repercussão junto à sociedade roraimense, que peço permissão para sintetizar:

Cópias do inquérito policial nº 238/2008 instaurado pela Polícia Federal para apuração de possível crime de coação no curso do processo - art. 344 do Código Penal - por parte do Policial Civil JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE TELES, que teve sua prisão preventiva decretada por este juízo (vide Os. 102 até 148), em desfavor das vítimas JÉSSICA LORENA DE MELO MENEZES e LEOMARA AMARO DA SILVA;

A morte do Policial Civil JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE TELES, ocorrida no dia 21/06/2008 (vide Os. 187/188, 190,263/264,265/266), numa cela no 4° Distrito Policial da Capital, depois de dois dias do cumprimento de sua prisão preventiva, em circunstância ainda não esclarecida quanto a possibilidade de suicídio ou homicídio;

Ameaças e intimidações ao padre REVISLANDE DOS SANTOS ARAÚJO (vide fls. 189,251 e 260), que embora não seja testemunha do processo, no entanto demonstra a possibilidade de abalo à ordem pública;

Da mesma maneira, pessoas ligadas à sociedade civil organizada (vide fls. 198/199, 202, 252 e 257) sofrem ameaças de morte visando impedir manifestação popular, que também demonstra sensível violação à ordem pública e o sagrado direito constitucional da livre manifestação do pensamento;

Comprovantes da mobilização da sociedade organizada, com várias manifestações;

Posição da Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil (vide fls. 185/186) e da Presidência da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RR (vide lls. 168) solicitando segurança e proteção de vida para testemunhas, vítimas e alguns dos réus do presente processo;

A vinda da C.P.I. da Pedofilia ao nosso Estado, diante da grande repercussão dos fatos que estão em apuração na ação penal;

19. Assim, ao meu sentir, o requerente não conseguiu afastar as motivações que levaram este juízo a reconhecer o preenchimento dos pressupostos e também requisitos legais da prisão preventiva, razão pela qual reafirmo meu posicionamento quanto à presença de todos os fundamentos legais da medida de exceção da constrição da liberdade individual do requerente;

20. De outra vertente, no tocante ao requerente VALDIVINO e seu irmão JOSÉ QUEIROZ - vulgo 'CAROLA' existem fortes evidências de suas respectivas participações no evento relacionado à prisão do policial civil JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE TELES pelo possível crime de coação no curso do processo, considerando as informações prestadas pelas vítimas (depoimento de JÉSSICA LORENA DE MELO MENEZES e de LEOMARA AMARO DA SILVA - fls. 133 até 137), bem como os fatos revelados no próprio interrogatório do preso que admite ter visitado na prisão o requerente e seu irmão;

21. Outro ponto que reafirma a necessidade da manutenção da prisão provisória do requerente diz respeito a ameaças proferidas por um funcionário da Casa Lira ao padre Reveslande, conforme noticia o documento de fls. 251, bem como matérias jornalísticas que foram anexadas ao processo pelo representante do Ministério Público;

22. Em conclusão, ao meu sentir permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela decisão de decretação da prisão preventiva do requerente e dos demais denunciados na ação penal principal, na denominada 'Operação Arcanjo' promovida pela Polícia Federal e Ministério Público de Roraima;

23. Forte nos fundamentos supra, e em harmonia com o parecer dos Ilustres Promotores de Justiça, o qual ainda adoto como razões de decidir, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGACÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, de fls. 02/22, para via de conseqüência, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, (...), mantendo-o custodiado até ulterior deliberação deste Juízo".

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada, sob o seguinte fundamento (fls. 479/487):

"Em sua extensa decisão, ele ressaltou, em síntese, além da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, a possibilidade de reiteração da prática delituosa, de modo a abalar a tranqüilidade da vida social; a existência de uma vasta rede de crimes sexuais contra menores de pouca idade e de baixa classe social; a gravidade das infrações; o alto poder aquisitivo dos réus (dentre eles o paciente); e a posição de destaque dos mesmos na sociedade, atributos que poderiam ser utilizados para intimidar as menores e seus familiares, tudo com o objetivo de modificar suas declarações, alterando, assim, a verdade dos fatos e suprimindo provas.

Nesse contexto, não há que se falar em falta de fundamentação, pois basta uma simples leitura no decisum impugnado para se chegar à conclusão de que o julgador consignou as razões do seu convencimento, demonstrando a necessidade da medida constritiva.

Logo, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.

Também não procede a alegação de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.

Primeiro, porque o prolator da decisão consignou satisfatoriamente seu convencimento, como se pode constatar através do excerto a seguir transcrito:

(...)

Segundo, porque foi utilizada a cota ministerial para complementar as razões do decisum, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que tal medida é perfeitamente possível, desde que a manifestação do Parquet esteja fundamentada, como ocorre no presente caso.

(...)

No que diz respeito à alegada falta de justa causa para a manutenção da segregação cautelar, esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser admissível tal medida quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (...), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (TJRR, HC 0010.07.007403-3, ReI. Des. Ricardo Oliveira, C. Única - T. Criminal, j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).

Ora, os crimes descritos na denúncia - que envolvem dez réus, são reiterados e atingem cerca de dezenove vítimas de 6 a 16 anos (fls. 280/281) são por demais nocivos à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.

Em verdade, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, a prisão não está fundamentada apenas na gravidade do delito, mas também na periculosidade do paciente, aferida a partir das suas condutas no caso concreto.

Com efeito, consta dos autos que Valdivino Queiroz da Silva, além de manter freqüentes encontros com menores de pouca idade em sua residência (uma das vítimas possui apenas 10 anos), revelou, em um diálogo captado em 18.05.2008, que guarda, naquele local, várias armas (fl. 135), o que evidencia a necessidade de providências urgentes no sentido de se garantir a ordem pública.

(...)

Além disso, existem indícios de que o paciente faça parte, há longo tempo, de um esquema destinado a aliciar crianças e adolescentes para a prática de atos de violência sexual, como estupro e atentado violento ao pudor, sendo imperiosa a sua segregação, a fim de evitar a continuidade dessas infrações penais, até porque as interceptações telefônicas revelaram que, mesmo após ter conhecimento, pela imprensa, de uma possível operação policial, o réu continuou a manter encontros com menores, dentre elas Nágila Janaína Rabelo, de apenas 13 anos (fls. 134/135).

Assevere-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração de condutas criminosas graves presta-se a dar suporte ao cárcere cautelar:

(...)

Por outro lado, pesa contra o paciente a suspeita de coação no curso do processo, exercida por interposta pessoa (o policial civil Júlio César Cavalcante Teles, aparentemente seu segurança), contra as vítimas/testemunhas de acusação Jéssica Lorena de Melo Menezes e Leomara Amaro da Silva.

Com efeito, a menor Jéssica declarou, às fls. 188/190, que foi ameaçada por Júlio César, tendo o mesmo lhe dito, em tom grosseiro, que ela nunca deveria entregar Val, pois o mesmo estava perto de sair da cadeia, aconselhando-a também a fugir de casa e não envolver o nome de ninguém na história.

No mesmo sentido, a menor Leomara declarou, às fls. 191/192, que CEZAR disse que se alguém perguntasse se o conhecia era para negar; QUE JESSICA LORENA disse que estava pensando em fugir para a polícia não ir à sua casa; QUE CEZAR afirmou que a melhor coisa era realmente fugir; QUE CEZAR ainda afirmou que só não iria ajudar a declarante e JESSICA LORENA a fugir, pois tinha que resolver vários problemas do VAL; QUE antes de ir embora CEZAR falou que se a declarante ou JESSICA LORENA 'lascassem' ELE ou VAL 'iriam ver só'; (..) QUE observou que ele estava falando sério pela tonalidade de sua:voz e ficou com medo.

Consta ainda dos autos notícias de ameaças e intimidações feitas por um funcionário da Casa Lira (empresa de propriedade da família do paciente) ao padre Revislande dos Santos Araújo, que, embora não seja testemunha no processo, afixou faixas de repúdio à pedofilia em frente à igreja de sua paróquia.

Assim, evidenciada está a necessidade da medida também por conveniência da instrução criminal.

De outra vertente, a alegada atipicidade das condutas ora descritas não pode ser aferida de plano.

Com efeito, após extensas investigações, a Polícia Federal captou diversos diálogos entre o paciente e Lidiane (a qual agenciava as crianças para diversos 'clientes'), onde fica explícito o seu interesse por menores de idade a fim de realizar programas sexuais (fl. 134).

Ressalte-se que, durante o monitoramento das ligações telefônicas em 25.05.2008, foram interceptados áudios que demonstravam o agendamento de programa sexual envolvendo o paciente e duas menores, o que foi confirmado através de filmagens, as quais constam do auto circunstanciado parcial n.o 005/2008 (fl. 134).

Saliente-se, por oportuno, que as provas utilizadas, tais como os diálogos oriundos de interceptações telefônicas e filmagens, foram devidamente precedidas de autorização judicial (Proc. n.o 0010.08.1825969).

Em resumo, a manutenção da custódia se faz necessária por persistirem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.

Por fim, quanto ao pedido de extensão da ordem concedida no Habeas Corpus n.o 0010.08.010461-1, não vislumbro a identidade objetiva de situações (CPP, art. 580), pois, além de a acusação ser mais abrangente em relação ao paciente, este tem contra si a suspeita de coação no curso do processo, exercida por interposta pessoa, conforme já explicitado.

ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem."

Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes alegam que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação, uma vez que "toma como verdades absolutas conjecturas e especulações lançadas tanto pelo Parquet quanto pela Autoridade Policial" (fl. 13), o que "fere os princípios básicos de fundamentação e motivação das decisões judiciais" (fl. 7).

Além disso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão cautelar, "não indicou nenhum ato praticado, efetivamente, pelo paciente obstrutivo da instrução processual, que prejudique a aplicação da lei penal ou que haja o reclame da ordem pública, excluídos, é claro, os exercícios de ilações e conjecturas ali manifestados, bem como os fatos hipoteticamente praticados por terceiros" (fl. 7).

Sustentam que a prisão do paciente é mantida em razão da suspeita de ter ele coagido, através de outrem, no curso do processo, algumas das vítimas, levando-se em consideração, tão somente, a palavra destas.

Afirmam que há tratamento desigual entre co-réus no mesmo feito, em situações processuais tecnicamente análogas, uma vez que outros quatro foram beneficiados com a revogação de suas prisões preventivas, devendo, à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, serem estendidos os efeitos de tais decisões ao paciente.

Aduzem que é um equívoco considerar como causa para a manutenção de custódia, fatos posteriores ao decreto em si.

Salientam que "a gravidade do delito é relevante para a reprimenda penal, mas não basta para a decretação da custódia preventiva" (fl. 16) e, ainda, que "a suposição da continuidade delitiva não é fundamento para o decreto máximo" (fl. 19).

Ressaltam que, "neste momento, é ainda menos justificável a manutenção do enclausuramento preventivo, tendo em vista que todas as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas em juízo" (fl. 18).

Enfatizam que, "ante buscas e apreensões efetivadas, houve profunda mudança na estrutura fático-jurídica da Medida Excepcional da prisão preventiva a cujos rigores o paciente se encontra submetido" (fl. 23).

Asseveram que não há nos autos fato material concreto que tipifique a conduta dos artigos 213 e 214 do Código Penal, mas "uma confusão investigativa, que emaranha depoimentos contraditórios de supostas vítimas e pífias interpretações oriundas de interceptações telefônicas que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório", acrescentando que "no mesmo prumo é a precariedade da imputação do art. 244-A do ECA" (fl. 26).

Requerem, liminarmente, com dispensa das informações, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Alternativamente, solicitam que, caso não se entenda pela concessão imediata da liminar, esta "não seja indeferida de plano, deixando para reapreciá-la após as informações da autoridade indicada como coatora" (fl. 29). No mérito, pretendem a confirmação do pleito liminar.

A liminar foi indeferida às fls. 495/508.

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 517/564.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer de fls. 566/584, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, assim ementado:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES SEXUAIS E PROSTITUIÇÃO INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA A CO-RÉUS. EXTENSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS.

O despacho que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentado, pois demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ameaçada com a multiplicidade de condutas criminosas contra crianças e adolescentes, contra as quais praticou reiteradas e diferentes violências sexuais, além de submetê-las à prostituição. Também não descartou a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, diante de notícias de que o paciente, através de terceira pessoa, ameaça vítimas, testemunhas e outras pessoas interessadas na repressão dos fatos.

Quanto ao pedido de extensão da ordem concedida aos co-réus, o pleito não comporta deferimento, tendo em vista que a situação do paciente diverge daqueles, pois, como registrou o v. acórdão, não se evidencia identidade de condições objetivas, pois as acusações contra ele são mais abrangentes, além de haver forte suspeita de prática de coação no curso do processo.

Parecer pela denegação da ordem."

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Alegam os impetrantes que o decreto de prisão preventiva baseou-se apenas na gravidade em abstrato dos crimes imputados ao paciente, limitando-se a expor argumentos de ordem genérica, em reprodução ao texto legal, servindo-se, ainda, de suposições destituídas de mínimo suporte fático.

É certo que não basta a menção à gravidade abstrata do crime para justificar a prisão preventiva, como tem sido a orientação tanto deste Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, abominando-se a fundamentação da manutenção da prisão em flagrante calcada apenas em proposições genéricas, ou em repetições dos termos legais, sem a indicação de fatos concretos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema:

"O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, bem como o clamor público causado pelos fatos não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.

A natureza hedionda da suposta prática criminosa, por si só, não basta para que seja mantida a segregação, pois igualmente exige-se convincente fundamentação. Precedentes do STF e do STJ.

(...)" (STJ, Quinta Turma, HC 66167 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/12/2006, DJ de 05.02.2007, p. 307).

"Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo ou das hipóteses previstas no artigo 312 do C. Pr. Penal, sem indicação de fatos concretos que as justifiquem: precedentes" (STF, Primeira Turma, HC 86703/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.08/11/2005, DJ de 02/12/2005, p. 14).

No caso ora sob exame, todavia, verifica-se que o decreto apontou razões concretas para justificar a necessidade cautelar da prisão.

De início, reputou necessária a prisão para garantia da ordem pública, entendendo que, por se tratar de quadrilha bastante organizada, de grande poderio econômico, composta por indivíduos com destaque na sociedade roraimense, e que seria responsável pelo reiterado cometimento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a custódia se impõe como medida para desconstituir o suposto grupo criminoso e, assim, evitar a reiteração delitiva com o prosseguimento de suas atividades, e a continuidade do esquema de prostituição infantil, e evitando-se, assim, que ainda outras crianças sejam subjugadas sexualmente pelos acusados.

Esclareceu, nesse mesmo sentido, que se trata de "um esquema de exploração sexual de crianças e adolescentes, quase sempre crianças com idades de 6 até 15 anos", com "enorme ramificação dos possíveis delitos, com o atingimento de inúmeras crianças e adolescentes". Apontou, ainda, que há um "acentuado número de participantes", que "certamente continuarão a praticar novos ilícitos penais, havendo perturbação da ordem pública", já que estão sob apuração "vários fatos envolvendo os representados, reiteradas práticas de abusos sexuais, tais como: possíveis crimes de estupro, atentados violentos ao pudor, exploração sexual de crianças e adolescentes; ainda mais: tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas".

A peculiaridade do modus operandi do grupo criminoso, somado à probabilidade concreta de reiteração delitiva com a manutenção em liberdade de seus integrantes é fato concreto, invocado com apoio em elementos concretos dos autos, que pode caracterizar fundamento idôneo a justificar a custódia cautelar. Sobre o tema, confiram-se alguns de tantos julgados deste Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE DE NULIDADE DO PROCESSO-CRIME ANTE O NÃO-EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO NÃO SUSCITADO E, TAMPOUCO, APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. RÉU QUE INTEGRAVA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAGNITUDE DA LESÃO AO ERÁRIO QUE EXIGE PRONTA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente motivado ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e econômica, evitando, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.

[...]

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada." (HC 74699/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.08.2007)

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA E A PROMOTORA ATUANTE NA AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. Não padece de ilegalidade decreto prisional fundamentado concretamente em elementos constantes dos autos, especialmente em condutas ameaçadoras dirigidas à única testemunha das condutas criminosas, em ameaças à Promotora de Justiça que oficia na ação penal, e em constatação da prática de reiteradas condutas delitivas.

[...]

3. A reiteração delitiva pode demonstrar a periculosidade do agente, o que possibilita a legalidade da custódia como garantia da ordem pública, devendo ser prestigiada a decisão do juízo de 1ª instância.

4. Ordem denegada." (HC 59474/RJ, de minha relatoria, DJ 14.05.2007)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 288 E 171, CAPUT, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Resta devidamente fundamentado o r. decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista sua reiterada atividade delitiva (Precedentes).

Writ denegado." (HC 76537/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.06.2007)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na reiteração de prática delituosa pelo paciente e na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.

2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

3. Ordem denegada." (HC 50498/GO, de minha relatoria, DJ 12.02.2007)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, LATROCÍNIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DO WRIT.

1. A real periculosidade do réu e da quadrilha, bem como a necessidade de desbaratá-la, fazendo cessar, assim, a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, assegurar a eventual aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.

2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

3. O MPF manifesta-se pela denegação do writ.

4. Habeas Corpus denegado." (HC 75830/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27.08.2007)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, E § 3º, 148, CAPUT, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.628/03. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. Não há como enfrentar, na via estreita do writ, as alegações de negativa de autoria por demandar necessariamente o exame aprofundado de provas.

2. A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando verificado um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, tudo em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso em tela, exsurge patente a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi violento e audacioso com que foram perpetradas as condutas delituosas, causando intranqüilidade e temor à comunidade local.

4. Recurso improvido." (RHC 17749/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 06.02.2006)

Ainda de acordo com o decreto, a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a própria regularidade processual, já que, pelo alto poder aquisitivo dos envolvidos, em imenso contraste com a situação financeira das vítimas, em regra, meninas muito pobres, haveria um risco muito grande de que, em liberdade, pudessem influenciar na colheita da prova, barganhando financeiramente com as famílias atingidas. A respeito, cumpre salientar o seguinte excerto do decreto:

"Um dos pontos a destacar é o alto poder aquisitivo de vários dos clientes da organização criminosa voltada à exploração da prostituição infantil e tráfico de drogas. Além disso, também se percebe a desenvoltura social dos mesmos, os quais possuem papel de destaque na sociedade roraimense. No caso do representado, importante empresário do cenário estadual, não são necessários maiores comentários sobre seu poder financeiro, sócio de concessionárias de automóveis e motocicletas.

Interessante também é se notar a condição sócio-cultural das meninas submetidas à exploração sexual, da mesma forma a de seus familiares, em sua totalidade provenientes da base da pirâmide social, estando, assim, plenamente expostas a todos os tipos de pressões externas, tanto violentas quanto financeiras."

Apontou-se, aliás, um elemento concreto que justifica este zelo pelo bom andamento da instrução, já que uma das menores vítimas do esquema, relatou perante o Conselho Tutelar ter recebido ameaças caso denunciasse as atividades da quadrilha, e que se encontra bastante atemorizada, temendo por seu futuro. O receio de que as testemunhas do processo possam ser influenciadas ou pessoalmente atingidas em sua integridade física constitui elemento suficiente para a decretação da prisão, conforme já assentou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.

1 - Mostrando-se a custódia cautelar suficientemente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, notadamente diante de ameaças a testemunha, assim também para assegurar a aplicação da lei penal, não há como reconhecer o alegado constrangimento.

2 - Muito embora o clamor público, por si só, não seja suficiente à decretação da prisão preventiva, tem-se, no caso, que as circunstâncias que envolveram a prática do delito revelam periculosidade concreta justificadora da segregação antecipada, além da intranqüilidade gerada na comunidade local.

3 - Circunstâncias pessoais do acusado, tais como primariedade, profissão definida e residência fixa, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

4 - Recurso a que se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, RHC 17746/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16.05.2006, DJ de 26.02.2007).

"CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À TESTEMUNHA E À VÍTIMA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

A existência de fatos concretos que indicam a ocorrência de ameaças feitas pelo réu contra testemunha e vítima, bem como a seus familiares, é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Júri Popular, no qual se renova a instrução na Sessão Plenária.

Ordem denegada." (HC 66745/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007).

"CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

(...)

Não se vislumbra ilegalidade nos decretos de prisão preventiva exarados contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP.

A prisão cautelar do paciente impõem-se para a conveniência da instrução criminal, eis que as ameaças às testemunhas, inclusive a familiar da vítima e a policiais, demonstram que, na hipótese de vir a ser solto, poderá efetivamente causar tumulto processual, não se tratando, pois, de meras abstrações levadas a efeito pelo Julgador singular. Precedentes desta Corte.

Ordem parcialmente conhecida e denegada." (HC 65040/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20.11.2006, DJ 18.12.2006).

Por fim, ressaltou a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal, de modo a evitar que o paciente, importante empresário do cenário estadual, sócio de concessionárias de automóveis e motocicletas, e com influência na região, venha a se furtar à aplicação da lei penal, utilizando-se de seus bens e elevada capacidade financeira para fugir. Com relação a este fundamento, o acórdão não acatou a fundamentação do decreto, entendendo que a custódia se fazia necessária apenas para garantia da instrução criminal e da ordem pública.

Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não afastados pelo impetrante, e de forma individualizada especificado a situação específica do paciente, não há se que imputar qualquer ilegalidade à custódia.

A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não modificou o cenário tecido pelo decreto acima analisado, apenas reiterando-o e acrescentando, ainda, outros elementos fáticos que apenas corroboram os seus fundamentos.

Nessa decisão, o magistrado apontou a ocorrência de diversas ameaças que teriam sido desferidas contra as vítimas e outras pessoas ligadas ao caso.

Registrou a morte de um policial civil que, "a mando de um ou de mais dos requerentes procurou uma das vítimas para ameaçá-la, tendo-lhe tomado provas importantes para o processo (chip de celular). Tal fato foi descoberto pela Polícia Federal que conseguiu prender o acusado, identificando-o como Júlio César, sendo que este, após alguns dias de cárcere, apareceu morto". Afirmou-se, aliás, que há indícios de participação direta do paciente relativamente ao crime de coação no curso do processo, que culminou com a prisão do policial Júlio César Amaro da Silva, que provavelmente trabalhava como segurança do paciente.

Narrou também que um padre da comunidade sofreu ameaças por um funcionário da empresa do paciente após ter se manifestado contra a pedofilia. Nos termos do acórdão recorrido, consta dos autos "notícias de ameaças e intimidações feitas por um funcionário da Casa Lira (empresa de propriedade da família do paciente) ao padre Revislande dos Santos Araújo, que, embora não seja testemunha no processo, afixou faixas de repúdio à pedofilia em frente à igreja de sua paróquia" (fl. 485).

No mesmo sentido, algumas mães que se organizaram para fazer uma passeata contra a Pedofilia sofreram represálias por parte dos requerentes.

Informou, ainda, que "duas vítimas que estão incluídas no programa de proteção, morando fora do Estado, exatamente por temer represálias por parte dos requerentes. Sem falar na acusada LIDIANE, que está sobre proteção durante 24 horas em uma cela da DOM, mais uma vez, por temer por sua vida em decorrência da atitude dos requerentes".

Dá notícia de que um Conselheiro Tutelar Tarcísio Vidal também se encontra sob proteção da Polícia Federal, assim como o paciente teria tido conversa telefônica interceptada na qual aconselha o interlocutor a "esconder as armas".

Tratam-se de fatos que justificam o fundamento trazido pelo decreto prisional, consistente na garantia da instrução criminal. Em nada inovou, portanto. Ainda que assim não fosse, o magistrado pode, a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos, determinar a prisão preventiva dos acusados. Supondo que o decreto não estivesse motivado, se a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão aponta os fundamentos que faltaram à primeira decisão, caraterizada fica a necessidade cautelar da custódia, e justificada a manutenção da prisão.

A alegação de que, com o término da instrução criminal, já não estaria justificada a manutenção da custódia, não pode prosperar já que, no caso concreto, a custódia não foi decretada apenas com base na necessidade da garantia da instrução criminal, mas também com base na garantia da ordem pública.

De qualquer modo, os fatos noticiados no decreto são graves e não conduzem a mero receio de influência no depoimento das testemunhas e vítimas, mas, sobretudo, está-se a temer pela própria integridade física das vítimas, havendo, como já exposto anteriormente, indícios até mesmo de que o paciente esteja envolvido em crime de coação no curso do processo, e talvez de homicídio motivado por "necessidade de queima de arquivo", contra o policial Júlio César, como dá a entender o próprio decreto.

Como consignou o acórdão impugnado, "a manutenção da custódia se faz necessária por persistirem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal)".

Não é de se falar, da mesma forma, em identidade de situações entre o paciente e os acusados beneficiados por ordem de habeas corpus pelo tribunal a quo, José Queiroz da Silva (fls. 30/33) e Hebron Silva Vilhena (fls. 35/38). No habeas corpus originário o pedido de extensão já foi analisado, reconhecendo-se a situação distinta dos acusados beneficiados com habeas corpus em relação ao paciente, verbis:

"Por fim, quanto ao pedido de extensão da ordem concedida no Habeas Corpus n.o 0010.08.010461-1, não vislumbro a identidade objetiva de situações (CPP, art. 580), pois, além de a acusação ser mais abrangente em relação ao paciente, este tem contra si a suspeita de coação no curso do processo, exercida por interposta pessoa, conforme já explicitado.

ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem".

Com efeito, a situação dos acusados é distinta. Isto porque o decreto analisou a situação de cada um deles de maneira específica, indicando nominalmente os acusados e distinguindo os motivos pelos quais entendeu que, em liberdade, colocariam em risco a ordem pública e a instrução criminal.

No caso do paciente, é diferenciada a atuação que por ele seria desempenhada na suposta quadrilha, como bem consignado pelo decreto prisional:

"Com efeito, consta dos autos que Valdivino Queiroz da Silva, além de manter freqüentes encontros com menores de pouca idade em sua residência (uma das vítimas possui apenas 10 anos), revelou, em um diálogo captado em 18.05.2008, que guarda, naquele local, várias armas (fl. 135), o que evidencia a necessidade de providências urgentes no sentido de se garantir a ordem pública.

(...)

Além disso, existem indícios de que o paciente faça parte, há longo tempo, de um esquema destinado a aliciar crianças e adolescentes para a prática de atos de violência sexual, como estupro e atentado violento ao pudor, sendo imperiosa a sua segregação, a fim de evitar a continuidade dessas infrações penais, até porque as interceptações telefônicas revelaram que, mesmo após ter conhecimento, pela imprensa, de uma possível operação policial, o réu continuou a manter encontros com menores, dentre elas Nágila Janaína Rabelo, de apenas 13 anos (fls. 134/135)".

A situação peculiar do paciente é ainda consignada de maneira clara pelo magistrado, que alerta para atos do paciente no sentido de obstaculizar o bom andamento da instrução criminal, inclusive pondo em risco a integridade física das vítimas e testemunhas:

"Sem falar em VALDIVINO que em um dos áudios foi interceptado uma de suas conversas onde diz claramente que era para o interlocutor esconder as armas. Armas desse que ainda estão escondidas e quem sabe, se solto, estas não vão ser apontadas para o Ministério Público, Judiciário e Polícia Federal, ou talvez e até com mais facilidade para as pobres testemunhas e vítimas".

E mais:

"De outra vertente, no tocante ao requerente VALDIVINO e seu irmão JOSÉ QUEIROZ - vulgo 'CAROLA' existem fortes evidências de suas respectivas participações no evento relacionado à prisão do policial civil JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE TELES pelo possível crime de coação no curso do processo, considerando as informações prestadas pelas vítimas (depoimento de JÉSSICA LORENA DE MELO MENEZES e de LEOMARA AMARO DA SILVA - fls. 133 até 137), bem como os fatos revelados no próprio interrogatório do preso que admite ter visitado na prisão o requerente e seu irmão"

Por fim, no que se refere à alegada falta de "material concreto" para a tipificação dos fatos como estando previstas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, mas "uma confusão investigativa, que emaranha depoimentos contraditórios de supostas vítimas e pífias interpretações oriundas de interceptações telefônicas", é flagrante a inidoneidade do meio eleito, já que se mostra inviável, em sede de habeas corpus a valoração do conjunto probatório, já que isto importaria em travestir o writ em um recurso, dotado de ampla devolutividade. Trata-se, ademais, de matéria a ser analisada no curso da própria ação penal, que, aliás, encontra-se quase em seu termo final. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADES NÃO-DEMONSTRADAS DE PRONTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente.

Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.

É descabida qualquer análise mais acurada da condenação imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante e inequívoca ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. Precedentes.

Trata-se de matéria atinente à revisão criminal, na qual poderão ser analisadas com maior profundidade as provas que levaram o Tribunal a quo a confirmar a sentença condenatória de primeiro grau.

V. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 60.615/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30/10/2006)".

"PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA.

I - A apreciação da alegação de ocorrência de causa excludente de antijuridicidade, qual seja, a legítima defesa, ensejaria, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ (Precedentes).

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes).

III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes).

IV - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo,

mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.

V - Se a confissão espontânea do paciente alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP. Não afasta a sua incidência o fato de o réu, a par de confessar, ter alegado que agiu em legítima defesa (Precedentes). Writ parcialmente concedido".(STJ, Quinta Turma, HC 87930, Relator: Ministro Felix Fischer. DJ de 12.11.2007, p. 270).

"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

1. Justificada a custódia provisória na concreta periculosidade do paciente, conclusão a que se chega diante das circunstâncias que envolvem os delitos que lhe são imputados - praticados com o uso de várias armas de grosso calibre, algumas de uso privativo das Forças Armadas, com disparos de inúmeros tiros -, bem como pela caracterizada existência de quadrilha organizada para o cometimento de roubos, da qual participou o paciente, fica demonstrada a necessidade da medida extrema como garantia da ordem pública.

2. A alegação de insuficiência de provas de autoria, por demandar um exame aprofundado dos elementos de convicção contidos nos autos, não pode ser enfrentada na via eleita.

3. Habeas corpus denegado". (STJ, Sexta Turma, HC 67815, Relator: Ministro Paulo Gallotti, DJ de 14.12.2007, p. 1234).

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0203510-6 HC 115633 / RR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10080105132 10081906306

EM MESA JULGADO: 26/05/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: V Q DA S (PRESO)

ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

DANILO COSTA BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art.213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual - Estupro (art.213) - Violência Presumida

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: V Q DA S e a SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora denegando a ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguarda o Sr. Ministro Paulo Gallotti."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 26 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: É caso de concurso de pessoas: de pessoas que se associaram para um fim - o de cometer crimes. Há identidade entre os crimes noticiados: arts. 213 e 214 do Cód. Penal e art. 244-A da Lei nº 8.069/90. Enquanto o processo caminhava, algumas pessoas foram beneficiadas com liberdade provisória, outras não, é claro. A instrução criminal já se ultimou, então, risco à instrução não mais há. Quer-me parecer, pois, que é caso de se assegurar igualdade de tratamento: a saber, a decisão benéfica a favor de uns há de aproveitar aos outros.

Com a ideia em torno do art. 580 do Cód. de Pr. Penal é que estou votando pela concessão da ordem - ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0203510-6 HC 115633 / RR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10080105132 10081906306

EM MESA JULGADO: 29/06/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: V Q DA S (PRESO)

ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

DANILO COSTA BARBOSA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra os Costumes (art.213 a 234) - Crimes contra a Liberdade Sexual - Estupro (art.213) - Violência Presumida

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem e o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti denegando-a, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 29 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 886888

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Quadrilha. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes. [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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