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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Cobrança. Documentos juntados em sede recursal. [18/11/09] - Jurisprudência


Cobrança. Documentos juntados em sede recursal. Prévio conhecimento pela parte contrária.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Cobrança. Documentos juntados em sede recursal. Prévio conhecimento pela parte contrária. "Espírito de ocultação" inexistente. Admissibilidade. Feito insuficientemente instruído. Determinação de produção das provas necessárias à instrução do processo. Necessidade. Inteligência do artigo 130 do CPC. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a abertura da fase de instrução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 180.012-4/4-00, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante LAERTE PIVETA sendo apelado LUIZ CARLOS GIRARDI:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do " Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente, sem voto), EGÍDIO GIACOIA e JESUS LOFRANO.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

ADILSON DE ANDRADE
Relator

Voto nº 4.319

Apelação nº 180.012.4/4-00 Comarca: São José do Rio Preto

Natureza: Cobrança

Apelante: Laerte Piveta

Apelado: Luiz Carlos Girardi

Vistos.

Laerte Piveta, inconformado com a respeitável sentença de fls. 53/55, que julgou improcedente o pedido mediato, interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, que [i) "a argumentação aduzida pelo juiz monocrático não merece prosperar, eis que, cerceou o direito de apresentar as provas em audiência, onde as testemunhas poderiam comprovar o fato ocorrido" (sic) e que (ii) "o requerido providenciou rapidamente a alienação dos objetos do termo de acordo a terceiros, o que caracteriza o desejo de se valer dos presentes para seu uso próprio, tumultuando o processo e, por fim a fraude" (sic). Juntou documentos (fls. 63/64).

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 68/77) e o recurso foi processado regularmente.

E o relatório.

In casu, o ilustre sentenciante julgou improcedente o pedido condenatório, considerando que "não há provas sustentando a postulação do autor".

Acontece que o apelante apresenta, em sede recursal (fls. 63/64), documentos que demonstram que os bens que teriam sido dados como forma de pagamento da dívida de Valdir Bonetti se encontram em nome de pessoas que apresentam o mesmo endereço residencial do requerido (Rua Leontina Antonia Pereira, 90, Jardim Bosque II).

Neste aspecto, importa saber se é admissível a juntada de tais documentos em sede recursal.

Ab initio, considero oportuno consignar o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos assim anuncia:

"PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL ATROPELAMENTO FATAL LAUDO. JUNTADA COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTIGOS 396 E 397. DOUTRINA PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. Não se configura nulidade no julgamento da apelação quando a Turma julgadora não se anima exclusivamente no documento trazido com o recurso, mas também em outras provas, especialmente a oral. Ainda que assim não fosse, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a propositura de surpreender o juízo. No caso, não se trata de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos, não tendo a sua juntada configurado 'alteração substancial do pedido' " (STJ, 4ª Turma, REsp nº 181.627/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 18.03.1999).

"A juntada de documentos com a apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles dizer nas contra-razões, tudo com a cobertura do artigo 397 do CPC" (STJ, 3ª Turma, REsp nº 41.158/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20.08.1996).

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioríae instantiae). Em conseqüência, o artigo 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no artigo 397 do CPC" (STJ, 1ª Turma. REsp nº 466.751 /AC, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.06.2003).

No coso dos autos, reputo que não ocorreu "espírito de ocultação" ou má-fé do apelante, uma vez que os documentos apresentados são de conhecimento do réu e foram submetidos ao contraditório.

Logo, a admissibilidade dos documentos de fls. 63/64 permite uma nova análise da matéria controvertida, suficiente para determinar a abertura da fase de instrução, já que, apesar de contraditório, o autor chegou a requerer a produção de prova oral em sua petição de fls. 50/51, de modo que o julgamento da lide apenas com os documentos constantes dos autos importaria em evidente cerceamento de defesa.

Ademais, ao considerar que o feito não estava suficientemente instruído, competia ao ilustre juízo a quo determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência assinala:

"Prova. Produção não requerida pelas partes. Lide insuficientemente instruída. Impossibilidade de julgamento antecipado, a despeito de pedido dos litigantes. Hipótese em que cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Inteligência e aplicação dos artigos 125 e 130 do CPC" (RT 664/91).

A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque afirma que "a iniciativa probatória oficial não compromete a imparcialidade do julgador, pois, ao determinar a produção de alguma prova, ele não tem condições de saber, de antemão, seu resultado. O aumento do poder instrutório do julgador, na verdade, não favorece qualquer das partes. Apenas proporciona apuração mais completa dos fatos, permitindo que as normas de direito material sejam atuadas corretamente. E tem mais: não seria parcial o juiz que, tendo conhecimento de que a produção de determinada prova possibilitará o esclarecimento de um fato obscuro, deixe de fazê-lo e, com tal atitude, acabe beneficiando a parte que não tem razão? Para ele não deve importar que vença o autor ou o réu. Importa, porém, que saia vitorioso aquele que efetivamente tenha razão, ou seja, aquele cuja situação da vida esteja protegida pela norma de direito material, pois somente assim pode-se falar que a atividade jurisdicional realizou plenamente sua função" (Código de processo civil interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. 3ª Ed. São Paulo : Atlas, 2008, p. 384).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a r. sentença de fls . 53/55 e determinar a abertura da fase de instrução.

ADILSON DE ANDRADE
Relator




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