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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime de desacato praticado por funcionário. [03/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime de desacato praticado por funcionário público contra outras pessoas no exercício da função pública. Possibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 104.921 - SP (2008/0088013-7)

RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

IMPETRANTE: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA - DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME - FIGURA TÍPICA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade.

Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 21 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO DE CASTRO ABREU FILHO, por meio de procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar ilegal coação exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da decisão que recebeu a denúncia contra ele ofertada, não obstante a falta de justa causa para sua persecução penal em juízo.

Disse que o feito se encontra eivado de nulidade, porquanto, após a apresentação de sua defesa preliminar, a qual não foi acompanhada de nenhum documento, foi aberta nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em flagrante desobediência ao comando inserto no artigo 5º da Lei 8.038/1990.

Alegou que essa nulidade não pode ser tida como sanada em razão da superveniente abertura de vista à defesa, eis que o prazo que lhe foi concedido foi menor do que aquele gasto pela acusação para deduzir suas razões, tidas como verdadeira réplica à defesa. Por isso, entendeu que a nova manifestação da acusação deve ser desentranhada dos autos.

Acrescentou que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual lhe imputou a suposta prática do delito de desacato (por nove vezes), porquanto teria, na qualidade de Secretário de Estado de Segurança Pública convocado para prestar esclarecimentos perante a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, desacatado alguns Deputados Estaduais. Todavia, aduziu que nada passou de meras perseguições políticas, eis que vários membros daquela Casa não concordavam com sua posição de Secretário de Estado, procurando, a todo tempo, intimidá-lo e agredi-lo verbalmente. Acrescentou que agiu dentro da normalidade esperada, notadamente por ter sido inquirido momento após os ataques feitos por organizações criminosas contra as bases policiais daquele Estado. Entendeu, portanto, não ter havido em nenhum momento o dolo em sua conduta, o que a torna manifestamente atípica.

Disse, ainda, que o desacato em questão também foi tido como fruto de uma foto tirada no momento dos fatos, a qual teria dado a entender que ele fez um gesto ofensivo com o dedo médio de uma das mãos. Porém, disse que a mencionada fotografia, estática, não exprime a verdade, o que pode ser comprovado pela gravação em vídeo realizada no momento dos fatos, a qual demonstra que ele apenas mordia os dedos.

Aduziu, também, que, como estava na condição de Secretário de Estado, isto é, no efetivo exercício de sua função pública, não pode ser enquadrado como sujeito ativo de qualquer crime praticado por "particular" contra a Administração Pública, como ocorre com o desacato, previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal.

O impetrante requereu o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente suspenso o curso da ação penal ajuizada contra o paciente.

No entanto, a medida de urgência foi negada, porquanto examinei a documentação juntada, bem como os pedidos feitos na inicial, e não me convenci, sem as devidas informações, sobre a ocorrência da alegada coação, por não vislumbrar, cabal e inequivocamente, como demanda o eventual deferimento de medida liminar, qualquer mácula durante o trâmite do processo instaurado contra o paciente, porquanto os elementos de convicção acostados nos autos não nos permitem inferir sem sombra de dúvidas que a defesa não tenha juntado nova documentação no momento da oferta da defesa preliminar. Ademais, ela teria, em princípio, tido a oportunidade de se manifestar por último, após a acusação.

No que pertine às demais questões deduzidas na inicial (ausência de dolo e impossibilidade de figurar como sujeito ativo do delito), elas dizem respeito, ainda que reflexamente, ao mérito da demanda penal ajuizada contra o paciente, o que inviabilizaria seu exame na presente fase, que deve se pautar por um juízo de cognição sumária.

Logo, ainda que a tese levantada na presente impetração seja de elevada relevância, não vislumbrei meios de sobrestar o curso da ação penal in limine, conforme requerido, devendo a matéria ser examinada no momento da prolação da decisão de mérito, como ora se faz.

Foram solicitadas e prestadas as devidas informações.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Vistos e relatados, em mesa para o julgamento.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):

Examinei com cuidado as razões da impetração, o despacho que determinou abertura de vista à acusação e em seguida à defesa, bem como o acórdão que recebeu a denúncia contra o ora paciente, mas não vejo como dar guarida à sua pretensão de reconhecimento de nulidade e trancamento da ação penal por sua ilegitimidade passiva, vez que, segundo ele, o crime que lhe é atribuído não pode ser praticado por funcionário público, ainda que contra outro funcionário público no exercício de suas funções.

Alega também que as palavras um pouco rudes foram proferidas em retorsão àquelas que lhe foram dirigidas, não se configurando, de modo algum, o crime de desacato.

Examinemos cada uma das alegações.

No que diz respeito à vista concedida à acusação após a manifestação da defesa.

A Lei 8038/90, em seu artigo 5º dispõe que só será dada nova vista à acusação se com a defesa forem juntados novos documentos, mas não obsta que o Ministério Público possa pedir vista dos autos para reexaminá-los, pois, na hipótese, age como parte contrária, logo, sempre tem direito de acesso aos autos.

Entretanto, ainda que se admitisse que o Ministério Público não tinha, naquela oportunidade, o direito de manifestação sobre a defesa juntada, nenhum prejuízo lhe foi causado, porquanto, imediatamente lhe foi determinada vista sobre aquela manifestação, garantindo-se, consoante afirmou o culto Subprocurador-Geral da República, obedecendo-se, desse modo o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, não se tem certeza, ante os elementos destes autos, que a defesa não tenha apresentado novos documentos com a sua resposta, o que deveria ter sido devidamente comprovado quando desta impetração, pois é dever do impetrante instruir o writ com os elementos comprovadores de sua alegação.

Também no que concerne ao prazo maior concedido à acusação, em detrimento do menor concedido à defesa, não se tem elementos nos autos para proceder-se a tal verificação, embora, repita-se, mesmo que isso tenha ocorrido, a defesa falou por último e pode se contrapor às alegações ministeriais.

Não se demonstrou qualquer prejuízo à defesa do paciente, logo, não que se declarar a nulidade do processo, no qual ele vem tendo oportunidade de ampla defesa.

Quanto à ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal.

Quanto ao crime em questão, boa parte da doutrina o define como crime comum, isto, é como aquele em que não se exige sujeito ativo qualificado, podendo mostrar-se como unissubjetivo ou plurissubjetivo, logo, o funcionário público também pode praticá-lo contra outro funcionário público no exercício de sua função, ou em razão dela, por conseguinte, se o agente ativo lhe dirige expressões ofensivas, pratica o crime, pouco importando a sua condição também de funcionário público.

Na verdade, o Estado é o ofendido imediato e o funcionário público contra quem a ofensa foi dirigida é a vítima imediata.

Tal possibilidade é admitida por boa parte da doutrina. Vejamos:

Quanto ao funcionário como sujeito ativo, entendemos, na esteira de Fragoso e Noronha (Direito Penal, v. 4, p. 307), poder haver desacato, pouco importando se de idêntica hierarquia, superior ou inferior. Um policial prestando depoimento pode desacatar o juiz, enquanto este pode desacatar o colega em igual situação. Pode ainda o delegado desacatar o investigador de polícia. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1092).

O funcionário público que pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade, equiparando-se ao particular. Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão jurídica apenas quando a conduta é praticada por particular.(Evangelista, Damásio de Jesus. Direito Penal -Parte Especial - 13 ed. 4, tir. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 4, p. 224).

Rui Stoco, depois de dizer que tem o mesmo entendimento, diz que se filiam ao mesmo entendimento Stefano Riccio, Maggiore, Vannini e Nilo Levi (Código Penal e sua Interpretação - Doutrina e Jurisprudência. Coordenação: Alberto Silva Franco. 8. ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1546).

Há precedente desta Corte no mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESACATO. TIPICIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

I - Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive, funcionário público.

II - O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, in casu, ausência de menoscabo em relação à função pública. A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal.

Denúncia rejeitada.(STJ. Inq. 292. Relator: Ministro Felix Fischer. DJ. 04.02.2002, p. 248).

Diz ainda o culto Magistrado em seu lapidar voto:

Quanto a quaestio acerca da limitação da adequação às exigências legais do sujeito ativo, a argumentação da defesa improcede.

Dizer-se, v.g., que o Cap. II do Título XI, ao contrário do Cap. I trata de crimes praticados só por particulares (e nunca funcionário) contra a administração em geral peca pelo silogismo da generalização precipitada.

Com a devida vênia dos que pensam de forma diversa, particular não é qualificação própria (natural ou social) de crime especial (cfe. taxionomia indicada por Nilo Batista em seu clássico "Concurso de Agentes"). No Cap. I, aí sim, tem-se uma categoria inteira de crimes especiais (puros e outros impuros).

No Cap. II, em regra, tem-se crimes comuns ou gerais.

(que não exigem qualificação especial do sujeito ativo).

O legislador usou a expressão particular como se referindo, digamos, a qualquer um. Para tanto, basta que se veja o disposto nos delitos previstos nos arts. 333, 334, 335, etc, todos do C. Penal.

A eventual limitação, como em outras hipóteses de nossa legislação, dependerá, aqui, do tipo em si.

Sob outro prisma, a essência, no desacato, é a ofensa ser dirigida contra o prestígio da função pública, é o menoscabo em relação a esta última.

Portanto, configurada a situação, não há, em princípio, exigência especial acerca do sujeito ativo. Qualquer um, particular ou funcionário, pode praticar o delito previsto no art. 331 do CP. (cfe. Luiz Regis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro", vol. 4, PE, p. 535, Ed. RT, 2001 e Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 4, Saraiva, p. 189, 6ª ed., 1995 e in "Código Penal Anotado", p. 974, 11ª ed., Saraiva, 2001).

No que se refere a ausência de dolo do ora paciente ao proferir as palavras tidas como ofensivas, bem como no que tange à possibilidade de retorsão, entendo que tudo dependerá do exame detalhado das provas a serem produzidas, sendo estreme de dúvidas nesta Corte que o presente remédio legal não comporta aprofundamento nas provas.

Há indícios da existência do crime e da autoria, a denúncia preenche os requisitos legais e a figura é típica, não se tratando de hipótese de trancamento da ação penal, sendo muitos os precedentes desta Corte nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É entendimento pacífico desta Corte que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Havendo indícios de que cabia ao agente público realizar licitação para a contratação de empresa promotora de eventos, afigura-se prematuro o trancamento da ação penal, ante a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na estreita via do habeas corpus.

3. O tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é delito de mera conduta, não exige dolo específico, mas apenas o genérico, representado, portanto, pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame. Independe, assim, de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário.

4. Ordem denegada.HC 113067. HC 113067. Relator: Ministro Og. Fernandes. Dje 10.11.2008).

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO DAS RAZÕES. LEGALIDADE. ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIVERSOS NÚCLEOS DO TIPO. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER DAS CONDUTAS. PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.

2. Inviável, na angusta via do habeas corpus, o puro e simples reexame do conjunto da prova, mormente em se tratando de acórdão condenatório suficientemente fundamentado, que, ademais, apreciou todas as teses efetivamente argüidas pela defesa.

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inexiste ilegalidade em adotar as razões expostas pelo Ministério Público como fundamento do decisum.

4. O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer das ações que compreendem o tipo penal, eis que de ação múltipla.

5. Consumado o delito sob qualquer de suas formas, não há falar em crime de tráfico de entorpecentes na sua forma tentada, à falta de resultado diverso da conduta do agente, sendo despiciendo, ademais, o efetivo contato do agente com a substância entorpecente. Precedentes.

6. A associação prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76, está para o concurso de agentes, assim como no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal, não exigindo a sua caracterização qualquer ânimo duradouro, mas apenas o nexo subjetivo que esteja a unir os agentes no momento da realização do ilícito. Precedentes.

7. Ordem denegada. (HC 26450. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Dje. 22.09.2008).

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. A peça vestibular descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal.

3. Recurso a que se nega provimento.(RHC 21671. Relator: Ministro OG. Fernandes. Dje. 22.09.2008).

HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MATERIAL PROBATÓRIO PRODUZIDO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. CÓPIA DO ACÓRDÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI TRAZIDA AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MANDATO ENCERRADO.

1. Reconhecido que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta, de inexistência absoluta de indícios de autoria ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal.

2. É sabido que o Ministério Público pode se valer, para a propositura da ação penal, de quaisquer elementos de prova, inclusive aqueles obtidos por outros órgãos, desde que legalmente produzidos, aí incluídos, por óbvio, o inquérito civil público, sendo irrelevante, portanto, que este tenha sido promovido por Promotor de Justiça.

3. Inexistente a cópia do acórdão da exceção de incompetência, inviável se torna o exame da matéria a ela relativa.

4. Resta prejudicada a insurgência contra o afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal de Almeirim, no Pará, visto ter se encerrado o respectivo mandato.

5. Ordem conhecida em parte e denegada.(HC 15195, Relator: Ministro Paulo Gallotti. Dje. 04.08.2008).

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º E ART. 342, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).

II - Na hipótese, a exordial acusatória não se descuidou de atribuir, a cada um dos acusados, a possível e efetiva participação nos fatos apurados. Com relação ao primeiro recorrente, no crime de estelionato. Já em relação ao segundo, a prática, em tese, do crime de falso testemunho.

III - Recurso ordinário desprovido.

(RHC 20.021/RJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 595).

Não vejo como dar guarida à pretensão do paciente.

Posto isto, denego a ordem impetrada.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0088013-7 HC 104921 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1423600 656282006

EM MESA JULGADO: 03/02/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Desacato ( art. 331 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). EDUARDO PIZARRO CARNELOS, pela parte PACIENTE: SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora denegando a ordem de habeas corpus, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: A mim também se me revela razoável, como disse lá na origem o relator Nalini - vencido -, a "tese de que o desacato se mostra insuscetível quando o sujeito ativo também é detentor de função pública. Notadamente de função pública diferenciada, qual a exercida pelos Secretários de Estado". Se se trata, dizem, de questão controvertida, de fato, trata-se mesmo, não nos custa, vindo bem a propósito, recordar o inexcedível Hungria; vejam dele a lição (como se todos já não a tivessem visto!): "O sujeito ativo do desacato, segundo pressupõe a lei, há de ser o extraneus, mas a este se equipara o funcionário que, despido desta qualidade ou fora de sua própria função, maltrata..." (vol. IX, págs. 424/5). Observem - "segundo pressupõe a lei" -, aí, pois, o princípio da reserva legal.

Posto que se trate de tese de boa estatura, à qual se torna, a meu ver, embaraçoso negar cidadania, vou-me ater ao seguinte, também de acordo com o voto do relator Nalini (notem que a denúncia foi recebida por doze dos dezoito ilustres votos proferidos no Órgão Especial; seis, portanto, os vencidos):

"O Parlamento bandeirante, caixa de ressonância das aspirações populares, não poderia estar ausente do debate. Compreende-se o desconforto com que o responsável direto pela segurança coletiva atendeu à convocação. Nem se pode excluir da análise que ora se faz dos fatos - quase um ano após, outro governo, outro titular da Secretaria da Segurança e até mesmo um Parlamento parcialmente renovado - o componente político a impregnar as discussões.

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Ora, num cotejo entre a situação de um parlamentar - no caso concreto, nove experientes e treinados parlamentares - e aquela de um administrador público, evidente a desproporcionalidade na munição verbal. Ainda mais porque o denunciado, exercente de função nevrálgica e, naquele momento, sob notória reavaliação, já compareceu em condição de notória inferioridade.

................................................................................................................

Triste cadeia a das palavras. Elas aprisionam o pensamento. Uma vez emitidas, não retornam mais aos lábios que as pronunciaram. São miseráveis instrumentos de uma potência indubitavelmente mais complexa e maior que é a capacidade de pensar.

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O denunciado estava atormentado pela requisição e questionamento a que o submetia toda a população de São Paulo."

Eis a conclusão do relator Nalini: "Esta a situação dos autos, inclusive porque o denunciado foi explícito ao negar a mínima intenção de desacatar os eminentes deputados durante os debates."

Realmente, triste cadeia a das palavras, e lá, em seu voto, o relator Nalini, a propósito, recordaria Montaigne - "a palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta". Observem agora Wilde: "Se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio neste mundo." Maldosamente acrescentou alguém: "... a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento." Quem isso de alguém anotou foi Stendhal, que também deixou escrito, reparem, que "há coisas que se não escrevem". Se não se escrevem, também não se falam, ou não é?

Ainda sobre a palavra, vão aqui mais duas das minhas anotações: uma sobre a sua impropriedade, oriunda de James Madison, a propósito da arte de interpretar textos legislativos - disse ele da impropriedade das palavras para a transmissão de ideias com precisão e justeza -; outra, e preocupante, do grande Machado - a palavra destrói às vezes um mundo. Quanto à de Machado, lembrei-a no HC-88.545, de 2008, com esta nota: "... recomenda-se saber, e bem, construir as frases."

Se triste ou não a cadeia das palavras, quero mesmo do relator Nalini colher: (I) "o denunciado estava atormentado pela requisição e questionamento a que o submetia toda a população de São Paulo" e (II) "o denunciado foi explícito ao negar a mínima intenção de desacatar os eminentes deputados durante os debates". Também quero colher do nosso Colega Fischer estas palavras (estão elas no voto do relator Nalini): "A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal" (Inquérito nº 292, de 2001). Com essas colheitas, o meu entendimento também é no sentido de que, no caso, se se admite irritação (irritaram-se os debatedores), se se admite excesso (excederam-se, sim), se se admite emprego impróprio de palavras (teria o denunciado feito mau emprego das palavras, vejam lá Montaigne, Wilde, Stendhal, Madison, Machado, etc.), o meu entendimento, pois, é no sentido de que, não obstante tudo isso, o denunciado não ofendeu aqui a função legislativa, ou o Poder lá representado pelos eminentes deputados. Isto é, o meu entendimento é no sentido do não preenchimento do tipo objetivo - faltando ao caso o real sentido de desacatar (ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar).

O meu voto, assim, é no mesmo sentido do do relator Nalini, motivo pelo qual, com a vênia da ilustre Jane Silva, voto pela concessão da ordem com o intuito de extinguir a ação penal pela falta de justa causa.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0088013-7 HC 104921 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1423600 656282006

EM MESA JULGADO: 12/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública (art. 312 a 359 - H) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Desacato (art. 331)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando-a, pediu vista o Sr. Ministro Og Fernandes."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 12 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Saulo de Castro Abreu Filho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a denúncia contra ele ofertada pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.

Consta dos autos que o paciente, em 17/3/2006, na qualidade de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, foi convocado para prestar esclarecimento à Assembléia Legislativa Estadual sobre:

a) as razões para a diminuição dos recursos destinados à segurança pública no orçamento de 2006;

b) as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis pelos crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa - PCC, no início do ano de 2006.

Consta dos autos que, durante a sessão, o paciente teria supostamente desacatado os Deputados Estaduais ali presentes, com gestos e atitudes ofensivas à honra dos mesmos, questionando a masculinidade de um e os atributos intelectuais de outro, lançando também dúvidas sobre a honestidade de mais um, além de batucar e dançar enquanto era ouvido, bem como erguer o dedo médio de uma das mãos.

Sustentam os impetrantes que o processo se encontra eivado de nulidade, porquanto, após a apresentação de defesa preliminar, a qual não foi acompanhada de nenhum documento, foi aberta nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em flagrante desobediência ao comando inserto no art. 5º da Lei 8.038/90.

Aduzem, ainda, que, o paciente estava, na época dos fatos, na condição de Secretário de Estado, isto é, no efetivo exercício de sua função pública, razão pela qual não pode ser enquadrado como sujeito ativo de qualquer crime praticado por "particular" contra a Administração Pública, como ocorre com o desacato, previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal.

Alega, por fim, ausência de dolo subjetivo exigível para a configuração do delito de desacato.

A Ministra Relatora Jane Silva denegou o habeas corpus. O Ministro Nilson Naves, divergindo, concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Paulo Gallotti. A Ministra Maria Thereza de Assim Moura votou de acordo com a Relatora.

Pedi vista dos autos para melhor exame da questão concernente à preliminar de atipicidade.

Discute-se, no caso, se é possível falar-se em desacato quando o agente ativo é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas.

Há divergências, existindo três entendimentos sobre a possibilidade de tal ocorrência.

Nélson Hungria, Vicente Sabino Júnior e Antolisei entendem que o funcionário público não pode ser sujeito ativo de desacato, a não ser que se tenha despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções. Isto porque o referido delito se encontra no capítulo dos crimes praticados "por particulares" contra a Administração em geral, podendo configurar no caso, os crimes de injúria, lesão, difamação, calúnia, ameaça etc.

Segundo estes doutrinadores, dentro do princípio da reserva legal, que informa o nosso sistema penal, não é extensível ao funcionário norma criada para punir o ilícito praticado por particular.

Há doutrinadores como Manzini, Nélson Hungria e Bento Faria, dentre outros, que defendem a possibilidade de o funcionário público ser sujeito ativo do crime em questão, desde que seja inferior hierárquico em relação ao ofendido. Se for superior ou se exercer função de igual categoria, não há desacato.

Já para a terceira corrente, o funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato em qualquer hipótese, seja superior ou inferior hierárquico à vítima. Damásio, Mirabete e Heleno Cláudio Fragoso filiam-se a este entendimento. Isto porque "se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão jurídica apenas quando a conduta é praticada por particular."

Ora, "sujeito passivo é o Estado (sujeito passivo principal)". Secundariamente, como sujeito passivo, aparece o funcionário ofendido em sua honra profissional (funcional)." (Damásio E. de Jesus - Direito Penal, Parte Especial, 4º Volume, 14ª ed., p. 228, Editora Saraiva)

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESACATO. TIPICIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

I - Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive, funcionário público.

(...) (Inq 292/AC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 04/02/2002)

E, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma:

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACATO. CRIME COMUM.

(...)

O crime de desacato, por ser crime comum, pode ter no seu pólo ativo qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

Ordem denegada. (HC 9322/GO, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 23/08/1999)

Adoto essa última linha de pensamento, no sentido de que se trata de delito comum; portanto, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

De outra parte, observo que a denúncia descreve, com os elementos indispensáveis, a existência de suposto crime de desacato da responsabilidade do paciente, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

Com efeito, narra a peça acusatória que Saulo "ensaiou passos de dança e batucou na mesa enquanto era ouvido", bem como "desviou propositadamente, em algumas oportunidades, o olhar de seu interlocutor (revelando, com isso, manifesto desprezo por quem o inquiria", além de "erguer, acintosamente, o dedo médio (ação flagrada por uma câmara fotográfica), em movimento universalmente conhecido por sua índole obscena, desabusada e chula." (fls. 57/58).

Consta, ainda, da peça acusatória que, em um dos episódios o paciente teria dito ao um dos deputados que "não dá para explicar para criminoso como a polícia atua". Como o deputado insistiu, Saulo respondeu: "pare com esse tom de machão, você não é assim, rapaz".

Em outro momento, os deputados questionavam o ora acusado sobre sua suposta resistência em participar da sessão quando ele tomou o microfone para falar. Irritado, o Presidente da Comissão reagiu e arrancou o equipamento das mãos do Secretário, que se levantou da cadeira em que estava com as mãos na altura da cabeça e deu uma volta em torno de si mesmo, "simulando estar disponível para ser revistado ou detido." A atitude provocou aplausos dos policiais presentes. (fls. 55/62)

Observa-se, também, da leitura da referida peça processual, que o paciente teria zombado dos predicados intelectuais de um parlamentar, corrigindo-o de forma provocativa, além de praticar outros gestos e expressões que apontam a existência de indícios suficientes para a persecução criminal.

Diante do quadro fático delineado, penso que, neste momento, é impossível aferir a atipicidade da conduta do paciente por ausência do dolo.

Ante o exposto, com a devida vênia, voto de acordo com a Relatora, a Desembargadora Convocada Jane Silva.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0088013-7 HC 104921 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1423600 656282006

EM MESA JULGADO: 21/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Desacato ( art. 331 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti."

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 21 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 852411

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/10/2009




JURID - Habeas corpus. Crime de desacato praticado por funcionário. [03/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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