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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Loteamento. Despesas de manutenção e conservação. [18/11/09] - Jurisprudência


Loteamento. Despesas de manutenção e conservação.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

LOTEAMENTO - DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - EMPREENDIMENTO QUE REÚNE AS CARACTERÍSTICAS DE UM CONDOMÍNIO FECHADO CABIMENTO DA COBRANÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PROPRIETÁRIO, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS E MELHORIAS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 207.423-4/4-00, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é apelante SOCIEDADE CIVIL ROYAL PARK sendo apelado ESPÓLIO de BENITO MILTZMAN:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente, sem voto), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY e PAULO EDUARDO RAZUK.

São Paulo, 08 de setembro de 2009.

ELLIOT AKEL
Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 207.423.4/4

ITAPECERICA DA SERRA

Apelante: SOCIEDADE CIVIL ROYAL PARK

Apelado: BENITO MILTZMAN (Espólio)

Voto nº 23.025

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de cobrança, de rito sumário, de despesas de manutenção e conservação de loteamento fechado. A sentença de fls. 140/142 julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.

Apelou a requerente, argumentando, em síntese, que ao adquirente de imóvel em loteamento cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas, tal como se dá em condomínios, de modo que cabível a presente cobrança.

Recurso tempestivo, contra-arrazoado e com preparo anotado.

É o relatório.

VOTO

Comporta acolhida o reclamo recursal.

Através da ação proposta está a autora a cobrar do réu quantias relativas a contribuições pela manutenção e conservação de loteamento. Ao que se percebe, possui o referido loteamento características de um condomínio de fato, do tipo fechado.

É certo que as benfeitorias e serviços postos à disposição dos condôminos, cuja existência não foi negada, trazem valorização às propriedades adquiridas. O empreendimento gera despesas comuns que, portanto, devem ser rateadas por todos os proprietários dos lotes.

Ainda que ad argumentandum tantum se pudesse ter como inexistente relação contratual entre as partes litigantes, nem sendo caso de o réu ser considerado associado da autora compulsoriamente e por presumida adesão, não se admite a idéia de que estaria ele dispensado do pagamento das respectivas quotas das melhorias introduzidas no loteamento. Não se trata de simples obrigação moral ou natural; na realidade, haveria enriquecimento pelas vantagens auferidas com os serviços prestados e as obras realizadas ou postos à disposição no loteamento.

Assim já se decidiu nesta Câmara, sob minha relatoria, em várias oportunidades (Ap. Cível n. 101.415-4, Ap. Cível nº 188.105.4/7, Ap. Cível nº 237.513.4/0, Ap. Cível nº 173.137.4/8 entre outras).

Outra não é a posição da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação" (AgRg no REsp 490419, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j, 10/06/2003, DJ 30.06.2003 p. 248).

Por outro lado, a circunstância de a aquisição haver ocorrido por arrematação ou adjudicação não se mostra relevante na espécie, pois as despesas, de qualquer forma, vinculam-se ao bem.

A propósito, assim se decidiu nesta Câmara:

COBRANÇA - Loteamento fechado - Serviços de manutenção efetuados por sociedade de proprietários - Despesas relativas a administração e conservação de área comum - Alegação da ré de que não pode ser cobrada por tais débitos por não residir no imóvel ali situado - Inadmissibilidade - Obrigação que se assemelha à "propter rem", devida por quem tem relação direta com o bem - Apelante que é proprietária do imóvel, na proporção de 50%, juntamente com o co-requerido - Taxas devidas que devem ser honradas por ambos - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (AP CÍVEL nº 3 98.030.4/0, Rel. De Santi Ribeiro, j. 19.06.2007)

Afastada a carência, é caso de apreciação do mérito, com forme permissivo do artigo 515, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, considerando-se que o réu, citado, não contestou a ação, acrescentando-se haver ele, em contra-razões, se limitado a defender a tese da carência, que fora acolhida pela sentença.

Restaram incontroversas, então, presumindo-se aceitas como verdadeiras, a existência do débito e seu montante.

Diante disso, afastada a carência, a ação é julgada procedente, condeno o réu ao pagamento do principal acrescido de juros de mora e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Indevida a multa, por falta de previsão legal.

Por força do princípio da sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados, com observância do critério norteador do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Para tal fim, dá-se provimento ao recurso.

ELLIOT AKEL
Relator




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