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terça-feira, 3 de novembro de 2009

JURID - Ação civil pública. Improbidade administrativa. [03/11/09] - Jurisprudência


Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Depósito de lixo em local inadequado. Rejeição liminar da ação. Impossibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 699.287 - AC (2004/0135713-1)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO: RUY ALBERTO DUARTE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público.

2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.

3. Este entendimento merece reforma.

4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora).

5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.

6. Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

7. Frise-se, ainda, que a despeito da menção, na ementa do Tribunal de origem, acerca da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a verdade é que os fatos noticiados no acórdão combatido apenas dão conta de que o recorrente, o recorrido e o Ibama estavam em tratativas neste sentido (de firmar o TAC) - e não de que o TAC exista e venha sendo cumprido (fl. 108).

8. Vedada a análise de provas nesta instância especial, devem-se considerar os fatos tal como descritos no acórdão, vale dizer, pela inexistência de TAC que obste o prosseguimento desta ação.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, por maioria, rejeitou liminarmente a ação civil pública sob o fundamento de que o ora recorrido não iniciou a poluição, mas que apenas deu continuidade à prática que já vinha sendo adotada pelas outras administrações, pretéritas e contemporâneas. O aresto foi assim ementado (fls. 103/104):

PRELIMINAR INCIDENTER TANTUM - INCONSTITUCIONALIDADE - §§1º E 2º DO ART. 84, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO.

Afastada a questão preliminar e incidenter tantum de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, em razão de decisão do STF, proferida na medida cautelar na Reclamação nº 2.381-8, que entendeu permanecer em vigor os aludidos dispositivos até o julgamento da ADI 2797/SF, na qual se questiona justamente a constitucionalidade da Lei n. 10.628/02 (Informativo do STF de nº 328).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NA LEI N. 8.429/92 - CÓDIGO FLORESTAL - LEI 6.938/81 - LEI 1.117/94 - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - INOBSERVÂNCIA - PRÁTICA DA CONDUTA POR PARTE DE TODOS OS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS - PROCESSO ISOLADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROPÓSITO DE RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE - INICIAL REJEITADA.

1. É de ser rejeitada a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei Estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.

2. A intenção de resolver administrativamente o problema do lixo descrito na exordial, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, infirma o dolo da conduta imputada.

Nas razões do especial, alega-se ter havido ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, pugnando-se pelo reconhecimento de que deveria ser recebida a ação civil pública, ao argumento de que tal dispositivo legal é prescreve a reparação do dano, independentemente de culpa.

Contra-razões de recurso às fls. 137 e seguintes.

Proferido juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público.

O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.

O inconformismo do Ministério Público merece prosperar.

É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora).

Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.

Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

Assim, não se me afigura razoável a rejeição liminar da ação civil pública em comento.

Friso, ainda, que a despeito da menção, na ementa do Tribunal de origem, acerca da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a verdade é que os fatos noticiados no acórdão combatido apenas dão conta de que o recorrente, o recorrido e o Ibama estavam em tratativas neste sentido (de firmar o TAC) - e não de que o TAC exista e venha sendo cumprido (fl. 108).

Vedada a análise de provas nesta instância especial, devem-se considerar os fatos tal como descritos no acórdão, vale dizer, pela inexistência de TAC que obste o prosseguimento desta ação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0135713-1 REsp 699287 / AC

Números Origem: 20030017750 40252003

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 13/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO: RUY ALBERTO DUARTE

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 916724

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/10/2009




JURID - Ação civil pública. Improbidade administrativa. [03/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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