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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Tributário. Transferência de valores entre entidades. [05/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada e reaplicação desses valores por imposição da LC 109/01. Incidência CPMF.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.00.029272-7/MG

Processo na Origem: 200338000292727

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

ADVOGADO: WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTROS

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE ENTIDADES DE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA E REAPLICAÇÃO DESSES VALORES POR IMPOSIÇÃO DA LC 109/01 INCIDÊNCIA CPMF.

1. De acordo com a legislação, para a ocorrência do fato gerador da CPMF é necessária e suficiente a movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda.

2. Dessa forma, sobre a transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada, e reaplicação desses valores, em conseqüência da necessidade de adequação das seguradoras ao disposto na LC 109/2001, incide a referida contribuição, pois há circulação de valores nos termos da lei, e tais movimentações não constituem caso de portabilidade, prevista na referida lei complementar, nem são isentas pela lei de regência do tributo, além de serem abstraídas, para a ocorrência do fato gerador, a motivação e a vontade do contribuinte. Se da adequação prevista na lei decorreram ônus aos impetrantes pelos quais entendem não deviam responder, outro seria o caminho a ser trilhado na busca do ressarcimento, sem, contudo, deva isso repercutir na esfera tributária.

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 01 de setembro de 2009 (data do julgamento).

GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GILDA SIGMARINGA SEIXAS:

Trata-se de apelação em Mandado de Segurança impetrado por Companhia de Seguros Minas Brasil e Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S/A contra o Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, objetivando afastar a exigência de CPMF sobre a transferência determinada pela LC 109/01, das reservas técnicas e respectivos ativos garantidores das carteiras de seguros previdência e vida da primeira para a Segunda Contribuinte.

O d. sentenciante, julgou improcedente o pedido e DENEGOU A SEGURANÇA.

Em contrarrazões sustenta a Fazenda Nacional que a r. sentença não está a merecer reforma em seus termos, pois tratou adequadamente a matéria, bem aplicando o direito à espécie. Evidente que o apelo da parte adversa não pode prosperar, motivo pelo qual requer a União o não provimento do recurso, para restar mantido em sua integralidade o decisum monocrático.

O MPF opina pela aplicação do disposto no art. 557 do CPC, para negar seguimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GILDA SIGMARINGA SEIXAS:

Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança, considerando correta a exigência da CPMF quando da transferência dos planos de previdência privada entre elas e imediata reaplicação dos valores.

Quanto ao mérito, segundo o art. 7.º da Lei n.° 6.435/77, as sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo Vida poderiam também operar planos de previdência privada. A Lei Complementar n.º 109/2001, em seu art. 36, estabeleceu, porém, que somente as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderiam operar planos de previdência privada, concedendo, no art. 77, prazo de dois anos - expirado em 30 de maio de 2003 - para as referidas entidades adaptarem-se a tais modificações.

Surgiu, assim, como condição para continuar a operar planos de previdência complementar, a necessidade de adequação da seguradora à nova regulamentação.

Essa operação implicou a transferência dos recursos financeiros representativos dos planos de previdência antes geridos pela cedente, bem como, também por imposição legal e regulamentar (Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 93, de 30 de setembro de 2002), a aplicação desses valores pela cedida nos FIEs e FAQEs - fundos de investimento especialmente constituídos, destinados a acolher e remunerar os recursos dos planos de previdência complementar aberta.

Ocorre que, sobre tais operações - transferência e aplicação de recursos -, será cobrada CPMF, conforme entendimento administrativo-fiscal esposado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 9, de 16 de maio de 2003, e Nota COSIT n.º 89, de 7 de abril de 2003. Contra tais cobranças insurgem-se as impetrantes, alegando que as operações decorrem de exigência legal e não apresentam conteúdo econômico, ou seriam caso de portabilidade coletiva..

A portabilidade é o instituto que, durante o período de diferimento - acumulação - e na forma regulamentada, permite a movimentação dos recursos acumulados pelo participante entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar. Sobre essa operação não incide nenhuma tributação, conforme art. 69 da LC 109/2001. A portabilidade, conforme dispõe o art. 27 da referida lei complementar, é direito do participante e tem, entre outras, a finalidade de garantir ao participante a mudança de entidade previdenciária, sem ônus tributário, com o que resguarda seu investimento e promove a concorrência no setor. No caso dos autos, a transferência global dos recursos dos planos de previdência não tem a intervenção dos participantes e interessa às entidades envolvidas, a fim de se adequarem à nova legislação. São situações assemelhadas pela transferência de recursos de planos de previdência, mas distintas pelos agentes envolvidos e pelas finalidades; portanto, tratando-se a portabilidade de norma de isenção, não pode, conforme dispõe o inciso II do art. 111 do CTN, ter interpretação estendida e ser aplicada à transferência de ativos financeiros entre pessoas jurídicas - as seguradoras impetrantes.

Não estando isenta de tributação por não se configurar caso de portabilidade, há que se verificar se tal transferência e reaplicação configuram fato gerador da CPMF.

Segundo o art. 1.º da Lei 9.311/96, considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. O art. 2.º da mesma lei estabelece:

"Art. 2° O fato gerador da contribuição é:

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de l994, junto a ela mantidas;

II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."

Os arts. 3.º e 8.º da referida lei, por sua vez, estabelecem as hipóteses exonerativas, assim dispondo:

"Art. 3° A contribuição não incide:

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência."

"Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:

I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º;

III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste artigo.

IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;

V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;

VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2°.

1° O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

2° A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

3° O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.

4° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.

5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.

6° O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro."

Por fim, o art. 4.º enumera os contribuintes da CPMF:

"Art. 4° São contribuintes:

I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;

III - as instituições referidas no Inciso IV do art. 2º;

IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2°;

V - aqueles que realizaram a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º."

De acordo com a legislação precedente, verifica-se que para a ocorrência do fato gerador da CPMF é necessária e suficiente a movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda. Há fato gerador ainda que não haja transferência de titularidade dos valores. Não se cogita, para o reconhecimento do fato gerador, de investigar a existência de "relevância econômica" da movimentação, seja qual for o significado atribuído a tal expressão. Em alguns casos, o próprio legislador, considerando inconveniente a cobrança, excepcionou a incidência do tributo ou deixou de exigi-lo (arts. 3.º e 8.º), disso não se depreendendo que em tais exonerações tenha tomado em consideração a "relevância econômica" dos fatos. Ademais, tratando-se novamente de norma exonerativa, não cabe estendê-la a fatos por ela não contemplados, cuja semelhança sequer pôde ser notada.

Por outro lado, a necessidade de adequação das seguradoras à nova regulamentação das entidades de previdência privada é condição para o exercício de atividade amplamente regulada e fiscalizada pelo Estado. Todavia, é irrelevante, para a ocorrência do fato gerador, a motivação do contribuinte.

Geraldo Ataliba (in Hipótese de Incidência Tributária, 6.ª ed., Malheiros, 2001, p. 70) assevera que a hipótese de incidência sempre descreve um fato, atribuindo-lhe, se e quando acontecido, a capacidade de criar o vínculo obrigacional tributário, sendo que a situação posta como hipótese de incidência é sempre um fato (fato jurídico - fato do qual decorrem efeitos jurídicos por disposição do sistema). Mais adiante, conclui:

"26.10 Vê-se que a melhor doutrina é unânime na afirmação da tese segundo a qual o fato imponível é um fato jurídico e não um ato jurídico. Isto quer dizer: se a lei colocar como aspecto material da hipótese de incidência um fato que para outros ramos do direito é voluntário, para o direito tributário esse fato será fato jurídico simplesmente, sendo indiferente sua classificação como fato voluntário ou não.

26.11 Em outras palavras: para o direito tributário é irrelevante a vontade das partes na produção de um negócio jurídico. Tal vontade é relevante para os efeitos privados (negociais) do negócio. Para o direito tributário a única vontade relevante, juridicamente, é a vontade da lei, que toma esse negócio (ou ato unilateral privado) como fato, ao colocá-lo como simples fato jurídico, na h. i. (Op. cit., p. 72. Negrito no original)"

Desse modo, a transferência de recursos da conta bancária da Companhia de Seguros Minas Brasil para a conta bancária da Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S/A configura fato gerador da CPMF, pois se subsume na hipótese do inciso I do art. 2.º acima transcrito e não é excepcionado por nenhuma das regras de isenção; o contribuinte é a Companhia de Seguros, como titular da conta bancária (art. 4.º, I).

Com a posterior aplicação dos recursos também ocorre fato gerador da CPMF, já que, segundo o art. 16 da lei de regência, as aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação, sendo contribuinte, neste caso, a Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência.

Observa-se que a questão tem, na verdade, outro prisma. O Estado alterou a legislação de regência da atividade da impetrante, provocando a necessidade de adequação, resolvida com a alteração societária e criação de nova entidade. Desta adequação decorreram certos ônus, como os que envolvem a alteração do estatuto social, a abertura de uma empresa, além dos tributos que derivam da implementação de tais alterações, entre eles a CPMF, discutida nestes autos. Contudo, como se viu, tais condicionantes e motivações são irrelevantes do ponto de vista tributário; se da adequação prevista na lei decorreram prejuízos aos impetrantes pelos quais entendem não deviam responder, outro seria o caminho a ser trilhado na busca do ressarcimento, sem, contudo, deva isso repercutir na esfera tributária.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, reconhecendo a incidência da CPMF ao caso dos autos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É o voto.

VOTO VOGAL

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO: Senhor Presidente, já havia manifestado ainda em 1ª instância contrariamente à tese sustentada pela Relatora. Todavia, desde 2007, salvo engano 2008, o STJ, em julgamento realizado na 1ª Turma, numa ação, salvo engano, em que cuidava do HSBC, decidiu pela incidência da CPMF, e resolvi alterar, então, o meu entendimento. Reconheço, no caso, que a incidência ocorreu por imposição legal, não voluntária, mas que o STJ, uniformizador da nossa jurisprudência, entendeu que a vontade não é relevante para o caso. Foi claro e explícito no sentido de que se a seguradora foi obrigada por lei, no prazo estabelecido, a fazer essa transferência, aí já está caracterizada a movimentação financeira para a incidência da CPMF, e, sim, formalizado o fato imponível da contribuição. Com esses esclarecimentos, voto com a Relatora.

Publicado em 02/10/09




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