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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Relação de consumo. Pacote turístico. Execução contratual. [10/11/09] - Jurisprudência


Relação de consumo. Pacote turístico. Execução contratual em desconformidade com o princípio da boa-fé.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002151132

Comarca de Porto Alegre

RECORRENTE MACCHI VIAGENS E TURISMO LTDA

RECORRENTE OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA

RECORRIDO FERNANDA FISCHER ESTIVALET

RECORRIDO CRISTIANO ANTUNES DE OLIVEIRA

RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE TURÍSTICO. EXECUÇÃO CONTRATUAL EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA VIAGEM TRÊS DIAS ANTES DA DATA PROGRAMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO PARA RESPONDEREM PELOS DANOS CAUSADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO A R$ 4.600,00.

1. Sendo a parte ré formada pelas agências de turismo responsáveis pelo pacote de viagem dos autores, legítima são as demandadas para responder à ação, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

2. As partes negociaram pacote turístico para Porto de Galinhas/PE. Diante da indisponibilidade do hotel acordado, houve nova proposta quanto ao local da viagem, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços (fl. 52). Contudo, a nova proposta foi realizada muito perto da data programada (fl. 83). Frente à impossibilidade dos autores de readaptarem as suas férias, aceitaram a oferta da mudança do pacote.

3. Embora a possibilidade, contratualmente prevista, de alteração do pacote turístico em virtude de indisponibilidade, tal proposta, em razão do princípio da boa-fé, e da proteção das legítimas expectativas, deve ser realizada em tempo hábil para a reprogramação pelos consumidores de suas férias, ou mesmo para possibilitar a alternativa de rescisão do contrato, de modo a buscarem outra agência de turismo ou outra viagem que lhes interesse.

4. Incidiu, portanto, a parte ré em ilícito previsto no art. 422 do CC/2002, do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos em razão do execução defeituosa do contrato.

5. Entretanto, embora o ilícito, agiu a ré com diligência ao buscar sanar os danos provindos da alteração da viagem, concedendo hospedagem em hotel de qualidade superior (fl. 56) e uma excursão ao local antes planejado (fls. 32 e 83), pesos que devem ser considerados ao se estabelecer o valor da indenização.

6. Assim, com relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido aquele estabelecido na sentença (R$ 8.300,00) para R$ 4.600,00, uma vez que mais adequado à gravidade da ofensa praticada.

Recursos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL E DR. LUIS FRANCISCO FRANCO.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Os recursos merecem provimento no que tange à redução do quantum indenizatório.

Preliminarmente, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva da Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e de Macchi Viagens e Turismo Ltda. Há evidente nexo de causalidade entre a atuação das agentes de turismo e a indisponibilidade do pacote reservado e a posterior realização de nova proposta aos autores. Houvesse qualquer das agentes informado da indisponibilidade do hotel acordado em tempo hábil, não teriam os autores de se submeter à incapacidade de definir o local para onde iriam viajar, pela impossibilidade de remarcação de suas férias em tão estreito tempo.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece a responsabilidade solidária, seja no art. 7º, § único, seja no art. 20(1).

Dessa forma, devem responder pelos danos causados, tanto a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda., quanto Macchi Viagens e Turismo Ltda.

Com relação ao mérito, entendo ter sido correta a condenação, diante dos transtornos que foram causados aos autores. As partes negociaram pacote turístico para Porto de Galinhas/PE, e diante da indisponibilidade do hotel acordado, houve proposta de alteração quanto ao local da viagem, realizada com base na cláusula 9ª do contrato(2) (fl. 52).

Contudo as alterações foram feitas muito perto da data programada, o que impediu aos autores a reprogramação de suas férias, ou mesmo a rescisão do contrato, de modo a buscarem outra agência de turismo ou outra viagem que lhes interessasse.

A cláusula 15 do contrato(3), item 15.3 (fl. 53), por sua vez, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado, não do local da viagem, como ocorreu no caso.

Portanto, conquanto a possibilidade, contratualmente prevista, de realização de proposta para alterar o pacote turístico em virtude de indisponibilidade do hotel, tal proposta, em razão do princípio da boa-fé, e da proteção das legítimas expectativas, deve ser realizada em tempo hábil para a reprogramação dos consumidores e possibilitar a alternativa de rescisão do contrato.

Dessa forma, incidiu a parte ré em ilícito previsto no art. 422 do CC/2002, do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos em razão da execução defeituosa do contrato.

Quanto ao dano moral decorrente, ressalta-se que a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.

Assim, embora o ilícito, agiu a ré com diligência ao buscar sanar os danos provindos da alteração da viagem, concedendo hospedagem em hotel de qualidade superior (fl. 56) e uma excursão ao local antes planejado (fls. 32 e 83), circunstância que devem ser considerados ao se estabelecer o valor da indenização, pois se não afastam tal dever, ao menos o atenuam.

Desta forma, com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, deve ser reduzido aquele estabelecido na sentença (R$ 9.300,00) para R$ 4.600,00 (R$ 2.300,00 para cada um dos autores). Tenho que este valor é mais adequado à gravidade da ofensa praticada, sendo devidamente observados os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, pois se mostra suficiente e adequada para compensar o dano moral, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

Em face do exposto, voto no sentido dar parcial provimento aos recursos da parte ré para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada um dos autores, mantendo-se os demais comandos da sentença.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento e do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dr. Leandro Raul Klippel - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Luis Francisco Franco - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002151132, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Publicado em 28/10/09



Notas:

1 - Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [Voltar]

2 - Cláusula 9ª EVENTUAIS ALTERAÇÕES NOS PACOTES TURÍSTICOS - O CONTRATANTE fica ciente de que o pacote turístico por ele contratado poderá sofrer alterações por motivos técnicos, disponibilidade e/ou força maior, restando a sua escolha a aceitação dessas alterações com o devido reembolso de eventuais diferenças existentes em seu favor ou a rescisão do contrato com a devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos até a data. [Voltar]

3 - Cláusula 15ª DA HOSPEDAGEM, item 15.3 - No caso de, por qualquer motivo, haver a possibilidade de que a execução dos serviços contratados fique comprometida, poderá a CONTRATADA alterar o hotel contratado, caso em que deverá acomodar os passageiros em hotel de categoria similar ou superior ao contratado. [Voltar]




JURID - Relação de consumo. Pacote turístico. Execução contratual. [10/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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