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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Legitimidade passiva. Imposto de renda retido na fonte. [10/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Legitimidade passiva. Imposto de renda retido na fonte. Ação de repetição de indébito ajuizada tão-somente em face da União.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 999.582 - RS (2007/0249023-7)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS

PROCURADOR: MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOSÉ EPITÁGORAS VIEIRA

C ESPECIAL: JUSSARA DE FATIMA VIEIRA TOLEDO

ADVOGADO: MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S)

INTERES.: UNIÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA TÃO-SOMENTE EM FACE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DISPOSITIVO.

1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe defeso, a pretexto de corrigir defeito de incompetência, determinar a remessa a outro juízo (art. 463 do CPC).

2. Deveras, comete error in procedendo o Juízo que, após a sentença proferida alhures, reabre a instância e determina a citação de suposto legitimado passivo ad causam.

3. O processo, uma vez extinto, somente se reabre pela cassação da decisão pela instância superior.

4. In casu, o Juízo Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por tratar-se de demanda cujo escopo é a repetição de indébito relativo ao IRRF incidente sobre proventos percebidos por pensionista estadual beneficiário de isenção, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, porquanto o produto da arrecadação do Imposto de Renda, em tais casos, pertence a esse Ente Federado, cujo patrimônio responderia por eventual condenação.

5. A ilegitimidade passiva conducente à extinção terminativa do processo não autoriza outro juízo à correção ex officio da ausência da referida "condição da ação".

6. Sucede que, em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão-somente em face de União Federal, o Juízo Estadual determinou a citação da autarquia estadual ex officio, alterando indevidamente o elemento subjetivo da demanda deduzida em juízo, em afronta aos princípios da congruência e dispositivo. (Precedentes: CC 59.576/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007; CC 33.045/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.9.2003; CC 35.060/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 19/12/2002).

7. Recurso especial provido, prejudicada a análise das demais questões.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, prejudicada a análise das demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/RS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada na justiça federal. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. extinção do processo sem julgamento do mérito. remessa dos autos para a justiça estadual. ausência de recurso. aceitação tácita da sentença. citação do ipergs. nulidade DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO extra petita. INOCORRÊNCIA.

Tendo o autor ajuizado ação ordinária contra a União Federal visando à devolução do Imposto de Renda recolhido indevidamente, com indeferimento da inicial em face da ilegitimidade passiva, com determinação de remessa para a Justiça Estadual, em face da legitimação passiva do IPERGS, contra a qual não interpôs qualquer recurso, evidente a aceitação tácita da sentença por parte do autor, inclusive no tocante à indicação do agravante no pólo passivo da demanda, não havendo necessidade de emenda à inicial.

Inteligência do art. 503, parágrafo único, do CPC.

ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

É da Justiça Estadual a competência para processar ação que visa obter a isenção e a restituição do imposto de renda retido na fonte porque pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte. Inteligência do art. 157, I, da CF. Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de Instrumento desprovido, por maioria.

Noticiam os autos que o recorrido, José Epitágoras Vieira, ajuizou ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de indébito relativo ao IRRF incidente sobre proventos de pensionista, ao argumento de ser beneficiário de isenção.

Sobreveio decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, I e VI, do CPC), à qual não foi interposto qualquer recurso, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual que determinou, ex officio, a citação do ora recorrente.

Foi interposto agravo de instrumento, no qual sustentou-se nulidade absoluta do referido decisum, porquanto ao Juiz seria vedado alterar o pedido, ou mesmo emendar a inicial, em nome da parte autora, principalmente quando a lei exige a iniciativa da parte, fundamentando suas razões nos artigos 2º e 128 do CPC. Destacou que, após a sentença, não houve recurso da parte autora, ou indicação de outro réu, e muito menos pedido de citação do IPERGS, bem como não houve pedido da parte autora de emenda à inicial ou pleito de prosseguimento da demanda na Justiça Comum. Afirmou que essa situação implicaria o arquivamento do feito na Justiça Federal, e não a remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que não houve o reconhecimento de incompetência daquele Juízo, tratando-se, pois, de julgamento extra petita. Salientou os requisitos insculpidos nos artigos 284 e 282 do CPC, de que cabe à parte indicar na inicial o nome do autor, ou a ela ser oportunizada a devida emenda, no prazo de 10 (dez) dias. Concluiu não ser presumível que o autor visava a uma prestação jurisdicional em face do IPERGS, registrando, inclusive, seu entendimento de que o IPERGS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL seriam partes ilegítimas para a pretensão.

O TJ/RS, nos termos da ementa retrotranscrita, negou provimento ao agravo.

Nas razões recursais, apontou-se violação dos arts. 2º, 128, 267, I e VI, 282 e 460, todos do CPC; e 43 do CTN. Em suma, reiterou a autarquia previdenciária os argumentos esposados no recurso de agravo de instrumento, acrescentando que, sendo o sujeito ativo do imposto de renda a União Federal, ostentaria a mesma a legitimidade passiva ad causam.

Não foram oferecidas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo positivo de admissibilidade na instância originária.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso especial, porquanto prequestionada a matéria federal suscitada.

Deveras, uma vez extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe defeso, a pretexto de corrigir defeito de incompetência, determinar a remessa a outro juízo (art. 463 do CPC).

Nesse segmento, comete error in procedendo o Juízo que, após a sentença proferida alhures, reabre a instância e determina a citação de suposto legitimado passivo ad causam.

Isso porque, o processo, uma vez extinto, somente se reabre pela cassação da decisão pela instância superior.

In casu, verifica-se dos autos que o Juízo Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, por tratar-se de demanda cujo escopo é a repetição de indébito relativo ao IRRF incidente sobre proventos percebidos por pensionista estadual beneficiário de isenção, haja vista que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto de Renda, em tais casos, pertence a esse Ente Federado, cujo patrimônio responderia por eventual condenação.

Ocorre, porém, que, em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão-somente em face de União Federal, o Juízo Estadual determinou a citação da autarquia estadual ex officio, alterando indevidamente os elementos subjetivos da demanda deduzida em juízo, em afronta aos princípios da congruência e do dispositivo.

É o posicionamento perfilhado em diversos julgados deste Tribunal Superior, ao analisarem matéria similar à do presente feito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA TÃO-SOMENTE EM FACE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL PARA QUE APRECIE A LIDE CONSIDERANDO O SUJEITO PASSIVO EFETIVAMENTE INDICADO PELO AUTOR.

1. Na hipótese dos autos, o autor da ação ordinária busca a repetição de Imposto de Renda retido na fonte, tendo ajuizado a demanda tão-somente contra a União.

2. O Juízo da 31ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG - acolheu preliminar suscitada pela demandada, entendendo que apenas o Estado de Minas Gerais poderia figurar no pólo passivo da demanda, já que o autor é servidor estadual aposentado, de modo que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto de Renda, em tais casos, pertence a esse Ente Federado, cabendo a ele responder por eventuais recolhimentos indevidos. Com esse entendimento, houve por bem determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para que apreciasse a lide.

3. Ocorre, porém, que tal providência não poderia ter sido tomada, já que a parte autora indicou apenas a União para figurar no pólo passivo da demanda, não havendo nenhum outro requerido que legitime a competência da Justiça Estadual para julgar a controvérsia.

4. Convém salientar que o magistrado não pode substituir, de ofício, o sujeito passivo qualificado pela parte autora, visando corrigir indicação errônea (CC 33.045/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.9.2003).

5. Dessa forma, ajuizada a ação somente em face da União, não há motivo para se encaminhar os autos à Justiça Estadual, devendo, portanto, ser determinado o seu retorno ao Juízo Federal Suscitado, a fim de que examine a lide nos limites em que foi apresentada, ou seja, considerando o sujeito passivo efetivamente indicado pelo autor.

6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 31ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJ/MG -, o suscitado.

(CC 59.576/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 254)

PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA BANCO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249-STJ E ALTERAÇÃO EX-OFFICIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE.

O juiz deve resolver a lide tal como a colocou o autor. Em proclamando a ilegitimidade passiva do banco demandado, o magistrado deve, simplesmente, extinguir o processo. Não lhe é permitido alterar a relação processual, declarando, ex-officio, a legitimidade da Caixa Econômica Federal.

Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitante.

(CC 33045/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 255)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXCLUSÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 224 - NÃO INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO - INSERÇÃO DE RÉU POR DETERMINAÇÃO ESPONTÂNEA DO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.

- O juiz não pode substituir as partes escolhidas pelo autor. Se a ação é exercida apenas contra uma pessoa, reconhecida a ilegitimidade passiva, resta ao juiz declarar extinto o processo.

- Excluído do processo o ente federal, cuja presença provocou o deslocamento do feito para a Justiça Federal, o processo extingue-se, a não ser que remanesça outro réu. Caso exista demandado remanescente, não sujeito à jurisdição federal, aplica-se a Súmula 224.

(CC 35.060/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 324)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restando prejudicada a análise das demais questões.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0249023-7 REsp 999582 / RS

Números Origem: 10600131470 70019138056 70020550810

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS

PROCURADOR: MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOSÉ EPITÁGORAS VIEIRA

C ESPECIAL: JUSSARA DE FATIMA VIEIRA TOLEDO

ADVOGADO: MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S)

INTERES.: UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, prejudicada a análise das demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 924145

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Legitimidade passiva. Imposto de renda retido na fonte. [10/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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