Interdição. Tutela antecipada indeferida.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Interdição - Tutela antecipada indeferida - Para o deferimento da antecipação de tutela é necessária presença de verossimilhança que é uma quase certeza. Necessária a demonstração da real incapacidade do requerido, o que demanda dilação probatória Dispensa do atestado de saúde da autora - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 637.296-4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante L S A sendo agravado O JUÍZO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ANDRADE e EGIDIO GIACOIA.
São Paulo, 29 de setembro de 2009.
BERETTA DA SILVEIRA
Presidente e Relator
VOTO Nº: 18.543
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 63 7.296-4/4
COMARCA: SÃO PA ULO
AGRAVANTE: L.S. A.
AGRAVADO: O JUÍZO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de interdição, determinou a juntada de declaração médica atestando que o interditando não tem capacidade para exercer os atos da vida civil, indicando-se o nome e o código da doença que lhe acomete, bem como declaração, relativa à autora, atestando capacidade civil para o exercício da curatela.
Alega a agravante, em resumo, que
Indeferido pedido de antecipação dos efeitos recursais.
Prestou as informações o n. Magistrado.
Não integrou a lide o requerido.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial.
E o relatório.
O recurso comporta acolhimento em parte.
Busca a agravante obter antecipação de tutela para o fim de se declarar a interdição do agravado.
Para o deferimento da antecipação de tutela é necessária presença de verossimilhança que é uma quase certeza. Não se trata de uma tutela de urgência, mas sim de uma tutela de evidência e, no caso, é necessária dilação probatória com cognição exauriente para efeito de constatar-se a real incapacidade da agravada, o que demanda dilação probatória.
E necessária prova clara dos alegados transtornos mentais.
Ademais, como bem elucidou o ilustre Procurador de Justiça "a finalidade do pedido de interdição é a declaração de incapacidade de determinada pessoa para dispor de seus bens e praticar atos da vida civil, faz-se necessária a certeza, ou, como no caso em tela, ao menos indícios de sua incapacidade, parecendo-me justificada a necessidade de informações a respeito das condições psíquicas do interditando, a fim de justificar-se eventual interdição provisória".
E mais: "... à apresentação de atestado de saúde em favor da agravante, parece-nos dispensável, sob a condição de que seja nomeada terceira pessoa para exercício da curatela especial, em razão da colisão de interesses existente entre ela e o interditando.
Bem por isso, no momento não se mostra adequado o deferimento da antecipação de tutela, dependendo a questão de maiores dilações probatórias.
Apenas desnecessária a juntada de declaração médica da autora agravante já que não está em discussão a capacidade física e mental dela.
Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, apenas para dispensar a apresentação de declaração médica da autora.
BERETTA DA SILVEIRA
Relator
JURID - Interdição. Tutela antecipada indeferida. [10/11/09] - Jurisprudência
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