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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Ação de Separação Judicial. Imóvel doado por ambos os pais. [10/11/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Ação de Separação Judicial. Imóvel doado por ambos os pais.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Mandado de segurança - Ação de Separação Judicial - Imóvel doado por ambos os pais - Necessidade de expedição de formal de partilha ou carta de sentença para registro da escritura pública - Interposição de agravo retido e agravo de instrumento, porém sem nenhum efeito -Decisão reformada - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 649.238-4/3-00, da Comarca de ITAPETININGA, em que é impetrante L A F sendo impetrado MM JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETININGA:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ANDRADE e EGÍDIO GIACOIA.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

BERETTA DA SILVEIRA
Presidente e Relator

VOTO Nº: 18.605

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 649.238-4/3

COMARCA: ITAPETININGA

IMPETRANTE: L. A. F.

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE ITAPETININGA

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga que não expediu formal de partilha ou carta de sentença.

Alega o impetrante que interpôs agravo retido, agravo de instrumento, os quais não sanaram o seu inconformismo. Pede a concessão da ordem.

Afirma que recebeu o imóvel, descrito na inicial, por doação de seus genitores, por meio dos autos da separação judicial.

Juntou documentos.

É o relatório.

Destina-se o mandado de segurança à proteção de direito líquido e certo malferido por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXIX - CF), o que ocorre na hipótese. Há ilegalidade flagrante e tendo a causa de pedir "fechada" não se pode nesta sede entrar em considerações sobre prova e possibilidade ou não de ocorrer lesão aos impetrantes.

O ato judicial contra o qual se insurge o impetrante é passível de impugnação pela via mandamental porque constitui flagrante violação de direito líquido e certo de se expedir formal de partilha ou carta de sentença; a decisão está a contrariar direito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário.

É certo que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, "quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição".

Por sua vez, a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal proclama: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Entretanto, no caso vertente, o ato judicial objeto da impetração está consubstanciado em decisão proferida, em Ação de Separação Judicial, a qual se acha adequada à prestação jurisdicional requerida.

Assim, a r. decisão impetrada pode ser caracterizada por "decisum" teratológico ou de manifesta ilegalidade, única hipótese que seria admissível, em caráter excepcional, o uso da ação de mandado de segurança contra ato judicial, porque, como ensina KAZUO WATANABE, o fato de "ser garantia constitucional não torna o mandado de segurança um substitutivo incondicional dos recursos e tampouco panacéia geral para toda e qualquer situação" ("Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais" - Editora Revista dos Tribunais - 1.980, p. 133).

Em suma, in casu se admite a impetração de mandado de segurança em substituição a recurso cabível e disponível na lei processual civil e colocado à disposição do interessado, pois interpostos agravo retido e agravo de instrumento, os mesmos não alcançaram o objetivo almejado.

Nessas condições, não restou evidenciada a errônea utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual civil, vez que utilizado os recursos disponíveis, os mesmos não surtiram o efeito almejado.

O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio, um instrumento que se mostrará efetivo quando harmonizar a atuação do direito material ao caso concreto, tendo, por fim, a realização de uma ordem jurídica justa. Nesse sentido, vale transcrever o Ilustre Professor Alexandre Freitas Câmara que com maestria expõe sua lição sobre a instrumentalidade e efetividade do processo:

"O processo tem, como não poderia deixar de ser, um objetivo. Existe para servir de instrumento. E tradicional a afirmação de que o processo é um meio, e não um fim em si mesmo. A visão do processo como instrumento de atuação do direito material é tradicional, e responsável pela compreensão de que os institutos processuais devem ser adequados a permitir o exercício, em concreto, das posições jurídicas de vantagem criadas pelo direito substancial. O processo é, pois, instrumento de atuação do direito material, e a isto denominou a doutrina de instrumentalidade do processo em seu aspecto negativo."

Como resume Sálvio de Figueiredo, na instrumentalidade, essa nova fase do direito processual, considera-se o processo como um instrumento da jurisdição imprescindível à realização da ordem jurídica material, à convivência humana e à efetivação das garantias de direitos asseguradas na Constituição. O processo contemporâneo desvincula-se do seu antigo perfil liberal-individualista (Cf. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "A Reforma Processual na perspectiva de uma nova Justiça", in JSTF LEX 221/5).

Ante o exposto, concede-se a ordem para se determinar a expedição de formal de partilha ou carta de sentença.

BERETTA DA SILVEIRA
Relator




JURID - Ação de Separação Judicial. Imóvel doado por ambos os pais. [10/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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