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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Danos morais. Apreensão de CNH. Caso concreto. [11/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais. Apreensão de CNH. Caso concreto.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível

Nº 70030266605

Comarca de Santo Antônio da Patrulha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, APELANTE

SANDRO COELHO DE SOUZA, APELADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APREENSÃO DE CNH. CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes em relação a terceiros é objetiva (art. 37, § 6°, CF), não havendo que se perquirir acerca da culpa ou do dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Estado réu ser responsabilizado pela reparação.

2. Prova dos autos que demonstra a efetiva prática de ato ilícito pelos agentes estatais, consubstanciado, em um primeiro momento, na detenção indevida do demandante, com seu encaminhamento à Delegacia de Polícia, e, em um segundo momento, na divulgação indevida do ocorrido junto a diversos veículos de imprensa, com dados suficientes a permitir a identificação do demandante. Dano moral in re ipsa.

3. JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do STJ, segundo o qual a indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa.

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença das fls. 97/102 que julgou parcialmente procedente a ação que lhe move SANDRO COELHO DE SOUZA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa a ser acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação, bem como corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a publicação da sentença. Ademais, restou o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

2. Em razões de apelo (fls. 105/116), assevera que o Boletim de Ocorrência da fl. 11 referido em sentença foi redigido na Delegacia de Polícia e se refere ao motivo pelo qual foi o autor conduzido para esclarecimentos acerca de sua habilitação para dirigir, enquanto o termo de apreensão juntado à fl. 53 dá o motivo pelo qual o seu veículo fora apreendido, a saber, violação ao artigo 230, inciso V, do CTB. Afirma que inexistira ato ilícito, na medida em que os agentes públicos envolvidos agiram no estrito cumprimento do dever legal. Ressalta ainda que não dera causa à repercussão do fato na imprensa, mesmo porque inexiste nos autos elementos seguros a demonstrar que a matéria veiculada à fl. 18 fora divulgada pelos agentes públicos. Salienta ainda que as matérias veiculadas no sítio eletrônico da Brigada Militar (fls. 23/24) seriam insuficientes a permitir a identificação do investigado. Pondera que, diante de tais fatos, não se poderia imputar ao ESTADO qualquer responsabilidade pelo ocorrido, ainda mais de ordem objetiva. Alega ainda que, acaso mantida a condenação, deverá essa incidir desde o trânsito em julgado. Refere, ainda, que a verba honorária deverá ser fixada tendo em vista os ditames do artigo 20, §4º, do CPC, não sendo necessário ao ajuizar observar necessariamente o percentual mínimo de 10%, conforme previsto no §3º do precitado dispositivo. Sustenta, nesse sentido, que o percentual fixado se mostraria elevado, máxime porque a lide fora julgada antecipadamente, sem a realização de perícia ou apresentação de memoriais. Assim, pede seja dado provimento ao apelo, para julgar improcedente a demanda ou determinar a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado.

3. Em contrarrazões (fls. 119/124), o autor pede seja desprovido o apelo.

4. Subiram os autos, que, remetidos à Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da insurgência oposta (fls. 126/128).

5. Vieram os autos prontos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas:

6. Consoante relatado na inicial (fls. 02/09), no dia 23/07/2006, às 16h20min, na RS 474, o autor, enquanto dirigia seu veículo em companhia de esposa e filhos, foi parado por policiais rodoviários, oportunidade essa em que foi solicitada sua CNH.

Nessa oportunidade, os policiais, sem qualquer chance de defesa, afirmaram que o documento em questão não possuiria registro junto a seus sistemas informatizados, de modo que deveria então o demandante ser levado à delegacia para os devidos esclarecimentos. No mesmo incidente, fora o veículo do demandante apreendido.

Na delegacia, então, prestou os esclarecimentos necessários e fora liberado. Segundo alega, entretanto, o ato em comento teria sido ilegal, na medida em que sua carteira de motorista, emitida em 1989, possuiria validade em todo o território nacional e teria validade até 30/03/2011.

Não bastasse isso, o incidente em questão fora posteriormente objeto de matérias jornalísticas, inclusive no próprio sítio eletrônico da Polícia Militar, em que se informara indevidamente que o autor teria afirmado na seara inquiritória que adquirira a carteira em São Paulo/SP, informação essa inverídica.

Assim, em vista de tais acontecimentos, ingressou com esta demanda, pedindo: (a) indenização por danos morais; (b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 329,09, relativos a despesas com transporte de Santo Antônio da Patrulha/RS a Porto Alegre/RS, para onde o autor e sua família se dirigiam.

7. Após a devida tramitação processual, adveio então a sentença das fls. 97/102, que, entendendo ter sido abusivo o ato praticado pelos agentes estatais, que não teriam tomado as devidas precauções para averiguar acerca da regularidade do documento apresentado, circunstância essa agravada pela exposição do fato na mídia, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

8. Inconformado, o réu apelou (fls. 105/116). Em seu arrazoado recursal, asseverou que o Boletim de Ocorrência da fl. 11 se referiria ao motivo pelo qual fora o autor conduzido para esclarecimentos acerca de sua habilitação para dirigir, enquanto o termo de apreensão juntado à fl. 53 explicitaria o motivo pelo qual o demandante tivera seu veículo apreendido e removido ao depósito local. Afirma, ainda, que não teria havido ato ilícito, na medida em que os agentes públicos envolvidos teriam agido no estrito cumprimento do dever legal. Ressaltou, também, que não teria dado causa à repercussão do fato na imprensa, e que as matérias veiculadas no sítio eletrônico da Brigada Militar seriam insuficientes a permitir a identificação do investigado. Em pedido sucessivo, discorreu ainda acerca da necessidade de fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e da minoração da verba honorária, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §4º, do CPC.

Examine-se.

9. A questão posta nos autos cinge-se à existência ou não do dever de indenizar, por parte do ESTADO demandado, em razão da conduta abusiva supostamente adotada pelos seus servidores, policiais militares, quando da apreensão de sua CNH em batida policial, fato este que posteriormente teria sido exposto na mídia de forma vexatória.

10. Dito isso, cumpre destacar que a responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes em relação a terceiros é objetiva (art. 37, § 6°, CF), não havendo que se perquirir acerca da culpa ou do dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Município ser responsabilizado pela reparação.

11. Assim sendo, de pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 333, incisos I e II, do CPC. Nesse contexto, incumbe ao demandante a demonstração do fato descrito na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

12. Na hipótese, restou demonstrado que o autor, na data de 23/07/2006, fora parado na RS 474, oportunidade essa que o autor apresentou a CNH constante à fl. 14, expedida pela 9ª Circunscrição de Trânsito de Guaratinguetá/SP em 27/06/1989 e com validade até 30/03/2011.

Afora isso, denota-se dos documentos das fls. 55/56v que o motivo do recolhimento do autor à Delegacia, ao contrário do afirmado em contestação, não fora a falta de pagamento do licenciamento do veículo, mas sim justamente a impossibilidade de localização, junto ao Sistema Infoseg, dos dados respeitantes à CNH do demandante.

13. Entretanto, da análise dos documentos das fls. 16/17 percebe-se que o documento em questão possuía plena validade, sendo injustificável, portanto, a ausência de dados no Sistema Infoseg a respeito dos dados da CNH em questão. Não bastasse isso, verifica-se, ainda, que a carteira de motorista do requerente somente lhe fora devolvida em 27/07/2006 (fl. 13), ou seja, quatro dias após o incidente.

14. Ademais, a prova dos autos revela também que o fato em questão fora divulgado no sítio eletrônico da Brigada Militar em 23/07/2006 (fls. 23/25). Posteriormente, outros veículos de imprensa, tais como o sítio eletrônico "Litoral Mania" e o periódico "Folha Patrulhense" vieram a repercutir a matéria em questão, respectivamente em 24/07/2006 e 27/07/2006, praticamente repetindo os termos utilizados quando da publicação do ocorrido junto ao sítio da Brigada Militar.

Especificamente quanto à matéria jornalística divulgada no sítio institucional da Polícia Militar, calha frisar, aliás, que esta sugere que o documento apresentado seria falso unicamente porque não constaria nos registros eletrônicos do Infoseg. Ademais, a notícia em questão, além de sugerir que o demandante teria dito em sede policial que "comprara" sua carteira em São Paulo/RS, dá uma série de dados que facilmente permitiriam a identificação do autor, a saber, suas iniciais, idade, modelo e placa do veículo que dirigia.

Note-se ainda, nesse sentido, que se mostra evidente que a matéria divulgada pelo sítio da Brigada Militar em 23/07/2006 serviu de base para as posteriores notícias veiculadas nos demais órgãos de imprensa, principalmente pela semelhança de redação existente entre os textos em questão.

15. Nesses lindes, revela-se claro o ato ilícito praticado pelos agentes estatais, consubstanciado, num primeiro momento, na detenção indevida do demandante, com seu encaminhamento à Polícia, e, em um segundo momento, na divulgação indevida do ocorrido junto a diversos veículos de imprensa. Não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do dever legal, pois os atos do Estado se traduziram em verdadeiro abuso de direito, na medida em que houve negligência no armazenamento de dados e na consulta ao sistema Infoseg.

Quanto ao dano, este, ao meu ver, se revela in re ipsa, decorrente diretamente da exposição vexatória do autor, quando da sua detenção e da divulgação do caso na imprensa, sob a acusação não comprovada de falsificação de documento.

16. Desta feita, entendo que deva ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido. Nesse norte, aliás, assim já se manifestou esta Corte: (1) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO AGENTE DE TRÃNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, §6º, da CF. O excesso cometido pelo fiscal de trânsito durante discussão envolvendo estacionamento de veículo em local impróprio constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral puro, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. Dano moral configurado. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser estabelecidos no patamar contigo no artigo 20, §3º, do CPC, em função da necessidade de tratamento igualitário entre as partes. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026411223, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009); (2) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ABUSO DE DIREITO. POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. 1. Pretensão indenizatória pelos danos morais sofridos em razão de alegado excesso dos policiais em abordagem sofrida pelo autor. 2. Responsabilização civil do Estado, pelos danos causado por seus agente, submetida ao regime da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, 6º, CF). 3. O dano moral ¿ tanto no caso do autor, como da autora ¿ se cristaliza pelas próprias circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão, já que o autor foi algemado e preso em frente à sua casa; ao passo que a autora testemunhou seu pai ser submetido a tal situação, além de ser empurrada quando tentava se despedir do pai. São circunstâncias que configuram o dano moral suportado pelos autores. Dever de indenizar configurado. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022912141, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 09/04/2008).

Assim, reconhecida a responsabilidade do réu, passo à análise do termo inicial de incidência dos juros moratórios.

17. A parte requerida, em seu apelo, pede que os juros moratórios incidam tão-somente a partir da data do trânsito em julgado do decisum.

Pois bem, quanto aos juros moratórios, na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.

Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual nos casos relativos à responsabilidade civil a indenização deve ser fixada de forma equitativa (REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).

Nesse sentido, aliás, o entendimento uníssono desta Nona Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA DECISÃO. CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027873132, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009).

Assim, considerando que a intenção do pedido posto em apelo visaria, em realidade, a postergar o momento de incidência, mas que, por outro lado, não seria o caso de determinar sua aplicação somente a partir do trânsito em julgado, entendo que deva o seu marco inicial ser pelo menos alterado para quando da fixação do quantum indenizatório, na esteira dos precedentes citados.

Portanto, em tendo o valor fixado a título de danos morais sido fixado em sentença, e sendo este nominalmente mantido neste grau recursal, dou parcial provimento ao apelo da ré no ponto, para, alterando o marco inicial de incidência dos juros moratórios, determinar que estes sejam aplicados na ordem de 12% ao ano, a contar da data da sentença.

18. Por fim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, entendo que o percentual de 15% se mostra adequado ao caso em espécie, porque atende os vetores estabelecidos pelo artigo, 20, §§3º e 4º, do CPC.

Nesse sentido, aliás, é de se ver que a matéria em liça não possui natureza repetitiva, bem como que houvera regular instrução processual, com a colheita de prova testemunhal e a apresentação de memoriais por parte do requerente.

Assim sendo, entendo que o percentual aplicado em sentença a título de honorários bem se amolda ao critério da equidade previsto no precitado parágrafo quarto do artigo 20, do CPC.

Portanto, vai mantida a sentença quanto a este ponto.

Dispositivo

19. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, de sorte a tão-somente determinar que os juros moratórios incidam no percentual de 12% ao ano, a contar da sentença.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível nº 70030266605, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROGERIO KOTLINSKY RENNER

Publicado em 16/10/09




JURID - Danos morais. Apreensão de CNH. Caso concreto. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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