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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Constitucional e civil. Responsabilidade civil. [10/11/09] - Jurisprudência


Constitucional e civil. Responsabilidade civil. Veiculação de matéria jornalística que atribuiu ao demandante a qualidade de falso médico.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.010201-9

Julgamento: 05/11/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.010201-9

Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.

Apelante: TV Ponta Negra Ltda.

Advogado: Sebastião Rodrigues Leite Júnior. 2582/RN

Apelado: Luiz José Gomes Neto.

Advogado: Geraldo Pereira de Araújo. 3515/RN

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ATRIBUIU AO DEMANDANTE A QUALIDADE DE FALSO MÉDICO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À PRIVACIDADE E DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DE FORMA DESARRAZOADA. CARÁTER OFENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA TV PONTA NEGRA LTDA.: DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA DE CUNHO SENSACIONALISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR LUIZ JOSÉ GOMES NETO: DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS FACE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela TV Ponta Negra Ltda e, por fim, conhecer e julgar desprovido o Recurso Adesivo.

RELATÓRIO

1. Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela TV Ponta Negra Ltda. e Luiz José Gomes Neto, onde clamam pela reforma da sentença proferida na Ação de Indenização de Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 001.00.018736-5, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a TV Ponta Negra ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. Às fls. 122/130, a demandada, expôs as suas razões recursais, salientando que a sentença guerreada incorreu em grave equívoco, vez que é necessário a comprovação do dano moral, não podendo uma simples assertiva ser levada em conta como argumento de que houve o dano.

3. Ressaltou que "a simples afirmação de que o autor era falso médico poderia ter sido retificada e prontamente reparada acaso o mesmo usasse os meios jurídicos inerentes ao direito de respostas, em vigor a época dos fatos, hoje ainda na Constituição. Bastava apresentar o diploma e o suposto dano seria cessado. Não houve dano moral na simples assertiva de que ele não era médico, pois sequer houve interpelação para reparar a alegação".

4. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando-se a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente os pedidos constantes à exordial.

5. Em sede de Recurso Adesivo, Luiz José Gomes Neto (fls. 135/137), suscitou que o magistrado arbitrou equivocadamente os honorários advocatícios, rateando o percentual arbitrado.

6. Registrou que os danos materiais restam comprovados com a juntada do contrato de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de custas processuais no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).

7. Salientou que trouxe provas referente aos lucros cessantes, conforme comprova as cópias de sua declaração de rendimentos dos anos de 2000/1999 a 2004/2003, ultrapassando o montante de R$ 72.656,00 (setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais).

8. Em linhas derradeiras, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo.

9. Às fls. 138/139, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela TV Ponta Negra Ltda, pelejando pelo seu conhecimento e improvimento.

10. Instada a se manifestar nos autos, a douta Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra da Vigésima Primeira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por inexistir interesse público que justifique a intervenção Ministerial.

11. É o relatório. Segue o voto.

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA TV PONTA NEGRA LTDA

12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

13. A discussão trazida à baila nos presentes autos cinge-se na suposta responsabilidade civil da TV Ponta Negra Ltda., ora apelante, uma vez que a mesma, supostamente, assumiu o risco de causar danos ao apelante, quando veiculou no programa "Aqui Agora" matérias jornalísticas denunciando o apelado como "falso médico".

14. Compulsando os presentes autos, não vislumbro como dar razão as proposições da Emissora Apelante.

15. Segundo as disposições do Código Civil, notadamente em seu art. 186 (art. 159 do Código Civil de 1916), torna-se responsável pela indenização dos danos causados, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

16. Assim, a responsabilidade civil é condicionada a uma conduta voluntária do agente, dotada de elemento subjetivo (dolo ou culpa), além de um resultado danoso, a ponto de afirma-se um nexo causal entre a conduta e o resultado advindo para o ofendido.

17. Entretanto, o deslinde do caso em análise não se resume na verificação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que, resta configurado uma colisão entre dois direitos fundamentais previstos constitucionalmente, quais sejam: direito à privacidade (art. 5º, X(1)), que engloba a vida privada, honra e a imagem e o direito a liberdade de informação (art. 5º, XIV(2)).

18. De fato, um dos casos mais comum de colisão entre direitos fundamentais circunda entre o direito à privacidade e o direito à liberdade de informação.

19. Já a liberdade de informação abrange tanto o direito de transmitir (liberdade de imprensa) e o direito a receber uma informação, reflexo do primeiro.

20. Entrentanto, o direito à liberdade de imprensa, assim como todo direito fundamental, não é absoluto, existindo limites ao seu exercício, tais como: relevância pública e forma adequada de transmissão.

21. Dissertando sobre o tema, transcrevo as seguintes linhas:

"relevância pública: o que se protege é a informação necessária à formação da opinião pública, em razão de sua importância dentro do sistema político. Por isso a informação deve ser de 'interesse geral' ou 'relevante para a formação da opinião pública', eixo em torno do qual gira este direito;

Forma adequada de transmissão: a informação deve ser transmitida de maneira adequada para a formação da opinião pública, sem se estender a aspectos que não interessam a este ponto de vista e sem conter expressões injuriosas ou insultantes às pessoas cuja conduta se informa".(3)

22. No caso posto, destaca-se que o direito que deve prevalecer nesta colisão é o direito à privacidade (a vida privada, honra e a imagem), tendo em vista que ao se analisar o caso concreto, observa-se que este merece ser ressaltado.

23. Compulsando acuradamente as provas carreadas aos autos, notadamente o CD-ROOM com a reprodução das matérias veiculadas no programa "Aqui Agora", denota-se o dano moral in re ipsa.

24. As reportagens exibidas foram incisivas ao considerar o apelado como falso médico, exercendo irregularmente a especialidade de oftalmologista.

25. Ora, as matérias veiculadas pela Apelante possuem nítido caráter sensacionalista, além de atribuir ao Apelado práticas caluniosas e injuriosas.

26. Interessante e esclarecedora é a opinião de Sergio Cavalieri Filho acerca do tema(4), vejamos:

"A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo de acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoa, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e, consequentemente, o dano moral (...)".

27. Sendo assim, considerando que referida modalidade de dano moral independe da prova da ocorrência de prejuízo concreto, dependendo, sim, da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, entendo descabida a alegação do Apelante de que a simples ocorrência da veiculação da reportagem não ensejaria o reconhecimento do pleito indenizatório.

28. Corroborando com o entendimento adotado, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.

A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.

Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 851.522/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 644)

A título de enriquecimento, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DENÚNCIAS E CRÍTICAS INFUNDADAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS. DANO MORAL À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO NOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE DENEGRIR A IMAGEM DO APELADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2008.010035-9. 1ª Câmara Cível. Rel. Juíza Convocada Maria Neíze, j. 16/12/2008)

EMENTA: CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE CASO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO VEICULADO EM ENTREVISTA EM REDE TELEVISIVA. DANO MORAL À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO DOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE DENEGRIR A IMAGEM DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. (AC nº 2008.004916-1. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças, j. 02/10/2008)

À luz do exposto, conheço da apelação e, sucessivamente, nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da decisão hostilizada.

RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR LUIZ JOSÉ GOMES NETO

Em sede de recurso adesivo, o demandante, insurge-se a respeito dos danos materiais, lucros cessantes e honorários advocatícios sucumbenciais.

É consagrada doutrinariamente que o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante. O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu. Já no que concerne ao lucro cessante, trata-se do reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável.

Em que pesem os documentos colacionados nos autos, bem como a sua análise fática, entendo não existir elementos capazes de modificar o entendimento esposado pelo julgador singular.

Primeiramente, no que tange aos danos materiais referentes à contratação de um advogado, contrato este assinado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento das custas processuais no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), entendo não merecer guarida.

Ora, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e,desde que, seja efetivamente comprovado.

Ademais, caso a parte não tenha condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, bem como da contratação de um advogado, deve recorrer aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como à Defensoria Pública Estadual.

Corroborando com este entendimento:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional do direito, a título de honorários, não são reembolsáveis, na medida em que, se ela não tem condições de arcar com o ônus, deve procurar a Defensoria Pública do Estado. (TJMG - AC nº 1.0456.05.037916-7/001(1).13ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04/06/2009)

No que tange aos lucros cessantes, filio-me ao entedimento esboçado pelo julgador singular:

"Os lucros cessantes foram apenas mencionados pelo autor, sem que ele especificasse em que medida o fato da propagação da reportagem lhe atingiu materialmente ou em que ponto os seus lucros cessaram. Ao contrário, das próprias declarações do autor é possível concluir que os danos materiais e os lucros cessantes afirmados são fruto de uma deliberação do próprio autor. Com efeito, o demandante informa que desde o dia 30 de novembro de 100 não trabalha em virtude do constrangimento que o aflige. Como o constrangimento supõe-se tenha sido somente moral, é inevitável concluir que a ação de parar de praticar a medicina, por parte do autor, não possa ser atribuída à ação da demanda na reportagem. De todo modo, mesmo que fosse possível, não há provas de que tais danos tenham efetivamente acontecido porquanto não tenham sido comprovados nos autos".

Ademais, há uma incoerência entre as razões apresentadas à inicial pelo demandante e o seu termo de declarações colhido na audiência de instrução e julgamento.

À fl. 07 da petição inicial, o demandante assim expõe o seu prejuízo material:

"Além do dano moral sofrido pelo autor, podemos acrescentar, também, o dano material, pois desde o fatídico dia 30 de novembro que o autor não trabalha, em virtude do constrangimento que lhe aflige o espírito e a mente, prejudicando, sobre-maneira, seu sustento e de sua família. E ainda, o agravante, ter que arcar com as despesas de custas processuais, inclusive na contratação de advogado".

Ao revés, em suas declarações (fl. 85):

"Que perdeu clientes em razão da reportagem, mas não sabe precisar a proporção da perda; que seus rendimentos diminuíram em aproximadamente 50% após a realização da reportagem; Que após dois meses encerrou suas atividades com o trailler e se estabeleceu em um consultório da avenida Princesa Isabel em Natal; Que deixou sua atuação itinerante em razão das dificuldades encontradas na locomoção do bem nas estradas; que sua principal";

Soma-se ao expendido, o fato de que a simples juntada dos comprovantes de rendimentos, não induz a quantificação dos possíveis danos materiais devidos.

Outrossim, não há como acolher tal pleito indenizatório (danos materiais - lucros cessantes), tendo em vista que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 333, I(5) do Código de Processo Civil.

Em linhas derradeiras, por inexistir possibilidade de reforma da sentença objeto deste recurso, mantenho igualmente os percentuais fixados concernente aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes, lastreado no art. 21 do Código de Ritos que assim preceitua:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela TV Ponta Negra Ltda. e, no que tange ao recurso adesivo, dele conheço e, sucessivamente, julgo desprovido.

É como voto.

Natal, 05 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [Voltar]

2 - XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [Voltar]

3 - NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. Ed. Rev., atua. E ampl. - Rio de Janeiro: Editora Método, 2009. [Voltar]

4 - Programa de Responsabilidade Civil. 6ed. Ed. Malheiros, 2005. [Voltar]

5 - Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [Voltar]




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