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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - CDC. Pacote de viagem. Serviço prestado com defeito. [11/11/09] - Jurisprudência


CDC. Pacote de viagem. Serviço prestado com defeito.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2008.01.1.089625-0

Apelante(s): Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda

Apelado(s): Afonso Martinez Galiano e Outros

Relator(a) Juiz(a): EDMAR RAMIRO CORREIA

EMENTA

CDC. PACOTE DE VIAGEM. SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO. NÃO CUMPRIDA A PRIMEIRA PARTE DA VIAGEM COMO COMBINADO. SÉRIOS ABORRECIMENTOS. DESISTÊNCIA DA CONTINUIDADE DA VIAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES DE PERCURSOS NÃO UTILIZADOS. VIAGEM FRUSTRADA POR CULPA DA OPERADORA DE TURISMO. PERDA DE DIAS DE FÉRIAS. DANO MORAL EVIDENTE. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa recorrente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que ocasionou aos consumidores - art. 14 da Lei nº 8.078/90. 2. Não há que se falar em decadência do direito, pois documentos nos autos comprovam que os recorridos reclamaram tempestivamente, por escrito, junto aos representantes da empresa no momento da desistência da viagem. Também está comprovado que ao retornarem a Brasília pediram reembolso. Não bastasse isso, ainda ingressaram dentro do trintídio legal com ação judicial. 3. Os sérios problemas, já no início da viagem, obrigaram os recorridos a desistirem da continuidade do roteiro. Assim, a indenização pelos percursos não utilizados é uma obrigação da empresa responsável pela viagem e foi muito bem analisada pelo julgador monocrático. 4. O atraso de voo e conseqüente atraso em toda a programação, com perda de roteiros, cansaço desnecessário e vários outros dissabores demonstram que os transtornos experimentados pelos recorridos ultrapassaram em muito a esfera do mero aborrecimento. 5. A viagem sonhada se transformou num pesadelo, sendo óbvia a frustração pela viagem abortada e a perda de preciosos dias de férias, de maneira que o dano moral é evidente, e, mesmo que se fosse analisar a responsabilidade subjetiva, o que não é o caso, essa é patente e decorre de toda a dinâmica fática. 6. Indenização por dano moral fixada com proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para o nexo de causalidade, extensão e natureza do dano e condição econômico-financeira das partes. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), condeno a empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDMAR RAMIRO CORREIA - Relator, JOSÉ GUILHERME - Vogal, ASIEL HENRIQUE - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009.

EDMAR RAMIRO CORREIA
Relator

RELATÓRIO

OPERADORA E AGÊNCIA CVC TUR LTDA interpôs recurso inominado visando reformar a sentença do juizado civil que julgou procedente pedido condenatório de indenização por danos materiais e morais proposto por ALFONSO MARTINEZ GALIANO e EDILZA DE FARIA GALIANO.
Segundo consta nos autos, em síntese, ALFONSO MARTINEZ GALIANO e EDILZA DE FARIA GALIANO, compraram um pacote turístico com a recorrente para viagem à Argentina e Chile, com saída de São Paulo, no período de 28 de junho a 10 de julho de 2008, com sinal de R$ 2.236,75 mais 9 prestações mensais de R$ 847,36. Gastaram com passagem de ida e volta para São Paulo o valor de R$ 1.356,48, mais R$ 386,00, com remarcação a que foram obrigados. No dia 28/09/2008, saíram de São Paulo com destino a Buenos Aires, mas o vôo foi desviado para Córdoba, o que ocasionou o atraso na chegada a Buenos Aires e perda de passeios, além de dissabores, sendo que, na ocasião, já em Buenos Aires, foram informados que se não quisessem prosseguir na viagem a Operadora CVC devolveria os valores correspondentes aos serviços não prestados.

Após serem constrangidos a dividir quarto de hotel com estranhos e receosos com o prosseguimento da viagem, manifestaram o interesse de desistir por meio de uma declaração escrita. Alegam os recorridos que despenderam mais R$ 2.267,82 para retornarem a Brasília e, quando aqui chegaram, procuraram a Mundial Turismo e solicitaram reembolso de despesas, mas que a resposta prometida para o dia 10/07/2008 não chegou, levando-os a recorrer judicialmente. Pediram indenização de R$ 5.705,02 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais (R$ 1.000, 00 para cada autor).

Não realizado acordo em audiência de conciliação e após apresentação da contestação pela recorrente, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.420,71, deduzidos os valores de passagem aérea de São Paulo a Buenos Aires, diárias de hotel dos dias 28/06/2008 a 01/07/2008 e transferência do aeroporto para hotel em Buenos Aires, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000, 00.

Alega a empresa recorrente a decadência do direito dos recorridos de ingressar com reclamação; a não comprovação da responsabilidade subjetiva para fins de dano moral, da não ocorrência de dano moral e excesso no valor arbitrado a título de danos morais;
É o relatório do essencial. Segue voto.

VOTOS

O Senhor Juiz EDMAR RAMIRO CORREIA - Relator

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença atacada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimento. Unânime.

Publicado em 04/11/09




JURID - CDC. Pacote de viagem. Serviço prestado com defeito. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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