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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. [16/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de restituição de depósito popular. Imprescritibilidade.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70032212391

Comarca de Pelotas

APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

APELADO: LOLA OLIVEIRA XAUBET

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POPULAR. IMPRESCRITIBILIDADE.

Dada a natureza do depósito popular, não incide a prescrição, ainda que passados mais de vinte anos de sua ocorrência. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Incidência da correção monetária na espécie, conforme dispõe a Súmula nº 179 do STJ. Possível, por outro lado, a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito em período anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda, passando, a partir do advento da Lei n° 4.357/64, a ser aplicados os índices oficiais de correção de cada período.

APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. NELSON JOSÉ GONZAGA E DESA. NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra sentença que, nos autos da ação de indenização movida por LOLA OLIVEIRA XAUBET, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia depositada, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Sustenta, em suas razões (fls. 114-126), a prescrição da pretensão da autora, uma vez que o referido depósito foi realizado em 1952, ultrapassando o lapso vintenário previsto no art. 177 do CC/1916. No mérito, aduz que a conta da autora era de depósito simples e não caderneta de poupança, que sequer existia naquela época, razão por que o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero. Menciona não ser cabível a correção monetária, ainda que pelo salário-mínimo, em período anterior a 1964. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 142-146.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram-me os autos distribuídos por sorteio em 14/09/2009, com conclusão para julgamento em 16/09/2009.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Sinalo, de início, que não conheço dos agravos retidos interpostos pelo banco réu no curso da instrução processual (fls. 55-57 e 83-86), visto que não reiterado o pedido para seu conhecimento nas razões de apelação, como determina o art. 523 do CPC.

Quanto ao apelo, divido a matéria recursal em tópicos, a fim de melhor estruturar sua análise.

I. Prescrição vintenária:

Descabida a alegação de que o direito à restituição está prescrito, pelo transcurso do prazo de vinte anos, na medida em que imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares", a teor do art. 168, IV, do CCB/1916, verbis:

"Não corre a prescrição:

(...)

IV - (...) contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda".

Outrossim, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54 confere imprescritibilidade aos depósitos populares, verbis:

"Artigo 2º. Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional.

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos".

Destarte, ainda que transcorridos cinqüenta e sete anos desde a data do depósito (22/04/1952), não se pode falar em prescrição, a qual somente teria seu termo inicial a partir da extinção do contrato de depósito, fato não comprovado pelo banco apelante.

A propósito:

Contas de depósitos populares. Movimentação por caderneta. Restituição devida. Cômputo da correção monetária desde a lei que a instituiu. Ausência de prescrição nos termos da Lei n° 2.313/54.

1. O pedido de restituição de depósitos populares está coberto pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, sendo, portanto, imprescritível.

2. Tratando-se de contas de depósitos populares com movimentação por caderneta, impõe-se a restituição dos valores depositados, computando-se a correção monetária desde a sua instituição pela Lei n° 4.357/64.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 726304/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 02/04/2007 p. 266).

Rejeito, pois, a argüição de prescrição.

II. Natureza do depósito. Correção monetária.

Relativamente à natureza do depósito (cuja existência não é negada pelo banco), ao contrário do afirmado pelo apelante, o documento das fls. 14-16 deixa claro que se tratava de depósito popular, modalidade utilizada para incentivo da economia na época, que, posteriormente, veio a ser substituído pela caderneta de poupança.

Por outro lado, a correção monetária é devida, porquanto aplicável ao caso concreto a Súmula n.º 179 do Egrégio STJ, assim redigida:

"O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".

Ademais, o art. 1.266 do CCB/16 dispunha, expressamente, que "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante", tornando descabida a discussão sobre a incidência da correção monetária.

Outrossim, ao revés do alegado pelo recorrente, possível e correta que seja corrigido o valor do depósito pelo salário-mínimo até setembro de 1964, na medida em que inexistiam índices oficiais de correção monetária antes dessa data, sem que, como isso, ocorra ofensa ao art. 7º, IV, da CF/88, porquanto hipótese diversa acabaria por corroer o valor do depósito em nome da autora. Ademais, como se trata de regulação de fatos anteriores ao advento da Carta de 1988, não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente.

Aliás, essa a orientação desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Há possibilidade jurídica na pretensão de restituição de depósito, vez que demonstrada sua existência e ante a compatibilidade com o pedido. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Embora o depósito judicial tenha sido efetuado na instituição financeira há mais de vinte anos, não incide a prescrição, em face da natureza jurídica do depósito bancário. RESTITUIÇÃO. Persiste ao banco o dever de restituir as importâncias depositadas, com todos os frutos e acréscimos, enquanto não resolvida ou extinta a relação contratual havida entre as partes. Possível a correção monetária pela variação do salário mínimo, antes da criação dos índices oficiais, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo da moeda. Honorários mantidos como fixados na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014265953, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2006).

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DEVER DO BANCO DEPOSITÁRIO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. O valor do depósito efetuado no ano de 1954 deve receber a correção monetária desde que o mesmo foi realizado, até 1964 pelo salário mínimo, após, pelos índices oficiais de correção monetária. Ação procedente. SUCUMBÊNCIA REDIRECIONADA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008802175, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/06/2004).

Correta, pois, a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Nelson José Gonzaga (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Desa. Nara Leonor Castro Garcia - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70032212391, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: SUZANA VIEGAS NEVES DA SILVA

Publicado em 30/10/09




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