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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público estadual. [16/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público estadual.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 57215/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COLÍDER

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: JOÃO SUFFIATTI

Número do Protocolo: 57215/2009

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - I) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRAORDINÁRIA - DIREITO DE PERCEPÇÃO AINDA QUE REMUNERAÇÃO SOB REGIME DE SUBSÍDIO - INTERPRETAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - II) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - MERA ALEGAÇÃO - III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - ZELO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.

I - É direito do servidor público estadual que comprova jornada noturna de trabalho e horas extras, receber o adicional correspondente, conforme determina a Lei Complementar nº 04/90.

II - A concessão de justiça gratuita associa-se à análise do conteúdo probante, ao passo que a falta de condições da parte em arcar com as despesas processuais é presumível.

III - Quando vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada pelo julgador de forma equitativa, nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença que julgou procedente pedido posto na Ação de Cobrança, condenando o Apelante "... ao pagamento de R$3.720,78 (três mil, setecentos e vinte reais e setenta e oito centavos) pelos adicionais noturnos e de R$2.790,59 (dois mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e nove centavos) pelo serviço extraordinário, ambos com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da demanda" (fl. 173). Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, sustentando que a "pretensão do autor se resume na busca de indevido benefício que onera os custos, impede o bom funcionamento da Assistência Hospitalar por abusiva sobrecarga de seus custos ao erário, numa espécie de bis in idem"(fl. 181). Prossegue, alegando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da justiça gratuita.

Por último, pugna pela redução dos honorários advocatícios para percentual inferior a 10% (dez por cento), conforme entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, no RTJSP 116/151.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Houve resposta (fls. 189/200).

A doutra Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls. 209/210).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos postos na Ação de Cobrança, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de adicional noturno e serviços extraordinários prestado pelo Recorrido.

Consta dos autos que o Apelado é servidor público estadual, trabalha na unidade hospitalar estadual denominada de Hospital Regional do Município de Colíder, e desenvolve atividades em horário noturno.

O tempo e horário trabalhado pelo apelado restaram incontroversos nos autos, não sendo impugnados na apelação (fls. 13/32).

O cerne da questão é saber se o Apelado faz jus ao recebimento do adicional por trabalho noturno.

De fato, o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o adicional noturno. No mesmo sentido, preceituam os artigos 82, IV, e 94 do Estatuto do Servidor Público do Estado (LC nº 04/90-MT), cujo conteúdo estabelece:

"Art. 82- Além da remuneração e das indenizações previstas nesta lei complementar, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais:

IV- adicional noturno."

"Art. 94 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Em caso análogo, decidiu esta Colenda Câmara, em reiterados julgamentos, dentre os quais cito a Apelação nº 102983/2007, em que fui relator:

"I) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA; II)ADICIONAL NOTURNO; III) COMPROVAÇÃO - REMUNERAÇÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 39 DA CF/88 E ARTIGO 94 DA LC 04/90; IV) FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEF E ARTIGO 27 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É direito do servidor público estadual que comprova jornada noturna de trabalho receber o adicional correspondente, conforme determina a Lei Complementar nº 04/90. A Lei nº 1.060/50 não exige que o requerente faça prova da necessidade de socorrer-se da assistência judiciária, portanto presume-se necessitado, para fins da concessão do benefício da gratuidade, aquele que firmar declaração unilateral...." (TJMT - RAC nº 102983/2007 - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJ em 04-8-08).

Assim, imperiosa a manutenção da condenação do apelante ao pagamento do adicional noturno e de horas extras.

Por sua vez, também não merece reparos o decisum no que tange à manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça em prol do Apelado, uma vez que a Lei nº 1.060, de 5-2-1950, é bastante clara ao prescrever, em seu art. 4º, que a simples afirmação do interessado basta para que o Magistrado conceda o benefício da assistência judiciária.

Além disso, não houve nos autos qualquer prova capaz de contrariar a declaração de pobreza feita pelo servidor-recorrido.

No que concerne à alegação de redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista os parâmetros contidos no art. 20, § 4° do CPC, tenho que a jurisprudência é uníssona e remansosa no sentido de que, quando for vencida a Fazenda Pública, é possível a fixação dos honorários abaixo do mínimo legal.

A matéria está regulamentada no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes:

"§ 4º - NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO ANTERIOR."

No caso em análise, a apelante, Fazenda Pública Municipal foi vencida, logo, a fixação dos honorários advocatícios dar-se-á ao arbítrio do juiz de forma equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), porquanto não está ele vinculado aos limites determinados pelo § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal.

Entrementes, fixação equitativa não significa verba honorária ínfima, visto que devem ser observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido §3º, art. 20, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse norte, considerando as peculiaridades da atuação do advogado na presente ação, verifica-se que o arbitramento da verba honorária foi bem aplicada, como destacado pelo Julgador singular, "... destacando-se o zelo do profissional na elaboração das peças processuais." (fl. 173)

Por óbvio, "... o critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade (Nery, Princípios, n.12, pp. 85/88)" (Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., nota 20, p. 193), sob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por essas razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao vertente recurso, mantendo a sentença em seus termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 06/11/09




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