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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Violência doméstica. Lesão corporal. Corte da orelha. [04/11/09] - Jurisprudência


Violência doméstica. Lesão corporal. Corte de parte da orelha da amásia.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL. CORTE DE PARTE DA ORELHA DA AMÁSIA. DOLO AMPLAMENTE COMPROVADO - PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO INCIDENTE - CÁRCERE PRIVADO. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR UMA NOITE INTEIRA. CRIME CARACTERIZADO. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO - PENA. REDUÇÃO. I - É dolosa a conduta do amásio que corta parte da orelha de sua companheira com o fim de enfeiá-la, causando-lhe deformidade permanente. II - Inexistente qualquer notícia nos autos de que a vítima, antes do crime, provocou injustamente o agressor, não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal. III - Comprovado que após a agressão o amásio ainda cerceou a liberdade da vítima por uma noite, mantendo-a, ferida, no interior da residência onde ambos coabitavam, caracterizado está, também, o crime previsto no caput do art. 148 do Código Penal. IV - Na ausência de determinação legal, as atenuantes e agravantes poderão fazer com que as penas-bases sejam acrescidas ou reduzidas em até, no máximo, um sexto. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - PENA DE MULTA - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo Estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0720.07.038632-4/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): JÚLIO CÉSAR JANUÁRIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Júlio César Januário contra a sentença (f. 80-90) por meio da qual o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da comarca de Visconde do Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida contra aquele, condenando-o a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, pela prática, em concurso material de infrações, dos crimes previstos nos arts. 129, § 2º, IV e 148, caput, todos do Código Penal (CP).

Em suas razões de recurso (122-130 e 139-147), inicialmente, pugna o apelante pela desclassificação da lesão corporal por ele perpetrada para a forma culposa, sustentando, ainda, a incidência à espécie da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP. Quanto ao cárcere privado, alega que não houve o crime, já que teria havido um "consentimento tácito da vítima em permanecer ao lado de seu agressor" (f. 128).

Contra-razões às f. 150-155, pelo desprovimento do recurso.

Neste mesmo sentido, opina a Procuradoria-Geral de Justiça (f. 133-137).

Conheço da apelação, posto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do acusado não merece prosperar, impondo-se a confirmação do juízo condenatório, só merecendo reforma a sentença no capítulo da dosimetria das penas, mais especificamente no que toca à pena cominada em razão do crime do caput do art. 148 do CP, pelo que direi adiante.

A alegação do réu de que o crime de lesão corporal teria sido praticado na forma culposa foi rechaçada com maestria pelo ilustre juiz a quo.

Alega o apelante que "em todas as brigas existentes entre o casal, embora trate-se de reprovável método, efetivava-se como uma constante o corte de cabelo da vítima" (f. 140); e que "a forma que o denunciado via de proteger a sua amásia de uma possível aproximação de outro homem era cortando seu cabelo, acreditando que mediante tal ato, a mesma teria a beleza diminuída, e, com isso, o réu estaria livre de uma suposta e imaginária traição" (f. 141).

Assim, continua a Defesa, "face ao questionável, porém rotineiro comportamento do denunciado, cabe-lhe o benefício da presunção de que, na tentativa de cortar os cabelos de sua amásia, acabou por lesioná-la de forma permanente" (f. 141 e 143; esta última folha encontra-se equivocadamente posicionada nos autos).

As provas não autorizam a conclusão buscada pela Defesa.

Em seu depoimento prestado à autoridade policial, o próprio acusado revela, de forma cristalina, que sua intenção foi mesmo cortar parte da orelha da vítima.

Assim declarou ele no inquérito, in verbis:

"(...) perguntado ao declarante sobre o fato noticiado em data de 19/07/2007, através do BO de nº 3526/07, em que Márcia noticia agressão violenta ocorrida contra a mesma em data anterior, 18/07/2007, quando o declarante por motivo de ciúme, com uma tesoura teria cortado a ponta da orelha direita e os cabelos da Márcia, respondeu: que em data de 18/07/2007, estava em casa 'devendo ser umas cinco e poucas' horas, dizendo o declarante que confessa que estava fazendo uso de bebida alcoólica dentro de casa, mistura de cachaça com conhaque, tendo ficado bêbado, e sendo assim diz o declarante que 'sai do seu normal quando bebe' e por amar muito Márcia, deu uma crise de ciúme 'do nada' e começou a discutir com Márcia, sendo que estavam dentro [do] quarto na cama com os dois filhos 'pequeninim' e dado momento, com descontrole total, pegou uma tesoura que estava sobre o guarda roupas, jogou Márcia sobre a cama, sentou sobre o corpo dela, colocou os joelhos sobre os braços dela para imobilizá-la, e com a tesoura na mão puxou a orelha de Márcia e antes de qualquer coisa disse: 'ô Márcia na orelha não mata não' e em ato contínuo cortou a orelha de Márcia; que em seguida cortou os cabelos de Márcia sendo que o declarante diz que queria também cortar a própria orelha mas foi impedido pela amásia, pois logo se arrependeu do que fez e cortou os próprios cabelos..." (f. 24 - grifo nosso)

A vítima, Márcia Maria Emídio, em seu depoimento judicial, afirmou, in verbis:

"(...) que no dia dos fatos o denunciado a ameaçou durante todo o dia com uma faca, dizendo que cortaria seu pescoço, braços e pernas; que se tratava de ciúmes sem qualquer fundamento, o denunciado sempre dizia que 'homem preso não tem mulher', referindo-se a traição das mulheres enquanto estes estão presos; que a declarante sempre dizia ao denunciado que isso não acontecia e o mesmo não acreditava; que estava com os dois filhos em casa, quando por volta das 18 horas o denunciado pegou uma tesoura, jogou a declarante na cama, sentou sobre o seu estômago e segurou seus braços com os joelhos; que o mesmo enrolou um lençol em sua própria mão e segurando sua cabeça deu dois piques em sua orelha direita, que a declarante gritou muito, mas o denunciado havia aumentado o som para que ninguém escutasse; que depois desses dois piques o denunciado disse à declarante 'vou cortar' e cortou sua orelha; que em seguida o denunciado cortou os cabelos da declarante; (...) que depois dos cortes o denunciado passou a agir como se nada tivesse acontecido, que segurou a orelha cortada da declarante nas mãos e disse que iria guardá-la colocando-a no bolso..." (f. 55)

Conquanto em juízo o réu tenha se retratado das declarações prestadas à Polícia, não convenceu, sequer minimamente, em sua retratação, não havendo dúvidas de que agiu, ao cortar o lóbulo inferior da orelha direita de sua amásia, com consciência e vontade de realização dos elementos do tipo previsto no caput do art. 129 do CP, não havendo que se falar em conduta culposa.

A propósito, bem assentou o ilustre juiz a quo, na sentença atacada, in verbis:

"Ora, se o réu Júlio imobilizou a vítima e colocou o som em alto volume tinha a intenção de causar mal grave à mesma, pois, se não, sequer necessitaria imobilizá-la para cortar-lhe o cabelo, bastando segurá-los com a mão e tesourá-los.

Se o réu imobilizou a vítima, era porque tinha real intenção de lesioná-la, sendo difícil imaginar que pudesse segurar os seus cabelos, estando aquela deitada e vir a cortar a parte inferior da concha auditiva.

Declarações da vítima Márcia Maria Emídio em juízo (folhas 55/56):

'... que a declarante mostra sua orelha onde se vê a falta da parte inferior.'

Mais consentânea seria o corte da parte superior da orelha, de acordo com as alegações do réu, pois aquela porção estaria mais próxima ao coro cabeludo. Ora, o réu teria de segurar os cabelos da vítima e levá-los para junto da cabeça, próximo ao pescoço ou à face, para que pudesse feri-la aonde feriu.

Outro ponto que chama a atenção é o fato de que o réu enrolou sua mão em um lençol antes de praticar o fato. Se tivesse intenção apenas de cortar os cabelos da vítima, porque precisaria deste aparato? O fez para que não tivesse as mãos sujas de sangue." (f. 83-84)

Faço minhas as palavras acima transcritas e tollitur quaestio: não há dúvida de que o apelante agiu com dolo ao cortar a orelha da vítima, causando-lhe deformação permanente, sendo correto o enquadramento de sua conduta no tipo previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP.

Não há que se falar em diminuição de pena por força do disposto no § 4º do art. 129 do CP porque nenhuma notícia há nos autos de injusta provocação da vítima ao recorrente, imediatamente antes da prática, por parte dele, dos bárbaros atos de que ora se trata.

Quanto à alegação de que o crime do art. 148 do CP não poderia ser admitido, porque a vítima não teria tido cerceada a sua liberdade, uma vez mais, não é o que revelam as provas.

Inicialmente, mesmo na ausência de qualquer prova, seria pouco crível que alguém que mutilasse outrem, tomado de ciúmes, nas circunstâncias em que o fez o apelante, permitisse, logo em seguida, que a vítima se afastasse dele, possibilitando que procurasse a Polícia.

Com efeito, ainda, a ofendida declarou, em juízo, que após o acusado cortar sua orelha e seus cabelos, "passou a vigiar a declarante para que essa não saísse de casa, o mesmo disse para ir tomar banho e foi esquentar 'a janta'; que o mesmo jogou a blusa da declarante fora; que depois disse para ir deitar, que mesmo assim o denunciado ficou vigiando a declarante durante toda a noite; que a declarante não conseguiu dormir com medo do denunciado; que por volta das 7 horas da manhã seguinte a declarante disse que ia na casa da mãe deste buscar café e o mesmo autorizou dizendo para tomar banho lá..." (f. 55-56 - grifos nossos).

Ora, a vítima não permaneceu ao lado de seu agressor por espontânea vontade, mas porque estava com medo e vigiada, ou, mais precisamente, impedida de sair de casa, ou seja, com sua liberdade cerceada.

O fato de, no dia seguinte, o apelante tê-la autorizado a ir à casa de sua mãe (dele), aos fundos da qual fica a casa do agressor, para tomar café e um banho, em nada obsta o reconhecimento da ocorrência do crime em questão, como, outrossim, muito bem frisado na sentença.

Com efeito, grifei no depoimento transcrito da vítima a palavra "autorizado" por ela revelar que a liberdade de ir e vir de Márcia Maria Emídio estava na dependência exclusiva do talante do acusado, o qual declarou, em juízo, que não levou sua amásia a um hospital, no dia do crime, porque tinha medo de ser preso, como já ocorrera anteriormente (cf. f. 44), inferindo-se de todo o conjunto probatório, mais uma vez de forma induvidosa, que o recorrente, além do crime de lesão corporal, praticou contra a vítima também o crime previsto no caput do art. 148 do CP.

A sentença merece reparo, todavia, como dito, na parte em que aplicada a pena relativa a este último delito, e isto porque o aumento da respectiva pena-base, imposto em razão da reincidência do apelante, deu-se, proporcionalmente, em montante muito superior àquele empreendido, pela mesma causa, na dosimetria da pena relativa ao outro crime.

O aumento pela reincidência, no delito de cárcere, ainda, superou a fração de 1/6 (um sexto), o que não deve ser admitido, pois considerando a ausência de um critério objetivo para se empreender o acréscimo ou a redução das penas em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, tem-se considerado que eles não devem passar daquela fração.

A propósito, ensina ROGÉRIO GRECO:

"Ante a ausência de critérios previamente definidos pela lei penal, devemos observar o princípio da razoabilidade como sendo o princípio reitor para essa atenuação ou agravação da pena. Contudo, face a fluidez desse conceito de razoabilidade, a doutrina tem entendido que 'razoável' seria agravar ou atenuar a pena-base em até um sexto do quantum para ela fixado, fazendo-se, pois, uma comparação com as causas de diminuição e de aumento de pena.

Como bem observado por Cezar Roberto Bitencourt, 'o Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando-a à discricionariedade do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em um sexto. Caso contrário, as agravantes e as atenuantes se equiparam àquelas causas modificadoras da pena, que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras (no caso das majorantes).'

Assim, na ausência de uma determinação legal, acreditamos que, no máximo, as atenuantes e agravantes poderão fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até um sexto." (Curso de Direito Penal; Parte Geral. 5.ª ed. Ímpetus: Niterói, 2005. Vol. I. p. 633)

E assim também já decidiu este Tribunal, v.g.:

"(...) A agravante da reincidência deve ser administrada com adequação a cada caso e o grau de irresponsabilidade e periculosidade do agente, sendo certo, contudo, que ela não deve ultrapassar a um sexto da pena-base, com o que passaria a existir como até mesmo uma pena autônoma, impondo-se um gravame despropositado até sob a ótica do sistema de individualização das penas ditado pela legislação penal." (TJMG. AP. CRIM. Nº. 1.0024.02.708606-5/001. REL. DES. SÉRGIO BRAGA. 19/12/2005)

"(...) Na ausência de determinação legal, entende a doutrina que, no máximo, as atenuantes e agravantes poderão fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até um sexto." (TJMG. AP. CRIM. Nº. 1.0145.05.216181-0/001. REL. DES. WALTER PINTO DA ROCHA. 08/02/2006)

Assim, considerando bem fixada, na sentença, a pena-base relativa ao crime do caput do art. 148 do CP, aumento-a em 1/11 (um onze avos), pela reincidência, fração mais próxima daquela utilizada pelo juiz a quo para acrescer a pena-base referente ao outro delito (de lesão corporal), ficando a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, à míngua da incidência de outras causas modificadoras, mantidas as demais determinações da sentença.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir a pena cominada ao apelante pela prática do crime previsto no caput do art. 148 do CP, fixando-a em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Somadas as penas de ambos os crimes, em razão do concurso material de infrações, fica o recorrente condenado a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, os quais deverão ser cumpridos, inicialmente, no regime fechado, como bem determinado na sentença.

Custas, pelo apelante, o qual se encontra preso em razão de outras condenações, razão por que despicienda, in casu, a manifestação determinada pelo parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Acolho os fundamentos adotados pelo e. Desembargador Relator em seu judicioso voto, e estou de acordo no que se refere à manutenção da condenação do apelante no delito de uso de documento falso, bem como na redução da pena privativa de liberdade fixada na sentença.

Entretanto, peço-lhe vênia para discordar no que diz respeito à redução da pena de multa.

Contudo, em razão do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo Estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença.

Antes tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de forma menos ampla, tão-somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante, mantendo, todavia, a pena de multa no patamar fixado na sentença.

É como voto.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Data da Publicação: 27/10/2009




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