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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Valor deve ser devolvido. [06/11/09] - Jurisprudência


Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto.


Circunscrição:1 - BRASÍLIA

Processo:2009.01.1.025285-0

Vara: 1406 - SEXTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

SENTENÇA

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA, JOÃO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA e LUCIANA PORTO MENDES DE SOUZA moveram a presente ação contra o BANCO REAL ABN AMRO-GRUPO SANTANDER, objetivando a declaração de extinção da dívida relativa ao contrato n. 56.167743-3, bem como a condenação deste à devolução em dobro dos valores debitados da conta corrente n. 1.907.112, agência n. 0100, mantida pelo seu falecido pai, à devolução em dobro da quantia paga para quitação do contrato n. 10362058-9, além da condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Afirmaram, em suma, que embora hajam adotado as devidas providências no sentido de comunicar o óbito à entidade pagadora e aos bancos em 15 de agosto de 2008, o banco réu continuou a realizar débitos em sua conta corrente, em virtude de contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento n. 56.167743-3. Em decorrência de tal conduta, teria sido utilizado integralmente o saldo existente na conta 1.907.112, agência n. 0100, e, em seguida, parte do limite de crédito, razão pela qual o nome do de cujus foi inserido em bancos de dados de proteção ao crédito.

Nessa linha, alegaram ser abusiva a apropriação, pelo banco, de valores depositados na referida conta após o falecimento do seu titular. Alegaram, ainda, aplicável à hipótese o art. 16 da Lei n. 1. 046/1950, que prevê a extinção da dívida do mútuo em consignação em folha de pagamento, com o óbito do devedor.

Afirmaram, ainda, que o banco não comprovou a existência do contrato n. 10362058-9, havendo sido a dívida para pelos herdeiros apenas para evitar a incidência de encargos. Nessa linha, entendem sem validade jurídica o suposto acordo do qual se originou a dívida, registrado apenas em meio digital e sem a prova de efetiva anuência do devedor.

Por fim, argüiram o cabimento de indenização por dano moral do seu falecido pai, tendo em vista a permanência dos direitos de personalidade mesmo após a morte.

Assim, demonstrada a negativação indevida do seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito, estaria configurado o dano moral indenizável.

Frustrada conciliação, o Banco réu contestou o feito argüindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausência de ato ilícito, recebimento de boa-fé dos valores recebidos, ausência de comprovação do dano moral e necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso concreto.

É o breve relatório. Decido.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo banco réu, pois os pedidos formulados na inicial envolvem os efeitos jurídicos do comunicado do óbito do correntista à instituição financeira. Além disso, referem-se à responsabilidade pela inclusão do nome do de cujus em bancos de dados de proteção ao crédito.

As razões apresentadas em preliminar envolvem, portanto, o próprio mérito da demanda, sobretudo em face do documento de fl. 71 que indicam ter havido, sim, desconto em conta corrente, e não apenas consignação em folha de pagamento.

Inicialmente, ao exame da documentação trazida aos presentes autos, observo que a parte ré não apresenta qualquer documentação que demonstre a existência do contrato n. 10362058-9, embora os autores hajam requerido expressamente tal comprovação em 02 de dezembro de 2008.

O banco, enquanto fornecedor de produtos e serviços, tem o dever de informação efetiva aos consumidores. Os herdeiros têm o direito de conhecer o lastro da cobrança pela qual passaram a ser responsáveis.

Se a instituição financeira não apresenta o título em que se embasa a cobrança, esta é indevida.

Portanto, os valores pagos pelos herdeiros em relação ao mencionado contrato lhe devem ser devolvidos em dobro, pois sendo incabível a cobrança, o seu pagamento dá ensejo à conseqüência prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao contrato n. 561677433, há prova da sua existência (fls. 59/63).

O art. 16 da Lei n. 1.046/50 estabelece:

"Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

Ao exame do contrato de fls. 59/61, observo da cláusula sexta e do item VI do preâmbulo, que a única garantia ofertada foi a consignação em folha de pagamento.

A norma é, portanto, especial em relação ao art. 1.792 do Código Civil, no que tange à responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, até as forças da herança.

No particular, observa-se que a parte autora comprova haver comunicado ao Banco Real, em 15 de agosto de 2008, o falecimento do Sr. Alcino Mendes de Souza Filho (fl. 50).

A partir de tal data, não mais poderia a instituição financeira promover qualquer ato tendente à cobrança de valores relativos ao contrato n. 561677433.

Ao fazê-lo, como demonstrado nos presentes autos, não poderia responsabilizar a fonte pagadora por eventuais descontos em folha de pagamento, inclusive porque a pretensão objeto da demanda não se refere aos descontos em folha de pagamento, mas, sim, em conta corrente mantida perante o banco réu.

A inclusão do nome do de cujus em bancos de dados cadastrais de proteção ao crédito foi demonstrada (fls. 74/77), havendo permanecido ao menos entre setembro e dezembro de 2008.

Doutrina e jurisprudência consideram tal conduta como dano moral in re ipsa. Ou seja, decorre da própria conduta, não necessitando a aferição das conseqüências do ato.

Tal entendimento, contudo, deve guardar proporcionalidade com a natureza da lesão e com as circunstâncias do caso concreto.

Embora seja inegável o direito dos herdeiros à preservação da honra do seu genitor falecido, é preciso, no estabelecimento do valor a título de compensação, considerar que apesar da negativação indevida, esta não se refletiu em exposição pública do nome do de cujus, nem a constrangimentos maiores que intensificassem o dano.

Ademais, considerando-se que a inclusão ocorreu após o óbito, deve-se considerar, também, a inexistência de lesão à honra subjetiva daquele que teve o nome incluído. Assim, ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta.

Considerando que a negativação decorreu sobretudo de negligência do banco em adotar as providências cabíveis a partir da notícia do óbito, considero que a fixação do montante a título indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).

Posto isso, pelos fundamentos jurídicos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para declarar a quitação do contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento n. 561677433, firmado entre o banco réu e o genitor dos autores, com efeitos a partir de agosto de 2008, condenando o banco réu a adotar as providências necessárias à extinção da conta corrente n. 1.907.112, agência 0100 (desde que saldados outros eventuais débitos existentes e que não foram objeto da presente ação). Condeno o réu à devolução em dobro da quantia de R$1.372,44 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), debitada indevidamente da mencionada conta, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno o réu, ainda, a ressarcir ao autor o dobro da quantia de R$1.292,92 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) cobrada indevidamente dos autores em relação ao suposto contrato de mútuo n. 10362058-9, cuja existência não foi comprovada nos presentes autos, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação. Por fim, condeno o réu, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora desde setembro de 2008 (data do fato), consoante orientação das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Ao trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de que proceda na forma dos art. 461 e 475-J do Código Civil.

P.R.I.

Brasília, Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 15hHORA.



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