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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. [10/11/09] - Jurisprudência


Ação penal. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 11181/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: MARCELO RUFINO DO NASCIMENTO

Número do Protocolo: 11181/2009

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Não ostentando o réu todos os predicados necessários previstos no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, não faz jus a redução da pena.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando reformar a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo os Embargos de Declaração aviados, reduziu pela metade a reprimenda aplicada na sentença, condenando o apelado à pena de a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta, o douto representante ministerial, o não-cabimento da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, além de o apelado ser possuidor de maus antecedentes (fl. 205), afirmou, em seu interrogatório (fls. 251/252), que responderá pelo crime de associação para o tráfico no estado do Maranhão, evidenciando, assim, a sua integração a uma organização criminosa naquela localidade.

As contrarrazões vieram às fls. 369/375, pugnado pelo improvimento do apelo.

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Benedito X. S. Corbelino, é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Eminentes Pares;

Insurge-se o Parquet contra o quantum da pena aplicada, asseverando a impossibilidade de reconhecimento da minorante prevista no § 3º do art. 33, da Lei de Drogas, em razão do apelado não preencher as condições estabelecidas no comando legal.

Razão assiste ao digno representante ministerial, pois a falta de condenação com trânsito em julgado somente evidencia a primariedade do apelado, não tendo o condão de afastar seus antecedentes criminais.

No caso dos autos, há outros indícios que demonstram a propensão do apelado para a constante e durável prática de crimes, tais como: a ficha de antecedentes criminais acostada à fl. 205, e o seu interrogatório, fls. 251/252, onde o próprio confessa ter recebido uma intimação noticiando que responderá a um processo por associação ao tráfico no Estado do Maranhão.

O parecer ministerial endossa tal raciocínio, Vejamos, in verbis:

"Anoto, por oportuno, que ao contrário do entendimento esposado por muitos, não me alinho à tese de que seja possível afastar os antecedentes criminais do réu pelo fato de não haver indicação de sentença condenatória com trânsito em julgado."

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando casos semelhantes, assim decidiu, in verbis:

"Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RETROATIVADADE DA LEI BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. VEDADA A COMBINAÇÃO DE NORMA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO QUE PER SI IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem admitido a aplicação retroativa do art. 33 da Lei 11.343/06 na sua integralidade, sem a combinação com pena prevista na Lei n.º 6.368/76.

2. A atuação do Paciente em organização criminosa, considerando a dinâmica do fato delituosos e fundamentada em dados concretos, é circunstância que per si impede a aplicação da minorante."

"Ministro JORGE MUSSI

"Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/76. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária, entendendo que a paciente não satisfazia as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder e do fato de dedicar-se à atividade criminosa, fundamentadamente denegou a ordem, mantendo a decisão do Juízo da Execução."

Este Sodalício comunga do mesmo entendimento, in verbis:

"Numero: 5913 Ano: 2009 Magistrado: DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

De acordo com o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas pela prática dos delitos previstos na Lei de Drogas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância, além da personalidade e da conduta social.

Se a quantidade de substância entorpecente constitui fator preponderante na definição judicial da pena-base dentro do extenso intervalo de 05 a 15 anos de reclusão, e a magistrada reconheceu, precisamente, a relevância da quantidade de entorpecente transportada pelo acusado, claro está que a elevação da pena-base em 11 meses acima do mínimo é plenamente justificável, ainda que parte das demais circunstâncias reputadas desfavoráveis na sentença não o sejam.

A despeito das respeitáveis opiniões em contrário, entendo acertada a tese que preconiza a possibilidade de ações penais em curso e inquéritos policiais consubstanciarem maus antecedentes, não havendo que se falar em equívoco da decisão de primeira instância. Afinal, a atribuição de conseqüências jurídicas mais gravosas àqueles que apresentam, em sua biografia, registros criminais pretéritos, concretiza o princípio da individualização da pena, manifestado durante a fase judicial pela fixação de sanção mais severa para condutas mais graves, praticadas por agentes habitualmente praticantes de condutas contrárias ao ordenamento jurídico.

São critérios cumulativos para a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, a primariedade, os bons antecedentes, não se dedicar o réu a atividades criminosas, nem participar de organizações criminosas. O requisito concernente ao fato de o réu não se dedicar a atividades criminosas constitui critério distintivo trazido pelo legislador, ampliando a discricionariedade judicial e carregando-a de maior subjetividade, dada a marcante objetividade dos demais requisitos.

A imposição do preenchimento de tal condição visa a afastar do âmbito de incidência da norma acusados outros que não aqueles cuja atuação criminosa seja de ínfima relevância, principalmente aqueles em que a conduta revele nítida incipiência e em que o fato revele-se isolado e despropositado na vida do réu.

Constata-se a habitualidade do acusado na traficância, quando observado o destacado planejamento procedido pelo agente para executar a empreitada ilícita, na qual utilizou veículo de propriedade de terceiro, e ainda fez uso de objeto especialmente preparado para o transporte clandestino da substancia entorpecente, na hipótese, uma bateria de automóvel com fundo falso.

Não bastasse, não é de ignorar o fato de o agente delitivo estar transportando, em viagem intermunicipal, elevada quantidade de substância entorpecente, substância essa de valor extremamente elevado, tudo a indicar o desenvolvimento habitual do tráfico de entorpecentes.

Cotejados os elementos indicativos da costumeira atuação do acusado na traficância, tem-se claro o não atendimento ao requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º."

Como se vê, a súplica recursal merece inteira acolhida.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, DOU PROVIMENTO ao apelo para REFORMAR a sentença e excluir a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, condenando o apelado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, nos moldes fixados na sentença de fls. 328/334.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Revisor) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/10/09




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