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domingo, 8 de novembro de 2009

JURID - Sentença protege idosa. [06/11/09] - Jurisprudência


Sentença protege idosa de maus tratos promovidos por parente.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE NATAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL

Processo 001.09.021561-4

Ação: Ação Ordinária

Autor(a): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Réu: Daywes Fernandes da Silva

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Daywes Fernandes da Silva, todos qualificados.

Alega a parte autora que através do atendimento n.º 145/2009 e da audiência realizada no dia 09/07/2009 na Promotoria de Justiça, tomou conhecimento de que a Senhora Maria José Fernandes da Silva, 80 anos, encontra-se em situação de risco, pois convive com o requerido, não se sabendo bem qual o grau de parentesco do réu com a idosa,o qual tem problemas com alcoolismo, importunando o convívio da idosa, mostrando-se agressivo, agredindo a idosa moral e psicologicamente e que a mesma tem receio do réu, pois pede ajuda a polícia e depois retira a queixa.

Que a parte ré estaria residindo na casa pertencente à idosa há um ano, perturbando o sossego da mesma, sem as mínimas condições de cuidar de sua saúde e bem-estar, causando-lhes grandes transtornos, decorrentes de seu comportamento. Relata que na audiência realizada no dia 09/07/09, o réu deixou bem claro que a idosa havia caído há uns quatro ou cinco antes e ele nada havia feito para tomar as providências cabíveis para resolver os problemas de saúde de idosa, uma vez que a mesma gritava de dor e o réu nada fez para amenizar seu sofrimento, ocasião na qual se fez necessária a adoção de providências pela Promotoria de Justiça acionando a polícia (CODIMM) e a SAMU a fim de tentar verificar o problema de saúde da idosa.

Informa que o próprio réu relatou o fato de a idosa não ir ao médico desde 2007 e que está ministrando medicamento na mesma por conta própria, além de possuir um cachorro que assusta e amedronta a anciã.

Ressalta que a situação afronta os direitos salvaguardados no Estatuto do Idoso, principalmente no que se refere à preservação da saúde física e mental, à habitação e à dignidade.

Requer que seja concedida em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, a retirada imediata do réu da residência da Sra. Maria José Fernandes da Silva, ficando proibido de entrar e permanecer na residência; que seja compelido a fazer a entrega do cartão do banco que pertence à idosa (cartão do benefício previdenciário) e que seja aplicada multa ao réu para o caso de descumprimento. Que, ao final, sejam julgados procedente os pedidos nos termos acima delineados, por ocasião da prestação jurisdicional definitiva.

O provimento jurisdicional interlocutório foi concedido em favor do autor.

Foi expedido mandado de citação e retirada de pessoa através do qual, em 16.07.2009, o demandado fora intimado a deixar a residência da idosa, ocasião aquela em que efetuou a entrega das chaves do imóvel e do cartão de benefício solicitados.

Devidamente cientificado o réu apresentou contestação as fls. 99/100 dos autos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação relativa a direito do idoso, sendo assim consideradas, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Os referidos direitos além de encontrarem-se regulamentados em lei própria, Lei n.° 10.741/03, encontra respaldo constitucional, dispondo a Constituição da República/88 em seu art. 230 que "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.", regulamentado ainda, o Estatuto, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Vai de encontro à busca pela efetivação desses direitos e garantias, caminhando em sentido diametralmente oposto, a manutenção da convivência do idoso com pessoa que sequer possui condições de guiar sua própria vida de maneira retilínia, tendo em vista que o próprio réu em audiência junto a promotoria (fls. 19) afirma "beber cerveja todos os dias", tendo em inúmeras situações confrontado com vizinhos e, inclusive, com a assistente social em estado de embriaguez.

Resta claro nos autos o descaso do demandado com a saúde e o bem-estar da anciã, ministrando medicamento a esta, por sua conta própria; mantendo um cão dentro de casa causando àquela constante sentimento de insegurança e medo; deixando a mesma entregue ao descaso por ocasião de um queda que sofrera, agonizando vários dias sem que fosse socorrida. Patentes estão os maus-tratos suportados pela idosa.

Constitui ainda, dever da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade; direitos estes que estavam distantes de serem atendidos e respeitados quando da convivência da idosa com o demandado, ficando aquela constantemente exposta a situações vexatórias, prejudicada em sua saúde, integridade física e psicológica, como fartamente demonstra-se nos autos.

Cabendo, in casu, ao Estado, proteger e garantir a efetividade dos direitos amplamente conferidos ao idoso, matendo o réu afastado de maneira definitiva da ansiã, para que a mesma não seja novamente submetida à situação desumana em que se encontrava, resguardando-se assim sua integridade física e moral.

DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas, mantenho e ratifico os termos da tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o réu Daywes Fernandes da Silva mantenha-se afastado da residência da idosa Sra. Maria José Fernandes da Silva, ficando o mesmo proibido de entrar e/ou permanecer na residência. Fica determinada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada vez que o réu venha a descumprir a decisão, a ser revertida para o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FUMAPI.

Custas pela parte demandada.

P. R. I.

Natal, 27 de outubro de 2009

André Luís de Medeiros Pereira
Juiz de Direito



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