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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Seguradora é condenada. [18/11/09] - Jurisprudência


Seguradora é condenada por negar indenização a mulher com invalidez permanente.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.045339-4

Vara: 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.045339-4

Ação: COBRANÇA

Requerente: MARIA HELENA DE CAMARGO SOUZA

Requerido: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA

Sentença

RELATÓRIO

MARIA HELENA DE CAMARGO SOUZA propôs ação de conhecimento em face de SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização securitária, correspondente a 30 (trinta) vezes a sua remuneração, que, há época do sinistro correspondia a R$ 2.182,50 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), bem assim de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 65.475,00 (sessenta e cinco mil reais, quatrocentos e setenta e cinco reais).

Com a petição, vieram os documentos de f. 09/50.

Determinou-se a emenda da inicial (f. 51), cujo atendimento ocorreu à f. 56/57, acompanhada dos documentos de f. 58/61.

Consta da f. 62, decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade de Justiça, acolhendo a emenda e determinando a citação.

Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com documentos, que se encontra encartada às f. 85/151.

Em réplica, a autora se manifestou às f. 154/157.

Foi oportunizada às partes a especificação de provas (f. 158).

A seguradora se pronunciou à f. 161 e 163/164, pugnando pela produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora, além da apresentação de documentos.

Saneador às f. 165/167, rejeitando a argüição de prescrição e deferindo a produção de prova pericial.

Laudo pericial às f. 199/206, do qual as partes tiveram vista (f. 207; publicação à f. 210), sendo que apenas a autora se pronunciou (f. 211/212).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

À míngua de questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito.

A pretensão inaugural, conforme visto, consiste na condenação da ré ao pagamento da indenização ajustada em razão de contrato de seguro, para a hipótese de invalidez permanente, bem assim à reparação dos danos morais.

Em apertada síntese, a autora alega que, em 1º de julho de 1998, firmou contrato de prestação de serviços de seguro de vida em grupo, por intermédio da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.

Esclarece que foi acometida de doença grave, a partir do ano de 2000, cujo quadro foi se agravando, até que Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília concluiu por sua invalidez para o trabalho, na forma do art. 186, I, da Lei 8.112/90.

Assevera que, em 14 de julho de 2004, a FUB encaminhou aviso de sinistro à seguradora, comunicando sua aposentadoria, por invalidez permanente. Contudo, em 31 de agosto de 2004, a ré negou-se ao pagamento da indenização, ao argumento de que, no caso, não havia se configurado a invalidez permanente e total, por doença.

Em resposta, a ré sustenta que as várias perícias médicas que realizou, a fim de avaliar o grau e extensão da invalidez da autora foram conclusivas quanto ao seu não enquadramento no conceito de IPD (INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA), já que a doença da qual a segurada é portadora seria parcialmente incapacitante.

Quanto ao valor da indenização, a demandada assegura que, para a hipótese de IPD, deve ser fixado em 30 vezes o valor do salário, da data de aposentadoria, mas limitado a R$ 25.439,10 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos) e pago na forma das cláusulas 8 e 9, do contrato de seguro.

No que toca aos danos morais, a ré refuta sua ocorrência.

O conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial de f. 199/206, não impugnado pela ré, conduz ao entendimento de que a autora é portadora de seqüelas de hérnia cervical; que essas seqüelas são de caráter permanente e insuscetíveis de reabilitação; que a doença impõe limitações físicas laborais, que comprometem totalmente sua capacidade de trabalho.

O expert concluiu "a incapacidade da periciada é permanente e total."

O mesmo diagnóstico foi firmado pela Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília, resultando, inclusive, em sua aposentadoria.

Assim, foi demonstrada a incapacidade absoluta, de caráter permanente, coberta pelo seguro, como se vê do documento de f. 142 e, sob tal perspectiva, se mostrou descabida a recusa da seguradora em pagar a indenização pactuada.

Quanto ao valor da indenização, as partes não controvertem, uma vez que, em réplica, a autora manifestou expressa concordância em receber o valor de R$ 25.439,10 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), que a ré apontou como sendo o correto, na hipótese procedência do pedido inicial.

Mas, considerando a injustificada recusa de pagamento da indenização securitária, na data própria, a ré não faz jus, agora, ao adimplemento parcelado, segundo índices de correção monetária fixados no contrato.

Já no que se refere aos danos morais, embora não se negue que o inadimplemento contratual em regra não gera direito à indenização, analisando o caso vertente, resulta o entendimento de que a conduta da ré, consistente na negativa de realizar o pagamento da indenização avençada ocasionou à autora angústia e sofrimento emocional que extrapolam o campo de simples aborrecimentos.

Tanto mais isso é verdadeiro quando se considera a situação de fragilidade em que se encontrava e ainda se encontra a autora.

Sobre a configuração dos prejuízos imateriais, na hipótese de recusa de pagamento de indenização securitária, merece menção os ensinamento de Yussef Said Cahali:

"em tese, a negativa ou resistência injustificada por parte da seguradora ao pagamento do prêmio no tempo hábil causa constrangimentos de ordem econômico-financeira e dissabores diversos, passíveis de ser indenizados a título de danos morais, recomendando-se, porém, que a seguradora, à míngua de provas concretas, não pode se negar ao pagamento da cobertura invocando, para o inadimplemento, suposições aleatórias e teóricas apontadas por perito contratado. Mas transtornos e os aborrecimentos decorrentes do descumprimento de contrato, salvo circunstâncias excepcionalíssimas, fazem parte do cotidiano, e portanto não são indenizáveis os danos morais alegados".

(...)

"a concessão da indenização a esse título, portanto, será devida em função dos motivos da recusa ou das conseqüências da demora" (g.n.) (in Dano Moral, 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2005. p. 624)

Reza o art. 186, do vigente Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Já o dever de ressarcimento está previsto no art. 927, do mesmo Codex. Assim:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Da existência de uma atividade antijurídica ligada ao dano por nexo de causalidade, resulta a obrigação de indenizar, na forma dos dispositivos de lei supramencionados, com um duplo propósito: inibir condutas como a verificada e abrandar a dor moral impingida.

A jurisprudência pátria já de há muito vem reconhecendo o direito à indenização por dano moral, como se pode observar de profusas decisões. O eminente Ministro Oscar Dias Corrêa, no RE 96.974-MG (in RTJ 108/283), com absoluta propriedade esclareceu:

"Não se trata de pecunia doloris, ou de pretium doloris que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesse que a lei protege.

A esses elementos de ordem moral e social - porque suporte da própria estrutura social - não deve estar alheio ao Juízo ponderando-os serena e convictamente e valorizando-os moderadamente com o prudente arbítrio do bem varão".

Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 113.1901, o nobre Desembargador Walter Moraes, remetendo a Windscheid e acatando opinião de Wachter, esclarece que a indenização por dano moral tem por finalidade "compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou que seja psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir o causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado".

Decisão que se lê na RJTJESP, vol. 85, pág. 143 observa que:

"Tem-se dito que a moral, absorvida como dado ético pelo direito que não se pode discutir dessa postura ética, impõe sejam as ofensas causadas, por alguém ou outrem, devidamente reparadas, ou civilmente ou penalmente. Ou seja, o autor da ofensa deve reparar sempre.

...".

Em voto proferido sobre questão similar, referente à Apelação Cível nº 30.393, a Desembargadora Fátima Nancy Andrighi, da Terceira Turma Cível do TJDF, afiança que:

"A ofensa causada por um dano moral é suscetível de reparação, entretanto com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque não foi diminuído, mas simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, pela sensação dolorosa que sofreu".

Desse modo é que os prejuízos imateriais deverão ser ressarcidos. E, o valor da indenização deverá ser fixado na exata medida da necessidade de inibir comportamentos futuros de mesma natureza, para que, a reparação sendo fixada em montante razoável, não importe fonte de enriquecimento ilícito.

Nesse sentido, confira-se, inclusive, precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CABIMENTO.

1. MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA A PROVA PERICIAL PRETENDIDA PELA PARTE, TEM-SE POR INCENSURÁVEL A DECISÃO QUE INDEFERE SUA PRODUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.

2. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROMOVIDA PELO INSS CONSTITUI ATO DA ADMINISTRAÇÃO E GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONSTITUINDO PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.

3. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE VIDA ENTABULADO PELAS PARTES.

4. EXTRAPOLA O MERO DESCONFORTO OU DISSABOR, E JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOBRETUDO EM MOMENTO DE GRANDE ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DE GRAVE DOENÇA CONSIDERADA INCURÁVEL.

5. MOSTRA-SE INCABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELO D. MAGISTRADO SENTENCIANTE.

6. RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (TJDFT; Processo: 2006 01 1 019878-0 APC; Registro do Acórdão Número: 359861; Data de Julgamento: 13/05/2009; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; relator: MARIO-ZAM BELMIRO; relator Designado: NÍDIA CORRÊA LIMA; disponibilização no DJ-e: 04/06/2009 Pág.: 108.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais para condenar a ré: a) a pagar à autora, a título de indenização securitária, a importância de R$ 25.439,10 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da aposentação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde esta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Porque sucumbente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes traçadas nas letras "a", "b", "c", desse dispositivo.

A ré ainda arcará com as custas e despesas processuais, devendo reembolsar as despesas e custas adiantadas pela autora.

Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, incidirá a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2009 às 18h23.

Iracema Canabrava Rodrigues Botelho
Juíza de Direito Substituta



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