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sábado, 7 de novembro de 2009

JURID - Réus plantarão árvores. [06/11/09] - Jurisprudência


Sentença determina plantio de 888 árvores de araucária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.02.000301-1/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

RÉU: DARCI CASTAGNA

ADVOGADO: IRIO GROLLI

: AIDE JOSE VALCARENGHI

RÉU: MADEIREIRA OESTE LTDA/

ADVOGADO: IRIO GROLLI

RÉU: LEOCIR PEDRO MORO

ADVOGADO: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI

RÉU: MARCOS VINICIUS CELLA

ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS

RÉU: ALMERIO ZANFONATTO

ADVOGADO: GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI

RÉU: REINERIO NADALETTI

ADVOGADO: RENATO GIURIATTI

RÉU: ESP/ DE EUCLIDES ANTÔNIO POSSAN

ADVOGADO: AIDE JOSE VALCARENGHI

REPRESENTANTE: VALDEMAR LUIZ POSSAN

ADVOGADO: AIDE JOSE VALCARENGHI

RÉU: IVETE DE MARCO CALEFFI

ADVOGADO: ELOI JOSE ANSELMI

RÉU: ROQUE NICOLAU WEBER

ADVOGADO: PAULO ANTONIO BARELA

RÉU: ESP/ TASSIANO NUNES DE LIMA

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAUEN FILHO

REPRESENTANTE: CALOTILDA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAUEN FILHO

SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assistido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra DARCI CASTAGNA, MADEIREIRA OESTE LTDA, LEOCIR PEDRO MORO, MARCOS VINICIUS CELLA, ALMERIO ZANFONATTO, REINERIO NADALETTI, ESPÓLIO DE EUCLIDES ANTÔNIO POSSAN, representado por Valdemar Luiz Possan, IVETE DE MARCO CALEFFI, ROQUE NICOLAU WEBER e ESPÓLIO DE TASSIANO NUNES DE LIMA, representado por Calotilda de Lima Rodrigues, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus, solidariamente, a efetuar a completa reparação do dano ambiental, bem como ao pagamento de indenização em dinheiro, a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/85.

Sustentou que a interpretação equivocada da Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, editada pelo Ministro do Estado do Meio Ambiente, propiciou verdadeira devassa nas florestas de araucária do Estado de Santa Catarina. Referiu que mencionada Instrução Normativa dispensou a exigência de apresentação de projeto e vistoria técnica para o corte de florestas plantadas. Que todas as araucárias existentes no Estado foram consideradas "plantadas" e apenas os pinheiros existentes em áreas de preservação permanente ou reservas florestais não poderiam ser derrubadas e comercializadas. Informou que com o uso de declarações falsas, também florestas nativas foram cortadas. Asseverou que em face do grande número de informações de corte, o IBAMA, conjuntamente com o MPF e Polícias Federal e Ambiental, organizaram operações que revelaram ter os cortes recaído sobre espécies nativas de origem natural, e não de reflorestamento, ensejando dezenas de autos de infração e ações penais, inclusive contra os réus.

Argüiu que Darci Castagna, sócio-gerente da madeireira denominada Madeiras Oeste Ltda, percorria as propriedades da região e propunha aos agricultores a compra das araucárias, assegurando a legalidade do corte, com autorização do IBAMA ("simples protocolo") e laudo de engenheiro agrônomo. Alegou que o engenheiro agrônomo Leocir Pedro Moro elaborava ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assegurando que os pinheiros nativos e, em extinção, eram plantados, anexando, ainda, declaração também falsa do proprietário do imóvel de que ele próprio havia plantado as árvores. De posse destes documentos, Darci Castagna protocolava-os nos escritórios regionais do IBAMA.

Procedendo da maneira acima narrada, e mediante laudo de vistoria técnica, constatou-se que na propriedade de:

a) Roque Nicolau Weber foram derrubadas ilegalmente 86 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,35m e 0,62m em uma área de 2,95 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 120 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 9,70 hectares;

b) Euclides Antônio Possan foram derrubadas ilegalmente 43 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,42m e 0,80m em uma área de 7,20 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 155 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 95 hectares. Na mesma ocasião, os réus Euclides Antônio Possan, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda cortaram árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego);

c) Almerio Zanfonatto foram derrubadas ilegalmente 95 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,30m e 0,58m em uma área de 1,67 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 95 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 10,10 hectares;

d) Reinerio Nadaletti foram derrubadas ilegalmente 202 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,22m e 0,70m em uma área de 19,85 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 412 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 56,30 hectares;

e) Ivete de Marco Caleffi foram derrubadas ilegalmente 186 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,26m e 1,00m em uma área de 6,226 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 360 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 48,85 hectares. Na mesma ocasião, os réus Ivete de Marco Caleffi, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda cortaram árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico -córrego);

f) Marcos Vinícius Cella foram derrubadas ilegalmente 300 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,35m e 1,10m em uma área de 33,16 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 730 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 232,9 hectares;

g) Tassiano Nunes de Lima foram derrubadas ilegalmente 154 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,19m e 1,10m em uma área de 11,3 hectares, tendo sido informado ao órgão ambiental o corte de 105 pinheiros brasileiros que se encontravam no imóvel de 14,93 hectares. Na mesma ocasião, os réus Tassiano Nunes de Lima, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda cortaram árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego).

Asseverou que a Araucária Angustifólia integra a lista de espécies ameaçadas de extinção, somente podendo ser suprimida mediante expressa autorização do IBAMA, precedida de motivação própria. Ademais, alegou que a espécie suprimida pelos réus encontra-se inserida no Bioma Mata Atlântica, na qual, nos termos da Resolução nº 278, de 24/05/01, do CONAMA, estão suspensas as autorizações concedidas para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção até que sejam estabelecidos critérios técnicos e científicos que assegurem a sustentabilidade da exploração, o que ainda não ocorreu no Estado de Santa Catarina.

Informou que a supressão de mais de 900 árvores nativas representa sensível dano ambiental coletivo, eis que em Santa Catarina a Floresta Ombrófila Mista (pertencente à Mata Atlântica) está reduzida a aproximadamente 0,8% da cobertura original. Mencionou que a Instrução Normativa nº 1 restou revogada pela de nº 8, de 26.08.04, que passou a exigir prévia vistoria de campo que comprove o efetivo plantio das espécies florestais nativas. Salientou ser dever dos réus reparar por completo o dano ambiental, além de pagar indenização em face da existência de danos irreversíveis. Frisou que, com exceção de Darci Castagna, Madeiras Oeste Ltda e Leocir Pedro Moro, a responsabilidade de indenizar dos demais réus deve se limitar aos danos ocorridos em suas propriedades. Alegou, ademais, que o replantio dos pinheiros deve ser antecedido de prévia vistoria do IBAMA, bem como que os réus devem acompanhar o crescimento dos pinheiros para que haja o efetivo replantio de igual número de árvores. Requereu, por fim, que deverá constar do registro imobiliário de que não se trata de reflorestamento comercial, e sim reposição de indivíduos naturais ilegalmente suprimidos. Juntou documentos.

Determinada a citação dos réus.

Roque Nicolau Weber apresentou contestação, afirmando ter sido induzido em erro. Informou que é pequeno agricultor e vive exclusivamente da lavoura. Referiu ter tomado conhecimento que vizinhos estariam comercializando araucárias legalmente, sendo que numa das propriedades (de Vilson Pedroso), inclusive, houve denúncia do corte, ocasião que a polícia militar e o IBAMA foram até o local e nada fizeram, razão pela qual não desconfiou da ilegalidade. Argüiu que não leu o que o engenheiro descreveu nos laudos, e que jamais informou que os pinheiros não eram nativos, tendo alguns sido plantados. Defendeu que a Madeireira Oeste, Darci Castagna e o engenheiro são os responsáveis por eventuais irregularidades ocorridas. Salientou que planta em terras arrendadas e passa por dificuldades em razão das secas, não realizando habitualmente negócios dessa espécie. Informou que já efetuou o replantio de aproximadamente 10 árvores (fls. 216-221).

Reinério Nadaletti contestou argüindo a inexistência de culpa formada. Salientou que o processo deve ser remetido ao Tribunal para julgamento, tendo em vista que um dos acusados foi diplomado pela Justiça Eleitoral. Asseverou que foi induzido em erro pelo réu Darci Castagna, acreditando na legalidade do corte das árvores e assinando os documentos por ele apresentados. Referiu que Darci é o responsável pela derrubada das árvores, tendo colocado pessoas sérias e honestas em dificuldade. Defendeu que as árvores derrubadas não estavam em área de preservação permanente. Mencionou que o próprio IBAMA emitia autorizações, legalizando o corte das árvores. Asseverou que já providenciou o projeto para replantar as árvores, em número superior às derrubadas. Discorreu sobre ações ambientais. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e projeto de reposição florestal (fls. 222-242).

Marcos Vinícius Cella apresentou contestação informando que, em maio de 2004, foi procurado por Darci Castagna o qual objetivava comprar araucárias de sua propriedade. Referiu que este, após análise, concluiu que as árvores se tratavam de "pinheiro de gralha" e que seria necessário um projeto de corte, que ele providenciaria. Informou que decorridos 15 dias, Darci apresentou o projeto, tendo colhido sua assinatura. Referiu que Darci protocolou referido projeto no IBAMA, mas mesmo assim foi até o escritório do IBAMA, onde foi informado que bastava o protocolo para que se efetuasse o corte de araucárias. Arguiu que foram derrubadas aproximadamente 50 árvores. Sustentou que foi induzido em erro, não tendo agido com dolo. Também mencionou o fato de a polícia ambiental e o IBAMA terem realizado a abordagem de caminhão que transportava toras da propriedade de Vilson Pedroso, tendo-o liberado e permitido a continuação da derrubada das árvores. Juntou procuração (fls. 243-7).

O réu Roque Nicolau Weber requereu a juntada de procuração e a concessão de Justiça Gratuita.

Darci Castagna e Madeireira Oeste Ltda contestaram o feito, informando que para proceder ao corte e comercialização dos pinheiros, basearam-se na Instrução Normativa nº 1, que dispensava a apresentação de projeto e de vistoria técnica pelo IBAMA. Referiu que antes de proceder à retirada da madeira exigiam do proprietário declaração de que esta era plantada e encontrava-se fora da área de preservação permanente ou reserva legal, além de realizar projeto técnico de manejo e exploração, subscrito por engenheiro agrônomo. De posse da documentação, protocolava o pedido no IBAMA. Defendeu a ocorrência de erro de tipo, tendo havido equívoco na interpretação da Instrução Normativa nº 1. Ressaltou que os pinheiros não estavam plantados em área de preservação permanente ou reserva legal. Juntou procuração e outros documentos (fls. 252-307).

Ivete de Marco Caleffi apresentou contestação (fls. 319-329) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, tendo em vista inexistir bem da União Federal a ser tutelado. Sustentou a necessidade de desmembramento do feito, pois nem todos os réus teriam praticado os ilícitos civis, bem como para evitar tumulto processual ou prejudicar a defesa. No mérito, defendeu que os pinheiros abatidos de sua propriedade foram plantados pelos seus genitores, há aproximadamente 40 anos. Mencionou que o plantio não obedeceu a espaçamento rigoroso, ou local previamente determinado, tendo em vista a pequena quantidade de árvores e porque tais plantações eram feitas em locais de menor ocupação, impróprias para o plantio. Asseverou ser agricultora com poucos conhecimentos, inexistindo culpa, uma vez que o IBAMA autorizou a retirada da madeira. Salientou que sem a ATPF as árvores não teriam sido abatidas. Informou que se dirigiu até o escritório do IBAMA, de onde saiu convencida de que as árvores poderiam ser retiradas legalmente. Mencionou que quanto à recuperação ambiental, foi orientada pelo IBAMA para apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, já tendo contratado profissional técnico para elaboração do projeto. No que se refere à indenização pecuniária pelos supostos danos irreversíveis, defendeu que (a) estes não foram comprovados, (b) não pode arcar com a indenização de 912 árvores se vendeu apenas 186, (c) as árvores eram plantadas, e (d) se houve dano, o plantio das árvores é suficiente para sua reparação. Alegou que os pinheiros abatidos não pertencem a qualquer espécie ameaçada de extinção, existindo em grande número na nossa região. Por fim, alegou que se há ilícito, este é de responsabilidade da madeireira. Juntou procuração (fls. 319-329).

Euclides Antonio Possan sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual da Comarca de Xanxerê, onde ocorreram os fatos. Alegou a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento da ação penal nº 2004.72.02.003571-8. Argüiu a inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido não especifica como ocorrerá o replantio pelos réus que não são proprietários de terras. No mérito, informou que foi procurado por Darci Castagna e Leocir Pedro Moro que demonstraram interesse em adquirir araucárias, comprometendo-se em obter a autorização de corte perante o IBAMA. Salientou que possui 74 anos, é enfermo e semi-analfabeto, e que em razão de necessidades econômicas, bem como em face das garantias dadas por Darci e Leocir, concordou com o negócio, opondo sua assinatura em diversos papéis que lhe foram apresentados, sem conhecer de seu conteúdo. Referiu que é proprietário, há mais de 50 anos, da área onde foram cortadas as árvores, e que desde que a adquiriu plantou araucárias nesta e em outras áreas contíguas à sua. Concordou que de fato as árvores descritas na inicial foram cortadas, no entanto não eram nativas, tampouco estavam localizadas a menos de 30 metros da faixa marginal de um córrego. Ressaltou que os documentos que deram suporte à presente ação foram produzidos unilateralmente, não se revestindo da carga probatória como quer o autor. Juntou procuração e outros documentos (fls. 331-343).

Tassiano Nunes de Lima contestou o feito argüindo não ter realizado qualquer negócio para extração das árvores mencionadas na inicial, tendo, inclusive, ficado desolado quando soube do corte dos pinheiros, alguns dos quais havia plantado junto com seu pai, há mais de cinqüenta anos. Informou que em face de problemas de saúde, tendo em vista sua idade avançada (quase 93 anos), seus filhos, também pobres, negociaram alguns pinheiros a fim de obter valores para custear seu tratamento de saúde. Asseverou que era contrário ao corte das árvores, mas não sendo alfabetizado, "assinou" a declaração de que as árvores foram por ele plantadas (o que não é falso). De posse da documentação, os madeireiros encaminharam a documentação junto ao IBAMA, permitindo a retirada das árvores. Salientou que seus filhos acreditavam que tudo estava dentro da legalidade. Defendeu não ter praticado nenhuma ilegalidade. Juntou procuração e outros documentos (fls. 349-355).

Deferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus Roque Nicolau Weber e Tassiano Nunes de Lima. Os réus Almério Zanfonatto, Leocir Pedro Moro e Euclides Antônio Possan foram intimados para juntar procuração, e a Madeireira Oeste Ltda para juntar documento comprobatório de que o outorgante da procuração possui poderes, sob pena de revelia.

Os réus Madeireira Oeste Ltda e Euclides Antônio Possan cumpriram a determinação judicial, tendo este requerido a concessão de Justiça Gratuita.

Deferido o pedido de Justiça Gratuita ao réu Euclides, e decretada revelia dos réus Almério Zanfonatto e Leocir Pedro Moro, determinado-se o desentranhamento de suas contestações, haja vista a não regularização da representação processual (fl. 363).

Os réus Darci Castagna e Madeireira Oeste Ltda requereram a juntada de cópia do depoimento prestado por Olício Leão Marques nos autos da ação penal nº 2005.72.02.001484-7, onde os requerentes são denunciados (fls. 364-8).

O réu Leocir Pedro Moro juntou procuração (fls. 369-370).

O Ministério Público Federal manifestou-se acerca das contestações (fls. 371-7).

As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.

O réu revel Almerio Zanfonatto, bem como Leocir Pedro Moro, Roque Nicolau Weber e Tassiano Nunes de Lima não especificaram provas.

Foram deferidos os pedidos de provas pericial e testemunhal, tendo sido nomeada como perita do Juízo a bióloga Graziele Simone Boscato (fl. 392).

Prosseguiu-se na instrução do feito.

À fl. 447, consta o depoimento da testemunha Pedrinho Pagnusseli, arrolada pelos réus Darci Castagna e Madeireira Oeste, ouvida por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Xaxim.

Ao réu Almério Zanfonatto, por declarar, em audiência, não possuir condições de constituir advogado, foi nomeado como defensor dativo o Dr. Renato Giuriatti.

Às fls. 463-470, constam os depoimentos pessoais de Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Almério Zanfonatto e das testemunhas Fabio Rodrigo Filippi Chiella, Orlando Jacob Cella e Adelar Iedo Winter.

Requerido pelo réu Roque Nicolau Weber, foi deferida, excepcionalmente, a solicitação de cópias das peças processuais dos autos 2004.04.01.009776-2, localizados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Às fls. 499-500, foi informado o falecimento do réu Tassiano Nunes de Lima.

O MPF requereu a substituição do réu Tassiano, falecido, por seu espólio, a ser intimado na pessoa de seu administrador provisório Calotilda de Lima Rodrigues.

Às fls. 511-2, foram indeferidos os pedidos do réu Reinério Nadaletti no sentido de reduzir os honorários periciais e de liberar o valor da fiança. Em relação aos réus Almério Zanfonatto e Euclides Antonio Possan, amparados pela Justiça Gratuita, determinou-se a solicitação dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 440. Aos demais réus facultou-se o pagamento dos honorários em duas parcelas. Determinou-se, ainda, a retificação da autuação para constar o Espólio de Tassiano Nunes de Lima.

Os réus Roque Nicolau Weber (fl. 515-6), Ivete de Marco Caleffi (fl. 518) e Reinério Nadaletti (522) declararam não possuir condições de efetuar o pagamento dos honorários periciais.

O réu Marcos Vinicius Cella efetuou o pagamento da primeira parcela (fl. 520).

A testemunha Guilherme Adolfo Martins Vegini foi ouvida na Subseção Judiciária de Joinville (fl. 529).

Às fls. 557-566, por sua vez, constam o depoimento pessoal de Euclides Antonio Possan e das testemunhas Hermes Rotava, Ilton Getúlio Lorenzoni, Lusiano de Oliveira Nunes, Olivo Zaffari, Valdemar Luiz Possan e Osório Caleffi, colhidos na Comarca de Xanxerê.

O Ministério Público Estadual, por ocasião da expedição de carta precatória à Comarca de Xanxerê/SC, tomou conhecimento da referida ação e requereu cópia integral do feito com a finalidade de suscitar conflito positivo de competência.

O Juízo de Direito da Comarca de Xanxerê suscitou conflito positivo de competência, tendo sido proferido despacho suspendendo o processo até o julgamento do conflito referido.

Juntado comprovante de depósito efetuado pelo réu Marcos Vinicius Cella, referente à 2ª parcela dos honorários periciais (fl. 591).

Sobreveio a juntada da carta precatória com o depoimento da testemunha José Carlos Francisco da Silva, colhido na Subseção Judiciária de Florianópolis (fls. 595-602).

O IBAMA foi intimado para se manifestar acerca do seu interesse no feito, tendo em vista solicitação formulada nesse sentido nos autos do Conflito de Competência.

A autarquia federal apresentou petição requerendo sua admissão no feito na qualidade de assistente do autor.

Juntado ofício comunicando a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência, que declarou competente a Justiça Federal para processamento do feito (fls. 630-2). Cópia do inteiro teor juntada às fls. 633-640.

Determinada a retificação da autuação para inclusão do IBAMA como assistente do autor.

Juntados os laudos periciais realizados nas respectivas ações penais, referentes às propriedades dos réus Almério Zanfonatto, Marcos Vinicius Cella, Reinério Nadaletti, Roque Nicolau Weber, Ivete de Marco Caleffi e Espólio de Tassiano Nunes de Lima (fls. 651-729).

Referidos laudos foram aceitos como prova emprestada (fl. 730), tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eles.

Cópia de laudo complementar da perícia realizada na propriedade Marcos Vinicius Cella juntada às fls. 742-754.

Não obstante a objeção dos réus Almério Zanfonatto e Reinério Nadaletti quanto às provas emprestadas, a decisão foi mantida, nos termos do despacho da fl. 755.

Juntadas as decisões originais proferidas nos autos do Conflito de Competência (fls. 763-774).

Darci Castagna e Madeireira Oeste Ltda pugnaram pela juntada das impugnações aos laudos periciais, bem como das manifestações do perito (fls. 777-803).

O espólio de Tassiano Nunes de Lima foi considerado revel, sem os efeitos do art. 319 (fl. 813). Determinou-se a realização de perícia em relação ao réu Euclides Antonio Possan, tendo a perita anteriormente designada sido substituída pelo engenheiro florestal Dorvalino Cleocir Casagrande.

Cópias processuais requeridas ao TRF pelo réu Roque Nicolau Weber juntadas às fls. 815-835.

Às fls. 858-9 comunicou-se o falecimento do réu Euclides Antonio Possan.

Regularizada a representação processual, determinou-se a retificação da autuação para constar o Espólio de Euclides Antonio Possan, representado pelo inventariante Valdemar Luiz Possan.

Laudo pericial juntado às fls. 891-912.

Em face da não realização da perícia, o réu Marcos Vinicius Cella requereu a liberação dos valores depositados a título de honorários periciais. Alvará expedido à fl. 917.

O espólio de Euclides Antonio Possan, o MPF e o IBAMA manifestaram-se acerca da perícia, não requerendo complementação.

Solicitado o pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos.

Convertido o julgamento em diligência. Deferiu-se o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu Reinério Nadaletti, bem como determinou-se a intimação do réu Marcos Vinicius Cella acerca da manutenção no interesse de ouvir a testemunha por ele arrolada, tendo este desistido de sua oitiva (fl. 944).

As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.

O MPF pugnou pela total procedência dos pedidos, com a condenação de todos os demandados (a) à reparação do dano ocorrido em suas respectivas propriedades, a qual deve ser solidariamente suportada pela Madeireira Oeste Ltda, seu sócio-gerente, Darci Castagna, e o engenheiro agrônomo, Leocir Pedro Moro, bem como (b) a uma indenização pela privação do bem ambiental e pela perda irreparável de centenas de indivíduos de espécie nativa em extinção (fls. 950-964).

Euclides Antonio Possan defendeu que nenhum dos fundamentos elencados na inicial restaram comprovados, e requereu a improcedência da demanda (fls. 966-970).

O IBAMA, por sua vez, requereu a condenação dos demandados em todos os termos da exordial, compelindo-os, solidariamente, (a) a recuperar o meio ambiente afetado mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degrada - PRAD, (b) indenizar os prejuízos coletivos mediante o pagamento de valores a serem destinados ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.437/85, bem como (c) ao pagamento dos honorários e demais verbas sucumbenciais (fls. 971-5).

Roque Nicolau Weber apresentou alegações finais defendendo, em suma, que não se apurou, com a necessária segurança jurídica, se as araucárias eram plantadas ou de ocorrência natural, baseando-se a perícia em um juízo de probabilidade, bem como que foi induzido em erro, pois acreditou que todo o procedimento estava dentro da legalidade (fls. 979-987).

Reinério Nadaletti apresentou alegações finais referindo que está executando o projeto e já plantou 300 mudas de árvores. Defendeu que as árvores derrubadas não eram nativas e estavam localizadas dentro de um potreiro de criação de gado, bem como que não houve corte em área de preservação permanente. Referiu que informado pela madeireira e seu representante legal que o protocolo do projeto perante o IBAMA era suficiente para a extração da madeira. Mencionou o fato de que todas as autorizações elaboradas e protocoladas têm o mesmo padrão, indicando que foram elaboradas pelo representante legal da madeireira e seu engenheiro (fls. 988-990).

Almério Zanfonatto sustentou que é pessoa pouco esclarecida, e foi induzida à prática de atos irregulares visando sua própria subsistência. Informou que cortou as árvores não para comercialização, mas para construção de uma casa. Salientou que não houve corte em área de preservação permanente. Referiu que os documentos foram elaborados pela empresa (fls. 991-3).

A demandada Ivete de Marco Caleffi apresentou alegações finais sustentando a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Defendeu que com o novo Código Florestal de Santa Catarina, que estabeleceu novas delimitações, não é possível afirmar que a derrubada ocorreu em área de preservação permanente. Sustentou que a prova pericial não é conclusiva, bem como que a araucária não está em extinção. Defendeu que a perícia não informou se houve prejuízo, nem qual o seu valor, não podendo o valor da indenização ser presumido (fls. 994-6).

Os demais demandados deixaram o prazo transcorrer in albis.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Passo a decidir.

II. Fundamentação

PRELIMINARES

- Remessa dos autos à Justiça Estadual

A questão relativa à competência deste Juízo Federal para julgamento da presente ação civil pública já restou decidida no Conflito de Competência nº 56.684/SC, consoante decisão juntada às fls. 763-774.

- Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal

O demandado Reinerio Nadaletti requereu a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento ao argumento de que um dos acusados teria sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Ainda que não haja nos autos informações precisas a esse respeito, analisando os autos das ações penais respectivas aos mesmos fatos, verifica-se que o codemandado Darci Castagna exerce o cargo de Prefeito Municipal.

Não merece ser acolhida a pretensão de remessa dos autos ao Tribunal, pois o foro por prerrogativa de função não se aplica ao caso em tela. Isso porque, conforme leciona Alexandre de Moraes, com exceção de alguns casos específicos, "a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça [...] somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas, e demais ações de natureza civil" (in Direito Constitucional, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 279).

Não há falar, portanto, em remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

- Ilegitimidade MPF

A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública para a tutela do meio ambiente merece ser refutada. Para tanto, valho-me dos argumentos utilizados no voto proferido pelo Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, em sede de apelação na ação civil pública nº 2003.04.01.027658-1/SC, que peço vênia para transcrever:

[...] No caso do meio ambiente - um bem de interesse difuso - cabe à coletividade sua defesa, quer diretamente, quer indiretamente. Da forma indireta, sua defesa é feita mediante ação estatal, através dos órgãos que as esferas de governo criam para este fim, que o fazem em nome do povo, tornando legítima a atuação dos diversos órgãos encarregados da normatização, da fiscalização e da sanção por atos lesivos. Ao Ministério Público, através de seus órgãos próprios, cabe a propositura de diversas ações para a tutela do meio ambiente, além de, por força de lei, ser o fiscal do cumprimento da legislação pátria. Nesse sentido, cumpre salientar o cabimento da ação civil pública em defesa do ambiente e do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 1º da Lei n° 7.347/85, verbis:

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio-ambiente;

II- ao consumidor;

III- aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

(...)"


A teor do que dispõe o art. 129, III, da CF/88, c/c/ o disposto no art. 5º da lei da ACP, possui legitimidade o Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública para a tutela do meio ambiente.

[...]

(TRF4, AC 2003.04.01.027658-1, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 21/02/2007)

Desse modo, rejeito a preliminar argüida.

- Inépcia da inicial

No caso concreto, não se pode dizer que a petição inicial é inepta, pois os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido estão suficientemente delimitados, e não existe qualquer dúvida sobre o objeto em litígio, não se podendo falar em descumprimento dos requisitos exigidos no art. 282 do CPC. Aliás, a delimitação jurídica ficou clara, tanto que não obstou a defesa dos réus no feito.

A propósito THEOTONIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 385, nota art. 295: 14, anota:

"É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, 'embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente' (RSTJ 77/134), 'inclusive quanto ao mérito' (RSTJ 71/363), ou, embora 'confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido' (JTJ 141/37)".

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 575, art. 295 do Código de Processo Civil, nota 17, registra:

"Compreensão da inicial. Nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37)".

No caso concreto, a simples ausência de menção, na inicial, sobre a maneira de como deverá ocorrer o cumprimento de uma eventual condenação não caracteriza a inépcia da inicial. Verifica-se, portanto, que a petição preenche os requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar em epígrafe.

- Desmembramento feito

Dispõe o parágrafo único do art. 46 do CPC que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". Note-se que o desmembramento constitui mera faculdade do juiz, não tendo sido verificado, no caso em tela, comprometimento à rápida solução do litígio ou embaraços à defesa que justificasse a limitação prevista no mencionado dispositivo legal.

- Suspensão do processo até o julgamento de ação penal

É cediço que as esferas de responsabilização civil, penal e administrativa são independentes. O artigo 225, § 3º da Constituição Federal, prevê que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados". Por consequência, além da obrigação constitucional de reparar os danos causados, ficam os infratores sujeitos às sanções penais e administrativas. Em outras palavras, a tramitação de processo penal não afasta a jurisdição civil, em razão da independência das esferas penal, administrativa e civil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. - O Ministério Público, na forma do art. 129 da CF/88, tem legitimidade para propor ação civil pública para apurar ato de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92. Não se suspende o processo administrativo em face da tramitação da ação penal, em face da independência entre as esferas penal e administrativa, o que permite à Administração apurar ilícitos e impor as sanções disciplinares previstas em lei, independente do desfecho daquela ação. (TRF4, AG 2003.04.01.007649-0, Quarta Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 03/09/2003)

Assim, rejeito o pedido de suspensão.

MÉRITO

Trata-se de ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, assistido pelo IBAMA, em que se pretende a condenação dos requeridos à reparação dos danos ambientais, bem como ao pagamento de indenização em face da irregular derrubada de cerca de 900 árvores nativas (araucária angustifólia).

O artigo 225, § 3º, da CF/88 determina que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

O dispositivo constitucional aponta a existência de duas modalidades de imposições: a) sanções penais e administrativas, que possuem caráter estritamente punitivo; b) obrigação de reparar o dano, que se reveste de caráter diverso, pois através dela busca-se uma recomposição, quando possível, daquilo que foi destruído.

Cumpre registrar que a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, considerado imprescindível a obrigação da reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar." (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).

O objetivo da "reparação" ambiental não implica apenas e tão-somente indenização pecuniária, mas, na medida do possível, recuperação das condições ambientais anteriores. A "reparação" do dano deverá ser a mais completa possível, buscando recompor a área degradada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano ambiental.

Diante da hipótese de dano ambiental, deve ser observado o disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, que impõe ao agente a obrigação de "indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

No caso em tela, os fatos narrados na inicial foram devidamente comprovados, restando demonstrado o efetivo dano ao meio ambiente causado pela conduta dos demandados. Das provas constantes dos autos denota-se que os réus, em maior ou menor extensão, efetivamente promoveram o corte de árvores nativas de ocorrência natural.

Os laudos periciais juntados aos autos são unânimes em afirmar que as árvores cortadas eram nativas de ocorrência natural. Nesse sentido são as provas técnicas realizadas na propriedade dos demandados Tassiano Nunes de Lima (fls. 651-662), Ivete de Marco Caleffi (fls. 665-676), Almério Zanfonatto (fls. 688-700); Marcos Vinicius Cella (fls. 704-714 e 752-4); Roque Weber (fls. 715-728) e Euclides Antonio Possan (fls. 891-912). Além de serem nativas, no caso da demandada Ivete de Marco Caleffi, as árvores irregularmente abatidas estavam localizadas sobre área de preservação permanente. E, em todas as propriedades mencionadas, os codemandados Madeireira Oeste Ltda, Darci Castagna, e Leocir Pedro Moro, foram responsáveis pela elaboração e encaminhamento da documentação ao IBAMA, onde constou que as árvores eram plantadas e estavam fora de área de preservação permanente.

Para uma análise mais precisa, passo ao exame pormenorizando das imputações feitas a cada um dos acusados.

- Roque Nicolau Weber

Segundo consta da inicial, na propriedade de Roque Nicolau Weber, teriam sido derrubadas, ilegalmente, 86 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,35m e 0,62m em uma área de 2,95 hectares.

Constam dos autos os seguintes documentos em relação a este demandado: laudo de vistoria técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 28/06/2004 (fls. 24-7); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fl. 28-9); escritura pública da propriedade (fls. 30-1); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fls. 32-4); croqui da propriedade (fl. 35); auto de infração nº 337514-D (fl. 36); termo de embargo nº 0281272-C (fl. 37); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 38-42); termo de declaração do demandado na esfera policial (fl. 43); fotos da propriedade (fls. 422-7); laudo pericial realizado nos autos da ação penal, em 03/08/2006 (fls. 715-728); peças extraídas da ação penal nº 2005.04.01.009776-2 (fls. 815-835).

Consoante se depreende do depoimento pessoal do codemandado Almério Zanfonatto, não há informações precisas sobre serem as árvores nativas ou plantadas. Afirmou que "comprou a propriedade há 28 anos. Nessa época, já havia pinheiros. Nunca plantou pinheiros naquela área. Há 30 anos atrás, havia uma madeireira no Borman que havia sido responsável pelo desmatamento da área, portanto, havia restado apenas pinheiros fininhos e jovens [...]. Afirmou, ainda, que "é vizinho de Roque Weber e de Marcos Cella, nessas propriedades a situação é idêntica a da propriedade do depoente, não é possível dizer se pinheiros foram plantados ou não, pois já estavam no local quando ocuparam as áreas" - fl. 467.

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. O laudo pericial informa que foram cortadas 64 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia, distribuídas em uma área de 1,5 hectares. Não obstante a divergência existente entre este e a vistoria técnica realizada pelo IBAMA - nesta verificou-se o corte de 86 árvores -, o que pode ocorrido em face do tempo decorrido entre as duas, o fato é que foi constatado, efetivamente, danos ao meio ambiente em face do corte de árvores nativas de ocorrência natural.

Ademais, registre-se que recai sobre os documentos constantes dos autos - tais como auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de vistoria, entre outros - a presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, ainda mais quando, como no caso concreto, são corroborados por prova pericial.

- Espólio de Euclides Antonio Possan, representado por Valdemar Luiz Possan

Na propriedade de Euclides Antônio Possan teriam sido derrubadas ilegalmente 43 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,42m e 0,80m, em uma área de 7,20 hectares. Na mesma ocasião, os réus Euclides Antônio Possan, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda teriam cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego).

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a este demandado: ofício ao MPF, comunicação de crime, boletim de ocorrência ambiental nº 34755-B, auto de infração nº 348001-D (fls. 46-9); relatório de visita técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 06/07/2004 (fls. 50-1); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fl. 52 e 54); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 53); escritura pública da propriedade (fls. 56-7); laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA na data de 25/08/2005 (fls. 58-60); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 61-6); termo de declaração do demandado na esfera policial (fls. 66-7); e laudo pericial realizado em 17/12/2008 (fls. 891-912).

Requereu a oitiva dos codemandados Darci Castagna (fl. 466) e do engenheiro Leocir Pedro Moro (fl. 465), bem como do biólogo Guilherme Adolfo Martins Vegini (fl. 529) e do engenheiro agrônomo José Carlos Francis da Silva (fl. 601), signatários do relatório de visita técnica e laudo de vistoria realizados pelo IBAMA, e ainda das testemunhas Lusiano de Oliveira (fl. 563) e Waldemar Luiz Possan (fl. 565).

Da prova testemunhal colhida, importante mencionar o depoimento do biólogo Guilherme, que informou ter realizado vistorias em aproximadamente dez propriedades, e que, especificamente em relação à propriedade de Euclides, elaborou o laudo, tendo constatado a existência de "cepas de araucárias cortadas de vários tamanhos, não alinhadas, o que sinalizava que se tratava de araucárias de plantação natural" - fl. 529.

Lusiano de Oliveira Nunes, por sua vez, informou que Euclides plantava pinheiros, porém mencionou que "não sabe o tipo de pinheiro que foi retirado do local" e que na propriedade havia muitas araucárias nativas - fl. 563.

O próprio demandado, em seu depoimento pessoal, informou que "foram arrancados da propriedade quarenta e dois pinheiros do tipo araucária; que as referidas árvores eram nativas; que uma parte das árvores derrubadas havia sido plantada pelo declarante" - fl. 559.

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, ocorreu o corte de árvores nativas de ocorrência natural em sua propriedade. O laudo pericial, assim como o laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA, informa que foram cortadas 43 árvores da espécie Araucária Angustifólia.

No entanto, não restou comprovado que teriam sido cortadas árvores em área de preservação permanente (a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego), como consta da inicial. A prova técnica concluiu, ao contrário, que "não foi constatado o corte de araucárias dentro da faixa de 30 metros de distância do curso d'água e dos 100 metros às margens da lagoa artificial. Portanto, não houve corte em área de preservação permanente" - fl. 894.

Deve ser salientado, ainda, que recai sobre os documentos constantes dos autos - tais como auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de vistoria, entre outros - a presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, ainda mais quando, como no caso concreto, em relação ao corte de árvores nativas, são corroborados por prova pericial.

- Almerio Zaffonatto

Segundo consta da inicial, na propriedade de Almerio Zaffonatto teriam sido derrubadas ilegalmente 95 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,30m e 0,58m em uma área de 1,67 hectares.

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a este demandado: laudo de vistoria técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 28/06/2004 (fls. 69-72); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fl. 73-4); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 75); auto de infração nº 337515-D (fl. 77); termo de embargo nº 0281273-C (fl. 78); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 89-93); auto de qualificação e interrogatório na esfera policial (fls. 94-5); e laudo pericial realizado nos autos da ação penal, em 12/12/2006 (fls. 688-700).

Em seu depoimento pessoal, informou que "nunca plantou pinheiros naquela área". Disse que "não leu a declaração que as áreas eram plantadas", bem como que "não foi perguntado sobre se havia plantado ou não as árvores, por isso, não sabia que no projeto havia declaração nesse sentido". Afirmou, ainda, que "é vizinho de Roque Weber e de Marcos Cella, nessas propriedades a situação é idêntica a da propriedade do depoente, não é possível dizer se pinheiros foram plantados ou não, pois já estavam no local quando ocuparam as áreas" - fl. 467.

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. Tanto o laudo pericial, quanto o laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA, informa que foram cortadas 95 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia, ocasionando danos ao meio ambiente.

- Reinerio Nadaletti

Segundo consta da inicial, na propriedade de Reinerio Nadaletti teriam sido derrubadas ilegalmente 202 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,22m e 0,70m em uma área de 19,85 hectares.

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a este demandado: auto de prisão em flagrante (fls. 97-101); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fls. 102-3); croqui da propriedade (fl. 104); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 105); notas fiscais de produtor (fls. 106-115); laudo de vistoria técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 28/06/2004 (fls. 116-9); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 127-132); projeto de reposição florestal (fls. 234-424), bem como recibo referente à compra de 300 mudas de araucária (fl. 390); escritura pública da propriedade (fls. 388-9); e laudo pericial realizado nos autos da ação penal, em 10/08/2006 (fls. 677-687). Requereu a oitiva do engenheiro florestal Robinson Fumagalli Lima, mas posteriormente desistiu da produção desta prova (fl. 463). Informou o plantio de 300 mudas de araucárias.

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. O laudo pericial informa, assim como o laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA, que foram cortadas 202 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia, ocasionando danos ao meio ambiente.

Registre-se, ademais, que recai sobre os documentos constantes dos autos - tais como auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de vistoria, entre outros - a presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, e, não tendo sido controvertidos por nenhuma das partes, devem ser considerados idôneos.

- Ivete de Marco Caleffi

Segundo consta da inicial, na propriedade de Ivete de Marco Caleffi, foram derrubadas ilegalmente 186 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,26m e 1,00m em uma área de 6,226 hectares. Na mesma ocasião, os réus Ivete de Marco Caleffi, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda teriam cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico-córrego).

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a esta demandada: ofício ao MPF e comunicação de crime (fls. 134-5); autos de infrações nºs 271364-D e 271363-D (fl. 136 e 138); termos de embargos nºs 179244-C e 179243-C (137 e 139); laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA na data de 26/08/2004 (fls. 144-8); declaração por ela firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fl. 149-150); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 151); croqui da propriedade (fl. 152); escritura pública da propriedade (fl. 153); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 154-8); auto de qualificação e interrogatório realizado na esfera policial (fls. 159-160); e laudo pericial realizado em 22/03/2007 (fls. 665-676).

Na fase de produção de provas, a demandada requereu a oitiva de Hermes Rotava (fl. 561), Ilton Getulio Lorenzon (fl. 562), Olivo Zaffari (fl. 564), Osório Caleffi (fl. 566) e Olivo Antonio Bampi (não encontrado - fl. 555).

Ainda que a prova testemunhal seja no sentido de que as árvores cortadas teriam sido plantadas há muitos anos, esta não é capaz de retirar a solidez da prova pericial, que informa que foram cortadas 30 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia. Assim, extrai-se do conjunto probatório elencado que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. Não obstante a divergência existente entre este e a vistoria técnica realizada pelo IBAMA - nesta constatou-se o corte de 186 árvores -, o que pode ocorrido em face do tempo decorrido entre as duas, o fato é que se constatou ter ocorrido corte irregular, ocasionado danos ao meio ambiente.

De outro norte, saliente-se a conclusão da perícia de que além de as árvores serem nativas de ocorrência natural, o corte de 9 (nove) delas ocorreu em área de Preservação Permanente - APP (fls. 666-7).

Quanto à alegação de que, com aprovação do novo Código Florestal de Santa Catarina, o corte das árvores estaria fora da área de preservação permanente, sem adentrar no mérito quanto à constitucionalidade do referido código, cumpre salientar que este não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a ocorrência dos fatos anteriormente à entrada em vigor do diploma legal em comento.

De outra banda, registre-se que recai sobre os documentos constantes dos autos - tais como auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de vistoria, entre outros - a presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, ainda mais quando, como no caso concreto, são corroborados por prova pericial.

- Marcos Vinicuis Cella

Segundo consta da inicial, na propriedade de Marcos Vinícius Cella, teriam sido derrubadas ilegalmente 300 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,35m e 1,10m em uma área de 33,16 hectares.

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a este demandado: laudo de vistoria técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 28/06/2004 (fls. 162-5); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fl. 166); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 168); croqui da propriedade (fl. 169); escrituras públicas da propriedade (fls.170-3); auto de infração nº 350086-D (fl. 174); termo de embargo, apreensão e depósito nº 178705-C (fl. 175); denúncia oferecida no processo criminal (fls. 176-180); termo de declaração do demandado na esfera policial (fls. 184-5); e laudo pericial realizado nos autos da ação penal, em 23/02/2007 (fls. 704-714 e 752-4).

Requereu o depoimento pessoal do representante legal da Madeira Oeste Ltda., Darci Castagna (fl. 466) e do engenheiro Leocir Pedro Moro (fl. 465), bem como a oitiva das testemunhas Orlando Jacob Cella (fl. 469), Adelar Iedo Winter (fl. 470), Almério Zanfonatto (fl. 467), Milton Martinelli (desistência - fl. 944) e Neuto Scheffer (falecido fl. 431 verso) - fls. 383-4.

Das provas orais colhidas, cabe destacar o depoimento pessoal do codemandado Almerio Zaffonatto, que informou que "comprou a propriedade há 28 anos. Nessa época, já havia pinheiros. Nunca plantou pinheiros naquela área. Há 30 anos atrás, havia uma madeireira no Borman que havia sido responsável pelo desmatamento da área, portanto, havia restado apenas pinheiros fininhos e jovens [...]. Afirmou, ainda, que "é vizinho de Roque Weber e de Marcos Cella, nessas propriedades a situação é idêntica a da propriedade do depoente, não é possível dizer se pinheiros foram plantados ou não, pois já estavam no local quando ocuparam as áreas" - fl. 467.

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. A perícia constatou, através da análise e mensuração de árvores remanescentes, que estas "encontravam-se dispersas na área de forma irregular, sem obedecer a alinhamento ou espaçamento sistemático, prática que comprovaria serem plantadas" - fl. 707. No entanto, o laudo pericial, apesar de informar que "houve o corte de árvores da espécie Araucária angustifólia, espécie ameaçada de extinção", salienta que não foi mais possível precisar o número exato de árvores que foram cortadas, "devido a descaracterização completa do local onde ocorreu o corte" - fl. 706.

Assim, conclui-se que houve o corte de árvores nativas que ocasionaram danos ao meio ambiente e, considerando a impossibilidade de apurar-se a quantidade de árvores derrubadas em face da completa descaracterização do local, deve ser utilizado como parâmetro o relatório realizado pelo IBAMA, em que se constatou o corte de aproximadamente 300 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia.

Saliente-se que recai sobre os documentos constantes dos autos - tais como auto de infração, termo de embargo/interdição, termo de vistoria, entre outros - a presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, e, não tendo sido refutados por prova inequívoca, deve ser reconhecida sua veracidade.

- Espólio de Tassiano Nunes de Lima, representado por Calotilda de Lima Rodrigues

Na propriedade de Tassiano Nunes de Lima teriam sido derrubadas ilegalmente 154 árvores da espécie Araucária Angustifólia, com diâmetros variando de 0,19m e 1,10m em uma área de 11,3 hectares. Na mesma ocasião, os réus Tassiano Nunes de Lima, Leocir Pedro Moro, Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda teriam cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente (corte de Araucárias Angustifólia a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego).

Constam dos autos os seguintes documentos com relação a este demandado: ofício ao MPF, comunicação de crime, boletim de ocorrência ambiental nº 34756-B, auto de infração nº 348002-D (fls. 184-7); relatório de visita técnica realizada pelo IBAMA em sua propriedade na data de 07/07/2004 (fls. 188-191); declaração por ele firmada de exploração de árvores plantadas e que se encontram fora de área de preservação permanente (fls. 192-3 e 196); anotação de responsabilidade técnica firmada por Leocir Pedro Moro (fl. 194); croqui da propriedade (fl. 197); certidão do CRI (fl. 198); laudo de vistoria técnica realizado pelo IBAMA na data de 25/08/2005 (fls. 202-4); laudo pericial realizado nos autos da ação penal, em 18/09/2006 (fls. 651-662).

Do conjunto probatório elencado extrai-se que, efetivamente, houve o corte de árvores nativas em sua propriedade. O laudo pericial informa que foram cortadas 154 árvores nativas de ocorrência natural da espécie Araucária Angustifólia, ocasionando danos ao meio ambiente.

No entanto, não restou comprovado que teriam sido cortadas árvores em área de preservação permanente (a menos de 30 metros da faixa marginal de curso hídrico - córrego). A prova técnica informou que "as Araucárias não se encontravam em área de reserva legal nem de preservação permanente" - fl. 656.

- Madeiras Oeste Ltda, Darci Castagna e Leocir Pedro Moro

Além de todos os documentos mencionados acima em relação aos demais demandados, há nos autos, quanto a Madeiras Oeste Ltda, Darci Castagna e Leocir Pedro Moro, a denúncia oferecida no processo criminal (fls. 205-8) e o auto de qualificação e interrogatório de Darci Castagna (fls. 209-210) e Leocir Pedro Moro (fls. 211-2).

Os demandados Darci Castagna e Madeiras Oeste Ltda. juntaram ainda os projetos técnicos de manejo e exploração das áreas onde foram cortadas as árvores objeto da presente demanda (fls. 266-307), bem como cópia do depoimento da testemunha Olício Leão Marques, ouvido nos autos do processo penal nº 2005.72.02.001484-7 (fls. 366-8). Requereram, ainda, a oitiva das testemunhas Araldo de Cezaro (desistência - fl. 490), Pedrinho Pagnusselli (fl. 447) e Fabio Roberto F. Chiella (fl. 468), bem como o depoimento pessoal de Almério Zanfonatto (fl. 467) e Euclides Antonio Possan (fl. 559) - fl. 382.

Defenderam que os atos praticados estavam em consonância com a Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2001, que permitia a derrubada e comercialização de árvores plantadas.

Do conjunto probatório extrai-se que Darci, sócio-gerente da Madeireira Oeste Ltda, percorria as propriedades da região propondo aos agricultores a compra das araucárias, assegurando a legalidade do corte.

Com a concordância do proprietário, após o acerto do preço, o engenheiro agrônomo Leocir Pedro Moro elaborava a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), assegurando que os pinheiros eram plantados, anexando a declaração do proprietário nesse sentido (de que se tratava de árvores plantadas).

No entanto, com bem salientou o ilustre Procurador da República em seu parecer, o qual peço vênia para transcrever, que Darci Castagna:

"Alegou que exigia do proprietário a declaração de que as espécies eram plantadas, sem mencionar que o documento assinado pelo proprietário era levado preenchido e que somente era colhida a assinatura deles, os quais sequer tomavam conhecimento do que estava escrito, pessoas leigas que confiavam no empresário, pois lhe era garantido que tudo estava em conformidade com a legislação"

Verifica-se do extrato probatório que Darci Castagna, conjuntamente com o engenheiro Leocir, não repassaram aos proprietários as verdadeiras informações acerca da (i)legalidade do corte dos pinheiros.

Tais constatações podem ser extraídas, por exemplo, do depoimento pessoal do demandado Euclides Antonio Possan, bem como do depoimento de Olício Leão Marques, prestado nos autos da ação penal nº 2005.72.02.001484-7, e juntado aos autos pelos demandados Darci e Madeireira Oeste (fls. 366-8), do qual se colhe que quem cuidava e encaminhava a necessária para o corte das árvores eram os acusados Darci Castagna e Leocir.

Não obstante a alegação do desconhecimento do conteúdo das declarações assinadas não excluir a responsabilidade de cada um dos proprietários, pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, recai com maior intensidade o grau de reprovabilidade da conduta quanto aos acusados Darci Castagna, Madeireira Oeste Ltda e Leocir Pedro Moro.

Enfim, do conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que Madeireira Oeste Ltda, Darci Castagna, representante legal daquela, e Leocir Pedro Moro, profissional signatário das anotações de responsabilidade técnica, causaram danos ao meio ambiente ao elaborar projetos que informavam que as árvores que seriam cortadas nas propriedades mencionadas nos autos eram plantadas, quando, efetivamente, eram nativas de ocorrência natural.

Alega a demandada Madeireira Oeste e Darci Castagna que Instrução Normativa nº 01, de 10 de maio de 2001, é clara quando afirma que no caso de colheita e comercialização de árvores plantadas com finalidade de produção e corte da área de cultivo agrícola e pecuário, fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, estão isentas de apresentação de projeto de vistoria técnica, bastando a informação ao IBAMA sobre as espécies e a quantidade a serem cortadas. Ocorre que, no caso em tela, analisando os laudos periciais, verifica-se que as conclusões dos peritos se coadunam com o que fora apontado pela autoridade ambiental, ou seja, confirmaram que a derrubada foi ilegal, pois as araucárias suprimidas eram nativas. Não é crível aceitar a tese de que desconheciam que se tratava de árvores nativas. Ainda que o proprietário da empresa informasse que as árvores eram plantadas, uma empresa do ramo madeireiro como o é a demandada Madeireira Oeste, assim como seu sócio gerente, Darci Castagna, bem como o engenheiro responsável pela anotação de responsabilidade técnica, Leocir Pedro Moro, possuem o dever de averiguar a veracidade das informações prestadas pelos proprietários, especialmente porque se pressupõe que possuem conhecimento técnico suficiente para diferenciar árvores nativas de ocorrência natural, de outras plantadas. Não é razoável crer que, na totalidade das propriedades constantes dos autos, estes tenham se equivocado quanto a serem as árvores nativas de ocorrência natural ou plantadas.

Da reparação do dano

No caso em tela, o amplo material probatório carreado comprova a prática do ilícito ambiental.

Nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6938/91, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

O artigo 14, § 1º, da Lei 6938/31 estabelece a responsabilidade civil objetiva aos causadores do dano ambiental.

A adoção da responsabilidade objetiva fundada no risco integral traz como conseqüência a irrelevância da intenção danosa ou da ilicitude da conduta, com atenuação do relevo do nexo causal. Isto é, a única possibilidade de o agressor excluir sua responsabilidade é provar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.

Sob esta ótica, tenho que todos os demandados devem ser condenados à reparação dos danos causados ao meio ambiente, na proporção do dano que causaram.

A responsabilidade pela reparação dos danos também deve ser suportada solidariamente pela Madeireira Oeste Ltda, seu sócio gerente Darci Castagna e o engenheiro agrônomo, Sr. Leocir Pedro Moro, os quais participaram efetivamente da prática de degradação do meio ambiente.

Assim, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85 e do art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, os demandados deverão elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD) que observe as recomendações do IBAMA (no PRAD, deverá abranger a quantidade de árvores cortadas reconhecidas nesta sentença, bem como as áreas de preservação permanente atingidas), apresentando-o perante o IBAMA, que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo os requeridos iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de imposição de multas na fase de execução.

Com relação ao demandado Reinerio Nadaletti, ressalto que o projeto apresentado nos autos deve este se submeter à aprovação do IBAMA, nos mesmos termos que os demais. Caso não seja possível sua aprovação, tampouco seja possível sua adequação, deverá apresentar um novo PRAD, que observe as recomendações do IBAMA.

- Pagamento de indenização em dinheiro

Nos termos do art. 3º da LACP, "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

De acordo com as peculiaridades do caso concreto, entendo possível a cumulação das obrigações de fazer com a indenização pecuniária, tendo em vistas os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Deles decorrem deveres e obrigações variadas, prestações que não se excluem, mas, se acumulam.

Ademais, peço vênia para transcrever trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Clenio Jair Schulze, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.72.05.002352-9/SC que tramitou na Subseção Judiciária de Blumenau para fundamentar a presente decisão:

A jurisprudência antiga do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo ser impossível a cumulação de pedidos de naturezas diversas em sede de ação civil pública em razão da interpretação literal do art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e do art. 3º da Lei 7.347/85 (neste sentido: REsp 205153, DJ, 21/08/2000, p. 98, RSTJ 139/55; e REsp 247162, DJ, 08/05/2000, p. 73), pois os aludidos dispositivos contêm o conectivo "ou" (A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente).

Contudo, tal posicionamento passou por alteração após a publicação, pelo MINISTRO TEORI ZAVASCKI, da obra Processo Coletivo, tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos (São Paulo: RT, 2006, p. 69/73), na qual menciona que a interpretação literal conferida ao art. 3º da Lei 7.347/85 limita inadequadamente a eficácia da ação civil pública, especialmente no que toca ao direito ambiental, que exige prestações variadas e cumuladas. Em resumo, Sua Excelência afirma que a utilização do elemento conectivo "ou" no preceito normativo não indica, necessariamente, a existência de alternatividade excludente, razão pela qual se exige a invocação de outros métodos de interpretação, tais como o teleológico e o sistemático para a melhor compreensão do tema, além da observância ao princípio da adequação, já que as regras e ritos devem adequar-se, simultaneamente, aos sujeitos, ao objeto e ao fim (p. 70 do livro citado).

Assim concluiu o MINISTRO TEORI ZAVASCKI (p. 72/73):

"Não há dúvida, portanto, que, examinada à luz do direito material, a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagas quantia (ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. [...]

A outorga de meios processuais variados ('todas as espécies de ações'), com a cumulação das múltiplas formas de provimento (proteção, prevenção e reparação'), evidencia a intenção do legislador de dotar o autor da ação civil pública de instrumento com elevado grau de aptidão para obter tutela jurisdicional a mais completa possível, segundo as circunstâncias de cada caso. Não teria sentido imaginar que a tutela de direitos transindividuais (difusos e coletivos) que demandasse prestações variadas devesse ser prestada em demandas separadas, uma para cada espécie de prestação. Isso, além de atentar contra o princípio da instrumentalidade e da economia processual, acarretaria a possibilidade de sentenças contraditórias e incompatíveis para a mesma situação jurídica de fato e de direito. Se a tal ônus estivesse submetido o autor da ação civil pública, melhor seria que utilizasse, simplesmente, o procedimento comum ordinário para tutelar os direitos transindividuais, já que nesse seria permitida, sem empecilho, a cumulação aventada. Ora, não se pode negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite para a tutela de todo e qualquer outro direito, pela via do procedimento comum.

Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revisou seu posicionamento, admitindo a cumulação de pedido de naturezas diversas em sede ação civil pública. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.

1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.

4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento adequado e útil.

5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).

6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".

7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.

8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 9. Recurso especial desprovido. [grifado]

(STJ, REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 203).

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região também decidiu que:

MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÚMULO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E PECUNIÁRIA POR DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA ILEGAL. Não está vedada a cumulação de pedidos, sejam de condenação em dinheiro ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim autorizada, respeitando os procedimentos de cumulabilidade do art. 292/CPC. Irrazoável a exigência de que o MP ingresse com duas ações civis distintas para buscar postulações compatíveis entre si, o que atentaria contra o princípio da economia processual e da razoabilidade. [grifado]

(TRF4, AC 2006.72.08.001915-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 02/03/2009)

E, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE DE AGIR POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. . Desnecessária a manutenção da medida determinada pela decisão recorrida acerca do fornecimento de cópia da tela do computador contendo o número do protocolo, teor da reclamação e de seu recebimento a cada usuário, sob pena de multa diária, em vista de que a providência adotada pela agravante atende à finalidade perseguida. Ministério Público legitimado para agir no interesse de todos para evitar lesão à bem jurídico da sociedade. Não está vedada a cumulação de pedidos, sejam de condenação em dinheiro ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim autorizada, respeitando os procedimentos de cumulabilidade do art. 292/CPC. Irrazoável a exigência de que o MP ingresse com duas ações civis distintas para buscar postulações compatíveis entre si, o que atentaria contra o princípio da economia processual e da razoabilidade. O mero interesse da ANATEL em participar do feito permite sua intervenção, desde que da decisão judicial possam decorrer, ainda que indiretamente, reflexos de natureza econômica para ela. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento parcialmente provido. [grifado]

(TRF4, AG 2003.04.01.015605-8, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/03/2007)

Portanto, este Juízo adota a posição sedimentada nos tribunais, admitindo a cumulação de pedidos de naturezas diversas em sede de ação civil pública.

Lembrando a lição:

Jurisprudência e coerência: legitimidade da observância da jurisprudência sedimentada, não obstante a convicção pessoal em contrário do juiz. A crítica ao relator que aplica a jurisprudência do Tribunal, com ressalva de sua firme convicção pessoal em contrário trai a confusão recorrente entre os tribunais e as academias: é próprio das últimas a eternização das controvérsias; a Justiça, contudo, é um serviço público, em favor de cuja eficiência - sobretudo em tempos de congestionamento, como o que vivemos -, a convicção vencida tem muitas vezes de ceder a vez ao imperativo de poupar o pouco tempo disponível para as questões ainda à espera de solução (STF - HC Nº 82490-1 - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/10/2002, DJ1 nº 230, 29.11.2002, p. 22).

Como bem salientou o Ministério Público Federal "a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário). A reparação do dano deve ser total, inexistindo na legislação ambiental impedimentos para cumulação da exigência de recuperação com a indenização dos danos causados (fl. 961).

Prossegue o ilustre representante o Ministério Público Federal "uma vez degradado o meio ambiente, este dificilmente recuperar-se-á integralmente, e, mesmo que venha a se recompor, haverá invariavelmente um dano ambiental pretérito que deverá ser indenizado, já que houve queda da qualidade ambiental no interregno entre a data do dano e o restabelecimento do estado anterior. [...] Desta forma, a derrubada irregular de centenas de exemplares nativos causou uma degradação do meio ambiente, o que não será integralmente recuperado com o replantio de outras no local, pois serão necessários quase uma centena de anos para que a área retorne ao status quo ante. Então, o mero replantio, a curto prazo, não terá o condão de recuperar integralmente a área atingida". Relevante, ainda, a manifestação no sentido de que "a indenização ambiental do dano pretérito não se confunde em nenhum momento com a recuperação do meio ambiente, pois a primeira diz respeito aos danos já ocorridos e que irão ocorrer até o retorno do status quo ante, e a segunda - recuperação - é o próprio retorno da qualidade ambiental degradada e, razão da atividade exercida".

Como já exposto alhures, verifica-se do extrato probatório que Darci Castagna, Madeireira Oeste, conjuntamente com o engenheiro Leocir, não repassaram aos proprietários as verdadeiras informações acerca da (i)legalidade do corte dos pinheiros, o que lhes atribui um grau de responsabilidade maior em suas condutas.

Desta forma, o pagamento em dinheiro deve ser arcado tão-somente pela empresa Madeireira Oeste Ltda, seu sócio Darci Castagna e o engenheiro responsável Leocir Pedro Moro, tendo em vista que o grau de reprovação destes é, sem dúvida, maior do que a dos proprietários das áreas donde foram extraídas as árvores, pois tinham plena ciência da ilicitude dos atos praticados.

Neste contexto, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85 e do art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, condeno os demandados Madeireira Oeste Ltda, Darci Castagna e Leocir Pedro Moro ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reverterá em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº. 7.347/85.

Tal cifra é fixada com base na extensão do dano ambiental, observando-se o conjunto probatório acostado aos autos, bem como em razão da constatação de que o corte das árvores ocorreu objetivando auferir lucros.

- Honorários advocatícios de sucumbência

Nos termos da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, deixo de condenar os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

[...]

V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

[...]

(STJ, REsp 1034012/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 07/10/2009)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269 I do CPC) para condenar:

a) o demandado ROQUE NICOLAU WEBER, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 64 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

b) o demandado ESPÓLIO DE EUCLIDES ANTÔNIO POSSAN, representado por Valdemar Luiz Possan, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 43 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

c) o demandado ALMERIO ZAFFONATTO, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 95 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

d) o demandado REINERIO NADALETTI, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 202 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Consigne-se que com relação a este demandado deve ser observado o procedimento discriminado na fundamentação. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

e) o demandado IVETE DE MARCO CALEFFI, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 30 árvores da espécie Araucária Angustifólia, bem como à recuperação da APP atingida, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

f) o demandado MARCOS VINICIUS CELLA,, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 300 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

g) o demandado ESPÓLIO DE TASSIANO NUNES DE LIMA, representado por Calotilda de Lima Rodrigues, às obrigações de fazer consistentes em elaborar plano de recuperação de área degradada (PRAD), consistente no replantio de 154 árvores da espécie Araucária Angustifólia, apresentando-o perante o IBAMA que deverá analisá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; iniciar a implementação do referido PRAD no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação pelo IBAMA, encerrando-o dentro do cronograma estipulado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções na fase de execução. Deverá, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da implementação do PRAD, averbar a área recuperada no Cartório de Registro de Imóveis.

h) os demandados DARCI CASTAGNA, MADEIREIRA OESTE LTDA e LEOCIR PEDRO MORO, solidariamente às obrigações de fazer referentes aos demais demandados, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reverterá em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº. 7.347/85.

Sem honorários advocatícios de sucumbência, consoante fundamentação.

Custas na forma da lei.

Retifique-se a autuação conforme determinado no item V do termo de deliberação da fl. 419.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Chapecó, 03 de novembro de 2009.

Marileia Damiani Brun
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena



JURID - Réus plantarão árvores. [06/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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