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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Município. Queda de árvore. [09/11/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Município de Nova Friburgo. Queda de árvore sobre a residência do autor.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n º 2008.001.49224

Apelante 1: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Apelante 2: MARCO ANTONIO LOPES DA SILVA

Apelados: OS MESMOS

Relator: JDS DES. Antônio Iloízio Barros Bastos

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Embora o Novo Código Civil tenha reduzido, em prol da estabilização do direito, o prazo prescricional, na ação indenizatória, para três anos (cf. art. 206, § 3º, inc. V), importa notar que os prazos estabelecidos no Código Civil são subsidiários, prevalecendo o prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto 20.910/32, que dispõe especificamente sobre a prescrição contra a Fazenda Pública. Cabe ao Município zelar pela conservação das árvores existentes na via pública. Caso fortuito não configurado, pois a queda de árvores em centros urbanos é evento previsível. Presença do dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00, eis que o aborrecimento sofrido pelo Autor ultrapassa a esfera da normalidade cotidiana. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2008.001.49224, onde figuram como primeiro apelante o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e como segundo apelante MARCO ANTONIO LOPES DA SILVA, sendo Apelados OS MESMOS,

ACORDAM os integrantes desta Décima Segunda Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, bem como em dar provimento parcial ao segundo, nos termos do voto do Relator.

Integra este acórdão o relatório de fls. 173/174.

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

De início, cabe apreciar o agravo retido de fls. 86/88, reiterado nas razões recursais. Embora o Novo Código Civil tenha reduzido, em prol da estabilização do direito, o prazo prescricional, na ação indenizatória, para três anos, importa notar que os prazos estabelecidos no Código Civil são subsidiários, prevalecendo o prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto 20.910/32, que dispõe especificamente sobre a prescrição contra a Fazenda Pública.

Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:

2009.001.08264 - APELACAO - 2ª Ementa

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 08/04/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

AGRAVO. Decisão do relator que, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento a agravo retido, para pronunciar a prescrição e extinguir o processo, prejudicado o recurso de apelação, em ação de responsabilidade civil do estado por morte decorrente de "bala perdida". Jurisprudência que ainda não se fez dominante no Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência dos prazos prescricionais do novo Código Civil, inclusive em relação às ações dirigidas à fazenda pública, propostas na vigência da lei nova. Agravo a que se dá provimento.

No mérito, a r. sentença guerreada bem apreciou a prova dos autos e aplicou corretamente a lei, ao reconhecer a responsabilidade indenizatória da Administração Pública.

Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos causados a residência atingida por queda de árvore. Como de curial sabença, cabe ao Município zelar pela conservação das árvores existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore.

Na hipótese vertente, não restou evidenciado caso fortuito ou força maior, caracterizado pela imprevisibilidade ou inevitabilidade excludentes da responsabilidade do ente público.

Lecionando a respeito, anota o Mestre RUI STOCO:

"Caio Mário aponta como requisitos a necessariedade, pois não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso e a inevitabilidade, de modo que para que se exima o agente, é mister que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos.

Não concorda, porém, que imprevisibilidade também se alinhe como requisito ou pressuposto.

A seu ver 'a imprevisibilidade não é requisito necessário porque muitas vezes o evento, ainda que previsível, dispara como força indomável e irresistível. A imprevisibilidade é de se considerar quando determina a inevitabilidade. Para alguns autores, para que se considere como escusativa de responsabilidade somente se consideraria o fato 'absolutamente imprevisível', que se distinguiria do que é 'normalmente imprevisível'. O que, então importaria numa apuração em cada caso, a saber quando é 'absoluta' e quando é normal, recaindo-se então no requisito da inevitabilidade. Aliás, a imprevisibilidade é em geral combinada com a inevitabilidade" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 4ª ed., p. 86).

Ora, a queda de árvore em centros urbanos não é um evento inevitável, mas totalmente previsível. Não vinga argumentar que a queda se deu na época das chuvas, eis que não restou demonstrada a ocorrência de temporal.

E, se aparentemente a árvore se encontrava em bom estado de conservação, como relatou o Autor, o simples fato de permitir a permanência de uma árvore de grande porte em área residencial, como também se depreende de seu depoimento, já constitui prova suficiente da omissão da Administração municipal. Temos, assim, caracterizado o mau funcionamento do serviço público.

Conclui-se que o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do Município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público.

Determinada a indenização pelo dano material, forçoso é reconhecer que a queda da árvore sobre a residência do Autor, danificando o telhado e o muro divisório, inclusive acarretando a entrada de água em seu interior, pelo telhado danificado, causou ao Autor abalo psíquico e aborrecimentos que ultrapassam a esfera da normalidade cotidiana, a ponto de ensejar direito à compensação por dano moral, no ensinamento do Prof. SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil".

O dano moral está presente in re ipsa.

A indenização correspondente deve ser fixada em temos razoáveis, com base nos fatos e nas provas carreadas aos autos, não se justificando venha a constituir-se em enriquecimento indevido, desproporcionalmente ao grau de culpa de Administração, afigurando-se razoável seu arbitramento em R$ 5.000.00.

Voto, pelo exposto, no sentido de negar provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, dando parcial provimento ao segundo apelo para acrescentar à condenação do município a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença guerreada.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009.

Antônio Iloízio Barros Bastos
JDS DESEMBARGADOR
Relator

Publicado em 19/10/09




JURID - Responsabilidade civil. Município. Queda de árvore. [09/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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