Anúncios


quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Recurso de agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar. [05/11/09] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar deferida para obstar a entrega do prêmio objeto do bingo.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82462/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ITAÚBA

AGRAVANTES: RUI FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTRA(s)

AGRAVADO: BRUNO NICÁSSIO MODESTO DORTA

Número do Protocolo: 82462/2009

Data de Julgamento: 14-10-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA PARA OBSTAR A ENTREGA DO PRÊMIO OBJETO DO BINGO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PROMETEU DIVIDIR O PRÊMIO, CASO A CARTELA FOSSE CONTEMPLADA - NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - RAZOABILIDADE DA SUSPENSÃO DA ENTREGA DO PRÊMIO EM JUÍZO PROVISÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Se há divergência entre aquele que marcou e conferiu a cartela contemplada com a moto em um bingo e o proprietário da cartela, merece ser mantida a decisão que ordenou à organização do evento que suspendesse a entrega do prêmio, notadamente no caso concreto, que se trata de bem móvel, cuja transferência se opera pela tradição.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rui Francisco de Almeida e Isabella Cristina Gomes de Almeida contra decisão que ordenou que a organização do evento não promovesse a entrega da motocicleta, prêmio do bingo realizado no dia 16-7-2009, nas dependências da Expolider, até ulterior decisão do juízo, na Ação Cautelar Inominada que lhe move Bruno Nicácio Modesto Dorta.

A segunda agravante afirma que emprestou sua cartela do bingo ao agravado e lhe disse que, caso precisasse de outra cartela para que seu amigo o acompanhasse, pegaria a de seu pai, primeiro agravante, que, inclusive, estava emprestada para o senhor Paulo Sérgio, porque este participava todos os dias da Expolider.

Noticia que pactuou com o agravado que dividiria o prêmio com ele, caso sua cartela fosse premiada, todavia enfatiza que em momento nenhum propôs ou prometeu a divisão do prêmio com o agravado, referente à cartela de seu pai, de nº 07004, caso esta fosse contemplada.

Informa que no dia seguinte ao evento foi procurada pelo recorrido, ocasião em que lhe avisou que receberia uma gratificação pelo fato de ter conferido a sua cartela.

Ressalta que o agravado foi entrevistado pelo site www.colidernews.net, em 16-7-2009, cuja reportagem esclarece que a cartela premiada era de propriedade de Rui Almeida, primeiro agravante.

Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar e pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que possa retirar sua moto, prêmio ganho no Evento Expolider 2009.

Requer a reforma da decisão, a fim de que lhes seja autorizada a retirada da moto Honda Fan 125 cc.

Em contraminuta (fls. 131/137-TJ), o agravado rebate as alegações e afirma que a agravante entregou 02 (duas) cartelas do bingo e propôs dividir o prêmio com ele caso as cartelas fossem contempladas, cujos fatos, segundo alega, foram anunciados quando deu entrevista à rádio e à televisão.

Enfatiza que no dia seguinte procurou os agravantes, quando foi surpreendido pelo pai de Isabela, que afirmou que não dividiria o prêmio e, ainda, lhe tomou a cartela. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão está em saber se comporta reparo a decisão que ordenou à organização do evento que não promovesse a entrega da motocicleta Honda Fan 125, prêmio do bingo realizado no dia 16-7-2009, nas dependências da Expolider 2009, até ulterior decisão do juízo, na Ação Cautelar Inominada.

Importa examinar, no caso em comento, se o autor da Ação Cautelar, ora agravado, logrou êxito em demonstrar, de plano, os requisitos autorizadores à concessão da liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de lesão irreparável.

Buscam os agravantes a entrega imediata do prêmio ganho no Evento Expolider 2009, objeto da cartela de nº 07004, que fora contemplada e marcada pelo agravado.

Observa-se que a declaração firmada pelo Sr. Renato Picolloto (fl. 297-TJ) atesta que ele presenciou o momento em que a agravante prometeu dividir o prêmio com o agravado, caso a cartela fosse contemplada.

Referido fato, associado ao Boletim de Ocorrência de fls. 161-TJ e às demais declarações firmadas (fls. 298/310-TJ) por pessoas que participaram do Bingo na Expolider 2009, que afirmam que presenciaram o agravado quando apresentava a cartela vencedora e concedia entrevista no sentido de que dividiria o prêmio com o Sr. Rui de Almeida, pai de Isabela, revelam, em juízo provisório, a plausibilidade do direito alegado e a boa-fé do agravado.

Como a questão controvertida gira em torno do prêmio, objeto do bingo realizado na Expolider 2009, que consiste em uma moto Honda Fan 125 cc., a possibilidade de dano irreparável se mostra presente, na medida em que a tradição do bem móvel não depende de solenidade, já que se opera pela tradição.

Como bem assinalou a decisão (fl. 90-TJ):

"De tal sorte, caso a parte demandada receba a motocicleta, eventual sentença condenatória no feito principal estará suscetível à completa inutilidade.

(...). No entanto, caso a premiação seja efetivada, o requerente certamente será alijado do direito de efetivar a divisão do valor correspondente à motocicleta."

Conquanto o documento de fl. 23-TJ demonstre que a cartela contemplada figura em nome do agravante, por conta da situação fática apresentada até então, não comporta reparo a decisão que deferiu a liminar no sentido de que a organização do evento não promova a entrega do prêmio em discussão até ulterior decisão do Juízo.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (1º Vogal) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 14 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado em 26/10/09




JURID - Recurso de agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar. [05/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário