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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Reclamação. Prisão em flagrante. Sentença condenatória. [17/11/09] - Jurisprudência


Reclamação (hipótese de cabimento). Prisão em flagrante (caso). Sentença condenatória recorrível (superveniência).
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECLAMAÇÃO Nº 3.567 - SC (2009/0121723-5)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

RECLAMANTE: GUSTAVO FERNANDO ZANINOTTI DE SOUZA

RECLAMANTE: DANIEL GENTILE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

Reclamação (hipótese de cabimento). Prisão em flagrante (caso). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação em liberdade (indeferimento). Fundamentação (necessidade).

1. Para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal, caberá reclamação da parte interessada.

2.Concedida ordem de habeas corpus a fim de se assegurar aos reclamantes liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, apresenta-se de todo ilegal a renovação da prisão.

3.Caso em que há nítida desobediência à decisão do Superior Tribunal, visto que se repetiram os argumentos utilizados quando do indeferimento da liberdade provisória e que foram anteriormente aqui repelidos.

4. Reclamação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Maia.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

O Dr. César Castellucci Lima fez sustentação oral pelos reclamantes.

Brasília, 23 de setembro de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em 2.12.08, a 6ª Turma, por unanimidade, deferiu liberdade provisória a Daniel Gentile de Oliveira (HC-114.127). O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"Tráfico de entorpecente (prisão em flagrante). Liberdade provisória (indeferimento). Falta de fundamentação (caso). Coação (ilegalidade).

1.Tratando-se de medida de exceção, toda e qualquer prisão cautelar há de vir apoiada em bons elementos de convicção - elementos certos, determinados, concretos.

2.Quando o ato judicial que indeferiu a liberdade provisória encontra-se despido de fundamentação, falta-lhe validade, decorrendo daí ilegal coação.

3. No caso, a custódia cautelar baseou-se na vedação legal e na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mas o juízo emitido foi de mera suposição, daí que, não demonstrada, a contento, a necessidade de tal garantia, ilegal é a prisão.

4.Habeas corpus deferido, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo."

Apresentado pedido de extensão em favor de Gustavo Fernando Zaninotti de Souza, foi o pleito deferido em sessão de 14.4.09.

Postos em liberdade, aguardaram, assim, a sentença, que, ao condená-los, negou-lhes a apelação em liberdade, in verbis:

"9. Os acusados foram todos presos em flagrante com grande quantidade de droga.

Neste juízo e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina tiveram negados todos os pleitos de relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória e habeas corpus.

Daniel e Gustavo, contudo, perante o Superior Tribunal de Justiça, obtiveram a liberdade provisória quando do julgamento e extensão dos efeitos do Habeas Corpus n.º 114.127.

Não foi remetido ao processo o conteúdo da decisão que deferiu referido benefício a Daniel e Gustavo, contudo, em pesquisa ao site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), verifica-se que o acórdão, da relatoria do Ministro Nilson Naves, está assim ementado:

'Tráfico de entorpecente (prisão em flagrante). Liberdade provisória (indeferimento). Falta de fundamentação (caso). Coação (ilegalidade).

1.Tratando-se de medida de exceção, toda e qualquer prisão cautelar há de vir apoiada em bons elementos de convicção - elementos certos, determinados, concretos.

2.Quando o ato judicial que indeferiu a liberdade provisória encontra-se despido de fundamentação, falta-lhe validade, decorrendo daí ilegal coação.

3. No caso, a custódia cautelar baseou-se na vedação legal e na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mas o juízo emitido foi de mera suposição, daí que, não demonstrada, a contento, a necessidade de tal garantia, ilegal é a prisão.

4.Habeas corpus deferido, concedendo-se ao paciente a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.'

Datíssima vênia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não está em consonância com aquelas mais recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete último da Constituição Federal.

...............................................................

Além da expressa vedação constitucional de se conceder liberdade provisória a presos em flagrante pelo hediondo crime de tráfico de drogas, tenho que, in casu, também se faz presente a necessidade de se assegurar a ordem pública para a manutenção da custódia cautelar de todos os acusados.

Gustavo, Murilo e Daniel praticaram crime por demais grave, que vem assolando a sociedade e determinando a proliferação de vários outros tipos de delitos, como homicídios, roubos e furtos, merecendo severa reprimenda. Ademais, a quantidade de droga encontrada em poder deles é sobremaneira relevante e poderia ter atingido mais de 2.000 (dois mil) consumidores, cujos efeitos, notadamente do ecstasy, não raro, podem levar à morte, o que eleva a periculosidade dos acusados.

Portanto, já condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, devem os acusados aguardar o julgamento do recurso cautelarmente custodiados em razão da prisão em flagrante, não podendo se falar em aplicação, ao caso sob exame, do disposto no art. 59 da Lei 11.343/2006, posto que esta norma restringe aos casos em que não ocorreu prisão em flagrante."

Daí a presente reclamação, na qual se alega que "todas as letras utilizadas pela jovem magistrada de primeira instância, na sua essência, já foram cassadas por este E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC 114.127/SC e respectiva extensão".

Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal (Subprocuradora-Geral Maria Eliane) pela procedência da reclamação. Eis a ementa do parecer:

"Reclamação. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação precária. Ordem de habeas corpus concedida pelo STJ. HC nº 114.127/SC. Condenação superveniente. Negativa do recurso em liberdade. Argumentação inidônea já rechaçada por essa Corte superior. Parecer pela procedência da reclamação."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Tal a conclusão do parecer ministerial, tal também o meu entendimento: voto, pois, pela procedência da reclamação, de sorte que, estando já em liberdade (habeas corpus e pedido de extensão deferidos) os reclamantes, em liberdade, aguardem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0121723-5 Rcl 3567 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 125080044895 200801866542

PAUTA: 23/09/2009 JULGADO: 23/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

RECLAMANTE: GUSTAVO FERNANDO ZANINOTTI DE SOUZA

RECLAMANTE: DANIEL GENTILE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. César Castellucci Lima sustentou oralmente pelos reclamantes.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 23 de setembro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 915236

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Reclamação. Prisão em flagrante. Sentença condenatória. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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