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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Penhora. Alegação de alienação fiduciária. Baixa do gravame. [18/11/09] - Jurisprudência


Penhora. Alegação de alienação fiduciária. Baixa do gravame comprovada.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 88960/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE: JACQUELINE BORGES DE PAULA

AGRAVADA: DALVINA APARECIDA DO CARMO

Número do Protocolo: 88960/2009

Data de Julgamento: 21-10-2009

EMENTA

PENHORA - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BAIXA DO GRAVAME COMPROVADA - LEGALIDADE DA PENHORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Comprovada a baixa da alienação fiduciária através de documentos expedidos pelo órgão de trânsito competente, manifesta é a legalidade da penhora realizada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jacqueline Borges de Paula visando reformar a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que ao se deparar com documento novo determinou nova penhora sobre o veículo de sua propriedade.

Em breve síntese, a agravante pugna pela nulidade da decisão singular afirmando haver gravame sobre o veículo, sendo vedada e ilegal a manutenção da penhora.

Segue aduzindo que a decisão afrontou a coisa julgada, violando a ordem pública, não podendo permanecer.

Por fim, aduz ofensa ao direito líquido e certo e alega que os documentos apresentados pela agravada foram auferidos de forma ilícita, inexistindo qualquer valor legal.

Às fls. 198/199-TJ indeferi o pleito liminar.

As informações foram prestadas noticiando a manutenção do decisum (fl. 211-TJ).

A contra minuta aportou às fls. 213/224-TJ sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa para vir a juízo contestar a penhora e no mais requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Para completa compreensão, necessário se faz realizar um escorço fático dos autos.

Infere-se dos autos que a agravante ofertou embargos à execução que restou julgada improcedente.

Ante o recurso de apelação interposto (RAC n. 85.938/2007), esta Câmara entendeu por unanimidade pela parcial procedência dos embargos e reformou a decisão singular somente acerca da penhora realizada sobre o bem alienado, determinando sua substituição por outro que componha o patrimônio do devedor.

Ante a apresentação de novos documentos e noticiando a inexistência de gravame sobre o mesmo veículo já penhorado, a agravada pugnou pela manutenção da penhora determinada outrora, sendo o pleito deferido pela insigne magistrada singular, uma vez que a penhora tida por ilegal no acórdão emanado desta Câmara passava a ser legal, ante a ocorrência da condição resolúvel, qual seja, a baixa do gravame.

Em desfavor dessa decisão, a agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento (RAI n. 83.685/2008) que foi provido por esta Câmara, em razão da não comprovação da baixa do gravame pela agravada.

Neste ínterim com apresentação pela agravante de novos documentos, a douta magistrada entendeu que realmente o gravame foi baixado pelo agente financeiro, de forma que a penhora tida por ilegal transformou-se em legal.

Primeiramente passo a analise das preliminares aduzidas pelas partes.

A agravante pugna pela nulidade da referida decisão afirmando que o veículo está alienado e sustenta que a questão se encontra sob o manto da coisa julgada, sendo vedada a sua reanálise.

Pois bem. Não há que se falar em afronta à coisa julgada, pois, as decisões proferidas no RAC n. 85.938/2007 e RAI n. 83.685/2008 foram incapazes de ensejar dúvida quando dispuseram que no caso em tela, naquele momento processual, tão somente a existência de alienação fiduciária é que tornava a penhora realizada ilegal.

Desta forma, noticiando os autos acerca da baixa do gravame, a questão julgada anteriormente não mais prevalece, de modo que a magistrada fundando-se no documento novo e atual apresentado, agiu dentro dos parâmetros legais quando determinou nova penhora, prestando assim a tutela jurisdicional eficiente e adequada, não incidindo em qualquer afronta à coisa julgada.

Assim, inacolho a preliminar.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De outra banda, a agravada suscita não ter a agravante legitimidade para intentar o recurso, uma vez que somente o proprietário fiduciário possui interesse para proteger o bem alienado.

De plano consigno que a ilegitimidade avençada não possui qualquer fundamento legal, sendo a agravante perfeitamente legítima para proteger o bem, ainda que ele esteja alienado fiduciariamente, pois, é proprietária indireta e detém a sua posse.

Por isso rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Adentrando ao mérito, alega a agravante a ocorrência de ofensa ao seu direito líquido e certo, bem como que os novos documentos foram obtidos de forma ilícita, devendo ser desconsiderados.

As decisões proferidas no RAC n. 85.938/2007 e RAI n. 83.685/200, tiveram embasamento na vasta jurisprudência deste Tribunal no sentido de firmar que o bem alienado fiduciariamente não é passível de penhora.

Estando alienado, torna-se evidente a ilegalidade na manutenção da penhora, devendo o bem ser substituído por outro que componha o patrimônio da devedora, ora agravante.

No entanto, ante a insistência da parte agravada a fim de perseguir seu crédito, verifica-se que empreendeu meios de comprovar que o gravame que recaia sobre o veículo sub judice não mais existe, juntando aos autos os documentos de fls. 174/187-TJ para comprovar sua alegação.

Em verdade, os documentos colacionados perfazem prova robusta, não havendo como desconsiderar o teor das declarações constantes nos documentos oficiais colacionados pela agravada, confira:

"Declaro para os devidos fins, que o veículo placa: KAD 5657 Chassi: 9BWCA01J14043632 em nome de Jaqueline Borges de Paula fez o 1º emplacamento em 02/02/01 e 06/01/09 a mesma requereu 2ª Via. Na data de hoje o veículo encontra-se com o Gravame Baixado. Segue radiocop em anexo com o histórico do veículo." (declaração firmada pelo Chefe da 2ª Ciretran - Rondonópolis/MT - fl.175-TJ)

"Vimos através desta informar que o Gravame do veículo placa KAD 5657 Chassi: : 9BWCA01J14043632 foi Baixado pelo Agente Financeiro, porém para haver a exclusão do nome da financeira no documento do veículo, deve-se entrar com processo de Liberação de Gravame na 2ªCiretran exigindo os seguintes documentos o CRV (Certificado de Registro de Veículo), RG, CPF, do proprietário ou decisão Judicial." (mesmo declarante - fl. 187-TJ)

Considerando que essas declarações foram firmadas pelo Chefe da 2ª CIRETRAN, através de documentos oficiais daquele órgão, é fato que transmitem a esta Câmara Julgadora maior certeza e segurança para concluir pela inequívoca ausência de gravame sobre o veículo.

Ademais, na decisão liminar adverti a agravante para que demonstrasse que os documentos apresentados revestem-se de falsidade ou que foram expedidos através de procedimento apartado da legalidade, "sob pena de nada mais ser admitido contra a prova documental" (fl. 199-TJ), no entanto como se pode depreender dos autos, quedou-se inerte a agravante, deixando de prestar qualquer esclarecimento a esta Câmara.

Por fim, concluo que as alegações da agravante no que concerne a ofensa ao direito liquido e certo, bem como da ilicitude das provas, devem ser desconsideradas, não havendo qualquer suporte legal ou lógico para o seu acolhimento.

Desta forma, ante a notória inexistência de gravame no veículo, não há qualquer óbice para a penhora do referido bem, uma vez que a mesma se reveste de legalidade, como demonstram os documentos colacionados.

Portanto, deve a decisão a quo ser mantida por seus próprios termos, pois, proferida dentro da realidade fática e jurídica dos autos.

Ante a tudo que foi exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 21 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 04/11/09




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