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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURID - Mandado de segurança preventivo. Procuradores do Estado. [06/11/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança preventivo. Procuradores do Estado. Vedação inserta na Constituição Estadual.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Mandado de Segurança

Órgão Especial

Nº 70027731421

Comarca de Porto Alegre

ANA CRISTINA SILVEIRA E OUTROS, IMPETRANTES;

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO/RS, COATOR;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTERESSADO.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCURADORES DO ESTADO. VEDAÇÃO INSERTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXERCER A ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.

Inexistindo qualquer inconstitucionalidade, ou ilegalidade, no ordenamento jurídico estadual no ponto em que dispõe acerca do impedimento dos Procuradores do Estado exercer a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos, os impetrantes carecem de direito líquido e certo a autorizar o desideratum que buscam através do mandamus.

PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar a preliminar, vencidos os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Gaspar Marques Batista e, no mérito, à unanimidade, em denegar a segurança.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, João Carlos Branco Cardoso, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís Dall´Agnol, Francisco José Moesch, José Antônio Hirt Preiss, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel de Azevedo Souza, Irineu Mariani, Rejane Maria Dias de Castro Bins, Roque Joaquim Volkweiss, Alexandre Mussoi Moreira, Alzir Felippe Schmitz, Luiz Felipe Silveira Difini, Mario Rocha Lopes Filho, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Porto Alegre, 20 de julho de 2009.

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)

ANA CRISTINA SILVEIRA E OUTROS impetram mandado de segurança preventivo contra a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Narram os impetrantes que exercem a função de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul lhes sendo exigida, para a investidura no cargo, a inscrição junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Não obstante devidamente habilitados perante a OAB/RS, lhes é proibido praticar a advocacia privada fora de suas atribuições institucionais, segundo vedação imposta no artigo 116, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição do Estado, e no artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002, prevista a pena de demissão para quem infringir referida restrição.

Alegam justo receio de vir a sofrer violação de direito líquido e certo, caso exerçam a profissão de Advogado concomitantemente com a função de Procurador do Estado. Sustentam, em suma, que a Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002 foi criada com base em dispositivo da Carta Política Estadual que se mostra inconstitucional e ilegal, na medida em que os legisladores usurparam a competência da União ao dispor acerca de condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, CF), não observaram as diretrizes previstas no Estatuto da OAB: que não atentaram ao que dispõe o artigo 132, da CF, no que diz com os Procuradores do Estado; não respeitaram a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor projeto de lei para regulamentar regime jurídico de servidor público e, por fim, que restou violada a norma constitucional da isonomia. Discorrem, ainda, sobre a falta de simetria entre as Constituições Federal e Estadual, no caso em comento.

Requereram a concessão da segurança.

Distribuído o feito para um dos integrantes do Colendo 2º Grupo Cível, foram solicitadas informações.

A Procuradora-Geral do Estado manifesta-se argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, diz da falta de cabimento da impetração do mandado de segurança contra lei em tese e, ainda, de sua impossibilidade diante da inexistência de ameaça real e de justo receio. No mérito, impugnou as alegações dos impetrantes, postulando a denegação da segurança.

O Dr. Procurador de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem pleiteada.

Incluída a ação mandamental em pauta, peticionaram os impetrantes, requerendo a inclusão da Governadora do Estado como autoridade coatora e, conseqüentemente, a redistribuição dos autos.

Acolhida a emenda à inicial, foi determinada a redistribuição da ação para o Órgão Especial, vindo os autos conclusos em 23-04-2009.

Solicitadas informações à Sra. Governadora, reeditou os argumentos constantes naqueles apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado, às fls. 160/177.

A Dra. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício, manifesta-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, pela denegação da segurança.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)

Senhor Presidente. Eminentes Colegas: Cuida-se de apreciar mandado de segurança preventivo impetrado por Ana Cristina Silveira e Outros contra a Exma. Sra. Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Da preliminar de não cabimento do mandamus:

Consabido que inviável a impetração de mandado de segurança contra lei, em tese. Todavia, no caso concreto, buscam os impetrantes, Procuradores Estaduais, afastar a vedação prevista no artigo 116, § 2º, II, da Constituição Estadual, que obsta o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Assim, considerando que a norma constitucional questionada é de caráter proibitivo, atingindo número certo e determinando de destinatários, me parece possível a impetração do presente mandado de segurança.

Neste sentido, lição de Hely Lopes Meirelles, em "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 23ª edição, 2001, pág 38/39:

"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STJ, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos."

"Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante."

"Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmo o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança."

"Em geral, as leis, decretos e demais atos proibitivos são sempre de efeitos concretos, pois atuam direta e imediatamente sobre seus destinatários."

Ainda: o mandado de segurança é preventivo visando evitar a prática de ato demissional, que é a pena prevista para os Procuradores do Estado, caso venham exercer a advocacia fora de suas funções institucionais.

Por estes fundamentos, rejeito a prefacial.

É o voto.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA - Senhor Presidente, estou acolhendo o parecer do Ministério Público no sentido de não conhecer do mandado de segurança.

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI - Eu também, Presidente. Acolho a preliminar.

DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS - Acompanho a eminente Relatora.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Com a Relatora.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - Com a Relatora.

DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO - Acompanho a Relatora.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - Com a Relatora.

des. Antônio Maria Rodrigues de FREITAS ISERHARD - De acordo com a Eminente Relatora.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Também com a Relatora.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Também.

DES. ROQUE MIGUEL FANK - Também.

DES. LEO LIMA - Também de acordo com a Relatora.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Também.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Estou acompanhando a Relatora.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Com a Relatora.

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Com a Relatora.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Com a Relatora.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - Também.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Também.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Acompanho a Relatora.

DES. IRINEU MARIANI - Com a Relatora.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo com a Relatora.

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)

No mérito, melhor sorte não socorre os impetrantes.

Sustentam que possuem direito líquido e certo de exercer a livre profissão de Advogado, concomitantemente com o desempenho das funções de Procurador do Estado, pois as vedações constantes na Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002 se mostram inconstitucionais e ilegais, sob o fundamento de que "... há usurpação de competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões, matéria afeta à atividade legislativa da União (art. 22, inciso XVI, CRFB); b) ao estabelecer o regime jurídico dos Procuradores do Estado, o legislador infraconstitucional local contrariou as diretrizes impostas pela Lei Federal 8.906, de 1994 (EOAB); c) não foi observado o modelo previsto no art. 132, CRFB para os Procuradores do Estado; d) não foi observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo local para a edição de norma tendente a regulamentar regime jurídico de servidor público; e) há violação à norma constitucional da isonomia, tendo em conta que advogados na mesma situação jurídica não experimentam tratamento uniforme quanto ao exercício da profissão." (fl. 14)

No caso, há de se atentar que o artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002, se encontra assim redigido: "Ao Procurador do Estado, além das vedações previstas na Constituição Estadual, aplicam-se as proibições comuns aos servidores públicos estaduais, no que couber"; considerando as alegações dos impetrantes, impõe-se a análise da constitucionalidade material e formal do artigo 116, § 2º, II, da Carta Política Estadual perante à Constituição Federal.

A Constituição Federal, no tocante à elaboração das respectivas Constituições por cada Estado-Membro, e especificamente em relação aos Procuradores Estaduais, dispôs:

"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."

"§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."

(...)

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."

"Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

Já, o artigo 116, § 2º, II, da Constituição Estadual, reza:

"Art. 116 - As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal."

(...)

"§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:"

(...)

"II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

Com efeito, como o artigo 132, CF, somente estabeleceu ditames gerais quanto à forma de ingresso dos Procuradores do Estado nos quadros da administração pública através de concurso público de provas e títulos, e quanto às suas atribuições, que são de representação judicial e de consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, não se verifica que os Legisladores Estaduais, em face do Poder Constituinte Derivado Decorrente, quando da elaboração da Carta Estadual, principalmente ao dispor sobre a organização fundamental da administração pública estadual e das entidades que a compõem, tenham extrapolado os limites postos pelo Poder Constituinte Originário na Constituição Federal ao impor a vedação de exercício da advocacia na área privada paralelamente ao desempenho do cargo ocupado pelos impetrantes, não pairando sobre a referida norma constitucional, vício de natureza formal ou material, ou infringência ao Princípio da Isonomia, ante a autonomia concedida para cada Unidade da Federação legiferar sobre o tema.

Por igual, não há violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal porque, não obstante seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, devem ser observadas as exigências inerentes a cada atividade a ser exercida.

Assim, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe a iniciativa de projeto de lei que cuida da organização e o funcionamento da administração pública, incumbe observar as restrições existentes no regramento constitucional, as quais foram respeitadas quando da elaboração da Lei Complementar nº 11.742/02, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências."

Logo, inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ordenamento jurídico estadual quanto ao impedimento dos Procuradores do Estado de exercerem a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos, carecem os impetrantes de direito líquido e certo a ensejar no acolhimento de seu pleito e conceder a segurança postulada.

Por fim, questionável seria, ainda, o prazo de impetração deste mandado de segurança, porque admitido o seu cabimento, por se tratar a norma constitucional de efeitos concretos, o termo inicial se daria a partir da nomeação de cada um dos impetrantes, momento em que passaram a sofrer a vedação legal ora questionada, não sendo, portanto, preventivo, mas sim repressivo. Porém, em face da denegação da segurança, deixo de enfrentar a questão.

Feitas essas considerações rejeito a preliminar e, no mérito, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

É o voto.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Acompanho a nobre Relatora, mas gostaria de fazer algumas considerações.

A Constituição Federal de 1988 não proíbe o exercício da advocacia privada pelos Procuradores do Estado, deixando a regulamentação dessa matéria para cada ente da federação.

Em alguns Estados, é permitido que advogados públicos exerçam a advocacia privada, sendo comum tal permissão nos cargos de Procuradores Estaduais e Procuradores Municipais, apenas não podendo exercê-la contra a Fazenda Pública que os remunera (art. 30 do Estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/94).

Entretanto, em outros, como o Estado do Rio Grande do Sul, os Procuradores do Estado estão proibidos de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 116, § 2º, II, da CE), sem que isso implique violação do princípio da isonomia, já que aos Estados-membros é conferida competência para instituir regime próprio aos seus servidores.

Embora a Constituição Federal estabeleça como direito fundamental da pessoa humana o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações exigidas em lei, no que toca à advocacia pública, têm os Estados-membros competência para dispor acerca da organização dos Quadros Funcionais e das atribuições dos cargos, limitando ou mesmo proibindo por completo o exercício profissional em determinados casos, o que é medida salutar pela importância institucional e pelo imperativo ético que deve regê-la.

Penso que a vedação existente em nossa Constituição Estadual deve ser entendida como valorização da nobre atividade desempenhada pelos Procuradores do Estado, em defesa do interesse público.

Também não se pode perder de vista o princípio da eficiência. São muitas as funções institucionais da Advocacia de Estado (art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002) e são milhares as causas patrocinadas pelos Procuradores em nosso Estado, o que, sem dúvida alguma, exige dedicação integral à carreira pública.

Portanto, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na vedação ao exercício da advocacia privada pelos Procuradores do Estado, é de ser denegada a segurança.

DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS - Eminente Presidente, gostei muito do trabalho desenvolvido com profundidade pelo ilustre advogado presente. Ao mesmo tempo, fiquei impressionado com a manifestação do eminente Colega Des. Francisco José Moesch.

A propósito, trata-se de questão de aplicação de norma interna corporis. Lembrei-me de empresas, do meu tempo de advocacia, especialmente bancos, que proibiam ao advogado exercer atividade fora dela, como quem diz: "Se quer ser nosso advogado, aceite as condições; não quer, então procure os seus caminhos".

Então, considerando-se os elementos apresentados pelo eminente Des. Francisco Moesch e pela Desa. Ana Scalzilli, e voltando a cumprimentar o ilustre advogado, estou acompanhando a eminente Relatora.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA - Senhor Presidente, adianto que vou acompanhar a Relatora, mas, como advogado oriundo da carreira da Procuradoria do Estado, sinto-me na obrigação de fazer algumas considerações.

Eu gostaria de saudar o patrono dos impetrantes e, tendo em vista o que está lançado na rede pelo Des. Francisco Moesch, também gostaria de tecer algumas observações.

Primeiramente, quando o Procurador do Estado se inscreve no concurso, já sabe ele da vedação. Ele está sabendo exatamente o que o espera na carreira.

De outro lado, ao tomar posse, ele presta compromisso, e esse compromisso é aquiescer também com a legislação que veda o exercício.

Não vejo nenhum bloqueio, nenhuma capitis diminutio ao exercício da profissão de advogado. A prova disso, creio, sou eu mesmo, que, no pleno exercício da advocacia na Procuradoria do Estado por cerca de 10 anos, fui escolhido pela Ordem dos Advogados para fazer parte da lista sêxtupla e por este Tribunal para fazer parte da lista tríplice, por mais de uma vez, tendo sido nomeado pelo Governador para estar aqui, anos depois, neste julgamento

Então, em primeiro lugar, acompanho o que disse, ao final do voto, a Relatora, de que poderíamos até perquirir sobre a questão do mandato preventivo, tendo em vista a ocasião da posse, a ocasião da inscrição de cada um dos Procuradores para o concurso.

Em segundo lugar, o princípio federativo dá autonomia para que os Estados legislem sobre o seu sistema de funcionários, e, dentro dessa senda, entendo que o Estado organiza o seu quadro de Procuradores da maneira como melhor entende.

Como disse o Des. Volkweiss, já tive ocasião, antes de exercer o cargo de Procurador do Estado, de trabalhar em uma instituição bancária que vedava o exercício de qualquer advocacia fora do banco. Então, na sua organização, o Estado entende por vedar o exercício da advocacia fora da Procuradoria do Estado.

Como disse o Des. Moesch, para mim, isso sempre soou como valorização, não como diminuição. Os advogados do Estado não podem fazer da sua profissão um "bico", com respeito a todos que pensam diferente e pedindo perdão pela expressão usada. Essa função não pode ser secundária, não pode haver interesses que cerceiem ou que dificultem a atividade de advogado do Estado.

De outro lado, quanto à questão da simetria, se formos observar, os integrantes da carreira de Procurador Federal também têm a vedação. Então, não vejo como afastar essa proibição e considero-a, aliás, uma maneira de valorizar a carreira.

É claro que também não ignoro os verdadeiros porquês desta ação. Essa é uma busca por melhores condições para o advogado público do Estado do Rio Grande do Sul, que perdeu seu status devido a questões políticas que, infelizmente, não podemos aqui, pela via judicial, corrigir.

Digo isso porque ingressei na carreira em 1991. Estava fazendo concurso para Juiz quando fiz a opção pela Procuradoria, porque não havia praticamente diferença de vencimentos. Como já estava próximo da nomeação, e o concurso ainda se estenderia, optei por tomar posse como Procurador do Estado.

Em que pese tenha havido uma perda de poder aquisitivo - e lembro aqui, não sei se os Colegas do Tribunal sabem, que já houve tempo em que a AJURIS oficiou ao Poder Público pedindo equiparação aos Procuradores do Estado, situação que está invertida hoje -, não vejo como alcançar esse desiderato por essa via e sob esses argumentos.

Então, com a Relatora, Senhor Presidente.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - Acompanho a Relatora.

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI - A questão já foi bastante discutida. O Poder Público, como empregador, pode fazer exigências com relação àqueles advogados que lhe prestam serviço, inclusive a exigência de dedicação exclusiva, que teve o objetivo de valorizar a carreira e no âmbito das carreiras jurídicas.

Efetivamente, isso existe hoje também no plano federal. Quanto à menção que se fez, quando se disse que o Estado poderia fixar uma proibição de advogados com menos de 35 anos advogarem perante o Tribunal ou fazerem sustentação oral, data venia, trata-se, a meu ver, de uma falácia, porque o elemento fundamental da distinção é se o advogado tem vínculo com o Estado e recebe dos cofres públicos, ou não.

É claro que, quanto àquele que exerce a advocacia autônoma, o Estado nada pode fazer, mas, quanto ao que é seu servidor, seu Procurador, ele poderia perfeitamente determinar que a sustentação oral - no Tribunal, por exemplo - fosse feita pelos membros mais antigos da carreira. A questão é se há vínculo com o Estado, ou não.

Então, com esses argumentos, vencido na preliminar, estou também denegando.

DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO - Senhor Presidente, acompanho a Relatora com os acréscimos feitos pelos Colegas.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com a Relatora.

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Eminente Presidente, estou acompanhando a eminente Relatora.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Com a eminente Relatora.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Também, Senhor Presidente.

DES. ROQUE MIGUEL FANK - Também.

DES. LEO LIMA - Também acompanho a eminente Relatora.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Igualmente.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Senhor Presidente, também com a eminente Relatora.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA - No mérito, acompanho a Relatora.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Também.

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Também.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - Eminente Presidente, estou acompanhando a eminente Relatora e os Desembargadores Moesch e Mussoi na integralidade, porque a mim parece que o exercício da função de Procurador do Estado implica dedicação exclusiva. O Procurador do Estado procura pelo Estado, e trata-se de função exclusiva.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Eminente Presidente e Colegas, acompanho os votos já proferidos. Acrescento à consideração do Des. Moesch, que invocou, com muita propriedade, o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, o princípio da moralidade. Parece-me, como destacou também o Des. Moesch, que permitir que os Procuradores do Estado se dediquem à advocacia privada seria desviá-los da sua função principal, que é defender os interesses do Estado.

A propósito, lembro que, até setembro de 2008, quando se iniciou na Corregedoria, junto com a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, um trabalho tentando resgatar os mais de 12.000 processos da Fazenda Pública que estavam em carga excedida na Procuradoria-Geral do Estado, a alegação era de falta de quadros.

Felizmente, com a colaboração de todos e destacando o trabalho que foi desenvolvido pela Procuradoria, esse resíduo foi resolvido. Hoje está praticamente zerado. Fico imaginando se os ilustres Procuradores do Estado teriam condições de realizar esse trabalho não fosse a dedicação exclusiva a que estão obrigados.

Realmente, parece-me que, se inconstitucionalidade há, não é da Constituição Estadual gaúcha. Talvez seja das demais que não proíbam o exercício da advocacia privada, em face dos princípios da eficiência e moralidade que estão no art. 37 da Constituição Federal.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Também acompanho a eminente Relatora.

Trata-se de norma que está inserida dentro da autonomia do Estado do Rio Grande do Sul, e, como já havia sido lembrado pelo Des. Mussoi, no âmbito federal, tanto a AGU como os Procuradores Federais têm a mesma vedação.

DES. IRINEU MARIANI - Com a Relatora.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - Também acompanho a eminente Relatora, com os adendos dos Colegas, lembrando que se trata realmente de prevalecer o interesse público sobre os interesses privados.

SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA) - Mandado de Segurança nº 70027731421, de Porto Alegre - "POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI E GASPAR MARQUES BATISTA, E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DENEGARAM A SEGURANÇA."

Publicado em 22/10/09




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