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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Ilegitimidade ativa do MPT. Terceirização. Atividade-fim. [12/11/09] - Jurisprudência


Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Terceirização. Atividade-fim. Falta de interesse de agir.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-559/2002-051-03-00.6

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

KA/CDP

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CALSETE SIDERURGIA LTDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal foi plenamente atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais se deu solução à controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 83, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75. O entendimento do STF e do TST quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores, considerando que a própria Constituição - art. 129, III - inclui a promoção da ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos dentre as suas funções institucionais, afasta a possibilidade de reconhecer-se a inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista de que não se conhece. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Ministério Público pode agir como substituto processual em nome da sociedade na defesa de "interesses ou direitos individuais homogêneos". Para tanto, é necessário que esteja presente a relevância social, bem como a adequação com o desempenho de sua função institucional. A relevância social é auferida conforme a natureza do dano (saúde, segurança e educação públicas). Já a compatibilidade com a função institucional encontra amparo quando o direito ou interesse relaciona-se com a ordem jurídica, com o regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no art. 127 da Constituição Federal. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, amparado pela Constituição Federal (art. 7º, XIII), constata-se a legitimidade e interesse de agir do Ministério Público para propor esta ação civil pública. Recurso de revista de que não se conhece. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Nas razões do recurso de revista (item 8 do recurso de revista), não houve indicação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência deste Tribunal, tampouco indicação de divergência jurisprudencial. O recurso, portanto, está sem fundamentação, quanto ao tópico. Recurso de revista de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os paradigmas ora são provenientes de Turmas desta Corte Superior, fonte não autorizada pelo art. 896 da CLT, ora são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não analisam caso de ação civil pública ajuizada para discutir a terceirização de atividade-fim da empresa. Incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. Conforme se depreende da leitura dos arts. 3º e 13 da Lei nº 7347, é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar, o que não foi tratado no acórdão do Regional. Ademais, o outro dispositivo tão só estabelece para quem a indenização deverá ser revertida, o que também não foi analisado pelo Tribunal Regional, haja vista ter entendido que não há recomposição pecuniária em relação à coletividade. Recurso de revista de que não se conhece. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. Conforme art. 16 da Lei n.º 7347/85, com a alteração promovida pela Lei n.º 9494/97, verifica-se que o legislador optou expressamente pela competência territorial como limite à eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública, sendo, portanto, vedada a interpretação de que, na verdade, o legislador refere-se à competência material. Acrescente-se que se o recorrente objetivasse imprimir efeito erga omnes à sentença proferida para além da área geográfica, integrante da competência territorial da Vara de origem, a fim de alcançar toda a área do Estado Federado, deveria tê-lo feito perante uma das Varas do Trabalho da capital do Estado, o que não o fez, pois ajuizou a ação civil pública perante a Comarca de Caratinga. Ademais, cumpre registrar, em reforço à interpretação do artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494, de 10-9-1997, o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 130 da SBDI-2. Recurso de revista a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-559/2002-051-03-00.6, em que são Recorrentes CALSETE SIDERURGIA LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e são Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1912/1923, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada "para excluir da condenação a determinação de observância das obrigações contidas no item 3 da inicial" (fls. 1923). De outra parte, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Dessa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1933/1949 e 1928/1932), os quais foram acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos (fls. 1952/1953).

A reclamada interpôs recurso de revista, a fls. 1956/1999.

A fls. 2001/2042, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista.

Ambos os recurso foram admitidos pelo despacho de fls. 2043.

Apenas o Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões, fls. 2246/2087.

O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, de acordo com o previsto no art. 83, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CALSETE SIDERURGIA LTDA.

1. CONHECIMENTO

1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em suas razões de recurso de revista, a Calsete Siderurgia suscita a nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de manifestação quanto ao que efetivamente fora ajustado no Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Registre-se que, ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o conhecimento do recurso de revista, no que tange à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, está condicionada à indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.

O Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento:

"2.3. Falta de Interesse Processual

A ré argúi, ainda, carência de ação por falta de interesse processual, aduzindo que o autor pretende o cumprimento da lei em tese. Sustenta, mais, que há termo de ajuste de conduta firmado entre as partes, o que obstaria o ajuizamento de ação judicial.

Novamente sem razão.

(...)

Quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta, conforme se verifica das fls. 415/424, ali não se tratou especificamente do tema central da presente ação civil pública, qual seja, a terceirização ilícita perpetrada pela ré. A obrigação fixada no referido Termo diz respeito genericamente ao registro, "como empregados, [d]os obreiros envolvidos na produção de carvão, por quem de direito" (item 2.1). Assim, não há que se falar em falta de interesse processual do MTP para o ajuizamento da presente demanda, que visa a outro objetivo.

Rejeito" (fls. 1918/1919).

A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos, consignou:

""Data venia", esdrúxula é a pretensão da ré de que conste do acórdão o inteiro teor do Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público.

O documento consta dos autos, e no entendimento desta Turma, que ora se ratifica por convicção e por absoluta impossibilidade de modificá-lo (art. 836/CLT), ele trata de matéria diversa da pretendida na presente ação civil pública, motivo que levou à rejeição da carência de ação argüida (fl. 1919).

O que o embargante pretende, às escâncaras, é esquivar-se do óbice de análise probatória em sede de recurso de revista (Enunciado 126/TST), no que certamente não logrará êxito, ainda que o teor do referido Termo constasse do acórdão.

Nego provimento" (fls. 1952).

Com efeito, verifica-se que na decisão do Regional (fls. 1912/1923), complementada pelo acórdão de fls. 1952/1953, o Tribunal Regional emitiu tese explícita quanto às matérias apontadas como carecedoras de apreciação no acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, ao decidir que o Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público trata de matéria diversa da pretendida nesta ação civil pública, motivo que levou à rejeição da preliminar de carência de ação arguida.

Por conseguinte, não há nulidade da decisão recorrida tampouco em violação dos artigos apontados.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

1.2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 83, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75

A Corte regional registrou:

"2.1. Inconstitucionalidade do Art. 83, III, da Lei Complementar 75/93

Alega a ré que o art. 83, III, da LC 75/93, ao atribuir ao Ministério Público do Trabalho competência para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos, teria extrapolado os limites traçados no art. 129, III, da CR/88.

Sem qualquer amparo.

O referido dispositivo constitucional é claro ao dispor que é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (grifamos).

Ora, ainda que não houvesse a previsão constante da Lei Complementar, o MPT poderia, em tese, ajuizar ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, porque assim permitiu a Constituição. A legislação complementar só veio regulamentar a disposição constitucional, estando em perfeita harmonia com ela.

Ademais, não cabe ao juiz restringir as hipóteses de cabimento da ação civil pública fixadas na lei em consonância com a Constituição, que atribuiu ao Ministério Público amplas atribuições para que atinja a incumbência da "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput).

Rejeito" (fls. 1913/1914).

Em seu recurso de revista, a Calsete Siderurgia suscita a inconstitucionalidade do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75, "posto que efetivamente extrapola os limites do art. 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, na medida em que estabeleceu indevidamente mais uma forma de legitimação extraordinária, não contemplada pela Carta de 1988" (fls. 1965). Alega violação dos artigos 5º, LXX, 8º, III e 22, I, 129, III, da Constituição Federal; 83, III, da Lei Complementar nº 75/93; e 81, parágrafo único, III, do CDC.

À análise.

Prescreve o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93:

"III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".

Conforme o teor do referido dispositivo, o Ministério Público do Trabalho é legítimo para promover ação, com vista à defesa judicial dos direitos coletivos, inclusive individuais homogêneos, enquanto subespécie dos direitos coletivos.

Acrescente-se que a relevância social da tutela pretendida fundamenta a atuação do MP, em atenção aos artigos 127 e 129, III, da Constituição de 1988.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutelar direitos coletivos. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a imposição de obrigação de não fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório, consistente em não repassar para os salários eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial, inclusive decorrente de operação com bomba de combustível na venda de produto ao público e de cheques de clientes sem provisão de fundos, observada, no entanto, a exceção contida no §1º do art. 462, da CLT. Inteligência dos artigos 83, III da Lei Complementar nº 75/93 e 129 da Constituição Federal. Tal legitimidade alcança, ainda, os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do exc. Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade.- (E-RR-636.470/2000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20/8/2004)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos. Direitos Individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Inteligência que se extrai dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11.9.90. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-689.716/2000, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 16/4/2004)

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 83, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - FRAUDE - CONTRATOS DE SUBEMPREITADA O entendimento do STF e do TST quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores, considerando que a própria Constituição - art. 129, III - inclui a promoção da ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos dentre as funções institucionais do -Parquet-, logicamente, afasta a possibilidade de reconhecer-se a inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho - obrigação de não contratar trabalhadores para executar atividades fins por meio de interpostas pessoas - traz à discussão a configuração do vínculo de emprego direto com a Reclamada, em razão de a contratação de mão-de-obra por meio de interposta pessoa ser ilícita. 2. Assim, não prospera a alegada preliminar, porquanto a presente lide tem causa de pedir e pedido vinculados à relação de trabalho, fixando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação. Precedentes. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORREÇÃO MONETÁRIA O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SUBEMPREITEIRO - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER Aplicação da Súmula nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 1856/2001-109-03-00.0, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 07/08/2009).

Ademais, é oportuno registrar que o entendimento do STF e do TST quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores, considerando que a própria Constituição - art. 129, III - inclui a promoção da ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos dentre as suas funções institucionais, afasta a possibilidade de reconhecer-se a inconstitucionalidade do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93.

Desse modo, não conheço do recurso de revista.

1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento:

"A alegação de que o Ministério Público não pode pleitear em juízo na defesa da ordem jurídica chega a ser falaciosa, na medida que o objeto da ação civil pública é exatamente este. A complexidade da sociedade contemporânea exigiu do legislador que criasse um mecanismo próprio para assegurar a proteção aos direitos transindividuais, não possíveis de serem tutelados pela sistemática individualista dominante na teoria processual clássica (art. 6.º do CPC).

No Brasil, a Lei 7.347/85 representou grande avanço legislativo, trazendo a lume a ação civil pública, instituto ainda relativamente novo e não totalmente assimilado pela jurisprudência e pela doutrina. No âmbito trabalhista, a disposição do art. 83, III, da LC 75/93 é ainda mais recente, trazendo certas inquietações que devem ser apaziguadas pelas decisões que venham a ser proferidas.

E nesse diapasão, à jurisprudência cabe dar o tratamento da matéria adequado às novas realidades sociais, que se traduzem nas lesões em massa, ou a determinado grupo de pessoas, as quais individualmente não seriam capazes de impedir o dano, que é de caráter metaindividual.

A alegação de que o art. 83, III, da LC 75/93 somente conferiria legitimidade ao MPT para tutelar os direitos coletivos não se sustenta, uma vez que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, em co-relação com as demais disposições do ordenamento jurídico, conforme pontua a autorizada doutrina do eminente JOÃO ORESTE DALAZEN.

"Prima facie, ante uma interpretação literal deste último preceito, infere-se que a Lei Complementar n. 75/93 cingiu o objeto da ação civil pública de iniciativa do Ministério Público do Trabalho à defesa de 'interesses coletivos'. Semelhante exegese, porém, não pode prevalecer. Antes de mais nada, porque contradiz o texto constitucional (art. 129, inc. III). Afora isso, porque a aludida Lei Complementar n. 75/93, em outra passagem, deixou patente incumbir ao 'Ministério Público da União' propor a ação civil pública para a proteção de 'outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos' (art. 6.º, inc. VII, d). Ora, no que menciona direitos difusos, esta norma legal aplica-se ao Ministério Público do Trabalho, seja porque é um dos ramos do Ministério Público da União (art. 128, inc. I, b, da CF/88), seja por força do que estatui o art. 84, também da Lei Complementar n. 75/93." (DALAZEN, João Oreste. Competência Material Trabalhista. São Paulo: LTr, 1994, p. 221, grifos originais).

A jurisprudência mais abalizada também não destoa deste entendimento, como se vê ilustrativamente dos seguintes arestos:

"LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DIFUSO. O art. 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93 deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública, não estando esta limitada à defesa dos interesses coletivos. O item I do mesmo diploma legal registra que compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Carta Magna, bem como pelas leis trabalhistas, incluindo-se, portanto, a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e do patrimônio público e social, prevista no art. 129, III, da Constituição da República. O art. 6.º, VII, 'a' e 'd', da Lei Complementar n.º 75/93, por sua vez, é claro ao assegurar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública a fim de proteger os direitos constitucionais e os interesses difusos. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, Quinta Turma, RR 583480/99, Rel. Juíza Convocada Anélia Li Chum, DJ de 12/05/00).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. Os interesses coletivos dispostos no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n.º 75/93, a serem defendidos pelo parquet, têm sentidos amplos, ou seja, abrangem os interesses coletivos em sentido estrito (relativos), os difusos e os individuais homogêneos. Entendimento contrário afrontaria a Constituição que lhe conferiu a tutela da ordem jurídica e dos direitos sociais sem distinção, além de prestigiar as ações coletivas para se evitar a enxurrada de demandas, não se podendo, por isto, admitir que o legislador infra-constitucional tenha reduzido seu campo de atuação." (TRT/MG, Quarta Turma, RO-6050/99, Rel. Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães, DJMG de 06/11/99).

Ademais, seria ilógico conferir ao Ministério Público legitimidade para a defesa dos direitos coletivos, a respeito dos quais os sindicatos já detêm esta prerrogativa (art. 8.º, III, da CR/88) e deixar ao desamparo a proteção aos direitos difusos, os quais não são objeto de tutela por nenhuma instituição privada, reclamando a atuação típica do Ministério Público, tal como delineado pela Constituição (já citado art. 129, III).

No caso em tela, o Ministério Público pretende tutelar duas espécies de interesses metaindividuais, conforme apontou a inicial: difusos e coletivos.

Interesses ou direitos difusos, na dicção do art. 81, parágrafo único, I, do CDC são "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Nesta moldura se enquadra perfeitamente a pretensão do autor de que a ré se abstenha da contratação terceirizada com relação a atividade-fim, porque se esta ilegalidade ocorre (o que será apreciado em sede meritória), o seu potencial lesivo é indeterminável, já que pode afetar todos aqueles que poderão vir a ser seus empregados.

Os direitos ou interesses coletivos, por seu turno, são definidos pelo mesmo dispositivo legal, em seu inciso II, como "os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". No caso dos autos, a coletividade de empregados que já trabalham na alegada situação irregular constitui a coletividade objeto da tutela prevista na ação civil pública.

(...)

Vê-se, pois, que em ambos os casos o que ocorre é a impossibilidade de o empregado, isoladamente, ajuizar ação para a defesa do interesse, porque este não é afeto à sua esfera individual, mas à toda a coletividade de empregados daquela empresa, ou a todos aqueles que, indiscriminadamente, são potenciais empregados. Um empregado da ré que ajuizasse demanda individual não poderia formular o pedido da presente ação, porque tal extrapolaria a sua legitimidade; poderia, no máximo, pretender o reconhecimento de vínculo empregatício, mas nunca a cessação das contratações ilícitas. É isto que justifica a atuação do Ministério Público, que vem a juízo defender os direitos da coletividade, tanto a determinável quanto a indeterminável.

Por fim, vale transcrever a ementa de julgado proferido recentemente por esta Turma (RO-1677/03), em caso análogo ao presente, da lavra do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, que traduz o entendimento desta Relatora:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - As relações de trabalho já não são vistas nos dias de hoje sob o prisma individual; antes, despertam interesse nos aspectos globais, que dizem respeito a todos os trabalhadores, ou a muitos deles, pois uma única e mesma conduta ilícita pode constituir violação de direitos ou interesses de centenas e até milhares de trabalhadores. A orientação diretora das reformas processuais do final de século aponta para a universalização da tutela jurisdicional e para a conseqüente criação de instrumentos modernos e hábeis para solucionar os conflitos envolvendo interesses difusos e coletivos em suas várias modalidades. Um desses novos instrumentos é a ação civil pública, cuja legitimidade ativa é atribuída ao Ministério Público pelo art. 129, III, da Constituição da República. A par dessa atribuição constitucional, a Lei Complementar nº. 75/93, em seu art. 83, III, estabeleceu a competência do Parquet no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses difusos e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Por meio da ação civil pública o Parquet cumpre sua missão de defender a própria ordem jurídica que assegura aqueles direitos, na tutela não somente de um grupo específico de trabalhadores, mas também dos futuros, dos ausentes, dos minoritários, dos dissidentes e dos desconhecidos, na expressão do eminente jurista Messias Pereira Donato. É de decisiva importância o comprometimento do Ministério Público e do Poder Judiciário na aplicação deste instrumento processual relativamente novo, que é a ação civil pública, pois permitirá extrair dela todo o seu potencial de virtude e eficácia, conforme pretendeu o legislador."

Em face de todo o exposto, rejeito a argüição de ilegitimidade" (fls. 1914/1918).

Em suas razões de recurso de revista, a recorrente suscita a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública em análise, sob o argumento de que "no presente caso não está configurada a existência de interesses coletivos, mas meramente individuais, além de não considerados como indisponíveis" (fls. 1971). Afirma, ainda, que falta interesse de agir, pois o objetivo da ação em análise é apenas obrigar o cumprimento da lei, a qual já possui sanção para o caso de não ser observada. Alega violação dos arts. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os paradigmas, ora são provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, ora são oriundos de Turmas desta Corte Superior, fontes não autorizadas pelo art. 896 da CLT, ou, ainda, inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não analisam caso de ação civil pública ajuizada para discutir a terceirização de atividade-fim da empresa.

Por violação da lei, o recurso também não deve ser conhecido.

Quanto ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, não há ofensa, haja vista que a Corte regional não emitiu pronunciamento a respeito do que dispõe. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte.

Em relação ao art. 5º, II, da Constituição da República, registre-se que esse dispositivo mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, de modo que a ofensa a esse preceito não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, o art. 129, III, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para atuar no polo ativo da ação civil pública, com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

No campo das relações de trabalho, ao Ministério Público compete promover a ação civil no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (arts. 6º, VII, d, e 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93).

Direito coletivo, de acordo com a Lei n.º 8.078/90, é aquele "transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por um relação jurídica básica". Direito difuso é aquele transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A indeterminação é característica imprescindível para o interesse difuso. Já o direito individual homogêneo é aquele que decorre de origem comum, e cujos titulares são identificáveis.

Desta feita, o Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, cuja atribuição precípua é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode agir como substituto processual em nome da sociedade na defesa de "interesses ou direitos individuais homogêneos".

Naturalmente, a legitimação do Ministério Público não deve ser irrestrita a quaisquer hipóteses. É necessário que esteja presente a relevância social, bem como a adequação com o desempenho de sua função institucional. A relevância social é auferida conforme a natureza do dano (saúde, segurança e educação públicas). Já a compatibilidade com a função institucional encontra amparo quando o direito ou interesse relaciona-se com a ordem jurídica, com o regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no art. 127 da Constituição Federal.

Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, amparado pela Constituição Federal (art. 7º, XIII), constata-se a legitimidade do Ministério Público para propor esta ação civil pública.

Nesse aspecto, pacífica a jurisprudência:

-MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS COLETIVOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutelar direitos coletivos. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a imposição de obrigação de não fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório, consistente em não repassar para os salários eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial, inclusive decorrente de operação com bomba de combustível na venda de produto ao público e de cheques de clientes sem provisão de fundos, observada, no entanto, a exceção contida no §1º do art. 462, da CLT. Inteligência dos artigos 83, III da Lei Complementar n.º 75/93 e 129 da Constituição Federal. Tal legitimidade alcança, ainda, os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do exc. Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade.- (E-RR-636.470/2000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20/8/2004)

-MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos. Direitos Individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo. Regra geral, sua defesa em Juízo deve ser feita através da ação civil pública, nos termos do que dispõe o art. 81, III, da Lei n.º 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, expressamente reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP julgado em 1º.9.96). Esta Corte, em sua composição plena, cancelou o Enunciado n.º 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III, Constituição Federal não é ampla, mas abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17.11.2003). Por conseguinte, está o embargante legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Inteligência que se extrai dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93 e 81 e 82 da Lei n.º 8.078, de 11.9.90. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-689.716/2000, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 16/4/2004)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, PELA RÉ, DE EMPREGADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO FRAUDULENTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Trata-se o presente feito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de impedir a empresa ré de contratar trabalhadores de forma fraudulenta por meio de cooperativas de trabalho, limitando-se a controvérsia a saber se há ou não legitimidade do Parquet para tal ação. Com efeito, a pretensão diz respeito a direitos individuais homogêneos, como corretamente salientado pela e. 4ª Turma, sendo, portanto, legítimo o Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente ação civil pública. Recurso de embargos não conhecido.- (E-RR-775.008/01.2, Rel. Min. Horário Senna Pires, DJ 16/03/2007).

-RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO III DO ARTIGO 83 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. PROVIMENTO. A Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, atribui ao Ministério Público a competência para promover Ação Civil Pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigo 6.º, alínea "d"). No entanto, especificamente quanto ao Ministério Público do Trabalho, estabelece o artigo 83, em seu inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93, que "compete a este Órgão promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais, constitucionalmente garantidos". A hipótese dos autos revela-se bastante peculiar, já que remete à utilização de empresa interposta para fins de contratação de pessoal, em completo desrespeito à legislação que trata da intermediação de mão-de-obra, ficando patente a tentativa da Reclamada em utilizar tal expediente para burlar os direitos trabalhistas dos envolvidos (arts. 6.º e 7.º da Constituição Federal). Portanto, havendo previsão legal expressa atribuindo legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos direitos levados a efeito na presente Reclamatória, deve a Revista ser provida, afastando-se a extinção do processo declarada pela instância julgadora regional e determinando-se o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo ordinário da Reclamada, superada a questão relativa à legitimidade do Parquet para propor a presente Ação Civil Pública.- (TST-RR-774132/2001.3, 4.ª Turma, Rel. Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 07/10/2005).

-AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE COLETIVO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. ATIVIDADE-FIM 1. O Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses coletivos, nos termos dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/83. 2. Constitui tutela de interesse coletivo a pretensão dirigida à proteção da generalidade dos empregados da empresa demandada, e não de certos empregados, tendo por objeto condenação à abstenção da prática de terceirização em atividade-fim, no caso colheita de laranja mediante associação de autênticos empregados a cooperativa de mão-de-obra. 3. Não afronta à lei a proibição de fornecimento de mão-de-obra dirigida à cooperativa, bem assim a utilização da mão-de-obra por empresa tomadora, se o objeto da terceirização é a colheita de laranja nos períodos de safra, elemento indissociável da atividade-fim da empresa beneficiária do trabalho. 4. Não configurada ofensa ao art. 442, parágrafo único, da CLT, e aos arts. 5º, inciso XVIII, 174, § 2º, e 187, da Constituição Federal, bem assim ao art. 896, da CLT. Embargos não conhecidos.- (TST-E-RR-717.555/00.3, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 15/04/2005).

"RECURSO DE EMBARGOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO DE EMPREGO. INCISO III DO ARTIGO 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. Discute-se, no caso, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se questiona o expediente adotado pela parte reclamada na contratação de mão-de-obra, reputada violadora dos direitos trabalhistas, já que embasada na contratação irregular por intermédio de cooperativas de trabalho. Trata-se, portanto, de discussão que está inserida naquelas em que legítimo o Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 774132/2001.3, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/09/2009.

Desse modo, não se constata a violação dos dispositivos alegados pela recorrente.

Não conheço.

1.4. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

A Corte regional consignou:

"2.3. Falta de Interesse Processual

A ré argúi, ainda, carência de ação por falta de interesse processual, aduzindo que o autor pretende o cumprimento da lei em tese. Sustenta, mais, que há termo de ajuste de conduta firmado entre as partes, o que obstaria o ajuizamento de ação judicial.

Novamente sem razão.

(...)

Quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta, conforme se verifica das fls. 415/424, ali não se tratou especificamente do tema central da presente ação civil pública, qual seja, a terceirização ilícita perpetrada pela ré. A obrigação fixada no referido Termo diz respeito genericamente ao registro, "como empregados, [d]os obreiros envolvidos na produção de carvão, por quem de direito" (item 2.1). Assim, não há que se falar em falta de interesse processual do MTP para o ajuizamento da presente demanda, que visa a outro objetivo.

Rejeito" (fls. 1918/1919).

Em suas razões de recurso de revista, afirma ter firmado perante o Ministério Público do Trabalho Termo de Compromisso, por prazo indeterminado, para implementação de condições mínimas de trabalho na atividade de produção de carvão vegetal em Minas Gerais. Por conseguinte, afirma que, se o referido termo previu a possibilidade de terceirização no processo de produção de carvão, não é possível ao MP ingressar com ação para acusar a recorrente de violar direitos sociais.

Sem razão.

Note-se que, nas razões do recurso de revista (item 8 do recurso de revista - fls. 1983/1990), não houve indicação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência deste Tribunal, tampouco de divergência jurisprudencial. O recurso, portanto, está sem fundamentação, quanto ao tópico.

Diante do exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.

1.5. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM

A Corte regional consignou:

"Sustenta a ré que vem cumprindo rigorosamente o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, não havendo sido constatada qualquer irregularidade nas contratações por ela perpetradas. Alega que as condições de trabalho seguem os ditames legais e respeitam a dignidade dos trabalhadores. Aduz, por fim, que as empresas contratadas para fornecimento de mão-de-obra são idôneas, sendo a terceirização totalmente lícita na medida em que a sua atividade final é a produção de ferro-gusa, e não a produção de carvão.

Primeiramente, cumpre ressaltar que é entendimento pacífico na jurisprudência que a terceirização de atividade-fim da empresa é ilícita, nos termos do inciso III do Enunciado 331 do TST.

No caso em tela, resta flagrante a irregularidade do procedimento adotado pela ré, pois consta expressamente do seu contrato social, como objeto social da empresa, a atividade de "Indústria extrativa vegetal, carvoejamento e comércio de lenha e carvão vegetal" (fl. 172).

O relatório da ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui a ré como uma das empresas fiscalizadas, retrata a contratação de várias empreiteiras para a execução da referida atividade (fl. 85). Por fim, conclui o referido documento:

"... constatamos a prática ilegal da intermediação de mão-de- obra, por terceiros, oferecidas aos tomadores com menor custo e com a isenção de quaisquer ônus trabalhista e previdenciário. (...)

Na realidade, o controle de toda a cadeia produtiva é mantido pela empresa tomadora dos serviços. A redução deste controle é tão somente aparente ou física (sic) por intermédio das empreiteiras, uma vez que elas estão, efetivamente, subjugadas à vontade, ao controle e ao gerenciamento da tomadora. Se as terceiras não se submeterem ou não se subordinarem, perderão o contrato, deixarão de pertencer àquela cadeia produtiva e não sobreviverão. A subordinação, que antes era tida como um dos elementos essenciais à caracterização da relação de emprego, assume novas perspectivas e passa, também, a atingir as pequenas empreiteiras que servem como mero instrumento de precarização das relações laborais." (fl. 86).

Declarou o representante da ré, perante o Ministério Público, "que a atividade finalística da Calsete é produção de ferro gusa, sendo o carvão sua matéria prima" (fl. 472, grifamos). Esta afirmação é complementada pelo texto técnico colacionado à fl. 561, in verbis: "O processo de produção de gusa a carvão vegetal segue basicamente o mesmo esquema do início do processamento: uma mistura de carga metálica com carvão vegetal e um sopro de ar." Tanto é assim que é a ré, e não as empresas por ela contratadas, que detém autorização para desmatamento com a finalidade de produção de carvão (fl. 740).

Portanto, apesar de as razões recursais pretenderem, sofisticamente, argumentar em sentido contrário, o certo é que a extração do carvão vegetal é atividade essencial à siderurgia, sem a qual não se obtém o produto final que é o ferro gusa.

E a precariedade de tal procedimento restou patente, através do depoimento da testemunha trazida pela própria ré, ouvida como informante, quando afirma que a empresa contratada "tem dois únicos bens registrados em nome próprio, ou seja, dois caminhões; que os demais equipamentos utilizados nas operações realizadas estão em nome de terceiros" (fl. 1754).

Como bem pontuado pelo MM. Juiz de primeiro grau, "O que se verifica nos autos é que a ré, com o objetivo de reduzir os custos de seu empreendimento, delega a terceiros sua atividade-fim, ILEGALMENTE E SEM NENHUM CRITÉRIO DE FISCALIZAÇÃO, impondo, aos trabalhadores que atuam no setor, condições indignas de trabalho, promovendo a desordem social" (fls. 1919/1920).

Em seu recurso de revista, a recorrente sustenta que há possibilidade de terceirização "de serviços especializados que não sejam ligados à atividade-fim do tomador, que é exatamente o caso dos autos" (fls. 1991). Afirma que tem como atividade-fim a produção de ferro gusa, necessitando de minério de ferro, carvão vegetal ou mineral e outros, razão pela qual firmou contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas para a produção, por estas, de carvão vegetal, não havendo, pois, terceirização de atividade-fim. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois os paradigmas ora são provenientes de Turmas desta Corte Superior, fonte não autorizada pelo art. 896 da CLT, ora são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, pois não analisam caso de ação civil pública ajuizada para discutir a terceirização de atividade-fim da empresa. Incidência da Súmula nº 296.

Não conheço.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1. CONHECIMENTO

1.1. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

A Corte regional consignou:

"Sustenta o MPT que, com a prática de terceirização ilícita, a ré causou danos sociais ressarcíveis através de indenização.

Apesar da caracterização da atividade ilícita, não vislumbro a possibilidade de condenação ao ressarcimento de danos causados à sociedade.

Com efeito, restou demonstrado que os danos caracterizados na hipótese são difusos - em relação aos potenciais empregados da ré -, e coletivos - em relação aos que já lhe prestam serviços.

Portanto, em termos pecuniários, qualquer empregado poderá ajuizar ação individual para ser indenizado, através do recebimento das verbas trabalhistas de direito, pleiteando o vínculo empregatício direto com a ré.

Em relação à coletividade, não há que se falar em recomposição pecuniária, bastando a tutela inibitória já deferida.

Nego provimento" (fls. 1921)

Ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional consignou:

"Afirma o autor que "demonstrou, cronologicamente, o histórico do descaso da embargada com o meio ambiente de trabalho nas áreas de produção de carvão, juntando documentos da própria Fiscalização do Trabalho, elaboradas desde o ano de 1994."

Vê-se claramente o intuito de reformar a decisão embargada, pois nela não há qualquer omissão quanto ao aspecto.

O recurso da ré foi provido neste aspecto porque não há nos autos qualquer prova acerca da sua negligência em relação às normas de segurança e saúde do trabalho (fl. 1921).

A prova "histórica" invocada pelo embargante, data venia, não se presta à sua pretensão, pois não se pode condenar alguém a uma obrigação de fazer em relação àquilo que já está fazendo. Em todo o seu arrazoado, inclusive as partes transcritas nas razões de embargos, o autor não faz referência a qualquer prova atual que caracterize a negligência da ré.

Como sustentou o acórdão, o d. MPT pretende obter provimento de natureza abstrata, e isto não é o escopo do processo judicial. As normas protetoras da segurança e da saúde do trabalhador já existem; se a ré as vem cumprindo, conforme se inferiu do relatório do Ministério do Trabalho, não faz sentido a condenação imposta em primeiro grau.

Na mesma linha, o argumento de que "caso estejam sanadas, de fato, as irregularidades, bastará a empresa demonstrar isso em regular liquidação de sentença" esbarra na vedação de decisão condicional (art. 460, parágrafo único, do CPC)" (fls. 1952/1953)

Em seu recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho alega ser devida a condenação da Calsete Siderurgia ao pagamento de indenização pelos danos causados, ao teor dos arts. 3º e 13 da Lei nº 7347/85, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, com vistas à aplicação de medida exemplar, a fim de coibir a reiteração de práticas ilícitas.

À análise.

Prescrevem os arts. 3º e 13 da Lei 7347/85:

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.-

Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que o art. 3º da Lei da Ação Civil Pública apenas possibilita a cumulação de pedidos de obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar, o que não foi tratado no acórdão do Regional. Ademais, o outro dispositivo tão só estabelece para quem a indenização deverá ser revertida, o que também não foi analisado pelo Tribunal Regional, haja vista ter entendido que não há recomposição pecuniária em relação à coletividade.

Desse modo, não há violação dos dispositivos apontados pelo Ministério Público do Trabalho como ofendidos, razão pela qual não conheço do recurso de revista.

1.2. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

A Corte regional consignou:

"Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pela d. Representante do MPT, a limitação dos efeitos da sentença à jurisdição da Vara de origem é medida que se impõe, pela aplicação quer do art. 16 da Lei 7.347/85, quer do art. 650 da CLT.

A jurisprudência do TST já se pronunciou neste sentido:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O art. 16 da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes'...". A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Medida Provisória nº 1570-5/97, transformada na Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997, que dispõe: "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator...". Temos, então, que a nova lei, quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território. 2. Recurso ordinário desprovido." (SDI-2, ROACP 553159/99, Rel. Ministro Francisco Fausto, DJ de 10/11/00).

Se a ré possui outros estabelecimentos situados na jurisdição de outra Vara do Trabalho, caberá ao MPT ajuizar nova ação civil pública, porque muito embora todos os juízos tenham competência para o julgamento de tais causas, ela é limitada à circunscrição da Comarca respectiva.

O fato de o direito defendido ser difuso não interfere nos limites da competência territorial do juízo, que decidirá a respeito dos fatos ocorridos naquelas localidades.

Nada a prover" (fls. 1922).

Em suas razões de recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho insurge-se contra a limitação imposta, sob o argumento de que a decisão gera efeitos sobre a empresa e as unidades que possui, independentemente do local em que se encontrem. Alega violação do art. 16 da Lei nº 7.347, alterada pela Lei nº 9.494/97. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

O aresto transcrito a fls. 2036, oriundo do TRT da 1ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, por apresentar entendimento divergente daquele adotado pelo Tribunal Regional, de que "O artigo 16 da Lei 7.347, [...] não pode ser interpretado de forma literal, mas de acordo com as regras de hermenêutica. O que se pretendeu dizer ali foi justamente que os efeitos seriam erga omnes nos limites da competência (material) do órgão julgador e não com relação ao limite territorial (local)".

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

O art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com a alteração promovida pela Lei n.º 9.494/97, preceitua:

"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"

Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que o legislador optou expressamente pela competência territorial como limite à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, sendo, portanto, vedada a interpretação de que, na verdade, o legislador refere-se à competência material.

Acrescente-se que, se o recorrente objetivasse imprimir efeito erga omnes à sentença proferida para além da área geográfica, integrante da competência territorial da Vara de origem, a fim de alcançar toda a área do Estado Federado, deveria tê-lo feito perante uma das Varas do Trabalho da capital do Estado, o que não o fez, pois ajuizou a ação civil pública perante a Comarca de Caratinga.

Nesse sentido, é oportuno destacar a ementa e excerto do voto proferido pelo Min. Barros Levenhagen, quando do julgamento do RR 884/2004-044-03-00.0. Confira-se:

"RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL COLETIVO - NÃO-CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 337 E 296 DO TST. I - É orientação consolidada nesta Corte, por meio da Súmula 337, ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada pelo Regional e a contra-tese consagrada no aresto ou arestos paradigmas, a partir da identidade de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. III - Isso porque, após transcrever o acórdão recorrido, salientou que apesar de ter sido reconhecida a existência de fraude e violação ao ordenamento jurídico, o Regional entendeu não configurar o dano moral coletivo a ensejar a condenação ao pagamento de indenização em favor do FAT, interpretação incondizente com a fundamentação lá delineada, culminando por trazer à colação, aleatória e abruptamente, arestos que alerta teriam dissentido da decisão atacada, pelo que rigorosamente o recurso não se habilita à cognição do TST. IV - Mesmo relevando a deficiência do manejo do recurso de revista à guisa de divergência jurisprudencial, verifica-se que o posicionamento do Regional, contrário à caracterização do dano moral coletivo, deveu-se à tese de que os danos na hipótese eram difusos, em relação aos potenciais empregados da ré, e coletivos em relação aos que já lhe prestaram serviços, a partir da qual sustentou que qualquer empregado poderá ajuizar ação individual para ser indenizado, por meio do recebimento de verbas trabalhistas, mediante pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a ré, arrematando com a advertência de que - Em relação à coletividade, não há que se falar em recomposição pecuniária, bastando a tutela inibitória já deferida .- V - Com tais singularidades fático-jurídicas, não se divisa a especificidade dos arestos colacionados, a teor da súmula 296, uma vez que nenhum deles as enfocou por inteiro, particularmente a tese, extraída das premissas fáticas delineadas na decisão impugnada, no sentido de que não há se falar em recomposição pecuniária, bastando a tutela inibitória já deferida. Recurso não conhecido. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. I - Da leitura da norma do artigo 16 da Lei 7.347, de 24-7-1985, com a redação dada pela Lei 9.494, de 10-9-1997, constata-se que o Legislador elegeu expressamente a competência territorial como limite à eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública, não cabendo portanto, ao exegeta interpretar a norma contra o seu texto expresso. II - Isso por ser vedado ao aplicador da lei entender que o legislador ao utilizar a locução -competência territorial- estava se referindo à competência material. Até porque a se admitir a juridicidade da tese da preponderância da insinuada interpretação finalística frente à literalidade da norma legal, ao fim e ao cabo, o juiz estaria a substituir o próprio legislador, jogando por terra o princípio constitucional da triparticipação de Poderes. III - É sabido, de outro lado, que a competência material não admite limitações, visto que ou bem o órgão julgador a detém ou bem não a detém de forma absoluta, circunstância que redundaria na inocuidade do preceito legal, se se concluísse que a alusão à competência territorial o fosse à competência material. Afinal, só a competência territorial é que comporta a limitação referida na legislação extravagante, tendo por norte a constatação de ser inerente à competência em razão do lugar a constrição da função jurisdicional à área geográfica abrangida pelo órgão julgador. IV - De qualquer modo, dando curso à especulação de que o Legislador, conquanto a norma seja explícita ao mencionar competência territorial, tivesse pretendido se referir à competência material, a par da evidência de que assim o teria explicitado, teria pecado por redundância, tendo em conta a norma do artigo 83, inciso III, da LC nº 75/93, pela qual se consagrou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, no âmbito do Processo do Trabalho. V - Aliás, se o recorrente, ao propor a ação, já pensasse imprimir efeito erga omnes à sentença que ali fosse proferida para além da área geográfica, integrante da competência territorial da Vara de origem, a fim de alcançar toda a área do Estado Federado, deveria tê-lo feito perante uma das Varas do Trabalho da capital do Estado. VI - Isso na esteira do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, em razão de não haver norma específica, segundo o qual a competência territorial reger-se-á pelo -foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local- ou pelo -foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional-. VII - Em reforço à interpretação da norma do artigo 16 da Lei 7.347, de 24-7-1985, com a redação dada pela Lei 9.494, de 10-9-1997, traga-se à colação o precedente da OJ 130 da SBDI-2. Recurso conhecido e desprovido" (RR - 844/2004-044-03-00.0, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007)

(...)

ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

A controvérsia gira em torno da abrangência da eficácia da sentença que julga procedente ação civil pública, se limitada à jurisdição do Juiz que a proferiu ou extensiva à área geográfica não abrangida pela competência territorial do órgão julgador.

A questão é decorrente da redação dada ao artigo 16 da Lei 7.347, de 24-7-1985, pela Lei 9.494, de 10-9-1997, segundo o qual -A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-.

Da leitura da norma, verifica-se que o Legislador elegeu expressamente a competência territorial como limite à eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública, não cabendo, portanto, ao exegeta interpretar a norma contra o seu texto expresso.

Isso por ser vedado ao aplicador da lei entender que o legislador ao utilizar a locução -competência territorial- estava se referindo à competência material. Até porque a se admitir a juridicidade da tese da preponderância da insinuada interpretação finalística frente à literalidade da norma legal, ao fim e ao cabo, o juiz estaria a substituir o próprio legislador, jogando por terra o princípio constitucional da triparticipação de Poderes.

É sabido, de outro lado, que a competência material não admite limitações, visto que ou bem o órgão julgador a detém ou bem não a detém de forma absoluta, circunstância que redundaria na inocuidade do preceito legal, se se concluísse que a alusão à competência territorial o fosse à competência material. Afinal, só a competência territorial é que comporta a limitação referida na legislação extravagante, tendo por norte a constatação de ser inerente à competência em razão do lugar a constrição da função jurisdicional à área geográfica abrangida pelo órgão julgador.

De qualquer modo, dando curso à especulação de que o Legislador, conquanto a norma seja explícita ao mencionar competência territorial, tivesse pretendido se referir à competência material, a par da evidência de que assim o teria explicitado, teria pecado por redundância, tendo em conta a norma do artigo 83, inciso III, da LC nº 75/93, pela qual se consagrou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, no âmbito do Processo do Trabalho.

Aliás, se o recorrente, ao propor a ação, já pensasse imprimir efeito erga omnes à sentença que ali fosse proferida para além da área geográfica, integrante da competência territorial da Vara de origem, a fim de alcançar toda a área do Estado Federado, deveria tê-lo feito perante uma das Varas do Trabalho da capital do Estado.

Isso na esteira do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, em razão de não haver norma específica, segundo o qual a competência territorial reger-se-á pelo -foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local- ou pelo -foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional"

Ademais, cumpre registrar, em reforço à interpretação do artigo 16 da Lei nº 7.347, com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 10-9-1997, o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 130 da SBDI-2:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal".

Ressaltem-se, ainda, os precedentes que deram origem à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, conforme se segue:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. A ação civil pública é de natureza ordinária e individual, pois envolve a aplicação de legislação existente, o que implica dizer que quem tem competência para apreciá-la originariamente é, em virtude do critério da hierarquia, a Vara do Trabalho. Considerando que não há na Justiça do Trabalho lei que regule a ação civil pública, aplica-se por analogia a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujo art. 93 declara, ressalvando a competência da Justiça Federal, que o foro é o do lugar em que ocorreu o dano, quando o dano é de âmbito local, e da capital do estado ou do Distrito Federal quando o dano é de âmbito regional ou nacional. Assim, a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP é competente para apreciar e julgar a presente ação. Acresça-se que a Lei nº 7.347/85 (ação civil pública), com a redação da Medida Provisória nº 1.570-5/97, convertida na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, não alterou a competência originária na hipótese de apreciação de lesões a interesses coletivos de uma mesma categoria. O legislador apenas se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, destacando que, após ser conhecida e julgada a causa coletiva com observância das regras determinadoras da competência, a sentença civil terá eficácia e autoridade erga omnes" (ACP 754436/2001, DJ - 15/03/2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DANO OCORRIDO EM CINCO MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - A fixação da competência originária da Vara do Trabalho para processar e julgar ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho resulta da aplicação subsidiária das Leis nºs. 7.347/85 e 8.078/90, em razão do artigo 769 da CLT, e da semelhança com o dissídio individual plúrimo. Assim, com amparo nessas premissas, conclui-se que é competente para julgar a presente demanda uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo, uma vez que os efeitos danosos extrapolam a jurisdição da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, local do ajuizamento da demanda, atingindo os municípios de Arujá, Ferraz de Vasconcellos, Itaquaquecetuba e Mairiporã, todos no Estado de São Paulo, com jurisdição própria. Saliente-se, ainda, que a inovação inserida no artigo 16 da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, não abala a fixação da competência. Ao revés, a redução da eficácia da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator tem natureza suplementar à exegese do artigo 93 da Lei nº 8.078/90, fixando a autoridade da coisa julgada prolatada pelo juízo competente. Visa a novidade impedir decisões discrepantes e salvaguardar o escopo desta ação, que é proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (ACP 652115/2000, DJ - 19/04/2002)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho diretamente no Tribunal Superior do Trabalho visando à imposição de obrigações de fazer e de não fazer em favor de empregados de empresa de âmbito nacional. 2. A ação civil pública trabalhista não é causa que se inscreve na competência originária dos Tribunais do Trabalho, pois: a) assemelha-se mais a um dissídio individual plúrimo; b) a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública junto aos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 83 caput e inc. III); c) não há lei que cometa aos Tribunais do Trabalho tal competência, mostrando-se tecnicamente insustentável para tanto a invocação da analogia. Assim, como todo dissídio individual, deve ingressar perante uma Vara do Trabalho. 3. Na determinação da competência territorial, cumpre tomar em conta a extensão do dano, pautando-se pela incidência analógica da norma do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. 4. Postulando-se na ação civil pública a emissão de provimento jurisdicional em prol de trabalhadores subaquáticos que prestam labor a empresa de âmbito nacional, em diversos pontos do território brasileiro, fixa-se a competência territorial em uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. 5. Declara-se, de ofício, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho e determina-se o envio dos autos à Vara do Trabalho do Distrito Federal, a quem couber, por distribuição. (ACP 92867/1993, DJ - 22/11/2002, Relator Ministro João Oreste Dalazen)

Vê-se, portanto, que a decisão do Regional está em consonância com a legislação e jurisprudência dominante, no sentido de que o legislador optou expressamente pela competência territorial como limite à eficácia erga omnes da sentença proferida em sede de ação civil pública, sendo, portanto, vedada a interpretação de que, na verdade, o legislador refere-se à competência material.

Acrescente-se que a Ação Civil Pública é contra uma empresa específica, sobre a qual não há indícios ou qualquer argumentação que leve à conclusão de possuir sede ou filiais em outras regiões, não abrangidos pela jurisdição da Vara do Trabalho de origem.

Desse modo, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pela Calsete Siderurgia Ltda; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho apenas quanto ao tema "abrangência da sentença", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 29/10/2009




JURID - Ilegitimidade ativa do MPT. Terceirização. Atividade-fim. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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