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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Ocorrência. [11/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Ocorrência. Hipótese do art. 302, III, CPP. Ordem denegada.


Tribunal de Justiça do Acre - TJAC.

Acórdão nº 8.604

Classe: Habeas Corpus nº 2009.003727-9, Senador Guiomard

Órgão: Câmara Criminal

Relator: Des. Arquilau Melo

Impetrante: Thales Rocha Bordignon

Paciente: Humberto Nilo de Araújo Filho

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard

Objeto da Ação: Penal. Habeas Corpus. Crime Contra os Costumes. Estupro. Prisão em Flagrante. Liberdade Provisória. Liminar.

HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 302, III, CPP. ORDEM DENEGADA.

1. Não obstante o efetivo momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, se o suposto agente é identificado, logo após, pela autoridade, ofendido ou qualquer outra pessoa em situação que se faça presumir ser o autor da infração, o flagrante é medida que se impõe.

2. É o que dispõe, por sua vez, o art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus n. 2009.003727-9, em que figuram como Impetrante Thales Rocha Bordignon, Impetrado Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard e paciente Humberto Nilo de Araújo Filho, ACORDAM, por maioria, os membros da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar a ordem, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas arquivadas.

Sem custas.

Rio Branco, 24 de setembro de 2009.

Des. Feliciano Vasconcelos
Presidente

Des. Arquilau Melo
Relator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arquilau de Castro Melo:

Cuida-se de habeas-corpus impetrado por Thales Rocha Bordignon, advogado, em favor de Humberto Nilo de Araújo Filho, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 213, do Código Penal, que teve seu pedido de liberdade provisória indeferido por ordem do MM. Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, a quem aponta como autoridade coatora.

Ab initio, informa que o paciente é médico e que exerce sua profissão no hospital Ary Rodrigues, em Senador Guiomard/AC. Conta que, no dia 07 (sete) de setembro do corrente ano, a menor J.P.M. apresentou-se no ambulatório daquele hospital com o quadro clínico de ?cistite?, doença característica do gênero feminino, em que, por ocasião da consulta, foi realizado exame ginecológico, de forma a certificar a enfermidade.

Relata, também, que após conceder alta à infante, a mesma se dirigiu à Delegacia Geral de Polícia para noticiar que fora constrangida a praticar atos de conjunção carnal, o que culminou na prisão em flagrante do paciente.

Sustenta, em razão disso, a ilegalidade do flagrante, por não restar caracterizada uma das hipóteses descritas no art. 302, do CPP, pelo que requereu, in limine, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

No mérito, propugna pela concessão em definitivo da presente ordem de habeas-corpus.

Acompanhando a peça inaugural, os documentos de fls. 14/39.

O requerimento liminar foi indeferido à fl. 42.

A autoridade coatora prestou informações à fl. 44, ocasião em que foram juntados os documentos de fls. 45/46.

Instada, a ilustre Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 50/59, manifestou-se pela denegação da ordem.

É, em breves linhas, o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arquilau de Castro Melo:

Analisando detidamente o caso, dessumo não haver como proceder à concessão da almejada ordem de habeas-corpus. Senão vejamos.

Com efeito, em que pese a afirmação do impetrante de inexistência de estado de flagrância, em verdade não é o que se depreende dos autos, porquanto o paciente foi peso logo após a suposta prática do crime, quando ainda se encontrava em seu ambiente de trabalho, local no qual foi dada a voz de prisão ao paciente (fl. 20), o que caracteriza, perfeitamente, a hipótese descrita no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sendo assim, entendo ser legítima a homologação do flagrante.

Por outro lado, entendo ser necessária a manutenção da segregação imposta ao paciente, eis que, no meu entender, ainda subsiste um dos requisitos autorizadores da custódia.

Nesse diapasão, conclui-se pela necessidade de manutenir a constrição cautelar de modo a ser garantida ordem pública, pois conforme consulta feita no sítio deste Tribunal de Justiça, na rede mundial de computadores, constata-se que o crime em lume não é ocorrência isolada na vida do paciente.

Assim se conclui, porque em datas passadas o paciente supostamente incorreu em outras práticas criminosas, de mesma natureza que o crime em questão, quais sejam, atentado violento ao pudor e estupro, sendo apuradas, inclusive, nos autos tombados sob o n.º 001.09.008674-1 e o n.º 001.08.004259-8, que tramitam, respectivamente, na 3ª e 4ª Varas Criminais desta Comarca.

Desta feita, é sabido que, em liberdade, poderá o paciente causar nova ruptura à ordem social, motivo em que a conservação da segregação preventiva se respalda em um dos motivos expressamente insculpidos no art. 312, do CPP.

Em razão do exposto, denego a presente ordem de habeas-corpus.

É como voto.

DECISÃO

Conforme consta da certidão de julgamento a decisão foi a seguinte:

Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Divergente o Desembargador Francisco Praça. Câmara Criminal - 24.09.2009."

Participaram do julgamento, pela ordem de votação os Desembargadores Arquilau Melo, Francisco Praça e Feliciano Vasconcelos.

O referido é verdade e dou fé.

Rio Branco, 24 de setembro de 2009.

Belª Oliete Cruz de Almeida
Secretária




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