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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Levantamento da penhora. [17/11/09] - Jurisprudência


Embargos à execução fiscal. Levantamento da penhora determinado pelo juízo que preside o executivo.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MEDIDA CAUTELAR Nº 14.791 - RJ (2008/0217543-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO PELO JUÍZO QUE PRESIDE O EXECUTIVO. PRETENSÃO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. O não provimento do agravo de instrumento n. 1084738/RJ, a que esta medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, exaure a medida extrema em face da sua perda superveniente de objeto. Precedentes: AgRg nos EDcl na MC 9.572/MG, Relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJ de 24 de março de 2009; MC 12.572/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008; e AgRg na MC 12.127/AM, Relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ 29 de outubro de 2007.

2. Medida cautelar prejudicada em face da sua perda superveniente de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicada a medida cautelar, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de medida cautelar com pedido para concessão de provimento liminar inaldita altera pars, ajuizada por Sendas Distribuidora S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial.

Os autos noticiam que foram lavrados três autos de infração em desfavor da requerente, quais sejam, 70.206/05, 69343/05 e 69.345/05, ao argumento de que o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deveria ser realizado por arbitramento, em virtude de suposta responsabilidade tributária da requerente e das empresas Plaza Stop Administração de Estacionamentos S/C Ltda. e Hidroservice Indústria e Serviços Ltda., decorrente de contratos de prestação de serviços.

Os autos de infração supra geraram a Execução Fiscal n. 2005.002.022321-1, a qual foi embargada pela ora requerente ao fundamento da nulidade das respectivas certidões de dívida ativa e da impossibilidade do arbitramento para o cálculo do ISSQN.

O douto Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Niterói - RJ entendeu por bem julgar improcedenteS os embargos à execução fiscal, aduzindo "que permanece intacta a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, conforme os artigos 3.º da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, sendo plenamente válida a cobrança, uma vez que o contribuinte não provou os fatos alegados, pois lhe incumbia o ônus de demonstrar a inexigibilidade total ou parcial da quantia que lhe foi cobrada" (fl. 42).

Irresignada, a requerente apelou Ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e repisou a tese outrora articulada nos embargos de devedor (fls. 44/51).

A Décima Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça carioca, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora requerente, em julgado assim ementado, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITOS DE ISS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMADO, O EMBARGANTE APELOU. REPUTAM-SE INSUBSISTENTES OS ARGUMENTOS RECURSAIS, TENDO SIDO O FEITO JULGADO DA ÚNICA FORMA POSSÍVEL, CONSOANTE AS PROVAS CARREADAS E O DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. O EMBARGANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 333 DO CPC, CABENDO DESTACAR QUE SIMPLES ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR (ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASE NON ALLEGATIO), SURGINDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. O ARBITRAMENTO FISCAL ENCONTRA SUPORTE NO ART. 148 DO CTN. INCORRENDO O CONTRIBUINTE EM UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ARBITRAMENTO EM UMAS DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ARBITRAMENTO, COMO OCORREU IN CASU, SUJEITA-SE A RECOLHER UM VALOR QUE NÃO NECESSARIAMENTE CORRESPONDERÁ AO QUE ORIGINIRARIAMENTE SERIA DEVIDO. A LEI PODERÁ ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIROS, VINCULADOS AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFISCO QUANDO A SANÇÃO IMPOSTA NOS LIMITES DA LEI, EMBORA SEVERA, NÃO CHEGA AO PONTO DE COMPROVADAMENTE INVIABILIZAR A ATIVIDADE DO DEVEDOR. PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 52).

A requerente opôs embargos declaratórios, às fls. 61/65, que não foram acolhidos pelo Tribunal a quo, consoante se infere da ementa adiante colacionada, litteratim:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EVIDENTE INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA UMA VEZ QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA TAL FIM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO, NÃO SUBSTITUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS NA HIPÓTESE. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CPC (fl. 66).

Irresignada, a requerente interpôs recurso especial e apontou afronta aos arts. 124, I e II, e 148 do Código Tributário Nacional (fls. 74/88), o qual foi inadmitido pela Terceira-Vice Presidência do TJRJ, com o fundamento da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por vulnerados, bem como da ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC (fls. 89/94).

Com arrimo no art. 544 do CPC, a requerente interpôs agravo de instrumento no afã de destrancar a subida do recurso especial em comento. Todavia, a aludida irresignação não foi provida e essa decisão transitou em julgado (fls. 209 e 211).

Na medida cautelar que ora se apresenta, a requerente alega que o levantamento da penhora, já deferido pelo Juízo de 1º grau, representa situação de risco eminente e de difícil reparação. Aduz, en passant, que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, de modo a viabilizar o provimento da medida extrema.

Ao final, postula seja deferida a liminar pleiteada, a fim de obstar a liquidação da carta de fiança garantidora da execução fiscal. Outrossim, pugna pela convalidação definitiva do provimento na ocasião do julgamento do mérito do presente feito.

O requerimento para concessão de liminar foi inferido, às fls. 126-131.

Às fls. 137-144, a requerente interpôs agravo regimental visando reformar a decisão singular supra.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie, o não provimento do agravo de instrumento n. 1084738/RJ, a que esta medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, exaure a medida extrema em face da sua perda superveniente de objeto.

Nesse sentido, são inúmeros precedentes do STJ, sendo válido destacar os que se seguem: AgRg nos EDcl na MC 9.572/MG, Relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJ de 24 de março de 2009; MC 12.572/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008; e AgRg na MC 12.127/AM, Relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ 29 de outubro de 2007.

Isso posto, julgo prejudicada a presente medida cautelar em razão da sua superveniente perda de objeto.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0217543-0 MC 14791 / RJ

Números Origem: 200700162475 200813403227 20081357559

PAUTA: 05/11/2009 JULGADO: 05/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a medida cautelar, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 05 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 927020

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Embargos à execução fiscal. Levantamento da penhora. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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