Agravo regimental. Criminal. Intempestividade do agravo de instrumento. Incidência da Súmula 699 do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 195 Divulgação 15/10/2009 Publicação 16/10/2009 Ementário nº 2378-10
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.046-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S): CARLOS JOSÉ LACERDA CHAVES
ADV.(A/S): FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S): LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA
ADV.(A/S): EDSON FERREIRA FREITAS
AGRAVO REGIMENTAL. CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO STF: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil".
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 15 de setembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Cuida-se de agravo regimental contra decisão singular assim redigida:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário criminal.
2. Da leitura dos autos, observo que a decisão agravada foi publicada em 19.12.2008 (fls. 426) e a petição do presente agravo somente foi protocolada em 12.02.2009 (fls. 02). Logo, de forma extemporânea.
3. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, prossegue vigorante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei nº 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AI 197. 032, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
Isso posto, e frente ao artigo 38 da Lei nº 8.038190 e ao parágrafo primeiro do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo."
2. Pois bem, a parte agravante sustenta que "a Constituição Federal de 1988, ao instituir o recurso extraordinário, não fez nenhuma distinção entre o recurso extraordinário no processo civil e no processo penal" (fls. 455).
3. Mantida a decisão agravada, submeto a matéria à apreciação da Turma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Tenho que não assiste razão à parte agravante. Isso porque, segundo relatado, neguei seguimento ao agravo porque protocolado extemporaneamente. É que, publicada a decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário em 19.12.2008 (fls. 426), a apresentação do agravo de instrumento no Tribunal de origem somente se deu em 12.02.2009 (fls. 02), fora, portanto, do prazo legal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.038/90.
6. Confira-se, a propósito, a Súmula 699 deste egrégio Tribunal, cujo teor reproduzo:
"O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil".
7. No mesmo sentido, menciono, entre outros, os AIs 591.240-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 601.888-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 621.983-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.
8. Com essas considerações, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.046-1
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S): CARLOS JOSÉ LACERDA CHAVES
ADV.(A/S): FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S): LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA
ADV.(A/S): EDSON FERREIRA FREITAS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.09.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
JURID - Criminal. Intempestividade do agravo de instrumento. [09/11/09] - Jurisprudência
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