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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Crimes contra o sistema financeiro nacional. [04/11/09] - Jurisprudência


Crimes contra o sistema financeiro nacional. Artigo 19, § único, da Lei 7.492/86.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.72.00.006373-3/SC

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO ANDRE FELIPE

ADVOGADO: Elidia Tridapalli

: Andre Reis Felippe

APELANTE: FLORISVALDO DINIZ FILHO

ADVOGADO: Nestor Jose da Silveira e outros

: Andre Henrique Brascher

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19, § ÚNICO, DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. ARTIGOS 109, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.

O decurso do prazo de prescrição determinado pela pena fixada na sentença, entre o fato delituoso e a data do recebimento da denúncia impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar a extinção da punibilidade de ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE e FLORISVALDO DINIZ FILHO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2009.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio André Felipe e Florisvaldo Diniz Filho, dando-os como incursos nas sanções do artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, pelos fatos assim narrados (fls. 231/232):

"Os denunciados, em comunhão de esforços, em janeiro de 1998, apresentaram ao BADESC, Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, projeto de financiamento para aquisição de maquinário para a fabricação de fitilhos especiais. O projeto foi aprovado e em 3 de abril de 1998 foi firmado o contrato de financiamento no valor de R$ 160.160,00 para aquisição de 'um conjunto de extrusão para fabricação de fitas plásticas para o fechamento de embalagens'. Ocorre, no entanto, que o valor efetivo da mercadoria financiada, importada em abril de 1998, era de U$$ 53,000.010 (aproximadamente sessenta mil reais, considerando a cotação do dólar comercial em R$ 1,144 no último dia do mês de abril). Em 20 de maio de 1998, após terem sido apresentados documentos falsos de desembaraço aduaneiro apontando o valor da mercadoria em US$ 143,000.00, o valor do financiamento foi depositado na conta da empresa Edilmare Brasil Ltda., de propriedade do denunciado Antônio André.

Deste modo os denunciados, mediante fraude, obtiveram financiamento em instituição financeira oficial."

A denúncia foi recebida em 20/04/2007 (fl. 234 e 234v.).

Sobreveio sentença (fls. 466/473v.) cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE como incurso nas sanções do delito previsto no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo, vigentes no mês de abril de 1998; e b) condenar FLORISVALDO DINIZ FILHO como incurso nas sanções do delito previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente no mês de abril de 1998.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, parágrafo 2°, "c" do Código Penal).

Cumpridos os requisitos legais (art. 44, I a III, do CP, nova redação dada pela Lei n.° 9.4714, de 1998), substituo a pena privativa de liberdade fixada a cada um dos réus condenados, por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, ou entidades públicas e prestação pecuniária de R$ 2.790,00, para o réu ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE e de R$ 2.325,00, para o réu FLORISVALDO DINIZ FILHO. A prestação pecuniária deverá ser paga em parcela única, em benefício de instituição social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. (...)"

A sentença foi publicada em 22/05/2009 (fl. 474).

Inconformado, o acusado Antônio André Felipe apelou (fl. 485/494). Sustenta, preliminarmente, a extinção da punibilidade em razão da prescrição. Além disso alega que houve falha na defesa, em virtude de grave doença que acometeu o procurador do réu, demonstrando assim a falta de condições para atender as intimações. Aduz também a ilegitimidade ativa do réu para o crime capitulado na denúncia. Na hipótese de manutenção da condenação, requer que seja possibilitado, tendo em vista o ocorrido com o antigo procurador do réu, a reabertura da instrução para possibilitar a oitiva de testemunhas, nos termos do art. 402 do CPP.

Apresentou também recurso de apelação o réu Florisvaldo Diniz Filho (fl. 501/510). Sustenta este, preliminarmente, inexistência de provas aptas a embasar um juízo condenatório. Alega que diferentemente do alegado pelo Ministério Público, o réu nada declarou ao BADESC, e sequer beneficiou-se do numerário disponibilizado no empréstimo. Afirma ainda que todas as declarações que envolveram o negócio de importação e de financiamento, foram firmadas pelo seu respectivo sócio-gerente, Antônio André Felipe. Quanto a argüição de facilidade para angariar o empréstimo, em razão do réu conhecer, na época dos fatos, o presidente do BADESC, afirma não ter como prevalecer, pois caso existisse alguma benevolência, seu patrimônio não estaria restringido, sendo sua participação apenas como devedor hipotecário. Aduz, ainda, ser Antônio o responsável pela importação da máquina, sendo este responsável pela documentação e declarações perante as instituições financeiras e ao fisco, sendo o réu somente responsável pelo estudo de mercado e garantia do futuro negócio, sendo então, insuficiente para promover a sua condenação. No tocante ao valor do maquinário, ressalta que a declaração perante o BADESC está de acordo com a cotação de mercado, sendo o mesmo repassado pela empresa FURNAPACK ETERPRISES CO. LTD., tendo sido o valor ratificado na nota fiscal e nos demais documentos arrolados pelo próprio BADESC, sendo a garantia ofertada equivalente à quantia declarada na instituição bancária. Afirma ainda não se tratar de crime contra a ordem financeira, conforme delineado na denúncia, mas contra a ordem tributária. Conclui ser o caso da extinção da pretensão punitiva, em virtude da prescrição. Requer o conhecimento do recurso, para reforma da sentença, e provimento de sua absolvição.

Com as contrarrazões, subiram os autos (fls. 512/516).

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da extinção da punibilidade do réu com base no decurso da prescrição (fls. 522/523).

É o relatório.

Apresento em mesa.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

De início, examino a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

A reprimenda imposta ao réu ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE, em primeira instância, contra a qual não houve recurso da acusação, foi fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao réu FLORISVALDO DINIZ FILHO, também sem recurso da acusação, foi fixada a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

Nessa toada, quanto ao réu ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE, tem-se um prazo prescricional de oito anos, a teor dos artigos 109, inciso IV, o qual já havia escoado entre a data do fato delituoso atribuído ao apelante (janeiro de 1998) e a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 20 de abril de 2007. O mesmo ocorre com o réu FLORISVALDO DINIZ FILHO, onde tem-se um prazo prescricional de quatro anos, a teor dos artigos 109, inciso V, impondo a ambos o reconhecimento da extinção de sua punibilidade em razão da incidência da prescrição retroativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar a extinção da punibilidade de ANTÔNIO ANDRÉ FELIPE e FLORISVALDO DINIZ FILHO, com base no artigo 109, inciso IV e V, combinado com o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

D.E. Publicado em 29/10/2009




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