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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Crime contra a propriedade intelectual. Pirataria. [05/11/09] - Jurisprudência


Crime contra a propriedade intelectual. Pirataria. Condenação. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - PIRATARIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. V.V. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA - ALUGUEL DE 10 (DEZ) FITAS VHS -NORMALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVACIONAIS - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - APLICAÇÃO - PEQUENO VALOR DA RES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE CONCRETA DE RESPOSTA PENAL - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O princípio da irrelevância penal do fato sugere a não-imposição de sanção por crimes onde exista tamanha desproporcionalidade entre o mal decorrente da prática do delito e os efeitos colaterais socialmente danosos da aplicação da pena, de modo a torná-la contrária às suas próprias finalidades. O princípio da irrelevância penal aplica-se quando o agente cometeu ato ilícito do qual resultou pequeníssimo prejuízo aos titulares do direito autoral, movido pela necessidade de prover as necessidades de sua família. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0027.04.002144-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DEIVID DIAS DE OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2009.

DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ilustre Representante do Ministério Público (f. 198), contra sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim, f. 188-197, que absolveu Deivid Dias de Oliveira das sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, no dia 17 de junho de 2003, em apuração de notitia criminis anônima, Policiais Militares, acompanhados de agente técnico de fiscalização da ADEPI, lograram apreender em poder do nacional dez fitas de vídeo piratas, produzidas ou reproduzidas com violação de direito autoral.

Inconformado, o órgão acusador apresentou as razões de f. 214-221, onde pugna pela condenação do réu, destacando o amplo conjunto probatório em seu desfavor. Ademais, reforça a tipicidade da conduta perpetrada.

Contra-arrazoando o recurso, f. 224-227, sustenta a Defesa do apelado a manutenção do decisum absolutório.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Cássio Murilo Soares de Carvalho, opinou pelo provimento do pleito ministerial condenatório (f. 231-233, TJ).

É o sucinto relatório.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram argüidas preliminares e tampouco vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, motivo pelo qual passo ao imediato exame do mérito recursal.

A meu ver, autoria e materialidade do delito restaram sobejamente comprovadas nos autos, todavia, conforme já me posicionei reiteradas vezes, acompanhando o eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, entendo que a conduta em questão não constitui crime e, para tanto, valho-me da brilhante explanação do colega:

"O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é, por enquanto, a sanção penal.

Esse caráter subsidiário do Direito Penal determina que a interpretação das suas normas deve levar sempre em consideração o princípio da intervenção mínima, segundo o qual, o Direito Penal só deve cuidar das condutas de maior gravidade e que representam um perigo para a paz social, não tutelando todas as condutas ilícitas e sim apenas aquelas que não podem ser suficientemente repreendidas por outras espécies de sanção - civil, administrativa, entre outras.

Assim, o direito penal deve reprimir aqueles comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos à sociedade.

Corolário da intervenção mínima, surgem os princípios da insignificância e da adequação social, o primeiro criado por Claus Roxin e o segundo por Hans Wezel, ambos reduzindo o âmbito de incidência do Direito Penal.

O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade. Na lição de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 131), "se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas".

Esse princípio tem tido uma aplicação mais tímida, restrita do que o princípio da insignificância, talvez pela obscuridade do seu conteúdo, já que bastante variável o conceito de conduta socialmente aceita ou adequada, como critica Eugenio Raúl Zaffaroni que, inclusive, reconhece a porosidade do princípio da adequação social, conforme expõe em sua obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", escrito em conjunto com José Henrique Pierangelli.

Todavia, o princípio da adequação social deve nortear o intérprete da norma penal na aferição do juízo de lesividade de uma conduta necessário para a caracterização da tipicidade material de um fato que, em conjunto com sua tipicidade formal, caracteriza a conduta como típica, primeiro elemento do conceito analítico do crime.

In casu, portanto, não vislumbro a necessidade do Direito Penal censurar a conduta do apelante vez que esta é, a meu ver, materialmente atípica, não havendo significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, a propriedade imaterial.

Assim, por não encontrar conduta penalmente relevante no caso concreto, ainda, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do acusado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com conseqüente absolvição do mesmo. (APCrim nº 1.0024.06.069874-3/001 - j. 07/04/09)

Por assim entender, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo intocada a sentença monocrática absolutória.

É como voto.

Custas ex lege.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM (CONVOCADO):

VOTO

Nada obstantes os judiciosos argumentos transcritos pela e. Relatora, ouso, data venia, divergir de Sua Exa., para dar parcial provimento ao recurso, imputando ao apelado a conduta descrita no art. 184, §2º, do Código Penal, em vista do acervo probatório reunido, embora entenda cabível a aplicação, ao caso, do princípio da irrelevância penal do fato.

Em primeiro lugar, registro o entendimento, que já pude manifestar em ocasiões diversas, de que o princípio hermenêutico da adequação social, invocado pela Des.ª Relatora, Maria Celeste Porto, não comporta aplicação no caso em exame.

Como ensinam Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:

"A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa "relevância social", posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como conseqüência, que há condutas que, por sua "adequação social", não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da "adequação social da conduta": as condutas que se consideram "socialmente adequadas" não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade" (Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 485).

No mesmo sentido, ensina Ricardo Antônio Andreucci:

"Importantíssimo princípio que deve orientar o legislador e o julgador, a adequação social desconsidera crime o comportamento que não afronta o sentimento social de justiça, de modo que condutas aceitas socialmente não podem ser consideradas crime, não obstante sua eventual tipificação" (Manual de Direito Penal, 4ª ed., Saraiva: São Paulo, 2008, p. 8).

Como se vê, a adequação social do fato é hipótese remota, que afasta a tipicidade pela inocorrência do fato materialmente típico. Vale dizer, admitida a conduta pela ordem de valores sociais, não se pode considerar violado o interesse social que subjaz à norma e fundamenta a eleição do bem jurídico tutelado. E, não havendo violação do bem jurídico, afasta-se a tipicidade material do fato, que se torna irrelevante para o ordenamento punitivo.

É evidente, como vejo, que os interesses dos autores de obras intelectuais, bem como de todos os titulares de direitos autorais, resta ofendido pela conduta de quem comercializa obras protegidas sem o devido recolhimento dos valores merecidos pelos autores ou titulares dos direitos relativos à obra intelectual, constitucionalmente assegurados.

Ademais, são os próprios teóricos do princípio da adequação social que alertam para a raridade das hipóteses de aplicação do princípio.

Como ressalva Ricardo Antonio Andreucci:

"Em razão de sua subjetividade, esse princípio deve ser analisado e aplicado com extrema cautela pelo jurista" (Manual de Direito Penal, 4ª ed., Saraiva: São Paulo, 2008, p. 8).

E, arrematando, afirmam Zaffaroni e Pierangeli:

"De outra parte, os casos que se pretenderam resolver com recurso a essa teoria são tantos, e tão diversos, que praticamente demonstram que se trata de um conceito pouco claro, que se pretendeu usar para resolver quase todas as questões que com certeza não se sabia como solucionar" (Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 485).

A adequação social da conduta, portanto, somente se verifica em situações excepcionais, em que a coerência do fato com a ordem social de valores seja inequívoca, a ponto de afastar a própria tipicidade material do fato formalmente descrito na lei penal.

Ademais disso, cumprindo o disposto na Súmula Vinculante 10, do STF, a Corte Superior deste Tribunal disse vigente o dispositivo penal em enfoque. Eis o comando sumulado vinculante:

"Súmula Vinculante n. 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Portanto, a e. Relatora, data venia, está decidindo contra o pronunciamento da Corte Superior, ao afastar a incidência da norma, por qualquer motivo, como se viu.

Afastadas, dessarte, a atipicidade do fato; a inconstitucionalidade do artigo 184, §2º, do Código Penal; e a aplicação do princípio da adequação social do fato, passo ao exame da prova.

Verifico que as peculiaridades do caso indicam a desnecessidade de resposta penal, diante do apelado Deivid Dias de Oliveira, através de recurso ao princípio da irrelevância penal do fato, assim explicado por Luiz Flávio Gomes:

"É o caso, por exemplo, do princípio da irrelevância penal do fato, que não se confunde com o princípio da insignificância. A irrelevância penal do fato pode perfeitamente ter incidência no que se chama de infração bagatelar imprópria, isto é, a infração nasce relevante, mas depois, diante do baixo ou baixíssimo desvalor da culpabilidade, torna-se a pena desnecessária. Exemplo: o agente que pratica roubo de um real valendo-se somente de ameaça. A jurisprudência não admite, nesse caso, a aplicação do princípio da insignificância. Logo, o agente é processado normalmente. Se foi preso em flagrante, tem bons antecedentes, já está preso há alguns meses, houve arrependimento, é trabalhador, tem família constituída, etc., pode ser que a pena se torne desnecessária. Sendo assim, com fundamento no art. 59 do CP, cabe ao juiz dispensar a pena, com fundamento no princípio da sua (des)necessidade concreta.

O poder punitivo do Estado não pode ultrapassar o estreito limite da necessidade, que é condizente com o Estado de Direito. O princípio da culpabilidade cumpre o papel de limitar o poder do Estado, aliás, é ele extremamente necessário, porém, insuficiente. A culpabilidade não é o único limite ao direito estatal de punir (Roxin). Quando não há necessidade preventiva da pena, impõe-se a sua dispensa, ainda que constatada a culpabilidade do agente. E é desnecessária quando não cumpre nenhuma finalidade preventiva. Casos de culpa levíssima, de excesso exculpante, de irrelevância penal do fato, algumas situações de desobediência civil, de fato de consciência, etc. não deve se sujeitar ao poder punitivo do Estado.

De acordo com Roxin, o direito estatal de aplicar concretamente uma pena está vinculado a uma dupla limitação: culpabilidade e necessidade concreta da pena. Faltando um desses dois pressupostos, não há que se falar em punibilidade concreta. A pena conta com dois fundamentos: (a) reprovação pessoal do agente (via juízo da culpabilidade) e (b) necessidade social (necessidade concreta de sua aplicação)" (Direito Penal - Parte Geral - Teoria Constitucionalista do Delito. São Paulo: RT, 2004, p. 378/379).

Através da incorporação desse princípio, perfeitamente adequado à letra do art. 59, do CP (o juiz estabelecerá as penas aplicáveis conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime), torna-se prescindível recorrer ao princípio da insignificância, preservando-se, assim, a melhor técnica, sem descuidar de evitar injustiças gritantes em determinados casos.

Conforme o entendimento que tenho reiteradamente esposado, o crime bagatelar impróprio é a solução excepcional para fatos realmente irrelevantes, mas analisados em sua inteireza.

E seu caráter excepcional é que, a toda evidência, impedirá tanto o coroamento da impunidade, quanto a aplicação da ultima ratio em casos que não reclamem interferência penal, já que, nesses casos, o alarme social criado com a aplicação da pena seria maior do que o gerado pelo próprio fato, violando a segurança jurídica, na perfeita acepção que lhe deram Zaffaroni e Pierangeli, a saber:

"A função de segurança jurídica não pode ser entendida, pois, em outro sentido que não o da proteção de bens jurídicos (direitos), como forma de assegurar a coexistência" (Eugênio Raul Zaffaroni; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 92).

E, mais à frente, ao justificar os limites da coerção penal, os festejados autores subsidiam nossas conclusões de alhures. Vale conferir:

"A ingerência nos bens jurídicos do infrator se faria necessária para motivar-se conforme as normas e reforçar assim o sentimento de segurança, neutralizando o alarme social do delito, mas não pode exceder deste grau de tolerância socioculturalmente determinado e, por conseguinte, historicamente condicionado, sob pena de que esta mesma ingerência cause alarme social, isto é, afete o próprio sentimento de segurança jurídica. Isto é o que aconteceria se o batedor de carteiras fosse penalizado com a amputação da mão ou o falsificador com a morte. A coerção penal deve reforçar a segurança jurídica, mas, quando ultrapassa o limite de tolerância na ingerência aos bens jurídicos do infrator causa mais alarme social que o próprio delito. Não se trata que a pena 'retribua' nenhum mal com outro mal, e sim de que garanta os bens jurídicos sem lesionar o sentimento de segurança jurídica da comunidade" (op. cit. p. 93. Grifei).

Feitas essas considerações, passo à análise das peculiaridades a que me referi e que indicam que, embora formalmente o delito de violação de direito autoral tenha se aperfeiçoado, não cabe a imposição da sanção penal correspondente.

Analiso, em primeiro lugar, o aspecto objetivo (desvalor do resultado) da conduta.

Tratando-se de crime contra a propriedade imaterial, afigura-se não-aferível, economicamente, a medida do dano sofrido pelos titulares do direito autoral. Os autos registram, tão-somente, a apreensão de 10 (dez) fitas de vídeo VHS (auto de apreensão à f. 11), que seriam alugados em uma vídeo locadora.

Ademais, não há nos autos elementos que permitam apurar o valor efetivo de mercado das fitas de vídeo, tampouco a proporção cabível aos titulares do direito autoral, quais sejam os artistas responsáveis pela autoria das obras reproduzidas ou aqueles que, de alguma forma, adquiriram esses direitos.

Nada obstante a inexistência de tais elementos de prova, é notório o fato de que artistas e titulares de direito autoral percebem mínima fração dos recursos obtidos com a comercialização de bens culturais, pelo que se pode deduzir a pequena monta do prejuízo patrimonial produzido pela conduta criminosa do apelado.

Sob o aspecto subjetivo, o apelado Deivid Dias de Oliveira é trabalhador, com dois registros de passagem pelo sistema penal, mas ambos em fase de instrução (Certidão à f. 94). O apelante, ademais, buscava, com a conduta criminosa, tão-somente obter recursos para a sua subsistência e a de sua família, revelando-se manifestamente desaconselhável fazê-lo acrescer a lista de apenados por fato de somenos gravidade.

Com efeito, em casos como o dos autos, o simples processamento criminal já basta para a ressocialização (função preventiva especial positiva da pena) do agente que cometeu um pequeno deslize, mas ainda não se desvirtuou para o caminho da delinqüência.

Tendo em vista que a conseqüência do debatido princípio consiste na não-imposição de sanção, a despeito do reconhecimento formal da existência do crime, penso que se trata de hipótese de extinção da punibilidade, muito semelhante ao perdão judicial. Sobre este, bem anota a aguçada percepção do Professor Fernando Galvão:

"Realmente, o sentido comum do perdão indica que somente se pode perdoar quem tenha cometido uma falta. O perdão, nessa perspectiva, pressupõe anterior condenação" (Direito Penal. Parte Geral. Impetus: Niterói, 2004. p. 940).

Com efeito, assim como no perdão judicial, no fato considerado penalmente irrelevante há a confirmação da conduta típica, ilícita e culpável, com a posterior desconsideração do preceito secundário, entendido como desnecessário para fins de retribuição e prevenção (geral e especial), ali, porque as conseqüências do fato já atingiram por demais o agente, e, aqui, porque a pena seria mais socialmente danosa do que o próprio crime.

A afinidade entre os institutos justifica um tratamento isonômico, de forma que as regras aplicáveis ao perdão judicial devem ser invocadas para a questão do fato penalmente irrelevante.

E, apesar da divergência doutrinária quanto à natureza jurídica e os efeitos da sentença que decreta o perdão judicial, a matéria, em termos jurisprudenciais, já se encontra pacificada, através da Súmula 18, do STJ, que deve ser aplicada por analogia ao fato penalmente irrelevante. Segundo a jurisprudência cristalizada:

"A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

Assim é que, considerada a sua Certidão de Antecedentes Criminais, aplico em favor de Deivid Dias de Oliveira o princípio da irrelevância penal do fato.

Tudo considerado, dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente a denúncia, dando o apelado Deivid Dias de Oliveira como incurso nas iras do art. 184, §2º, do Código Penal, mas isento-o de pena, decisão que contém os conhecidos efeitos da declaração de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IX, do CP, em razão da irrelevância penal do fato.

Custas, ex lege.

É como voto!

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

Peço vênia ao Revisor, mas coloco-me de acordo com a Relatora.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.

Data da Publicação: 27/10/2009




JURID - Crime contra a propriedade intelectual. Pirataria. [05/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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