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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Crime ambiental. Madeira de lei. Corte ilegal. [05/11/09] - Jurisprudência


Crime ambiental. Madeira de lei. Corte ilegal. Laudo pericial.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME AMBIENTAL - MADEIRA DE LEI - CORTE ILEGAL - LAUDO PERICIAL - PERITO ÚNICO - REGULARIDADE DO ATO - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTES ESPECÍFICAS - BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO - ATENUANTE PROVADA - REDUÇÃO INCABÍVEL - SÚMULA 231, STJ - COLABORAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - REITERAÇÃO CRIMINOSA - não-CONFIGURAÇÃO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - FUNÇÕES REPRESSIVA E PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores tem por válido o ACD subscrito por um só perito oficial, flexibilizando-se, assim, o mandamento do antigo art. 159, do CPP, em face da manifesta carência de pessoal e das dificuldades operacionais vivenciadas pelos órgãos de persecução pública. Preliminar rejeitada. Embora presente atenuante específica, não pode a pena quedar-se aquém do mínimo legal cominado para o crime imputado, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. A pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena corporal fixada, impondo-se a sua redução, quando fixada segundo critérios distintos daqueles escolhidos para a fixação da reprimenda corporal. A pena pecuniária substitutiva deve cumprir suas funções repressiva e preventiva, autêntica pena que é, não havendo falar em redução por suposta dificuldade econômica experimentada pelo réu, já que possível o seu parcelamento no Juízo da Execução. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0123.03.003564-6/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): PEDRO RODRIGUES DA CUNHA FILHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA E DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2009.

DES. HÉLCIO VALENTIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM (CONVOCADO):

VOTO

Cuida-se de ação penal pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da Comarca de Capelinha, contra Pedro Rodrigues da Cunha Filho e Osmar Rodrigues da Cunha, imputando-lhes a prática de fatos tipificados como corte de madeira de lei e desobediência, previstos no art. 45, da Lei de Crimes Ambientais, e no art. 330, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 6 de janeiro de 2003, uma fiscalização de rotina apurou que os denunciados efetuaram o corte de 0,5 (meio) hectare de mata nativa, incluindo madeira de lei, na Fazenda Alto dos Bois, zona rural de Angelândia, Comarca de Capelinha, para transformação em carvão, em desacordo com as determinações legais pertinentes.

Os denunciados, ademais, efetuando o desmate de tal área, desobedeceram ordem legal emanada de funcionário público, que, no dia 3 de setembro de 2002, havia embargado as atividades de desmatamento e produção de carvão no local.

A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, instaurado por portaria (f. 2/32).

Recebida a denúncia (f. 35), os acusados foram citados (f. 37-v, 38-v) e deixaram de comparecer ao interrogatório, sendo-lhes nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa prévia, em razão da revelia (f. 42).

Durante a instrução apresentou-se o acusado Osmar Rodrigues da Cunha, a quem foi concedido o benefício do sursis processual (f. 53), e foram ouvidas três testemunhas (f. 54).

Na fase do art. 499, as partes nada requereram (f. 54).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Pedro Rodrigues da Cunha Filho, nos exatos termos da denúncia (f. 61/65). A Defesa, por sua vez, pediu a absolvição e, alternativamente, a aplicação da pena no mínimo possível (f. 66).

Sentença às f. 68/75, através da qual restou o réu absolvido da imputação pela prática do crime de desobediência e condenado, como incurso nas iras do art. 45, da Lei 9.605/98, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, estes no mínimo legal. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos.

As partes, bem como o Defensor, foram regularmente intimadas da decisão.

Inconformada, apelou a Defesa (f. 83), em cujas razões pede a absolvição do apelante, ao argumento preliminar de que seria nulo o laudo pericial subscrito por um único perito. Alternativamente, quer o reconhecimento das atenuantes do baixo grau de instrução e de colaboração com a autoridade ambiental, previstas no art. 14, I e IV, da Lei 9.605/98; a redução da pena de multa e a redução da pena pecuniária substituta imposta (f. 90/97).

Contra-razões ministeriais às f. 99/103.

A douta Procuradoria de Justiça opina pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso (f. 107/111).

Eis, do que importa, o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissão.

PRELIMINARES.

Preliminar de Nulidade. Laudo pericial subscrito por um só perito.

Nenhuma razão assiste à Defesa, quando pede a nulidade do feito, na forma do art. 564, III, b, do Código Penal, alegando ser nulo o exame de corpo de delito realizado por um único perito oficial.

É bem verdade que laudo de n. 328/03, encartado às f. 23/24, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado de Minas Gerais, foi produzido em 29 de setembro de 2003 e subscrito por um único perito criminal oficial, o Sr. Roberto Carlos Alves.

Nada obstante o regramento estabelecido no antigo art. 159, do CPP, que exigia, àquela época, o concurso de dois peritos oficiais para a elaboração do exame de corpo de delito e outras perícias, a jurisprudência, há muito, havia flexibilizado a exigência.

Isso porque a jurisprudência, inclusive a oriunda dos tribunais superiores, mostrou-se sensível às dificuldades enfrentadas pelos órgãos oficiais responsáveis pela persecução. Nesse sentido:

"A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peritos no laudo apenas é aplicável á hipótese de a perícia ser elabora por peritos leigos" (STJ - T5 - HC 8.362 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 06-04-99).

"A jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de entender válida a perícia quando realizada por um único perito oficial" (STF - T2 - HC 73.148 - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 15-12-95).

Por isso, nesta Corte, firmou-se o seguinte entendimento, sumulado sob o verbete n. 20:

"Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial"

Há decisões validando, inclusive, laudos subscritos por um único perito não-oficial. Evidente que tais decisões são esporádicas e a admissão do laudo deve ser tomada com cautela. De toda forma, já decidiram os Pretórios que:

"Perícia assinada por um só perito, não oficial. Peça, entretanto, meramente informativa. Prova, ademais, comprovada em juízo por outros elementos. Preliminar rejeitada. Inteligência do art. 564 do CPP" (RT 470/339).

Com base na jurisprudência dominante nesta Corte, que encontra eco nos tribunais superiores, não vejo como anular o ACD inserto nestes autos, que tenho como prova idônea da materialidade do delito.

Isso considerado, rejeito a preliminar de nulidade argüida pela Defesa.

Outras preliminares.

Não há outras preliminares levantadas pelas partes ou que demandem exame de ofício.

MÉRITO.

Compulsando os presentes autos, verifico ser mesmo de rigor a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 45, da Lei nº 9.605/98, razão pela qual a parte sequer se insurge contra a solução de mérito, vale dizer, a condenação, em si.

Com efeito, o laudo pericial de f. 23/24 comprova, cabalmente, a materialidade do fato, e a prova testemunhal produzida às f. 55/57 torna inequívoca a autoria.

A testemunha Francisco de Paula Lopes afirmou:

"confirma integralmente o teor do histórico do BO de fl. 06/07; que a área desmatada não era de preservação permanente, mas o desmate foi promovido sem a autorização da autoridade competente; que na época do desmate foi provocado por três pessoas, de nome Jovimar, Osmar e Pedro; que quando a abordagem foi feita, só estavam presentes Pedro e Osmar; que embora regularmente notificados do embargo do desmatamento, os dois acusados continuaram a efetuar o desmate e o carvoejamento do material lenhoso"(sic f. 55).

No mesmo sentido se põe o depoimento de Davino do Rosário Teles Costa:

"Integrava a guarnição que esteve no local em que foi promovido o desmatamento; que os fatos se deram exatamente como estão narrados no boletim de ocorrência 6 e 7; que no local do desmate estavam Osmar, Pedro, que assumiram a responsabilidade de fato; que não sabe dizer se os acusados prosseguiram no desmatamento depois do embargo; que se recorda apenas que foi lavrado outro auto de infração em desmatamento na mesma propriedade" (sic f. 56).

Infere-se do acervo probatório que o apelante, em concurso com Osmar Rodrigues da Cunha, cortou árvores do tipo Sucupira, madeira de lei assim declarada pericialmente, sem autorização da autoridade competente.

Acertada, como se vê, sua condenação como incurso nas iras do art. 45, da Lei dos Crimes Ambientais.

No que toca ao pedido defensivo, de reconhecimento das atenuantes previstas no art. 14, I e IV, da Lei 9.605/98, parcial razão assiste à Defesa.

É que, com efeito, embora não tenha comparecido ao interrogatório judicial, o apelante Pedro foi ouvido e qualificado perante a autoridade policial, às f. 14/14-v. Naquela ocasião, firmou-se sua condição de lavrador e, muito embora não tenha sido declarado o seu grau de escolaridade, é de se supor que possua mesmo pouca instrução formal, razão pela qual a aplicação da atenuante é mesmo cabível.

Todavia, a pena aplicada em seu desfavor, de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, quedou-se no mínimo cominado para a espécie delitiva do art. 45, da Lei dos Crimes Ambientais. E, como dispõe a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.

"Súmula n. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Logo, não se poderia mesmo reduzir a pena aplicada, ainda que reconhecida a atenuante, em obediência à referida súmula.

No que toca à atenuante da colaboração com os agentes de vigilância ambiental, não é de ser ela aplicada. Afinal, como demonstra a prova testemunhal reunida, os apelantes, mesmo após notificados sobre a irregularidade do empreendimento carvoeiro, prosseguiram na prática delitiva.

A meu ver, tal conduta não corresponde à colaboração a que se refere o art. 14, IV, da Lei Ambiental.

Como ensina Valdir Sznick:

"Colaboração é ajuda, trabalho em conjunto, auxílio. A colaboração do infrator deve atender: a) ser com agentes encarregados do controle ambiental; b) ou da vigilância ambiental. A colaboração do infrator poderá se dar de diferente maneira e pode ser antes do crime ambiental, como depois da ocorrência do crime. Essa colaboração poderá ser de diferentes maneiras, mas todas indicando trabalho (ajuda), conscientização no que se refere ao meio ambiente, orientação e outros" (Direito Penal Ambiental, São Paulo: Ícone, 2001, p. 163).

No que toca à redução da pena de multa, lado outro, tem inteira razão a Defesa.

Afinal, a pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal aplicada.

In casu, a pena corporal manteve-se no mínimo legal ao longo do procedimento trifásico, e firmou-se, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.

A pena de multa, naturalmente, deve ver-se fixada em conformidade com o procedimento adotado para a fixação da pena corporal, impondo-se a sua adequação.

Portanto, fixada a pena-base corporal no mínimo legal, a pena de multa queda-se em 10 (dez) dias-multa. Não havendo causas que a agravem ou majorem, fixo, definitivamente, a pena de multa, em desfavor do apelante, Pedro Rodrigues Cunha Filho, em 10 (dez) dias-multa, mantidos estes no mínimo legal.

O pedido de redução da pena substitutiva aplicada, por seu turno, não é de ser acolhida.

In casu, a pena substitutiva aplicada na sentença é até mesmo demasiadamente benéfica ao acusado, que arcará com as conseqüências de seus atos reprováveis somente dispondo de determinada quantia. A meu ver, em casos tais, recomenda-se a substituição da pena por pelo menos uma de prestação de serviços comunitários, para que o réu se lembre do quê fez durante todo o prazo em que deverá trabalhar sem remuneração, em prol da comunidade. Aí, sim, encontrar-se-ia a função de prevenção especial da pena.

Ora, a pena de prestação de serviços comunitários ou de natureza pecuniária, mormente quanto aplicada em substituição à autêntica pena privativa de liberdade, deve servir à reflexão do apenado, o quê, certamente, pode ser obtido quando se atinge, com a intensidade necessária, um bem jurídico caro ao autor do fato punível: o seu "suor" ou o seu "bolso".

Os 2 (dois) salários-mínimos fixados, ademais, se o acusado puder demonstrar alguma dificuldade em seu adimplemento, poderão ser parcelados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciar incidentes no cumprimento da reprimenda.

CONCLUSÃO.

Tudo considerado, rejeito preliminar da defesa e dou parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a incidência da atenuante do baixo grau de instrução, mantendo a pena no mínimo legal, e para reduzir a pena de multa, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal cominado, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, ex lege.

É como voto!

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO e MARIA CELESTE PORTO.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Data da Publicação: 27/10/2009




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