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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Comprovada dissolução irregular da empresa. Redirecionamento [18/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Comprovada dissolução irregular da empresa. Redirecionamento. Responsabilidade. Sócio-gerente.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.301 - RS (2008/0210548-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: D K COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECORRIDO: NEWTON DRI

ADVOGADO: MILTON SOUZA DRI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. artigo 135, III, DO CTN. RETORNO DOS AUTOS.

1. Não é omisso o aresto que examina exaustivamente os documentos constantes dos autos e decide de forma fundamentada, apesar de contrária à pretensão do recorrente. Inexistência de violação do artigo 535, II, do CPC.

2. Quando a sociedade se extingue irregularmente, como no caso, cabe responsabilizar o sócio-gerente, permitindo-se o redirecionamento. Assim, é dele o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Precedentes.

3. Estabelecida a possibilidade de redirecionamento do feito, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas apelações interpostas perante aquela Corte.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de embargos infringentes, cujos fundamentos ficaram resumidos na seguinte ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. PRELIMINAR DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Embora possível o redirecionamento da ação de execução fiscal contra o sócio-gerente, uma vez irregularmente dissolvida a sociedade, incabível a responsabilização, com base nos artigos 134 e 135 do CTN, se o credor não logra demonstrar tenha havido locupletamento indevido dos sócios.

A questão da responsabilidade tributária dos sócios ou administradores não é propriamente matéria processual, mas envolve o mérito, que autoriza a interposição de embargos infringentes, quando a decisão não-unânime reformar a sentença de primeiro grau.

A responsabilidade solidária dos sócios não é objetiva, mas subjetiva.

EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS, POR MAIORIA, E DESPROVIDOS, POR MAIORIA (fl. 211).

Sobrevieram embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão sintetizado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO artigo 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa ou para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida. Os fatos relativos à responsabilidade do embargado pelos débitos tributários da sociedade restaram enfrentados pelos votos majoritários. O julgado não pode ser alterado, nos embargos de declaração, por simples inconformidade do Estado-embargante. Hipóteses do artigo 535 do CPC que não se caracterizam, ainda que para fins de pré-questionamento da matéria alegada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (fl. 233).

No presente recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que houve ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre argumento de extrema importância para a solução da controvérsia - que envolve questão necessária para delinear o quadro fático dos autos - aventado nos embargos infringentes, consistente na seguinte assertiva:

...em verdade, os sócios extinguiram irregularmente a sociedade, repassando a 'laranjas' que jamais administraram a sociedade, vez que esta jamais operou após a saída do ora embargado, em 1996. (fl. 186).

Assim, de fato, a dissolução fora operada pelos retirantes.

E isto está bem explicitado na petição de redirecionamento de fl. 71 da cópia da execução em apenso, verbis:

"(...) A última alteração contratual somente foi levada a registro na Junta Comercial em 3-4-96 (fl. 60) sendo evidente que a data nela consignada (17-4-95) é falsa. Os novos sócios generosamente assumiram 'todas as responsabilidades no que diz respeito a encargos e tributos federais, Estaduais e Municipais'. E, no entanto, sequer colocaram a empresa a funcionar (fl. 13,v). (...)."

Note-se que segundo a certidão de fl. 13, v, da execução a empresa executada teria se mudado há um ano do endereço constante do mandado, isto em abril de 1997. Ou seja, já em abril de 1996 não se encontrava mais no local. E a alteração contratual foi levada a registro na Junta em 03-04-96 (fl. 60 da execução) (fls. 251-252 - com destaques no original).

Pugna pela declaração de nulidade do aresto recorrido para que sejam apreciadas as alegações em destaque.

Assevera, ainda, que os artigos 338, 339 c/c 135, III, do Código Tributário Nacional e 4º, V, da Lei nº 6.830/80 foram violados, pois os documentos constantes dos autos demonstrariam a dissolução irregular da empresa executada e isso, por si só, já seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios gerentes.

Argumenta:

O artigo 135, III do CTN reconhece a responsabilidade dos administradores e representantes das pessoas de direito privado, pelos atos praticados contra a lei ou estatuto.

Ademais, o artigo 121 do CTN dispõe que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e diz que é responsável tributário quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Como conseqüência, há responsabilidade dos administradores que cometeram o ato em violação à lei (fl. 264).

Cita precedentes desta Corte que serviriam de esteio a sua tese.

Nas contrarrazões, o recorrido sustenta que o apelo esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. No mérito, pleiteia a manutenção do julgado (fls. 268-278).

Admitido o recurso especial (fls. 280-283), subiram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Dulcinéa Moreira de Barros, opina pelo provimento, em parte, do apelo raro, como se observa a seguir:

Recurso especial. Tributário. Processual Civil. Suposta omissão no v. acórdão. Inexistência. Redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente. Sociedade irregularmente dissolvida. Possibilidade. Desnecessidade de prova do efetivo locupletamento dos sócios. Precedentes do STJ. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 290).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Inicialmente, verifica-se inexistir no aresto atacado qualquer omissão quanto ao conteúdo fático dos autos. Com efeito, o Tribunal a quo, ao examinar a sugerida dissolução irregular da empresa executada, registrou:

O pedido de redirecionamento contra o sócio-gerente, formulado pelo Estado-exeqüente, como se verifica de fls. 29/31, não se deu tão-somente com base no inadimplemento, mas sim se deu, especialmente, em razão da dissolução irregular [destaque no original] da sociedade, que restou bem demonstrada, diante do fechamento das portas da empresa sem a devida liquidação e baixa do registro da sociedade comercial (consoante informação do Oficial de Justiça, fl. 13v do apenso), bem como pela inexistência efetiva da alegada sucessão tributária, tratando-se de alteração contratual pré-datada, com registro muito posterior (fls. 59/60 do apenso), e meramente formal, com o objetivo claro de buscar fugir à responsabilidade tributária - quando os novos sócios nem sequer deram continuidade à empresa, que nunca mais apresentou nem mesmo declaração de renda ao Fisco (fls. 26/27 do apenso). (fl. 217-v - destacou-se).

O excerto em destaque demonstra que a Corte de origem levou em consideração os documentos constantes dos autos e, inclusive, entendeu que houve a dissolução irregular da sociedade.

Entretanto, considerou que, além disso, caberia à Fazenda Pública Estadual demonstrar a ocorrência de locupletamento indevido dos sócios para que fosse possível o redirecionamento pretendido.

Portanto, não há como imputar a pecha de omisso ao acórdão impugnado, pois esse se encontra devidamente fundamentado, tendo analisado a questão de forma exaustiva.

Assim, é imprópria a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

Nada obstante, no que se refere à matéria de fundo - que não depende do reexame de provas, já que os elementos de fato necessários à solução da lide encontram-se expostos no aresto recorrido, como demonstrado -, procedem os argumentos expendidos pelo recorrente.´

Para melhor elucidação, reproduzo a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido que, mesmo reconhecendo a irregularidade na dissolução da empresa, assim concluiu:

Contudo, se a dissolução irregular serve de indício suficiente a autorizar a providência do redirecionamento, deve o credor, sendo o caso - como aqui se apresenta -, em sede de embargos ou de outra ação de conhecimento proposta pelo devedor, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, demonstrar o efetivo locupletamento indevido destes sócios, seja alienando o patrimônio social e retendo para si tais valores, seja retendo o próprio patrimônio da sociedade, em prejuízo dos credores.

In casu, nenhuma prova nesse sentido foi feita - pelo contrário, o que se verifica é tão-somente o fechamento das portas da empresa, não possuindo bens para o pagamento de suas dívidas.

Assim, se de eventual cessação das atividades da empresa sem o competente distrato perante a Junta Comercial não derivou nenhuma vantagem indevida aos sócios, em detrimento dos credores - não se evidenciando, ausente prova em sentido contrário, utilização indevida da personalidade jurídica, mas apenas fracasso da atividade comercial -, não se pode pretender responsabilizar a pessoa física, como se de nada valesse a pessoa jurídica, esta sim responsável pelos débitos tributários e por fim extinta, ainda que de forma irregular (fls. 217-v e 218).

Todavia, segundo a orientação desta Corte, uma vez evidenciada a dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução com a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

Nesse sentido confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. artigo 135, III, DO CTN.

1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08.

2. Embargos de divergência conhecidos em parte e providos (EREsp 852.437/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.10.08);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

2. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 865.951/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.09.07- sem destaque no original).

Diante disso, estabelecida a possibilidade de redirecionamento do feito, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas apelações interpostas perante aquela Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0210548-8

REsp 1091301/RS

Números Origem: 10503500236 1050356456 115821655 1196543878 70019267004 70024903833

PAUTA: 03/11/2009

JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: D K COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECORRIDO: NEWTON DRI

ADVOGADO: MILTON SOUZA DRI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

DJ: 11/11/2009




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