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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Banco ressarcirá idoso. [16/11/09] - Jurisprudência


Banco responde por saques indevidos em conta corrente de idoso.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2008.01.1.020082-7

Vara: 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Requerido: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização, proposta por Jose Pereira de Sousa, já qualificado nos autos, em face do Banco de Brasília - BRB, com o fito de obrigar o requerido a reparar os danos materiais sofridos pelo autor em virtude de movimentação indevida em sua conta bancária.

Aduz o autor que, num período de dez dias, especificamente no fim do mês de novembro de 2007, foram efetuados saques indevidos em sua conta corrente, totalizando R$ 5.332,33 (cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).

Sustenta que não efetuou esses saques, acreditando terem sido estes promovidos por algum golpista. Aponta como possível responsável pelo golpe um indivíduo que tentou manter contato com ele no interior da agência do Banco de Brasília do Gama quando o autor lá esteve para efetuar um saque no dia 22 de novembro de 2007.

Pleiteia, assim, a reparação dos danos materiais sofridos, pugnando pela condenação do requerente a devolver ao autor a quantia que foi indevidamente retirada de sua conta corrente, no total de R$ 5.332,33 (cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/13.

Às fl. 19, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça.

O Banco de Brasília S/A ofertou sua peça de resistência às fls. 33/46, requerendo a improcedência do pedido formulado pela parte autora.

Acompanharam a contestação os documentos de fls. 48/54.

A parte autora replicou às fls. 57/68, reiterando o pedido apresentado na exordial e requerendo que a parte ré promovesse a juntada aos autos da fita de segurança das agências do Banco de Brasília onde foram realizados os saques.

Em virtude do falecimento do patrono da parte autora, esta constituiu novo advogado para seu patrocínio, a teor da procuração de fl. 72.

Intimada a manifestar interesse em produzir provas, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando a esposa do demandante como testemunha.

Designada audiência de conciliação, restando esta infrutífera, este Juízo deferiu a oitiva da esposa do requerente na qualidade de informante, bem como deferiu a oitiva de técnico do BRB como testemunha em posterior audiência de instrução e julgamento.

Ás fls. 93/94, o BRB juntou DVD contendo o vídeo das câmeras de segurança na ocasião dos saques.

Designada audiência de instrução e julgamento, este Juízo tomou o depoimento pessoal do autor, ouviu como informante a esposa do requerente e colheu o testemunho do técnico do BRB.

Feitas as alegações finais em audiência, foram-me os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, inicialmente, ser imperioso o reconhecimento da aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica havida entre as partes se enquadra nas hipóteses de relação de consumo, nos termos do art. 2º, 3º, § 2º, e 14, todos do CDC.

Ademais, cabe asseverar que a prova necessária à comprovação do saque indevido na conta corrente do autor é nitidamente negativa, impossível, assim, de ser produzida pelo requerente.

Dessa maneira, o único capaz de provar a realização dos saques pelo autor ou a inexistência ou impossibilidade de fraude na hipótese vertente seria o banco ora réu, fato esse que torna obrigatória a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.

Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. SAQUES E EMPRÉSTIMO NÃO EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

I - É viável a inversão do ônus da prova aos saques e empréstimos indevidos em conta-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC), não crível exigir do réu a constituição de prova negativa, porquanto impossível.

II - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi o próprio correntista que realizou as transações fraudulentas ou a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista o notório conhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.

III - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (ex vi do art. 14 do CDC).

IV - Exsurgindo dos autos que o ato ilícito decorre de prestação deficiente do serviço fornecido pelo banco, emerge o seu dever de ressarcir as quantias debitadas indevidamente da conta do cliente.

V - Negou-se provimento ao recurso.

(20070111088568APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 01/07/2009, DJ 15/07/2009 p. 64)

Posto isso, inverto o ônus probatório, e, ante a responsabilidade de cunho objetivo inerente à prestação de serviços ao consumidor, notadamente os de risco, tais como os bancários, passo a analisar se a parte ré se desincumbiu do ônus de provar, de forma inequívoca, fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II).

Nesse cenário, compulsando os autos, vejo que o conjunto probatório arrostado não revelou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, bem como permitiu a conclusão de que não houve culpa do autor no evento danoso, exclusiva ou concorrente.

Com efeito, o vídeo de segurança da agência do BRB/Gama demonstra que por volta das nove horas do dia 22 de novembro do ano de 2007, o autor e sua esposa estavam tentando utilizar o caixa eletrônico do aludido banco quando foram abordados por um indivíduo de camisa azul, que, minutos antes, observava a dificuldade do requerente em conseguir realizar o saque visado.

O mesmo vídeo demonstra que o referido indivíduo de camisa azul deixa a agência BRB/Gama pouco tempo após se aproximar do autor e sua esposa, dirigindo-se para o lado direito, lado oposto ao seguido pelo requerente ao sair da mencionada agência.

Extrai-se ainda do vídeo de segurança que o indivíduo de camisa azul foi o autor de um dos saques realizados posteriormente naquele mesmo dia em outra agência do BRB, não tendo sido demonstrado que o requerente foi pessoalmente responsável por nenhum dos saques efetuados nos dias 22, 29 e 30 de novembro de 2007.

Sobre a abordagem acima alinhada, o autor e sua esposa foram uníssonos em afirmar que não conheciam ou sequer já tinham alguma vez visto o indivíduo de camisa azul, cuja tentativa de contato foi repelida ante a constatação de que este não era funcionário do BRB.

Faz-se mister assentar, também, no tocante ao supracitado indivíduo de camisa azul, que o funcionário do BRB ouvido por este Juízo declarou expressamente que:

a) era de seu conhecimento que o rapaz visualizado no vídeo utilizava a tática de tentar auxiliar os clientes com vistas a subtrair o cartão e as senhas desses;

b) na qualidade de supervisor de segurança, orientou o BRB a registrar ocorrência na Delegacia do Gama relatando os crimes praticados pelo rapaz que aparece no vídeo várias vezes;

c) o mesmo rapaz já tinha sido flagrado pela segurança do BRB em outras agências tentando aplicar o mesmo golpe;

Assim, vê-se que mesmo sabendo da atuação de um indivíduo dentro das dependências do BRB com o intuito de cometer crimes, o banco não adotou medidas com vistas a proteger seus clientes da abordagem do golpista, quedando-se inerte, em total desrespeito às disposições do diploma consumerista que impõem como dever do prestador de serviço oferecer a segurança esperada desta prestação (CDC, art. 14, § 1º, I, II e III).

Da falta de segurança do serviço ofertado decorreu, pois, o dano experimentado pelo autor, que teve retirado de sua conta corrente, num período de dez dias, todos os valores lá depositados, inclusive seus proventos relativos ao mês de novembro de 2007. Há, assim, nexo de causalidade entre o dano experimentado e o serviço defeituoso, restando inconteste, ademais, que o autor, pessoa idosa e à época se recuperando de um derrame cerebral sofrido um mês antes, não concorreu para os saques indevidos posteriormente efetuados de sua conta corrente.

Outras circunstâncias apuradas, tais como a ocorrência dos saques em outras agências do BRB (Samambaia, Taguatinga e Valparaíso-GO) e a falta de funcionários do BRB para oferecer segurança aos seus clientes fora do horário de atendimento (11hs às 16hs) só reforçam a conclusão acima esposada, sendo de rigor a reparação, por parte do requerido, dos danos materiais sofridos pelo autor.

Insta salientar que a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não destoa do entendimento aqui expendido, conforme se dessume dos acórdãos abaixo transcritos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA - ESVAZIAMENTO DE CONTA E INDISPONIBILIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO POR LONGO PERÍODO - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.

1.Deriva, imediata e objetivamente, a lesão moral considerável a partir do esgotamento dos valores da conta de consumidor advindo de falha na segurança da instituição bancária por meio da qual surgiu espaço para que terceiro, por meio de fraude, efetuasse operações exclusivas do correntista.

2.Embora seja do correntista o dever de cuidado com seu cartão bancário e com suas senhas de acesso à conta, cabe à instituição financeira, e não ao cliente, arcar com os riscos de sua atividade. Isso baliza, aliás, a possibilidade de a instituição bancária valer-se da excludente de culpa exclusiva de terceiro em hipótese em que, tal qual a destes autos, as movimentações indevidas advieram de ato fraudulento.

3.Para a fixação do quantum indenizatório estipulado como compensação por danos morais, há de se considerar, como critérios, a situação econômica do ofendido, o resultado danoso, a repercussão do dano, a imprestabilidade da indenização para gerar enriquecimento ilícito e a capacidade financeira do ofensor.

4.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(20080111251526APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 19/10/2009 p. 128)

CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ADMITIDO PELO TITULAR DO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recurso pretende a reforma da sentença que condenou o recorrente na devolução da quantia de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), referente a saque em caixa eletrônico não admitido pelo titular do cartão. Argumenta que as transações envolvendo o cartão de crédito para a retirada de numerário em caixa eletrônico somente podem ser realizadas mediante a posse do cartão e o conhecimento de senhas e números sigilosos, e que se a operação foi realizada com sucesso é porque o próprio recorrido ou terceiro com sua anuência efetuou o saque. Sustenta que o saque ocorreu por culpa exclusiva do recorrido ao permitir que terceiros utilizassem seu cartão, estando elidida a responsabilidade da recorrente. Acrescenta que não é razoável exigir da instituição financeira a juntada de fita de vídeo acerca de evento que ocorreu 90 dias antes e que o juízo não apreciou todas as provas colacionadas nos autos.

2. A relação jurídica havida entre as partes é qualificada como de consumo, regida pelo Código do Consumidor (Arts. 2° e 3° da Lei n° 8078/90). Tal diploma legal assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6°, inciso VIII, do CDC), assim como estabelece a responsabilidade objetiva pelos serviços disponibilizados no mercado de consumo pelo fornecedor (artigo 14 do CDC).

3. A despeito da escorreita inversão do ônus da prova determinada na sentença monocrática com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, seria prescindível na hipótese em tela a aludida inversão, uma vez que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo. Neste passo, não obstante ser possível à recorrente infirmar as alegações do recorrido de forma a excluir sua responsabilidade, instruindo o processo com provas que sugerissem o comparecimento do autor ou de pessoa a ele ligada no local e na data do saque (fita de vídeo do dia 8/4/2007), conforme assentado na sentença hostilizada, a instituição financeira não produziu qualquer prova. Não demonstrado que o saque fora realizado pelo recorrido ou por intermédio de terceiro com a sua anuência, impõe-se a condenação da recorrente na obrigação de restituir ao recorrido a quantia questionada. Confira-se o precedente: "PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO QUE NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA EM QUE SE COLHEU PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 132, CPC. EXCEÇÕES VERIFICADAS NA ESPÉCIE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CARTÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. ÔNUS QUE INCUMBE À ENTIDADE FINANCEIRA. 1 - (...). 2 - Aplicam-se aos contratos bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3 - É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços que prestam a seus consumidores, como o que diz respeito à custódia de valores em conta-corrente. 4 - Em se verificando saques indevidos em conta-corrente, incumbe ao banco a prova da culpa exclusiva do cliente, seja pelo uso do cartão eletrônico, seja pelo fornecimento indevido da senha pessoal a terceiros, sob pena de ter de ressarcir o correntista pelos danos materiais e morais por ele sofridos. 5 - Apelo improvido. 6 - Sentença mantida. (20020110486224APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2004, DJ 15/04/2004 p. 69)

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20070910098746ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 11/12/2007, DJ 26/02/2008 p. 1394)

Ante os motivos supra, e à míngua da comprovação de fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, II), concluo que a esse último assiste razão, motivo pelo qual impõe-se a manifestação deste Juízo no sentido da procedência do pedido por ele formulado.

Pelo exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.332,33 (cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, atualizada pelos índices oficiais da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1 º), da data da citação.

Custas e honorários pela ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, § 3°, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 11 de novembro de 2009.

Luiz Otávio Rezende de Freitas
Juiz de Direito Substituto



JURID - Banco ressarcirá idoso. [16/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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